quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Juiz admite união estável e casamento simultâneos

19:51 |

“O que faz o julgador diante de tal realidade?”. A tal realidade era um triângulo amoroso que durou 29 anos em perfeita harmonia. A resposta, salomônica ainda que contrária ao que está escrito na lei, o juiz Theodoro Naujorks Neto, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho, deu na sentença que reconheceu a união simultânea de um homem com a esposa legal e com a companheira, reconhecendo direitos iguais das duas sobre o patrimônio.
A decisão, inusitada, não surpreende só pelo resultado, mas pela justificativa. Na sentença que deu à companheira o direito a um terço dos bens das duas relações, o juiz usou a psicologia moderna para justificar que “a etologia, a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante das espécies, incluindo a humana. E, apesar de não ser uma realidade bem recebida por grande parte da sociedade ocidental, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo”.
O resumo da história é que o homem manteve, durante 29 anos, duas famílias na mesma cidade, Porto Velho. Com cinco filhos do casamento legítimo e três da outra mulher, ao morrer, o bígamo deixou de herança uma disputa que deu dor de cabeça à Justiça.
O principal motivo da dúvida foi que, não bastasse o tempo que o falecido dividiu com as duas mulheres, testemunhas afirmaram que ambas se conheciam e se toleravam, e que os filhos da companheira chegavam a ser recebidos pela esposa legítima na fazenda onde morava. Ao mover a ação declaratória para o reconhecimento da união, a companheira disse ainda que chegou a acompanhar o falecido em viagem fora do Estado para tratamento médico, com o consentimento da esposa.
A tolerância mútua levou o juiz a afastar a pretensão dos herdeiros por parte da esposa, que contestaram a ação declaratória. Dois dos cinco filhos do casamento alegaram ser ilegal a existência jurídica de dois relacionamentos paralelos, citando o artigo 1.521, inciso VI, e o artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil. Pelos textos legais, o concubinato impuro ou adulterino não tem direito à proteção familiar fornecida pelo Estado. Mas, para o juiz, a situação da companheira estava além do enquadramento previsto no artigo 1.727 do Código Civil, pois a relação não era meramente eventual.
Ele citou também acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 742.685-RJ), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (MS 6.648/96) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Cível 1997.01.00.057552-8/AM), que julgaram ter a concubina direito a receber pensão após a morte do companheiro. Por analogia, o juiz entendeu que a jurisprudência poderia ser estendida aos bens, já que o tempo decorrido de relacionamento com a companheira permitiu a construção de patrimônio comum, além do fato de que os filhos do relacionamento extraconjugal eram economicamente dependentes do falecido. “Deve caber tal reconhecimento para fins de divisão do patrimônio amealhado pelos três durante a relação dúplice”.
O triângulo amoroso consentido ganhou do magistrado o nome de “poliamorismo”, termo usado pela psicóloga e professora da PUC-SP, Noely Montes Moraes, e pelo juiz e professor da Universidade Federal da Bahia, Pablo Stolze Gagliano, em relação a uniões paralelas que começam a ganhar espaço no Direito de Família no entendimento da Justiça.
Com base nos ensinamentos de outra doutrinadora, a ex-desembargadora e advogada gaúcha Maria Berenice Dias, Naujorks Neto afirmou que o fato de o concubinato ser repudiado pela sociedade não apaga suas ocorrências, que não devem ficar sem conseqüências. Admitir o contrário seria premiar a “irresponsabilidade do extinto em manter duas famílias, de quem foi duplamente infiel e de quem na última das ponderações, ao final das contas, não respeitou nem esposa nem companheira”, diz Maria Berenice.
Para o juiz, as relações familiares do bígamo eram exatamente iguais, pelo que não reconhecer o direito da companheira seria ferir o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre todos. Além disso, segundo Naujorks Neto, o artigo 226, parágrafo 3º, prevê que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
Por isso, ainda citando a doutrina de Maria Berenice Dias e a jurisprudência de tribunais de Justiça como o do Rio Grande do Sul, o juiz determinou a “triação” dos bens, ou seja, a subdivisão da meação prevista no Código Civil nos casos em que não é possível identificar a prevalência de uma relação sobre outra. Assim, o patrimônio levantado desde 1979, quando o relacionamento fora do casamento começou, teve de ser dividido entre o falecido, sua esposa (também morta) e a companheira, cabendo aos filhos as partes respectivas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008. (DPERGS)

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