domingo, 30 de novembro de 2008

Banco é responsável por cheque sem fundo de correntistas

17:37 |

Bancos têm responsabilidade por cheques concedidos a clientes. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Bradesco a ressarcir os danos materiais causados a Cristiano Pires Pereira, que recebeu cheques sem fundo passados por correntista daquela instituição financeira.
Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, o banco prestou um serviço defeituoso ao conceder cheques sem as devidas cautelas e ter permitido que estes permanecessem em posse de cliente sem o devido respaldo monetário. "Deflui do especial regime de responsabilidade dos bancos o dever de agir com total cuidado, transparência e lisura, tanto no momento inicial de seleção de seus correntistas, como no posterior trato com seus clientes e o público em geral", afirmou.
O desembargador lembra que a regulamentação da atividade bancária no Brasil cobra das instituições uma conduta responsável quanto à cessão de talonários de cheques e à observância da respectiva base financeira, mas destaca que esta, ao contrário, é realizada de modo "descontrolado e desmedido, haja vista a quase ilimitada possibilidade de acesso a talonários via caixas de auto-atendimento, operação destituída de qualquer fiscalização".
Sustentou ainda que é um contra-senso os bancos lucrarem com a devolução de cheques e se eximirem da indenização aos beneficiários desse. "Não há nenhuma norma que obrigue o banco a providenciar o pagamento de cheque apenas se houver provisão de fundo na conta do correntista", finalizou. Os dois cheques somaram, em valores originais, R$ 1,8 mil. A decisão, unânime, reformou sentença da Comarca de Brusque.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2008. (noticiário jurídico)

Defensora preside cerimônia de entrega da carteira da OAB

17:35 |

A Defensora Pública Ana Paula Pozzan presidiu a cerimônia de entrega da carteira da OAB à ex-estagiária da Defensoria em Charqueadas Charlo Lorenz da Silva Seifert - uma das poucas pessoas aprovadas na prova da OAB na região. O evento ocorreu na sede da Ordem em São Jerônimo, na noite de quinta-feira (27).
Fonte: noticiário institucional

Moradores de Sapucaia recorrem à Defensoria por atendimento médico

17:27 |

Prefeito do município, Marcelo Machado, do PMDB, não quis se manifestar.
Moradores de Sapucaia do Sul, na região metropolitana de Porto Alegre, estão recorrendo à Defensoria Pública para conseguir atendimento médico. Alguns denunciam que a saúde no município piorou depois que o prefeito perdeu a eleição. Exames marcados para a semana passada não puderam ser feitos. Sapucaia tem 20 postos de saúde, nos quais há filas e muitas reclamações. Pelo menos quatro pessoas por dia estão procurando a Defensoria Pública para garantir na Justiça o atendimento. A defensora Cristiane Johan estranha a situação. O prefeito de Sapucaia, Marcelo Machado, do PMDB, não quis se manifestar. A assessoria de imprensa do prefeito informou que o número de atendimentos prestados em novembro está dentro da média dos últimos 12 meses. Amanhã deve ficar pronto relatório com a quantidade de exames realizados e o número de médicos que estão trabalhando no hospital e nos postos de saúde.
Fonte: RÁDIO GAÚCHA (Adpergs)

Pedofilia na Internet

17:24 |

A LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008., alterou a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

2ª Turma: Condenação passível de recurso não pode ser fundamento para prisão preventiva

17:20 |

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (25), Habeas Corpus (HC 94044) a J.A.B.S., processado por distribuição de moeda falsa. Ele teve decretada prisão preventiva sob o fundamento de ter sido condenado por outro crime em sentença ainda recorrível.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que, segundo jurisprudência da Suprema Corte e, também, pela Lei 11.719/2008, a nova lei de reforma do Código de Processo Penal (CPP), uma condenação ainda não transitada em julgado em outro processo não elimina a fundamentação da ordem de prisão com os pressupostos do artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal
Por entender que não havia a devida fundamentação da ordem de prisão, a Turma confirmou decisão do relator, ministro Celso de Mello que, em março deste ano, mandou expedir alvará de soltura de J.A.B.S., invalidando a ordem de prisão cautelar e assegurando o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida, até trânsito em julgado da sentença condenatória. Com a decisão J.A.B.S. deverá continuar em liberdade, se não estiver preso por outros motivos.
Fonte: Site do Superior Tribunal Federal, 25 de novembro de 2008. (noticiário institucional)

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Juiz admite união estável e casamento simultâneos

19:51 |

“O que faz o julgador diante de tal realidade?”. A tal realidade era um triângulo amoroso que durou 29 anos em perfeita harmonia. A resposta, salomônica ainda que contrária ao que está escrito na lei, o juiz Theodoro Naujorks Neto, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho, deu na sentença que reconheceu a união simultânea de um homem com a esposa legal e com a companheira, reconhecendo direitos iguais das duas sobre o patrimônio.
A decisão, inusitada, não surpreende só pelo resultado, mas pela justificativa. Na sentença que deu à companheira o direito a um terço dos bens das duas relações, o juiz usou a psicologia moderna para justificar que “a etologia, a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante das espécies, incluindo a humana. E, apesar de não ser uma realidade bem recebida por grande parte da sociedade ocidental, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo”.
O resumo da história é que o homem manteve, durante 29 anos, duas famílias na mesma cidade, Porto Velho. Com cinco filhos do casamento legítimo e três da outra mulher, ao morrer, o bígamo deixou de herança uma disputa que deu dor de cabeça à Justiça.
O principal motivo da dúvida foi que, não bastasse o tempo que o falecido dividiu com as duas mulheres, testemunhas afirmaram que ambas se conheciam e se toleravam, e que os filhos da companheira chegavam a ser recebidos pela esposa legítima na fazenda onde morava. Ao mover a ação declaratória para o reconhecimento da união, a companheira disse ainda que chegou a acompanhar o falecido em viagem fora do Estado para tratamento médico, com o consentimento da esposa.
A tolerância mútua levou o juiz a afastar a pretensão dos herdeiros por parte da esposa, que contestaram a ação declaratória. Dois dos cinco filhos do casamento alegaram ser ilegal a existência jurídica de dois relacionamentos paralelos, citando o artigo 1.521, inciso VI, e o artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil. Pelos textos legais, o concubinato impuro ou adulterino não tem direito à proteção familiar fornecida pelo Estado. Mas, para o juiz, a situação da companheira estava além do enquadramento previsto no artigo 1.727 do Código Civil, pois a relação não era meramente eventual.
Ele citou também acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 742.685-RJ), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (MS 6.648/96) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Cível 1997.01.00.057552-8/AM), que julgaram ter a concubina direito a receber pensão após a morte do companheiro. Por analogia, o juiz entendeu que a jurisprudência poderia ser estendida aos bens, já que o tempo decorrido de relacionamento com a companheira permitiu a construção de patrimônio comum, além do fato de que os filhos do relacionamento extraconjugal eram economicamente dependentes do falecido. “Deve caber tal reconhecimento para fins de divisão do patrimônio amealhado pelos três durante a relação dúplice”.
O triângulo amoroso consentido ganhou do magistrado o nome de “poliamorismo”, termo usado pela psicóloga e professora da PUC-SP, Noely Montes Moraes, e pelo juiz e professor da Universidade Federal da Bahia, Pablo Stolze Gagliano, em relação a uniões paralelas que começam a ganhar espaço no Direito de Família no entendimento da Justiça.
Com base nos ensinamentos de outra doutrinadora, a ex-desembargadora e advogada gaúcha Maria Berenice Dias, Naujorks Neto afirmou que o fato de o concubinato ser repudiado pela sociedade não apaga suas ocorrências, que não devem ficar sem conseqüências. Admitir o contrário seria premiar a “irresponsabilidade do extinto em manter duas famílias, de quem foi duplamente infiel e de quem na última das ponderações, ao final das contas, não respeitou nem esposa nem companheira”, diz Maria Berenice.
Para o juiz, as relações familiares do bígamo eram exatamente iguais, pelo que não reconhecer o direito da companheira seria ferir o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre todos. Além disso, segundo Naujorks Neto, o artigo 226, parágrafo 3º, prevê que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
Por isso, ainda citando a doutrina de Maria Berenice Dias e a jurisprudência de tribunais de Justiça como o do Rio Grande do Sul, o juiz determinou a “triação” dos bens, ou seja, a subdivisão da meação prevista no Código Civil nos casos em que não é possível identificar a prevalência de uma relação sobre outra. Assim, o patrimônio levantado desde 1979, quando o relacionamento fora do casamento começou, teve de ser dividido entre o falecido, sua esposa (também morta) e a companheira, cabendo aos filhos as partes respectivas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008. (DPERGS)

Defensor participa de seminário no México

19:49 |

O Seminário de Capacitação em Direitos Humanos junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos contará com a participação da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. Lisandro Luís Wottrich é um dos quatro Defensores brasileiros selecionados pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) para prestigiar o evento na Cidade do México entre os dias 1° e 5 de dezembro.
Fonte: noticiário institucional

terça-feira, 25 de novembro de 2008

EDITAL DE VACÂNCIA 08/2008

21:28 |


EDITAL DE VACÂNCIA N.º 08/2008
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 28 e seguintes da Lei Complementar n.º 11.795, de 22/05/2002, RESOLVE, para fins de classificação ou remoção dos Defensores Públicos, declarar vacância nas seguintes comarcas:
ALEGRETE - 01 (uma) vaga na Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri e Vara das Execuções Criminais;
01 (uma) vaga na 1ª e 2ª Varas Cíveis e Juizado da Infância e Juventude;
CACHOEIRINHA – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri e Juizado Especial Criminal;
CHARQUEADAS – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
GRAVATAÍ - 01(uma) vaga na Vara de Família;
GUAÍBA – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
JAGUARÃO – 01 (uma) vaga na 1ª e 2ª Varas Judiciais, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
PORTÃO - 01 (uma) vaga na Vara Judicial, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
PORTO ALEGRE – 01 (uma) vaga no 1º Juizado da Infância e Juventude do Foro Central;
SANTA CRUZ - 01 (uma) vaga na 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri e Vara da Execuções Criminais;
SÃO FRANCISCO DE PAULA – 01 (uma) vaga na Vara Judicial, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
SÃO LUIZ GONZAGA – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Cível e Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
SAPIRANGA – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Cível;
01 (uma) vaga na 2ª Vara Cível e Atendimento e Ajuizamento;
01 (uma) vaga na Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
TAPES – 01 (uma) vaga na Vara Judicial, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
TRÊS PASSOS – 01 (uma) vaga na 1ª e 2ª Varas Judiciais, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
URUGUAIANA – 01 (uma) vaga na Vara das Execuções Criminais e atendimento aos estabelecimentos prisionais;
VIAMÃO – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri, e no Juizado da Infância e Juventude.
Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste edital, para a habilitação dos Defensores Públicos ao preenchimento das vagas, mediante requerimento.
Na hipótese de interesse por mais de uma das vagas supra citadas, deverá o requerente esclarecer, no pedido, a ordem de preferência.
O lapso inicial do prazo de trânsito contar-se-á a partir da publicação de edital especificamente para tal fim.
Considerando a decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Defensoria Pública na Reunião Extraordinária n.º 10/08, de 23/09/2008, os Defensores Públicos classificados há menos de 1 (um) ano estão liberados do prazo de interstício consoante previsão do parágrafo 3º do artigo 29 da Lei n.º 11.795/2002, EXCEÇÃO FEITA ÀQUELES CLASSIFICADOS/REMOVIDOS NO EDITAL N.º 07/2008.
Finalmente, para fins de remoção deverá ser observado o artigo 5º da Resolução CSDPE n.º 05/2006, o qual veda o pagamento de ajuda de custo para “remoções sucessivas”, assim consideradas mais de uma por ano.
Defensoria Pública do Estado, 24 de novembro de 2008.
Registre-se. Publique-se.
MARIA DE FÁTIMA ZÁCHIA PALUDO
Defensora Pública-Geral do Estado

Defensoria e órgãos competentes buscam a construção de novo presídio em Camaquã

21:24 |

A Defensoria Pública em Camaquã, através de ação conjunta com outros órgãos competentes, entregou no dia 20 de novembro ao prefeito do município, Ernesto Molon, pedido de doação de área de 30 hectares para a construção de um novo presídio na cidade. A Prefeitura, atendendo prontamente a solicitação, disponibilizou terreno que será analisado por técnicos da SUSEPE e do Ministério Público, a fim de evidenciar a possibilidade de construção no local.
De acordo com a Defensora Pública Viviane Agostini Silveira, o Presídio Estadual de Camaquã (PEC) apresenta péssimas condições. Há 275 indivíduos segregados entre presos provisórios e condenados vindos de São Lourenço do Sul, Barra do Ribeiro, Tapes e Camaquã, mais 11 municípios. Entretanto, o estabelecimento prisional de segurança mínima conta com capacidade para 138 apenados.
Além da superlotação, as precárias condições estruturais e de habitabilidade da edificação preocupam. “Homens e mulheres são submetidos, todos os dias, a uma condição degradante. O espaço físico das celas é insuficiente para abrigar dignamente tantas pessoas: em uma única cela, projetada para acolher 8 pessoas, estão depositados cerca de 18 indivíduos”, detalha a Defensora. As celas apresentam fios elétricos expostos, os banheiros não possuem condições higiênicas e as paredes soltam pedaços.
Na visão da Defensora Pública, é preciso resgatar a cidadania dos presos para que se possa agir no sentido de ressocializá-los. “Não é através de submissão à uma situação degradante que se conseguirá resultados positivos na ressocialização do indivíduo, mas sim alcançando-lhe situação digna de sobrevivência, em estabelecimento que atenda necessidades básicas de habitabilidade, alimentação e saúde”.
Os agentes penitenciários do Presídio Estadual de Camaquã também sofrem com a falta de estrutura nos dormitórios, sanitários e refeitório. A área administrativa é carente de espaço físico, equipamentos de informática e móveis em condições de uso. Por esses motivos a ação conjunta visa a construção de um novo presídio, com infra-estrutura adequada para atender a toda a sociedade.
Além da Defensora Pública Viviane Agostini Silveira, participaram da reunião a Juíza de Direito Geovanna Rosa, a Promotora de Justiça Letícia Viterbo Ilges, o presidente do Conselho Penitenciário de Camaquã, Antonio Omar Gacia Machado, o administrador do Presídio Estadual de Camaquã, Ângelo Larger Carneiro, e o delegado regional da SUSEPE, Valdecir de Jesus Massia.
Fonte: noticiário institucional

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Extorsão após o roubo é crime continuado, e não novo crime

20:49 |

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de crime continuado em caso de roubo seguido de extorsão. Por isso, negou recurso do Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista, que havia aplicado o princípio da continuação delitiva para reduzir a pena de dois condenados.
Na segunda instância, os desembargadores entenderam que o crime de extorsão praticado pelos condenados foi um prolongamento do roubo que já se desenrolava, não se caracterizando como crime separado. Assim, os réus Mário Fortunato da Silva e Arnildo da Silva Marques, condenados a nove anos, nove meses e 18 dias de reclusão e 42 dias-multa, tiveram suas penas reduzidas para oito anos, três meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado e 34 dias-multa.
O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando existir divergência jurisprudencial quanto à caracterização de concurso material na hipótese em que, após crime de roubo, o agente obriga a vítima a fornecer cartão bancário e respectiva senha. De acordo com o processo, depois de praticar dois assaltos à mão armada, a dupla exigiu a entrega dos cartões bancários e respectivas senhas de uma das vítimas e a levou até um caixa eletrônico para sacar o dinheiro de sua conta-corrente.
Citando várias doutrinas e autores — Manoel Pedro Pimentel, Celso Delmanto, Basileu Garcia, Paulo José da Costa Júnior, Paulo de Souza Queiroz, Heleno Cláudio Fragoso e César Roberto —, a relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, votou pelo reconhecimento do crime continuado.
“Entendo que assiste razão à parcela da doutrina no que se refere à possibilidade da continuação delitiva entre o crime de roubo e extorsão, porquanto, não obstante conheça a orientação contrária, aceito como correto o entendimento dos que acham que tais crimes são da mesma espécie, porquanto praticados contra o patrimônio.”
Em seu voto, Jane Silva também destacou que, ao se referir aos crimes em continuação delitiva, o legislador não fala em crimes idênticos ou não, mas em crimes da mesma espécie, além de prever a possibilidade de serem as penas iguais ou mais graves. Para ela, os crimes relatados nos autos são graves e devem ser punidos com rigor, “mas não se pode negar que foram nas condições do artigo 71 do Código Penal e, assim, devem ser tidos em continuação delitiva”.
Segundo a relatora, o atual regime adotado em relação à continuação delitiva pelo Estatuto Penal eliminou séria divergência doutrinária e jurisprudencial para autorizar o seu reconhecimento, mesmo em se tratando de crimes que atingem bens personalíssimos e vítimas diversas, bastando que estejam presentes os requisitos objetivos previstos no seu artigo 71, que tem o seguinte teor:
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”
De acordo com Jane Silva, o roubo é crime complexo, pois consiste em uma subtração de coisa mediante violência ou grave ameaça; e a extorsão envolve exatamente os mesmos bens jurídicos, tendo por única diferença a exigência de participação ativa da vítima. “São, portanto, crimes da mesma espécie, o que nos faz concluir pela adequação da aplicação da continuidade delitiva nesta hipótese”, disse a desembargadora convocada.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2008. (noticiário jurídico)

Ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos em união estável, mesmo sem contribuir financeiramente

20:48 |

A divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve levar em conta a contribuição indireta (não material) de cada companheiro, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, por maioria de votos, um casal que conviveu 13 anos em união estável terá de dividir a casa construída durante o relacionamento.
A Turma acolheu parte do recurso interposto pelo ex-companheiro, que pediu ao STJ o reconhecimento do direito à partilha dos bens adquiridos durante a constância da união – um terreno e a casa construída no local. O terreno onde está a casa permanece em posse apenas da mulher, pois ficou comprovado que ela adquiriu o bem por meio de doação feita por seu pai, o que a desobriga, legalmente, de incluir o terreno no rol de bens a serem divididos pelo casal. A residência erguida no local será dividida.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, enumerou, em seu voto, exemplos de contribuições indiretas que podem ocorrer durante a união estável e devem ser levados em conta na dissolução do relacionamento para a divisão de bens adquiridos durante o convívio. “É certo que, somente com apoio, conforto moral e solidariedade de ambos os companheiros, formas-se uma família”, destacou.
Para a relatora, se a participação de um dos companheiros se resume a auxílio imaterial (não financeiro), esse fato não pode ser ignorado pelo Direito. A ministra salientou que esse entendimento já foi reconhecido em inúmeros julgados do STJ. “A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva.”
Em seu voto, a ministra Andrighi destaca detalhes do caso em análise que comprovam a contribuição do ex-companheiro durante a união estável. “Pouco importa, portanto, que o companheiro tenha estado ausente da supervisão da obra e que não tenha demonstrado seu auxílio financeiro para a compra de material de construção ou para a contratação de mão-de-obra. É incontroverso que, à época, ele trabalhava e, o que é mais importante, que vivia em união estável contribuindo, portanto, para a construção afetiva da família”.
Por esse motivo – enfatiza a relatora em seu voto –, “esse esforço não é desconsiderado pelo Direito. Sua contribuição pessoal (no caso, do ex-companheiro) na construção de uma família, que naturalmente não se reduz ao aspecto material da vida, deve ser levada em consideração para fins de meação”.
Segundo Nancy Andrighi, as Turmas de Direito Privado do STJ “vêm entendendo que, até mesmo para os efeitos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”. A Súmula 377 do STF estabelece: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Partilha da uma união
O processo teve início quando o ex-companheiro entrou com ação pelo reconhecimento e dissolução da união estável de 13 anos. Na ação, ele pediu também a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, bem como o fim do relacionamento (dissolução da união) e determinou a divisão dos bens em partes iguais, para cada cônjuge. A ex-companheira apelou e o Tribunal de Justiça (TJ) local modificou a sentença para que não fosse efetuada a partilha.
De acordo com o TJ, como o terreno foi adquirido com doação do pai da ex-companheira a ela, o ex-cônjuge não tem direito à meação, pois não contribuiu para a aquisição do bem, nem comprovou participação financeira na construção da casa erguida no local. O ex-companheiro recorreu ao STJ e teve parte do seu pedido acolhida para ter direito à meação da casa construída, mas não do terreno. A decisão seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi.
Fonte: noticiário jurídico DPERS

sábado, 22 de novembro de 2008

STJ mantém na prisão acusado de violência contra a mulher

15:38 |

Para garantir a integridade física e mental da vítima, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um homem acusado de agredir e ameaçar a mulher em razão de atritos gerados pelo fim do casamento e conseqüente partilha dos bens. Por unanimidade, a Turma negou o habeas-corpus com pedido de liminar ajuizado pelo acusado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Segundo os autos, a mulher registrou ocorrência contra o marido em janeiro de 2008, obtendo medidas de proteção e o afastamento do acusado do lar conjugal. Tempos depois, em pleno processo de separação, o acusado invadiu a residência da família, imobilizou a mulher, vendou-lhe os olhos e a boca e a levou para um passeio de carro. Durante o percurso, a mulher foi agredida e ameaçada de morte caso não retirasse as denúncias e não assinasse procurações para que ele cuidasse do patrimônio comum.
Diante de tais fatos, a Justiça do Rio Grande do Sul decretou a prisão preventiva do acusado, sustentando que os atos violentos e ameaçadores devem ser coibidos mediante seu afastamento do meio social, já que sua liberdade representa grave risco à vitima. O pedido de revogação da prisão foi rejeitado pelo TJRS. O acusado recorreu ao STJ, alegando ausência dos requisitos autorizadores da preventiva e requerendo a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade.
Citando vários precedentes da Corte, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, entendeu que a prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no ato.
“O decreto de prisão preventiva demonstra com elementos concretos a necessidade da medida constritiva, como forma de assegurar a garantia da ordem pública, consubstanciada pelas reiteradas ameaças feitas pelo ora paciente à vítima, inclusive, de morte, em razão de atritos gerados com a dissolução da sociedade conjugal e das denúncias feitas em seu desfavor”, ressaltou a relatora em seu voto.
Fonte: noticiário institucional

Anulada decisão que condenou rapaz pelo furto de um boné

15:30 |

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão que condenou um rapaz de São Paulo pelo furto qualificado de um boné no valor de R$ 30. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta dele insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. A decisão foi unânime.
O rapaz foi condenado pela primeira instância por roubo à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
No pedido de Habeas Corpus feito ao STJ, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, que não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, sobretudo diante do pequeno valor do objeto furtado, avaliado em R$ 30. Assim, pediu o trancamento da ação penal.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal, sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa, pois o bem foi devidamente restituído, justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
Em caso de furto, destacou a ministra Laurita Vaz, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente, o que ocorre no caso.
HC 11.417-6
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)

Não cabe princípio da insignificância para menor infrator

15:27 |

O pequeno valor da coisa furtada não autoriza a aplicação do princípio da insignificância e o decreto de absolvição ao menor infrator, já que as medidas sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm caráter preventivo e educativo.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de um menor infrator que praticou furto de objetos de pequeno valor e teve imposta medida sócio-educativa pela Vara da Infância e Juventude.
O furto foi praticado pelo adolescente, então com 14 anos, em abril de 2006, na cidade de Itaúna (MG), juntamente a outros dois menores. Eles furtaram uma barra de chocolate de um supermercado e três vidros de shampoo de uma farmácia.
O menor, representado por defensor público, solicitou a aplicação do princípio da insignificância, pelo valor irrisório dos objetos furtados e, conseqüentemente, a extinção do processo. Caso o juiz entendesse não ser cabível o princípio da insignificância, solicitou a aplicação de medida sócio-educativa de advertência.
Na primeira instância, o juiz Geraldo de Sousa de Lopes, da Vara da Infância e da Juventude de Itaúna, impôs ao menor medida sócio-educativa — prestação de serviços à comunidade, durante dois meses, em entidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
A defesa recorreu, então, ao TJ mineiro, mas os desembargadores Renato Martins Jacob (relator), Eli Lucas de Mendonça e Ediwal José de Morais mantiveram a medida sócio-educativa imposta e afastaram o princípio da insignificância.
De acordo com relator, desembargador Renato Martins Jacob, as medidas sócio-educativas têm como objetivo “conscientizar e orientar o menor acerca da reprovabilidade da conduta praticada, a fim de que não incorra em novos atos infracionais, dentro de uma política de ressocialização do infrator, não tendo finalidade punitiva”.
O relator observou ainda que não poderia aplicar medida mais branda ao menor, uma vez que ele “vem persistindo na prática de atos infracionais" e responde por outros atos perante a Justiça especializada da Infância e da Juventude.
Processo: 1.0338.06.048238-1/001
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Defensoria Pública de São Paulo abre concurso

19:01 |

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo abriu concurso para cadastro de reserva ao cargo de defensor público, cujo salário é de cerca de R$ 5 mil.
As inscrições devem ser feitas entre os dias 17 de dezembro e 14 de janeiro, até as 13h, no site www.concursosfcc.com.br ou em agências credenciadas do Banco Santander, no horário bancário. A taxa é de R$ 200.
A solicitação de 50% de desconto na taxa deve ser feita a partir desta quarta-feira (12) até o dia 20 de novembro, somente pela internet. Podem pedir desconto estudantes desempregados ou que tenham renda mensal inferior a dois salários mínimos. Os candidatos devem ter bacharelado em direito e no mínimo, dois anos de atividade jurídica. O concurso terá duas provas escritas e uma oral, além de avaliação de títulos. As provas serão na cidade de São Paulo. A primeira prova escrita seja realizada em 1 de março de 2009. Em 26 de abril deve ser aplicada a segunda prova escrita – dissertativa e peça judicial. De 13 a 21 de julho devem ser realizadas as provas oral e de títulos.
Fonte: RH Central
Veículo: ANADEP

Defensorias Públicas de todo o país são convidadas para a próxima Reunião sobre Ouvidorias

19:00 |

Mais uma importante reunião sobre Ouvidorias de Defensorias Públicas do Brasil será realizada. A próxima será no dia 28 de novembro, em Fortaleza (CE), e é desdobramento da Reunião ocorrida no VII Congresso de Defensores Públicos, onde se elaborou uma pauta de debates com o fim de criar e aperfeiçoar canais de comunicação com o usuário e a sociedade.
Todas as Defensorias Públicas foram convidadas a enviar representantes para que as deliberações sejam tomadas com base na realidade de todas as Defensorias Públicas do Brasil.
A reunião está sendo coordenada pelas Ouvidorias das Defensorias Públicas de São Paulo e do Rio de Janeiro. Saiba mais: II Reunião sobre Ouvidorias de Defensorias Públicas Data: 28 de novembro de 2008 Local: Hotel Praiano – Av. Beira Mar, 2.800 – Fortaleza (CE). Horário: 14h30 Como participar: envie e-mail para ouvidoria@dpesp.sp.gov.br
Fonte: Ouvidoria de São Paulo
Veículo: ANADEP

Ministro Cezar Peluso concede liminar utilizando Súmula Vinculante 9

18:55 |


O ministro Cezar Peluso deferiu liminar na Reclamação 6947 suspendendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que desrespeitou a súmula vinculante nº 9 do Supremo. A súmula, publicada em maio, reconhece a validade da lei que prevê a perda do tempo remido ao preso que cometer falta grave na prisão. No caso apontado pela Reclamação, o TJ entendeu que, como o preso havia cometido a falta antes da edição da súmula (em outubro do ano passado), ele não estaria sob seus efeitos porque o texto só foi publicado em março deste ano. Peluso, contudo, usou o entendimento da ministra Ellen Gracie na Reclamação 6541, quando ela afastou o entendimento de que decisões proferidas antes da edição de súmula vinculante não precisam obrigatoriamente observar o enunciado. MG/LF

Fonte: STF
veículo: www.revistarec.com.br

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação

18:53 |


Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha. Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos. A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido. O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento. A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido. Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

Fonte: STJ
Veículo: www.revistajuridica.com.br

Defensora aposentada recebe homenagens em Tramandaí

18:49 |

Aposentada no início do mês, a Defensora Pública Maria Lucia Malheiros tem recebido diversas homenagens pelo trabalho que desenvolve em Tramandaí. O Poder Judiciário da cidade presenteou-lhe com uma placa de prata. Do Ministério Público, ganhou um cartão de agradecimento. Além da medalha de bronze entregue há dois anos, a Brigada Militar entregou à Defensora um diploma de reconhecimento.
Após 20 anos atuando na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, Maria Lucia Malheiros tem a sensação de dever cumprido. “Porém, sei que ainda tenho muito a fazer em nome do ideal da instituição: minha porta estará sempre aberta para atender aos que mais necessitam”.
Fonte: noticiário institucional

Defensora fala sobre suspensão de serviços de saúde em Sapucaia

18:48 |

A Defensora Pública Cristiane Johann, que atua na comarca de Sapucaia do Sul, concedeu entrevista para a Rede Record de televisão e para a Rádio Guaíba nesta sexta-feira (14).
O tema abordado foi a suspensão de serviços de saúde no município. "Salientei a importância da Defensoria Pública do Estado na garantia do direito essencial de saúde do cidadão", destaca.
A reportagem será exibida às 20h desta sexta e às 6h45min de sábado (15) na Record. Na Rádio Guaíba, a matéria vai ao ar às 23h desta sexta-feira.
Fonte: noticiário institucional

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Portadora de doença degenerativa não devolverá valor recebido da União para tratar doença no exterior

19:48 |


Uma portadora de retinose pigmentar (doença degenerativa da retina) não terá que devolver os valores recebidos da União para tratar sua doença no exterior. Ela havia obtido uma liminar garantindo o custeio do tratamento, mas, posteriormente, a liminar foi revogada por sentença, o que levou a União a cobrar os valores recebidos por ela. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso com o qual a União pretendia cobrar esses valores da paciente. A paciente impetrou mandado de segurança contra o secretário de Assistência à Saúde com o objetivo de obter autorização para realizar tratamento em Cuba, país que possui o campo mais avançado na área oftalmológica. Em 2001, uma liminar autorizou o custeio do tratamento pelo Sistema único de Saúde (SUS). Na época, o STJ entendia que essa pretensão era juridicamente exigível do Estado. Pouco tempo depois de realizado o procedimento médico, cujo gasto foi de R$ 25.443,43, enquanto ainda vigorava a decisão do STJ, a sentença revogou a liminar e denegou a segurança. Em 2004, com a mudança de orientação do Tribunal sobre o tema, a União promoveu uma ação de cobrança contra a paciente. A cobrança foi repudiada nas instâncias ordinárias pelo respeito ao fato consumado e à irreversibilidade do provimento. Com isso, a União recorreu ao STJ. O pedido havia sido negado por decisão individual do relator, o que levou a novo recurso, um agravo regimental. Nos seu voto, o ministro Humberto Martins afirma que a paciente se viu envolvida nas ondas jurisprudenciais que modificaram o entendimento da Corte sobre o problema. Para ele, são nítidos os contornos do respeito às expectativas legítimas das partes e da boa-fé objetiva. Ele afirma ainda que, segundo seu ponto de vista, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acertadamente manteve a sentença que negou o pedido de ação de cobrança para atender ao dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial. Para o TRF4, por se tratar de fato consumado por força de decisão judicial que produziu seus efeitos de forma definitiva, é inviável fazer qualquer modificação. O ministro afirma ser óbvio que essa solução não pode ser aplicada a todos os casos. Sobre o caráter particular dessa decisão, afirma ser vedada a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela recorrida neste caso e presentes as circunstâncias dos autos. Ressalta que o sacrifício ora realizado em detrimento da segurança jurídica, mas em favor da justiça, é tópico e excepcional. Segundo o ministro, no caso se aplica o que a doutrina alemã consagrou como "pretensão à proteção", que serve de fundamento à manutenção do acórdão recorrido.

Fonte: STJ
Veículo: www.datadez.com.br

Remoções e Classificações

19:44 |


EM REUNIÃO DO CSDPE, FORAM DEFERIDAS AS SEGUINTES REMOÇÕES/CLASSIFICAÇÕES:
1) Alvorada – Atendimento e Ajuizamento – (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Jimenes Mary Rosa de Araújo Chimeli.
2) Campo Bom – 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Cristine Dal Magro Monteiro.
3) Dom Pedrito – 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para nstrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A classificação deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Ana Mercedes Mondadori Bandeira.
4) Farroupilha – 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor do Defensor Público Diego Leandro Mazzarin.
5) Garibaldi – Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Luciana Salvador Borges.
6) Ibirubá – Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A classificação deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Grazziane Tonel.
7) Ijuí – 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A classificação deverá ser decidida em favor do Defensor Público Ernani Ricoldi Dal Pupo.
8) Montenegro – 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor do Defensor Público Rodolfo Lorea Malhão.
9) Novo Hamburgo – Vara de Execuções Criminais – (05 vagas): As remoções deverão ser decididas em favor dos Defensores Públicos Hilton Rogério Ferreira Vaz, Lucinara Josefina Oltramari, Ana Paula Pozzan, Denise Rocha Porto e Naira Regina Stefani Sanches.
10) Porto Alegre – Atendimento à Delegacia da Criança e do Adolescente e às Unidades de Internação e Semi-liberdade – (04 vagas): As remoções deverão ser decididas em favor dos Defensores Públicos André Lipp João, Cristiano Vieira Heerdt, Lisandro Luis Wottrich e Elisa Dias de Castro Stoduto.
11) Rio Pardo – 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor do Defensor Público Marcelo Candiago.
12) Santa Cruz do Sul – 2ª e 3ª Varas Cíveis e Vara da Direção do Foro (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Paula Simões Dutra de Oliveira.
13) São Leopoldo – 4ª e 5ª Varas Cíveis (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Larissa Pilar Prado.
14) São Luiz Gonzaga – 2ª Vara Cível, no Juizado da Infância e Juventude e no Atendimento e Ajuizamento (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Andréia Rambo.
15) Tramandaí – 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri, e Juizado da Infância e Juventude (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Fernanda Pretto Fogazzi.
FONTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
EM REUNIÃO DO CSDPE, FORAM DEFERIDAS AS SEGUINTES REMOÇÕES/CLASSIFICAÇÕES:
1) Alvorada – Atendimento e Ajuizamento – (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Jimenes Mary Rosa de Araújo Chimeli.
2) Campo Bom – 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Cristine Dal Magro Monteiro.
3) Dom Pedrito – 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para nstrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A classificação deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Ana Mercedes Mondadori Bandeira.
4) Farroupilha – 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor do Defensor Público Diego Leandro Mazzarin.
5) Garibaldi – Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Luciana Salvador Borges.
6) Ibirubá – Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A classificação deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Grazziane Tonel.
7) Ijuí – 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A classificação deverá ser decidida em favor do Defensor Público Ernani Ricoldi Dal Pupo.
8) Montenegro – 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor do Defensor Público Rodolfo Lorea Malhão.
9) Novo Hamburgo – Vara de Execuções Criminais – (05 vagas): As remoções deverão ser decididas em favor dos Defensores Públicos Hilton Rogério Ferreira Vaz, Lucinara Josefina Oltramari, Ana Paula Pozzan, Denise Rocha Porto e Naira Regina Stefani Sanches.
10) Porto Alegre – Atendimento à Delegacia da Criança e do Adolescente e às Unidades de Internação e Semi-liberdade – (04 vagas): As remoções deverão ser decididas em favor dos Defensores Públicos André Lipp João, Cristiano Vieira Heerdt, Lisandro Luis Wottrich e Elisa Dias de Castro Stoduto.
11) Rio Pardo – 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri – (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor do Defensor Público Marcelo Candiago.
12) Santa Cruz do Sul – 2ª e 3ª Varas Cíveis e Vara da Direção do Foro (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Paula Simões Dutra de Oliveira.
13) São Leopoldo – 4ª e 5ª Varas Cíveis (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Larissa Pilar Prado.
14) São Luiz Gonzaga – 2ª Vara Cível, no Juizado da Infância e Juventude e no Atendimento e Ajuizamento (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Andréia Rambo.
15) Tramandaí – 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri, e Juizado da Infância e Juventude (01 vaga): A remoção deverá ser decidida em favor da Defensora Pública Fernanda Pretto Fogazzi.
FONTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Veículo: Adpergs

Defensoria obtém êxito com o Passaporte para a Cidadania

19:43 |

A Coordenadoria de Casas Prisionais da Defensoria Pública do Estado (DPE) elaborou o projeto Passaporte para a Cidadania: assistência jurídica aos presos e seus familiares, com o objetivo de disponibilizar recursos através do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) para a assistência jurídica aos presos e seus familiares.
O projeto visa a realização de atendimentos aos apenados que acham-se segregados no Presídio Central de Porto Alegre e na Penitenciária Feminina Madre Pelletier, com extensão aos familiares nas mais diversas áreas de atuação da DPE e de encaminhamento a outras instituições públicas e privadas.
O Passaporte para a Cidadania encontra-se em fase licitatória junto a CELIC, haja vista aquisição de materiais e contratação de técnicos indispensáveis para a execução do empreendimento. Com a aprovação do projeto junto ao Pronasci, a Coordenadoria de Casas Prisionais elaborou, em fase experimental, 500 passaportes para montar frente de trabalho e distribuição de tarefas às equipes. São ações específicas de Direito de Família, Direito a Saúde, Direitos Humanos, dentre outras áreas, bem como o encaminhamento a órgãos estatais.
Dentre os beneficiados, destaca-se o atendimento a uma apenada que encontrava-se recolhida desde julho na penitenciária Madre Pelletier. Seu pai procurou a Defensoria na Vara de Execuções Criminais (VEC) do Foro Central e, além da situação jurídica da filha, relatou que ela havia sido contemplada por um sorteio da Prefeitura de Eldorado com uma casa popular. Porém, como achava-se recolhida, estava impedida de ultimar o contrato para aquisição da moradia.
A DPE de imediato postulou a extinção da punibilidade ante a prescrição. Isso porque a detenta, condenada à pena de um ano e dez meses por incurso nas sanções dos artigos 171 e 155 c/c 14 doc. P., encontrava-se foragida desde 11 de agosto de 2003. Nesse ínterim, a Defensoria se responsabilizou, junto ao estabelecimento prisional, em transportar a detenta para encaminhá-la à prefeitura de Eldorado e conduzi-la de volta ao presídio.
Tanto a liberdade da apenada quanto a aquisição da casa popular restaram exitosas. A Defensoria Pública também ingressou com pedido de guarda do filho da apenada, que é menor de idade, para os avós maternos, enquanto perdurar a situação da genitora.
Fonte: noticiário institucional

CCJ aprova interrogatório por videoconferência

19:42 |

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (12) o Projeto de Lei 679/07, que permite o interrogatório de presos por meio de videoconferência. A proposta, de autoria do senador Aluizo Mercadante (PT-SP), foi votada em caráter terminativo e por isso não precisa ir para o plenário da Casa. Dessa forma, a matéria segue direto para apreciação da Câmara.
De acordo com a matéria aprovada, o juiz, de ofício ou a pedido do Ministério Público ou da defesa, poderá determinar a realização de interrogatório por meio de videoconferência sempre que haja motivo devidamente fundamentado acerca de segurança pública, manutenção de ordem pública ou garantia da aplicação da lei penal e instrução criminal.
Segundo Mercadante, a criação dessa regra é necessária diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou, em agosto de 2007, ilegal a realização de audiência por meio de videoconferência. Além dos presos, também poderão ser ouvidas - por meio desse dispositivo - as testemunhas envolvidas em qualquer processo investigatório.
Entre os benefícios ressaltados pelo parlamentar com a implantação da videoconferência está a economia de recursos públicos no transporte de presos, a prevenção de fuga e a celeridade dos processos judiciais. “Em linhas gerais, a videoconferência pode ser uma exceção, uma possibilidade, não a regra”, ressalta o petista.
Compra de imóveis
Além dessa proposta, a CCJ também aprovou, na reunião de hoje, parecer favorável ao Projeto de Lei 527/07, que acaba com a exigência de certidão negativa de serviços de proteção ao crédito e congêneres para a consignação em folha de pagamento de servidor público adquirente de imóvel. Na prática, mesmo que o servidor tenha o nome inserido, por exemplo, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ele poderá ter autorizado o desconto na folha de pagamento para compra de imóveis.
“A proposição tem por finalidade suprimir um entrave burocrático e, por conseguinte, simplificar e agilizar o processo de financiamento da casa própria de servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”, ressalta o autor da proposta, senador Sérgio Zambiazi (PTB-RS).
Apesar de aprovada na comissão, de acordo com emenda de Mercadante apresentada hoje, a dispensa da certidão negativa deverá ficar restrita aos servidores concursados, não podendo ser estendida aos funcionários que ocupam cargos comissionados.
A proposta, que tem caráter terminativo, ainda deve ser analisada na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). Caso seja aprovada na CMA, segue direto para a Câmara.
Fonte: Site do Congresso em Foco, 12 de novembro de 2008.
Veículo: noticiário institucional

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Defensoria pública: justiça para quem mais precisa

22:47 |

No marco dos 20 anos da Constituição Cidadã que reconheceu significativo rol de direitos do indivíduo em face do Estado, a percepção que ainda prevalece no tecido social é do insuficiente avanço na efetivação dos direitos sociais e da constância maior do que aceitável num regime democrático de violações aos direitos humanos. Passadas duas décadas, a sociedade brasileira ainda não alcançou ultrapassar a fronteira entre a previsão formal de direitos e a construção palpável de instrumentos efetivos e sólidos de garantia à observância destes direitos.
Neste cenário, a precária estruturação da Defensoria Pública como uma realidade nacional é exemplo contundente desta dívida do poder público em relação à nossa já amadurecida Carta Constitucional. Dívida que está no âmago da dificuldade que se enfrenta na universalização de direitos formalmente previstos para todos, sem distinção.
Esta desigualdade no gozo de direitos tem se sentido de maneira aguda na persecução penal, o que recentemente vem ganhando largo espaço nos veículos de comunicação. A ausência de defesa efetiva que atinge de forma desigual os economicamente necessitados, em razão da insuficiência da Defensoria Pública no aparato estatal, tem inclusive levado a mídia a enxergar a existência de privilégios na fruição legítima de direitos constitucionalmente previstos por aqueles mais abastados.
Na verdade, estamos tão pouco acostumados com a imagem do cidadão excluído no exercício de seus direitos que, por vezes — e mais freqüentemente na área criminal —, caímos na armadilha de buscar produzir a igualdade às avessas, ao invés de externarmos indignação por aqueles que não acessam as palavras insculpidas pela tinta do constituinte.
De fato, os números da realidade de um sistema de justiça que reproduz, no seu interior, a desigualdade social e econômica, parecem não impressionar. A grande diferença apresentada nos quatro cantos do país entre o número de juízes, promotores e defensores é quase encarada com naturalidade. Não se vê, por exemplo, profunda indignação com os dados da execução penal no Estado de São Paulo, responsável praticamente pela metade da população carcerária do país. São mais de 150 mil presos, mais de 400 instalações prisionais, entre penitenciárias e unidades destinadas a presos provisórios, e apenas 35 defensores públicos atuando na área em todo o Estado, nenhum deles, por insuficiência de profissionais, atuando permanentemente nos presídios. Calcula-se que exista sensível quantidade de presos que já cumpriram suas penas ou cumpriram os requisitos para a progressão de regime ou o livramento condicional, mas continuam superlotando as penitenciárias por falta de defesa jurídica. E a sociedade e os governos ainda ficam perplexos com os motins, as rebeliões e com o poder de comando e organização das facções criminosas que atuam no interior destes estabelecimentos.
Não somente na administração do caos que se transformou o nosso sistema (?) prisional que os defensores públicos poderiam agir como uma ferramenta de pacificação. O acesso à justiça como uma garantia que não encontra barreiras nas classes sociais não é apenas um requisito formal indispensável da regularidade do sistema de justiça, mas é pilar para a concretização de outros objetivos sociais, produzindo reflexos sensíveis na segurança pública e na estabilização, em geral, das relações sociais.
Há que se reconhecer um importante passo dado com a EC 45/2004, que conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, além das garantias de inamovibilidade e independência funcional aos seus membros. A partir dessa conquista no texto constitucional, é visível o fortalecimento da instituição em alguns Estados, sendo que a pauta do acesso à justiça e da defesa efetiva para todas as classes ingressou na agenda política de forma irreversível. Alguns avanços, contudo, ainda encontram inaceitável resistência, como a conferência de autonomia legislativa à instituição, nos moldes existentes em relação à Magistratura e ao Ministério Público, medida que integra o quadro completo de autonomia desta função essencial à Justiça, indispensável para que ela não esteja sujeita às amarras de governos e possa exercer seu papel de maneira independente, de olhos postos tão-somente na defesa dos direitos da população carente.
A conquista de condições adequadas para a prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita tem se mostrado apenas pontual e localizada, não sendo significativa o bastante para ser vista como um curso de desenvolvimento da Defensoria Pública no país. A marca da prima pobre do sistema de justiça, apropriando-se da expressão utilizada em sensível artigo recentemente publicado por Marcelo Semer, ainda é a hipotrofia institucional.
Duas perguntas são inevitáveis: a quem interessa esse cenário e até quando ele poderá perdurar se vai claramente de encontro aos interesses sociais bem desenhados pela Constituição?
Fonte: IBCCRIM Estado: SP
Veículo: ANADEP

Lei Maria da Penha pode ser aplicada para namorados

22:38 |

O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento do pedido de Habeas Corpus de um agressor que tentava suspender a proibição de chegar a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela.
A restrição foi imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul em ação proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alegou a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e disse que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.
De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou o muro de sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela.
Seguindo o voto da relatora no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a 6ª Turma negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal.
A relatora ainda esclareceu que a 3ª Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência 91.980 e 94.447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro.
De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
HC 92.875
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2008

CCJ aprova proposta que reforça papel da Defensoria Pública

22:34 |

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, em reunião que terminou há pouco, o Projeto de Lei 1090/07, do deputado Edmilson Valentim (PcdoB-RJ), que determina que União, estados e municípios prestem assistência jurídica aos detentos em todos os presídios de sua responsabilidade e sempre por meio da Defensoria Pública. A Lei de Execuções Penais (Lei 7210/84) prevê apenas que "as unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais".Relator do projeto na comissão, o deputado George Hilton (PP-MG) propôs uma mudança no texto para assegurar que a Defensoria Pública tivesse preferência na prestação de assistência jurídica em prisões públicas, mas não a exclusividade. Contudo, por sugestão do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-SP) durante as discussões da matéria, Hilton concordou em manter o texto original.TramitaçãoO projeto já havia sido aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. A matéria segue para o Senado.
Reportagem - Edvaldo FernandesEdição - Maristela Sant'Ana(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br
Veículo: Adpergs

Sul-africano algemado pelos pés e mãos durante interrogatório reclama ao STF

22:32 |

A Defensoria Pública da União apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 6963) contra uma juíza paulista por desrespeito à Súmula Vinculante nº 11 ao determinar o uso de algemas nos pés e nas mãos do sul-africano Gideon Johannes Maartens durante o depoimento.
Gideon Maartens foi preso no aeroporto de Guarulhos por tráfico internacional de drogas portando oito quilos de cocaína. Na ocasião de seu depoimento, a Defensoria pediu que fosse observada a súmula que limita o uso de algemas a casos excepcionais e também pediu que a audiência não ocorresse por meio de videoconferência.
No entanto, a juíza entendeu "perfeitamente justificável" o uso das algemas em razão do depoimento ter ocorrido numa sala, trancada, dentro do presídio, somente na companhia do operador do equipamento de videoconferência. "A manutenção do réu algemado é imprescindível para acautelar-se a integridade física de tal servidor e também a dele próprio", afirmou a juíza.
Para a Defensoria, a decisão desrespeitou a dignidade do réu e, por isso, pede que o STF anule a audiência por causa da “restrição de mobilidade física" e pela "impossibilidade de exercer plenamente sua defesa”.
O relator da reclamação é ministro Cezar Peluso.
Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 10 de novembro de 2008.
Veículo: noticiário institucional

CCJ concede parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 453/2008 da DPE

22:30 |

Em votação realizada nesta terça-feira (11), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa concedeu parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 453/2008 da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. O projeto dispõe sobre redistribuição administrativa das comarcas entre as Coordenadorias Regionais, cria Núcleos Especializados no âmbito da instituição e dá outras providências.
O pedido de preferência foi iniciativa do relator, Deputado Luís Augusto Lara. Também participaram da votação os deputados Marquinho Lang, Fabiano Pereira, Nelson Marchezan Jr, Edson Brum, Luiz Fernando Záchia, Pedro Westphalen e Francisco Appio.
Fonte: noticiário institucional

CCJ concede parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 453/2008 da DPE

22:29 |

STF reconhece três novos casos de Repercussão Geral

22:27 |

Três assuntos tiveram Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em Recursos Extraordinários nesta quinta-feira (6/11). Eles serão julgados pela Corte porque, segundo os ministros, seus conteúdos ultrapassam o interesse das partes e ganham relevância social, econômica, política ou jurídica para a população em geral.
O mais polêmico foi o RE 589.998, interposto contra um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que exige motivação (justa causa) para demitir funcionário de empresa pública. No caso, trata-se dos Correios. Os ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Menezes Direito, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski não viram razões para o caso ser julgado pelo Supremo, mas como é preciso um quorum de oito ministros para recusar a Repercussão Geral, o tema será avaliado pela Corte.
Já no RE 590.751, a resistência a esse juízo de admissibilidade foi bem menor. Apenas dois ministros, Menezes Direito e Celso de Mello, foram contra o julgamento sobre aplicação de juros moratórios e compensatórios em créditos de pequeno valor, alimentícios, de precatórios decorrentes de ações iniciadas antes do ano 2000, e os demais previstos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, o assunto entrará na pauta do tribunal para análise de mérito.
O ministro relator do RE, Ricardo Lewandowski, defendeu a Repercussão Geral porque, na opinião dele, os credores submetidos a parcelamento desses créditos obteriam “uma diferença significativa quanto ao valor recebido”. Para Lewandowski, a matéria pode “acarretar um impacto relevante no orçamento das diversas unidades da federação”.
Também foi aceito o RE 594.116, que sustenta como ilegal a cobrança de porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal (no caso concreto, o INSS) no âmbito de Justiça estadual. O Instituto alega que, assim como está isento da taxa judiciária do preparo recursal, também deveria estar livre de pagar porte de remessa e retorno. Neste caso, apenas três ministros — Celso de Mello, Carlos Ayres Britto e Eros Grau — entenderam que não há Repercussão Geral.
Arquivados
No mesmo dia foram barrados dois REs: um deles sobre a incidência de Imposto de Renda sobre benefícios pagos de forma equivocada pelo INSS (RE 592.211) e o outro sobre a possibilidade de a parte perdedora de um processo judicial ser obrigada a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta tiver defendido a parte vencedora (RE 582.730). Nos dois casos, o ministro Marco Aurélio viu a hipótese de o interesse ultrapassar as partes, mas não foi acompanhado pela maioria. Apenas no primeiro RE o ministro Carlos Ayres Britto manifestou o mesmo entendimento.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2008.
Veículo: noticiário institucional

Defensoria na guerra das cotas

22:26 |

A Defensoria Pública de Cachoeira do Sul também participa da guerra das cotas, motivada depois do ingresso de ações na Justiça que estavam barrando a entrada de negros no serviço público. Segundo a defensora Lucianne Barreto Bortowski, está sendo contestada no Fórum de Cachoeira do Sul pela Defensoria a liminar para o cargo de técnico em enfermagem. A defesa é feita nos casos de Valéria Carvalho da Silva e Gean Luís Ribeiro Leão.
“Estamos alegando a constitucionalidade da lei das cotas”, diz Lucianne. “Houve discriminação desde o Brasil colônia contra os negros. Permitir o acesso deles é uma das ações afirmativas tomadas pelo Governo Federal, a partir das cotas”, justificou a defensora. Lucianne Barreto salientou ainda que o prazo para contestação do edital do concurso havia sido expirado. “Os ingressantes deveriam ter contestado o edital dentro do período legal e somente o fizeram após a divulgação dos resultados”, completou.
*Matéria publicada no Jornal do Povo, de Cachoeira do Sul, edição de 8 e 9 de novembro de 2008.
Fonte: noticiário institucional

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Em crime sexual, palavra da vítima vale se for coerente, por Fernando Porfírio

18:59 |

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem que já cumpria pena de seis anos pelo crime de atentado violento ao pudor. A revisão criminal foi proferida nesta quarta-feira (6/11) pelo 6º Grupo de Câmaras Criminais.
A tese que fundamentou a decisão foi a de que, em delitos contra os costumes, a palavra da vítima, apesar de relevante, precisa ser firme, coerente e harmônica. Não pode deixar dúvidas sobre a verdade.
O 6º Grupo aceitou o pedido revisional apresentado pela defesa com o argumento de que a vítima pode errar no reconhecimento e identificação do suposto agressor e, nesses casos, a prova testemunhal se torna frágil. Não merece, portanto, servir de esteio para a condenação do réu. O tribunal mandou expedir alvará de soltura. O Ministério Público ainda pode recorrer.
O eletricista Paulo Henrique Cordeiro cumpre pena de seis anos de prisão, em regime integral fechado, pelo crime de atentado violento ao pudor. De acordo com a sentença de condenação da 4ª Vara Criminal de Santo André, o delito aconteceu em 14 de maio de 2001. Paulo teria constrangido, por meio de grave ameaça, F.F.C. a praticar com ele sexo oral.
Cordeiro foi julgado a revelia, condenado e a sentença transitou em julgado. A defesa reclamou a revisão do julgamento alegando a nulidade por ausência de intimação e, no mérito, sustentou a inocência do réu. Disse que ele foi confundido com o verdadeiro autor do crime que agia na região. Afirmou que, por conta da semelhança com essa pessoa, o cliente foi prejudicado na sua defesa.
Por fim, apontou a inconsistência no reconhecimento feito pela vítima que não mencionou uma cicatriz existente no rosto do agressor. A turma julgadora, por votação unânime, aceitou as teses apresentadas pela defesa.
Revisão Criminal 993.08.00837-3
fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)

Réu que responde a processos criminais em andamento não perde a primariedade

18:54 |

O ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 96618, concedendo liberdade em caráter liminar ao economista Antônio Carlos Prado – preso por estelionato desde maio de 2007. Na época da sua prisão, a imprensa noticiou amplamente que ele seria um dos estelionatários mais procurados do País: ele se passaria por representante de um banco suíço para negociar liberação de empréstimos falsos em vários estados.
Nas decisões tomadas por magistrados de instâncias judiciais inferiores, pesou o fato de Prado responder ações por outros crimes, o que tiraria sua condição de réu primário e que justificaria a prisão cautelar. Contudo, Celso de Mello lembrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, a não ser que haja condenação definitiva, outros processos não podem ser argumento de maus antecedentes criminais.
Segundo o ministro, a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso “não basta, só por si – ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação de prisão cautelar”.
Ao suspender a eficácia do decreto de prisão de Prado até que o mérito da ação ser avaliado pelo tribunal, Celso de Mello disse fazê-lo em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem possibilidade de recorrer.
O caso
De acordo com notícias da imprensa, Prado é acusado de ter emitido títulos falsos para a Lojicred, considerada a maior financeira do País (liquidada extrajudicialmente em 1987 pelo Banco Central, justamente em razão desses papéis falsos). A prisão foi decretada por causa de um suposto golpe a fazendeiros aos quais Prado supostamente se apresentava como representante de um banco inexistente chamado First Internacional Zurich Bank, que lhes concederia empréstimos a taxas convidativas.
Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 4 de novembro de 2008. (noticiário institucional)

Alimentos à mulher grávida

18:51 |

O Diário Oficial da União da última terça, 04, publicou a Lei 11.804/08, que trata dos alimentos devidos à mulher durante a gravidez.

Ouvidoria da Defensoria Pública do Tocantins será implantada em 2009

18:49 |


Intercambiar experiências e viabilizar a implantação de Ouvidorias nas Defensorias Públicas de todo País. Essa foi a finalidade da reunião entre Ouvidores das Defensorias Públicas do Brasil, que aconteceu na cidade de Cuiabá - MT, por ocasião do Congresso Nacional de Defensores Públicos. O defensor público Leonardo Coelho foi designado para acompanhar a reunião.
Segundo Coelho, ficou decidido que as Defensorias Públicas deverão implantar a Ouvidoria e designar um Defensor Público para ser o responsável pela temática, o que resultará na articulação das Defensorias do País. "A Ouvidoria será um canal de comunicação entre os assistidos e a administração da Defensoria, isso refletirá na qualidade do atendimento ao nosso público", explicou o Defensor.
De acordo com a defensora pública geral, Estellamaris Postal, a Ouvidoria é de suma importância e será implantada na Defensoria Pública em 2009. "A Ouvidoria será mais um canal condutor de opiniões, reclamações e denúncias, garantindo o princípio da ética, da eficiência e da transparência na relação da Defensoria com a sociedade, servirá também para mapear as principais dificuldades, pontuar e solucionar problemas".
Ouvidoria A Ouvidoria é um órgão responsável por receber manifestações, como reclamações, denúncias, elogios, criticas e sugestões dos cidadãos, e servidores públicos, quanto aos serviços e atendimentos prestados pela Defensoria Pública. A Ouvidoria trabalha ajudando atendimento ao direito e à necessidade do Cidadão..
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Tocantins
Veículo: ANADEP

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

TJ pode determinar novas provas sobre paternidade

19:12 |

A segunda instância, em caso de dúvida diante das provas produzidas, pode tomar a iniciativa de anular a sentença e determinar novas provas. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma manteve a decisão que determinou a realização de exame de DNA para a confirmação ou não de paternidade.
A discussão começou com uma ação de investigação de paternidade. Um homem de 54 anos tenta provar que é filho de um relacionamento de concubinato de sua mãe. Foram intimados os herdeiros e o espólio para que se pronunciassem sobre a realização do exame de DNA. A perícia recaiu sobre os filhos do suposto pai, já morto. Eles não concordaram com a realização do exame.
A recusa levou a 1ª Vara de Família de Natal (RN) a aplicar a Súmula 301 do STJ (“em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”) e julgou procedente o pedido para declarar reconhecida a paternidade.
Na apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os herdeiros argumentaram que as provas em que se fundou a decisão são frágeis e que as testemunhas não souberam precisar o período de relacionamento havido entre o morto e a mãe do autor da ação. Alegaram também a ilegitimidade dos herdeiros para responder a ação. No mérito, sustentaram que o homem não pode ser fruto de um concubinato porque o relacionamento começou depois do seu nacismento. Pediram o afastamento da presunção de veracidade baseada na recusa dos filhos em colaborar com o exame de DNA ao argumento de que tal presunção, além de ser relativa, só poderia ser invocada contra o morto.
O Tribunal de Justiça entendeu que não há como surtir efeito a decisão que declara a paternidade sem que haja nos autos prova da coincidência entre as datas da concepção e as relações havidas entre o suposto pai e a mãe. Com isso, declarou nula a sentença e determinou uma nova instrução processual com a abertura de outra possibilidade de as partes se submeterem ao exame de DNA.
A decisão levou ao recurso no STJ. O argumento é que o acórdão foi incoerente, porque, apesar de reconhecer a impossibilidade de afirmar a paternidade com base na prova colhida, preferiu anular a sentença. E alegou que, nesse caso, a decisão de segunda instância foi prejudicial ao espólio, representando reforma para pior (reformatio in pejus).
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, observou não haver dúvidas de que, diante da incerteza da paternidade, o exame de DNA é imprescindível para a apuração da verdade real. Para ele, o fato de o processo já estar na segunda instância não é impedimento para a determinação de colheita de novas provas, pois os desembargadores têm as mesmas prerrogativas dos juízes de primeiro grau na busca da verdade.
O ministro entendeu que a decisão do TJ-RN não foi prejudicial ao espólio por anular a sentença . Isso porque a tentativa de realização do exame de DNA não representa reforma para pior, mas reforma para se buscar a apuração da verdade real. Em relação à recusa dos herdeiros em colher material, o ministro destacou a possibilidade de exumação do cadáver para alcançar esse objetivo. A decisão foi unânime.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)

Defensora Geral encaminha à Assembléia projeto de lei que aumenta licença-maternidade da Defensora Pública

19:07 |

A Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo, encaminhou nesta quarta-feira (5) à Assembléia Legislativa projeto de lei que aumenta para 180 dias a licença-maternidade da Defensora Pública.
O projeto altera os artigos 80, 82 e 83, e revoga o artigo 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto da Defensoria Pública do Estado. Também foi proposta licença-paternidade de 15 dias consecutivos ao Defensor Público pelo nascimento ou adoção de filho. Confira abaixo a íntegra do projeto de lei encaminhado.
Projeto de Lei Complementar nº. ____ /2008.Defensoria Pública do Estado
Altera os artigos 80, 82 e 83, e revoga o artigo 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - O caput do artigo 80, os incisos do artigo 82 e o artigo 83 da Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 – À Defensora Pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 82 -I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias;II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias;III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias;IV - de mais de seis anos - desde que menor -, 90 (noventa) dias.
Art. 83 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 2º - Fica revogado o artigo 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002.
Art. 3º - Revogam as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei Complementar visa adequar os dispositivos da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) quanto à necessidade do aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida.
As alterações propostas ampliam o prazo da licença-maternidade de quatro para seis meses – na esteira de outras iniciativas legais adotadas no país – em especial a Lei Complementar Federal 11.770, de 09 de setembro de 2008.
No âmbito da Justiça Federal foi editada a Resolução n° 30, de 22 de outubro de 2008, que prorroga em 60 (sessenta dias) a licença gestante no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
No âmbito dos Estados, em São Paulo foi promulgada a Lei Complementar 1.054, de 07 de julho de 2008, que amplia para 180 (cento e oitenta dias) a licença gestante para o funcionalismo daquele Estado.
No Estado do Rio Grande do Sul, o Poder Executivo enviou a esta Casa o Projeto de Lei Complementar n° 251, que se encontra em tramitação.
O objetivo da ampliação dos prazos ora referidos busca resguardar os direitos dos nascituros, assim como garantir às mães o prazo para a formação de vínculo afetivo e os cuidados necessários neste lapso de tempo - crucial para a formação da personalidade e desenvolvimento bio-psicológico da criança.
Fonte: noticiário institucional

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Feira do Livro de Porto Alegre

18:49 |

Dentro da programação da 54ª Feira do Livro de Porto Alegre está previsto o lançamento das obras "CLÁUSULAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO", de CRISTIANO HEINECK SCHMITT, e "SAÚDE E RESPONSABILIDADE 2 - A NOVA ASSISTÊNCIA PRIVA À SAÚDE", das Defensoras Públicas ADRIANA BURGER e CHRISTINE BALBINOT, entre outros autores, no dia 5 de novembro, às 20h, e no dia 8 de novembro, às 16h30min, na praça da Alfandêga. Maiores informações: 0 ** 51 3225-5096.

Defensora participa do Manhã Bandeirantes

18:47 |

A Defensora Pública Nêmora Waleska Schimidt Alves representou a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul no programa Manhã Bandeirantes, da Rádio Bandeirantes.
O programa, ao vivo, foi ao ar na manhã desta terça-feira (4). O tema debatido foi a reintegração de presos na sociedade.
Também participaram representantes do Ministério Público e do conselho deliberativo da FAESP, além de um advogado criminalista.
Fonte: noticiário institucional

Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem

18:44 |

A Lei 11. 340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, pode ser aplicada por analogia para proteger os homens. O entendimento inovador é do juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá. Ele acatou os pedidos do autor da ação, que disse estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher.
A lei foi criada para trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar. No entanto, de acordo com o juiz, o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. “É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel e não medir esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social”, ressaltou.
De acordo com o juiz, há provas mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se dar as medidas protetivas de urgência solicitadas pelo autor.
Com a decisão, a ex-mulher do autor está impedida de se aproximar dele a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela também não pode manter qualquer contato com ele, seja por telefone, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto. Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ex-mulher pode ser enquadrada no crime de desobediência e até mesmo ser presa.
O autor da ação anexou vários documentos no processo como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo danificado por ela e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados. Por isso, ele solicitou a aplicação da Lei 11.340/2006. Isso porque não existe lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.
O juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é a vítima por causa de “sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira”.
Ele acrescentou ainda: “Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (...). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres “à beira de um ataque de nervos”, que chegaram atentar contra a vida de seu ex-companheiro, por simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso”, finalizou.
Leia a decisão:
Decisão interlocutória própria padronizável proferida fora de audiência. Autos de 1074/2008 Vistos, etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulada por CELSO BORDEGATTO, contra MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DIAS, em autos de crime de ameaça, onde o requerente figura como vítima e a requerida como autora do fato.
O pedido tem por fundamento fático, as varias agressões físicas, psicológicas e financeiras perpetradas pela autora dos fatos e sofridas pela vítima e, para tanto instrui o pedido com vários documentos como: registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela vítima, e inúmeros e-mails difamatórios e intimidatórios enviados pela autora dos fatos à vítima. Por fundamento de direito requer a aplicação da Lei de nº 11.340, denominada “Lei Maria da Penha”, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica. Resumidamente, é o relatório.
DECIDO: A inovadora Lei 11.340 veio por uma necessidade premente e incontestável que consiste em trazer uma segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, já que por séculos era subjugada pelo homem que, devido a sua maior compleição física e cultura machista, compelia a “fêmea” a seus caprichos, à sua vilania e tirania.
Houve por bem a lei, atendendo a súplica mundial, consignada em tratados internacionais e firmados pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à mulher, sob o manto da Justiça. Esta lei que já mostrou o seu valor e sua eficácia, trouxeram inovações que visam assegurar a proteção da mulher, criando normas impeditivas aos agressores de manterem a vítima sob seu julgo enquanto a morosa justiça não prolatasse a decisão final, confirmada pelo seu transito em julgado. Entre elas a proteção à vida, a incolumidade física, ao patrimônio, etc.
Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. Tal aplicação é possível?
A resposta me parece positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal: “Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina: “Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz” (DAMÁSIO DE JESUS – Direito Penal - Parte Geral – 10ª Ed. pag. 48) Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres “à beira de um ataque de nervos”, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso.
Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Pode Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. È sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.
No presente caso, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir a medidas protetivas de urgência requeridas, pelo que defiro o pedido e determino à autora do fato o seguinte: 1. que se abstenha de se aproximar da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; 2. que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expeça-se o competente mandado e consigne-se no mesmo a advertência de que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime de desobediência e até em prisão. I.C.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2008.
Veículo: noticiário institucional

Parecer favorável

18:42 |

Segundo notícia repassada pela Adpergs, foi aprovado o parecer do Deputado Giovani Cherini ao projeto de lei 211/08, enviado pela Defensora Pública-Geral do Estado, que cria cargos de Defensor Público, na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado, por 08 (oito) votos favoráveis e nenhum contrário.

Interrogatório nas audiências - É preciso novo paradigma para garantir defesa do menor, por Marcelo Colombelli Mezzomo

18:38 |

Recentemente, a Lei 11.719/08 promoveu diversas alterações no Código de Processo Penal, tendo uma delas singular repercussão, considerando-se representar uma mudança no paradigma de exercício do direito de defesa. Refiro-me, mais especificamente, à nova redação do artigo 400, do CPP, que passa o interrogatório para último ato na dinâmica da instrução.
Tal topologia do ato, ao fim da instrução, após ouvidas as testemunhas, implica, indubitavelmente, inequívoca adoção do interrogatório como ato de defesa. Fala o acusado após conhecer todas as provas judiciais contra si produzidas. Anteriormente, colocado ao início do procedimento, era antes o interrogatório um ato de instrução. A nova topologia prioriza o ato como ato de defesa pessoal.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), está prevista, como ato inicial do procedimento de apuração de ato infracional, a realização de audiência de apresentação, onde, por disposição do artigo 186, do ECA, é o adolescente interrogado. A questão que se coloca à análise concerne em saber se a mudança de paradigma quanto à função do interrogatório no processo penal pode ser aplicada ao procedimento de apuração de ato infracional.
Parece-me que a resposta positiva é uma imposição lógica por aplicação analógica do CPP. É bem verdade que a Lei 8.069/90 é especial em relação à legislação codificada, assim como é certo que a apuração de ato infracional não objetiva a aplicação de mediadas de caráter preponderantemente punitivo.
Há que se considerar, no entanto, que a previsão de Direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório não está condicionada à espécie de escopo que visa o processo considerado.
Qualquer que seja a natureza do processo ou a finalidade específica da tutela que com ele se pretende, há de estar presente a ampla defesa e o contraditório.
Em relação ao ECA, apesar de a medida aplicada em vista de ato infracional ter caráter preponderante pedagógico, nem por isso deixa de implicar a restrição, em alguma medida, de alguns direitos, e como a esfera de direitos do adolescente representado pode, eventualmente, ser atingida, é inconcusso que tem ele amplo direito de defesa.
Posta esta premissa, e considerando que no caso de processos criminais o interrogatório agora é ato de defesa primordialmente, se me afigura razoável concluir que o mesmo direito deva ser assegurado ao adolescente, qual seja, o der interrogado somente após ultimadas as providências instrutórias.
Se a legislação menorista objetiva precipuamente a proteção do adolescente, tendo em conta sua condição de pessoa em desenvolvimento e a situação de vulnerabilidade que ela traz como conseqüência, afigura-se contraditório que lhe seja assegurado direito de defesa de menor envergadura, mantendo-se a oitiva como ato inicial de instrução.
Em conclusão, parece-me que, doravante, a necessidade de compatibilização da legislação menorista com um novo paradigma de exercício do Direito de defesa tenha como corolário a possibilidade de manutenção da audiência de apresentação, sem que, contudo, possa nela ser interrogado o adolescente representado. A meu juízo, a fim de assegurar ao adolescente igual direito de defesa, somente após a oitiva de testemunhas, durante audiência de instrução, deverá ser formalizada a oitiva do adolescente.
Caso contrário, considerado o novo quadro, estará a legislação menorista antes de proteger, prejudicando a defesa do adolescente acusado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

CARTA DE CUIABÁ

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Os Defensores Públicos Brasileiros, das delegações dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins, do Distrito Federal e da União, bem como a representação das Defensorias Públicas da Argentina, Guatemala, Honduras, Panamá, República Dominicana e Uruguai, reunidos na capital do Estado do Mato Grosso, durante a realização do VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, no período de 28 de outubro a 31 de outubro de 2008: Considerando que todas as atividades do VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos foram realizadas com a consciência de que o crescimento da Defensoria Pública implica na atuação efetiva e permanente na defesa de nossos assistidos; Considerando que foram discutidas as várias perspectivas do exercício de novos paradigmas para o acesso integral à justiça, visando ao fortalecimento da Defensoria Pública; Considerando o propósito de fortalecimento da carreira de Defensor Público, enquanto carreira jurídica autônoma alicerçada na legitimidade do serviço proativo, articulado e eficiente; Considerando que a Defensoria Pública é instituição fundamental à promoção, defesa e efetivação dos Direitos Humanos, competindo-lhe assegurar o acesso integral à justiça; Considerando a recente reforma do Código de Processo Penal e o reflexo da mesma na atuação dos Defensores Públicos; Considerando que é necessária a atuação direta da Defensoria Pública na promoção do acesso digno à moradia e à cidade; Considerando a necessidade de solidificar e efetivar a legitimação da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas; Considerando a necessidade de implementação de políticas públicas para garantia do acesso à justiça da população carcerária por meio da Defensoria Pública; Considerando que a Lei Maria da Penha significa grande avanço em prol da promoção e defesa dos direitos humanos das mulheres, cabendo à Defensoria Pública papel de fundamental importância na garantia destes direitos; Considerando a superação da concepção de direito civil como mero instrumento de proteção da propriedade privada, sendo necessário interpretá-lo à luz da Constituição Federal; Considerando a atuação do Defensor Público junto aos movimentos sociais; APRESENTAM as seguintes proposições: 1 A Defensoria Pública como instrumento de efetivação de Direitos Humanos Negar o acesso integral à justiça, em razão de discriminação econômica, configura violação de Direitos Humanos, conforme princípios consagrados nos Tratados Internacionais assinados e ratificados pelo Estado Brasileiro. O acesso ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos pelos Defensores Públicos, nos casos concretos de violações desses Direitos, deve observar as condições de admissibilidade das representações, em especial o prévio acionamento do sistema interno de defesa dos Direitos Humanos. É imperativo constitucional, legal e ético, o Estado garantir ao cidadão instrumentos de acesso à justiça e defesa tão eficientes quanto os de acusação e repressão (princípio da paridade de armas). É imprescindível o fortalecimento de uma atuação estratégica institucional para a promoção, defesa e efetivação dos Direitos Humanos nas redes e fóruns de integração entre os Defensores Públicos de todas as Américas. A política de atuação da Defensoria Pública em defesa dos Direitos Humanos deve incluir a Educação para a Cidadania. Assim, para consolidação da Defensoria Pública como instrumento de efetivação de Direitos Humanos, é fundamental a criação, estruturação e fortalecimento de Núcleos de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, e da Escola Superior da Defensoria Pública. 2 Reformas processuais penais Os Defensores Públicos devem sempre buscar garantir a mais ampla defesa aos acusados mesmo diante das alterações que, na busca de celeridade, possam limitar ou impedir o exercício da mesma. Os Defensores Públicos devem fazer valer o direito de entrevista pessoal e reservada com o acusado antes da defesa preliminar e do interrogatório. A Defensoria Pública deve fazer-se presente em todas as discussões para elaboração de leis que alterem dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal, e de leis especiais, no âmbito do Ministério da Justiça ou do Congresso Nacional. 3 Instrumentos de regularização fundiária no Estatuto das Cidades Os instrumentos de ampliação da tutela jurisdicional que visam à proteção da posse e à regularização fundiária estão diretamente atrelados ao princípio da universalização dos direitos e aos avanços de novos paradigmas de acesso à Justiça. A Defensoria Pública tem legitimação para a propositura de ações civis públicas e ações coletivas de usucapião para a defesa da ordem urbanística e tutela do direito de moradia, respaldada pelo Estatuto das Cidades. A Defensoria Pública deve atuar em parceria com os diversos atores envolvidos na questão fundiária, com a finalidade de desenvolver projetos, programas e políticas públicas de desenvolvimento urbano, garantindo-se a efetividade do direito à moradia, com fundamento na dignidade humana, através dos instrumentos jurídicos previstos no Estatuto das Cidades, sendo fundamental a criação de núcleos especializados. A Defensoria Pública deve fazer-se presente em todas as discussões para elaboração de leis que envolvam a questão fundiária, em especial o projeto que altera a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. 4 Acesso integral à justiça no sistema carcerário A carência de atuação da Defensoria Pública dentro do sistema carcerário, contribui para a problemática da superpopulação, o que influencia diretamente nas questões de segurança pública nos Estados; A previsão de assistência jurídica integral aos presos através da Defensoria Pública deverá ser defendida no Projeto de Lei 1090/2007, excluindo-se a expressão “preferencialmente” inserida por emenda, bem como deverá ser garantida a inclusão da Defensoria Pública como órgão da execução penal. Os Defensores Públicos, pela natureza de sua função institucional, deverão zelar pela aplicação do Direito Penal Mínimo, em contraponto à crescente tendência de encrudescimento da justiça criminal, fomentada pela sociedade marcada pela violência. Os convênios celebrados entre as Defensorias Públicas e os Governos Estaduais e Federal, através de programas como PRONASCI, devem ser fomentados, de forma a minimizar o problema da falta de estrutura e permitir uma maior atuação dos Defensores Públicos no sistema prisional. 5 Legitimidade da Defensoria Pública nas ações coletivas A legitimidade da Defensoria Pública nas ações coletivas se coaduna com as novas perspectivas e paradigmas de acesso à justiça, coíbe o surgimento de inúmeros processos repetitivos, contribui para economia processual, reduz gastos públicos, além de evitar decisões conflitantes. A legitimidade da Defensoria Pública nas ações coletivas acaba por fortalecer a resolução extrajudicial dos conflitos, servindo como instrumento público e político de pacificação social. A legitimidade parcial da Defensoria Pública nas ações coletivas, ou seja, apenas nas situações que envolvam hipossuficientes, levaria à propositura de outras ações coletivas pelos demais legitimados, frustrando o objetivo de evitar a geração de processos repetitivos, e de decisões conflitantes. A legitimidade nas ações coletivas aproxima a Defensoria Publica dos segmentos civis organizados. Dada a importância das ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos hipossuficientes, deve haver, periodicamente, encontros dos Defensores Públicos de todo o país que atuam em ações coletivas, para troca de experiências e discussão de estratégias comuns. 6 Aspectos processuais da Lei Maria da Penha À Defensoria Pública cabe zelar pela garantia do procedimento diferenciado à mulher que se afirme vítima de violência doméstica ou familiar, para a obtenção de medidas protetivas. Conscientes de que nenhum direito fundamental é absoluto, os Defensores Públicos, atuando como agentes de transformação social, devem observar a adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas, quando estiverem em conflito valores relevantes como a liberdade do ofensor e o direito à vida e à integridade física da vítima. É fundamental promover a sensibilização e a capacitação dos Defensores Públicos na perspectiva de incorporarem a visão sistêmica da Lei Maria da Penha, bem como pugnar pela criação, em todos os Estados da Federação, dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com equipes multidisciplinares para atendimento da mulher em situação de violência. Deve ser incentivada a integração da Defensoria Pública na rede de enfrentamento da violência contra a mulher, através de parcerias com o CREAS, Conselhos da Mulher, Delegacias da Mulher, sociedade civil organizada etc., priorizando o atendimento da mulher de forma integrada. A Defensoria Pública deve fomentar estratégias que assegurem cuidado especializado aos agressores, nos casos de violência doméstica contra a mulher. 7 Constitucionalização do Direito Civil É imprescindível o reconhecimento da imperatividade dos direitos fundamentais nas relações inter-privadas, ou seja, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. O movimento de constitucionalização do direito civil é um novo paradigma, não só das relações privadas, mas para o próprio acesso à Justiça, garantindo a proteção da dignidade humana. Faz-se necessário provocar no âmbito da Defensoria Pública, de forma massificada, o reconhecimento e a aplicação dos direitos fundamentais, incorporando a constitucionalização do direito civil à nossa prática. A Defensoria Pública deve fomentar a identificação dos casos difíceis provocando a ponderação dos princípios constitucionais. A Defensoria Pública e as Associações de classe devem promover anualmente grandes campanhas nacionais com a escolha democrática de tema que favoreça a transformação social. 8 Meios alternativos de resolução de conflitos: restaurativo, comunitário e coletivo A Justiça Restaurativa emerge como alternativa ao sistema tradicional de Justiça Criminal, no intuito de alcançar a pacificação social entre todos os envolvidos. O papel da Defensoria Pública é de fundamental importância no fomento da prática da Justiça Restaurativa, em todas as unidades federativas, a fim de proporcionar e viabilizar a solução dos conflitos individuais e coletivos. O projeto de justiça comunitária tem o objetivo de proporcionar aos envolvidos o resgate da própria cidadania, e deve ser incentivado no âmbito da Defensoria Pública. 9 Perspectivas político-institucionais da Defensoria Pública O crescimento da Defensoria Pública deve garantir à população a participação qualitativa no espaço público representado pela política de acesso à justiça. A Defensoria Pública deve participar dos movimentos sociais como meio de gerar a democratização da política de acesso à justiça. Aos movimentos sociais deve ser garantido o espaço de levar seus pleitos à Defensoria Pública. Os Defensores Públicos devem estar presentes no processo de identificação dos novos direitos que emergem das demandas dos movimentos sociais. Os Defensores Públicos devem incrementar e fortalecer o movimento pela criação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. 10 Concursos de teses O concurso de teses é o momento de reflexão e fomento da produção científica sobre Defensoria Pública. Assim, o VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos deverá possibilitar duas categorias para apresentação de trabalhos: concurso de teses e estudo de caso e/ou experiências, com o incentivo institucional ou associativo para garantir a efetiva participação dos Defensores Públicos classificados. Conclusão E por serem estas as conclusões, os Defensores Públicos e demais profissionais do direito presentes ao VII CONGRESSO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS, no dia trinta e um de outubro de 2008, aprovam a presente CARTA DE CUIABÁ, que deve servir como documento de referência para políticas institucionais da Defensoria Pública e paradigma de atuação dos Defensores Públicos, cujos conhecimentos adquiridos deverão ser aplicados nos órgãos de atuação. Cuiabá, 31 de outubro de 2008 Defensores Pùblico Brasileiros VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos.
Fonte: ANADEP