segunda-feira, 29 de junho de 2009

Adriana Praetzel foi eleita por aclamação para o Biênio 2009/2010 no fim da tarde de sexta-feira

18:02 |


Depois de dois mandatos como presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (ADPERGS), Cristiano Vieira Heerdt deixa a presidência da entidade com a certeza de missão cumprida. Nos três anos em que esteve a frente da associação, o presidente defendeu os direitos da categoria dos defensores públicos e buscou a integração e a unificação de todos os associados. As conquistas resultaram na tranqüila eleição da diretoria que comandará a ADPERGS no biênio 2009/2010, no fim da tarde da última sexta-feira (26/06)
A votação aconteceu no Centro de Convenções do Hotel Embaixador, em Porto Alegre, das 15h30min às 18 horas. A inscrição de uma chapa única para a eleição para a presidência da ADPERGS demonstra a satisfação dos associados com o trabalho desenvolvido pela gestão anterior. A chapa Consolidar 2009, que tem como presidente a defensora pública Adriana Birnfeld Praetzel, foi eleita por aclamação e comandará a Associação dos Defensores Públicos do Rio Grande do Sul até 2010.
Diretoria Presidente: Adriana Birnfeld Praetzel1º Vice: Antônio Augusto Pacheco Ribeiro2º Vice Sirlei Terezinha de Souza FeijóSecretaria Geral: Helena Maria Pires GrilloSecretário Executivo: Estevam Krieger Bento da SilvaTesoureiro: Rogério Souza Couto Conselho Superior Antônio Loureiro Pires de OliveiraCristiano Vieira HeerdtEduardo Marengo RodriguesJorge Pedro GalliMaria Angélica Maio ZabaletaPatrícia Kettermann Nunes AléssioSônia Forneck Conselho Fiscal: Itagira Alves RigonLucianne Barreto BortowskiMaria de Lourdes Ferreira da Rosa Ribeiro Suplentes do Conselho Fiscal: Adriana Munhoz de QuadrosBreno Wainberg.
Fonte: Adpergs

sexta-feira, 26 de junho de 2009

STJ nega habeas corpus para livrar motorista do teste do bafômetro

13:47 |


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou agravo interposto por A. J. F. D. para que a Corte reexaminasse a violação em tese do direito de locomoção do impetrante, supostamente tolhido após a edição da Lei n. 11.705, a Lei Seca.
A defesa ingressou inicialmente com o recurso em habeas corpus (RHC) para que a parte não tenha que se submeter ao teste do bafômetro e responder pela conseqüente sanção imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aqueles que dirigem alcoolizados. A defesa alegou que a Lei Seca é inconstitucional ao impor que o motorista produza prova contra si e pede à Turma a reconsideração de uma decisão proferida pelo ministro Og Fernandes, que negou seguimento ao denominado recurso em habeas corpus (RHC).
O recorrente apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o pedido formulado pela defesa de ameaça em tese ao direito de locomoção. A defesa questiona a aplicação do artigo 165 do CTB, com a redação dada pela Lei n. 11.705/08, e requer concessão de salvo-conduto para que possa se negar a submeter-se ao teste do bafômetro ou ao exame de sangue em diligência policial e não sofrer as penalidades previstas no artigo 306.
De acordo com o artigo 306 do Código, é infração gravíssima dirigir veículos estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. A pena prevista é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão para dirigir.
Para o relator, ministro Og Fernandes, não há como dar seguimento à demanda. O ministro esclarece que a Lei Seca está em pleno vigor e deve ser aplicada, pelo menos, até a posterior apreciação da ADI n. 4.103/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo ser afastada apenas para beneficiar determinado cidadão, mediante expedição de salvo-conduto.
O ministro ressaltou ainda que a nova lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si mesmo, tendo em vista que, além do bafômetro e do exame de sangue, há outros meios de prova em direito, admitidos para a constatação da embriaguez. A recusa em se submeter a esses testes implicaria apenas sanções no âmbito administrativo.
Para a Sexta Turma do STJ, a ameaça de violência ou de coação à liberdade deve ser objetiva, iminente, plausível e não hipotética, como no caso dos autos.
STJ
Fonte: Notadez

Identidade falsa para esconder passado não é crime

13:40 |

Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da Polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul. Denunciado pelo Ministério Público estadual por furto e falsa identidade, o ele foi condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo.
Ao analisar a questão, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
Na avaliação da relatora e dos demais ministros da 5ª Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
No voto, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido. São eles: HC 86.686/MS, HC 42.663/MG e REsp 471.252/MG. A decisão turma restabeleceu a sentença da primeira instância da Justiça sul-mato-grossense, mas somente na parte referente à absolvição pelo crime de falsa identidade.
Para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira.
A condenação, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que acatou recurso do MP e condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do estado entrou com Habeas Corpus no STJ em favor do denunciado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 133.721

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Conselho Superior homologa pedidos de habilitação ao Edital de Vacância 04/09

16:29 |

Em reunião extraordinária realizada na tarde desta terça-feira (23) no gabinete da Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo, o Conselho Superior da Defensoria Pública homologou os pedidos de habilitação ao Edital de Vacância n° 04/2009. Confira abaixo a decisão:
Classificação:
Sananduva - Alisson de Lara Romani
Canguçu – Ana Carolina Sampaio Pinheiro de Castro
Santo Ângelo – Ana Emilia Franke
Capão da Canoa - Caroline Lima e Silva Mazzola Panichi
São Jerônimo – Laura de Ferreira Veitenheimer
Sobradinho – Mateus Massia Sanfelice
Santo Antônio da Patrulha - Sergio da Silva Fraga Junior
Lagoa Vermelha - Taísa Severico
Remoção:
Gravataí – Melissa Torres Silveira
Canoas – Ilva Marta Goettems
Fonte: DPERGS

STF reconhece Repercussão Geral em cinco assuntos

09:57 |

Na primeira quinzena de junho, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral de cinco Recursos Extraordinários. Dois deles abordam temas criminais e os outros três, Direito Tributário.
CriminalNo primeiro Recurso Extraordinário criminal (RE 596.152), o tema que foi reconhecido como de relevância jurídica foi a possibilidade de aplicar benefício concedido pela nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06) a condenados durante a vigência da norma anterior (Lei 6.368/76).
Neste Recurso Extraordinário, o Ministério Público Federal questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ser aplicável a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 sobre pena aplicada com base na Lei 6.368/76. O dispositivo prevê diminuição da pena para réus primários e com bons antecedentes. Ficaram vencidos neste julgamento os ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Eros Grau, que entendiam ser a matéria irrelevante.
O segundo recurso na área penal (RE 597.133) discute a legalidade de julgamento feito por órgãos de tribunais compostos por maioria de juízes convocados, inclusive o relator. Alega-se no recurso que o julgamento feito por juízes de primeira instância atuando em processos de segunda instância viola o princípio do juiz natural. Assim, os ministros reconheceram a Repercussão Geral, vencido o ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie.
TributárioTrês Recursos Extraordinários sobre questões tributárias tiveram a Repercussão Geral reconhecida. O primeiro, RE 594.996, trata da incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não-contribuinte do imposto, após a Emenda Constitucional 33/01, que alterou a forma de tributação. A relevância do tema foi reconhecida em votação unânime.
A discussão se uma lei que aumentou a alíquota do Imposto de Renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício foi considerada relevante, por votação unânime, e será analisada no RE 592.396. O tema envolve Imposto de Renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano base 1989.
Já o RE 595.107, que discute a correção monetária das demonstrações financeiras, em julho e agosto de 1994, teve a Repercussão Geral reconhecida com votos contrários dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Carlos Britto. Esse tema também está em análise na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

sábado, 20 de junho de 2009

Defensores pedem para ficar no mesmo nível de juízes durante julgamento

14:06 |


Quem já teve de comparecer a um tribunal para assistir uma sessão de julgamento pôde perceber que os lugares ocupados por juízes e promotores públicos nas salas de audiência são privilegiados se comparados com os locais destinados aos advogados. Em uma espécie de tablado, sentam-se o presidente da sessão e o representante do Ministério Público. Em frente a eles, em um plano mais baixo, ficam os advogados e seus clientes. A disposição deixa implícita uma relação de subordinação, que a Defensoria Pública do Espírito Santo não quer mais aceitar.
Uma Ação Civil Pública ajuizada no início do mês na 1ª Vara da Fazenda Pública do estado pretende acabar com as diferenças nos lugares reservados a cada um dos envolvidos nos julgamentos. De acordo com o pedido, juízes, promotores e advogados devem dispôr-se no mesmo plano, já que a Constituição Federal não estabeleceu nenhuma relação de subordinação entre membros do Judiciário, do MP ou da advocacia pública ou privada. Diz a lei que regulamentou a Defensoria Pública a Lei Complementar 80/94 ser prerrogativa dos advogados ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça, segundo o artigo 128, inciso XIII.
O pedido inclui ainda a antecipação da tutela à Defensoria, para que as cadeiras sejam niveladas, impondo-se, assim, em eventual recalcitrância do demandado, multa diária não inferior a R$ 1 mil reais.
Segundo o defensor que assina a ação, Carlos Eduardo Rios do Amaral, aLex Fundamentalisnão estabeleceu que qualquer hierarquia fosse atribuída a determinada Instituição Essencial à Função Jurisdicional do Estado em detrimento de outra. Nem mesmo à própria Instituição constitucional incumbida da típica atividade da prestação jurisdicional por excelência, qual seja, o Poder Judiciário, foi reservado algum altar ou ornamentação discriminatória, diz na petição.
Ele cita trecho da obraCurso de Processo Penal, de autoria de um procurador regional da República do Distrito Federal, Eugênio Pacelli de Oliveira: embora não se possa conceituar oparquetcomo parte parcial, a sua presença ao lado do juiz pode, com efeito, sensibilizar negativamente o acusado, produzindo-lhe, eventualmente, algum efeito intimidatório. A comparação buscada por Amaral é com um confessionário. Parece que o advogado ou defensor público acompanham um pecador confesso, em algum sacrário, que busca se redimir de seus pecados, afirma. Ele chega a destacar que até mesmo o senhor escrevente do cartório senta-se, também, muito acima da Advocacia, deixando esta nobre instituição em desconfortável e vil relevo processual.
Ação Civil Pública 024.09.008798-2
Os colegas poderão ler a petição ajuizada pela Defensoria no seguinte link:
http://www.conjur.com.br/2009-abr-18/defensores-pedem-ficar-mesmo-nivel-juizes-durante-julgamento
Fonte: colaboração Euryale Galvão

Defensoria presta quase 22 mil atendimentos no MT

13:59 |

Em um ano, o Núcleo Estadual de Execução Penal da Defensoria Pública de Mato Grosso atendeu 21.893 pedidos de atividades judiciais e administrativas. De acordo com o defensor Marcos Rondon Silva, coordenador do núcleo, esses números são possíveis pela presença contínua, no mínimo uma vez por semana, da Defensoria nas unidades prisionais.
O relatório estatístico apresentado pelo defensor abrange as unidades, Penitenciária Central de Cuiabá (antigo Pascoal Ramos), Centro de Ressocialização de Cuiabá (Carumbé) e Penitenciária Ana Maria do Couto May. Dentre os quase 22 mil atendimentos, o coordenador destacou alguns números. Foram 619 solicitações de atestado de trabalho e 188 de estudos, que geram oportunidade de redução de pena para o detento, 174 Habeas Corpus e 346 progressões de regime, em que o preso tem a oportunidade de cumprir a pena em regime semiaberto ou até mesmo aberto.
Além de dar andamento às atividades judiciais e administrativas, uma parceria entre a Secretaria de Educação (Seduc) e a Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) levam cursos aos presos, como marcenaria, reciclagem de papel e artesanato em geral. As atividades acontecem durante toda a semana e são ministradas por voluntários. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de Mato Grosso.

Inconstitucionalidade dos meios alternativos à Defensoria Pública, por Manuel Sabino Pontes

13:55 |


RESUMO: A presente tese busca argumentar de forma concisa que a Ordem Constitucional não admite a utilização pelo Estado de meios alternativos para cumprir sua obrigação de fornecer assistência jurídica integral aos necessitados, em especial se isto significar o adiamento ou a não estruturação da Defensoria Pública.
1. INTRODUÇÃO.
Por diversos motivos, alguns estados têm utilizado meios alternativos pra oferecer assistência jurídica à população carente através de não integrantes da carreira de Defensor Público.
Até os primeiros anos da República, antes da adoção do princípio do juiz natural, admitia-se, em algumas hipóteses, que não integrantes da carreira exercessem a função de magistrado (SILVA, 2008, p. 01).
Em casos excepcionais, até um passado recente, se admitia a nomeação de um advogado para, em colaboração com a Justiça, funcionar como "promotor ad hoc".
Nos dias de hoje, tanto o promotor como o juiz devem ser aprovados em concurso público, possuem atribuições e competência definidas em lei e garantias constitucionais que protegem sua livre convicção. É inadmissível que alguém que não seja juiz exerça competência atribuída por lei a um magistrado. É absurdo que um não-membro do Ministério Público usurpe o papel legalmente atribuído àquele agente político.
Sendo assim, como justificar que o papel constitucionalmente previsto à Defensoria Pública seja representado por alguém que não faça parte desta instituição que, afinal, é tão importante e essencial à função jurisdicional do Estado quanto as duas outras anteriormente citadas?
2. DEFENSORIA PÚBLICA: FEIÇÃO CONSTITUCIONAL.
A Constituição Federal de 1988 elege como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III). O art. 5º da Constituição considera todos iguais perante a lei (art. 5º, caput) e, como forma de reafirmar esta igualdade, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, a assistência jurídica aos necessitados é um direito humano fundamental derivado dos objetivos fundadores de nossa Nação.
O art. 134 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que a incumbência de fornecer aquela assistência jurídica aos necessitados é da Defensoria Pública, considerada instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
De acordo com o saudoso defensor público Sílvio Roberto Mello Moraes (1995, p. 17), "a importância da Defensoria Pública extrapola os limites traçados pelos artigos 134 da Constituição Federal e 1º da LC nº 80, para alcançar a própria garantia e efetividade do Estado Democrático de Direito, já que ela é o instrumento pelo qual se irá viabilizar o exercício, por parte de cada cidadão hipossuficiente do Brasil, dos direitos e das garantias individuais que o Constituinte tanto se preocupou em assegurar ao povo brasileiro, consagrando assim a igualdade substancial a que aludiu o preclaro Desembargador Barbosa Moreira".
O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2005, faz questão de ressaltar "a significativa importância de que se reveste, em nosso sistema normativo, e nos planos jurídico, político e social, a Defensoria Pública, elevada à dignidade constitucional de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e reconhecida como instrumento vital à orientação jurídica e à defesa das pessoas desassistidas e necessitadas" (ADI 2903). E continua, mais à frente:
Vê-se, portanto, de um lado, a enorme relevância da Defensoria Pública, enquanto Instituição permanente da República e organismo essencial à função jurisdicional do Estado, e, de outro, o papel de grande responsabilidade do Defensor Público, em sua condição de agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa, capaz de propiciar-lhes, mediante adequado patrocínio técnico, o gozo - pleno e efetivo - de seus direitos, superando-se, desse modo, a situação de injusta desigualdade sócio-econômica a que se acham lamentavelmente expostos largos segmentos de nossa sociedade.
Observe-se, à propósito, que a Constituição Federal não diz que a defesa dos necessitados é essencial à função jurisdicional, mas que a Defensoria Pública é indispensável à missão do Estado de distribuir Justiça. Esta distinção é importante para estabelecer algo que parece óbvio: o Estado está obrigado pela Constituição Federal a oferecer assistência jurídica integral aos necessitados; e esta assistência deve ser oferecida através da Defensoria Pública! A obviedade desta afirmação, infelizmente, vem sendo desafiada de forma insistente e criativa pelo Estado.
O Estudo Diagnóstico da Defensoria Pública, realizado pelo Ministério da Justiça em parceria com a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), chegou à conclusão de que o grau de cobertura das defensorias é de apenas 42% das comarcas brasileiras (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2006, p. 78). Existem Estados que ainda não possuem uma Defensoria Pública organizada, como em Santa Catarina, e outros que ainda estão dando os primeiros passos em direção à estruturação de um órgão que existia apenas no papel, como no Rio Grande do Norte. Mas os necessitados processam e são processados em todo o Brasil – e os Estados usam e abusam de meios alternativos à Defensoria Pública para lhes fornecer assistência se não jurídica, ao menos judiciária.
3. DEFENSORES TEMPORÁRIOS.
Para fazer frente à necessidade de se fornecer assistência jurídica aos carentes, alguns Estados optaram pela contratação, através de processo seletivo simplificado, dos chamados "defensores temporários". Foi o caso, por exemplo, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte.
No caso do Espírito Santo, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou no Supremo Tribunal Federal, em 20 de junho de 2000, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2229. Além da ofensa ao art. 134 da Constituição Federal, que exige concurso público para o acesso ao cargo de Defensor Público e do não enquadramento da espécie nas hipóteses de contratação temporária, ainda se extrai da inicial o seguinte e importante fundamento:
(...) O regime jurídico das funções essenciais à administração da Justiça, sua relevância sob o ponto de vista constitucional, afasta a possibilidade do seu exercício por pessoas sem o mínimo de garantias, sem um mínimo de independência. A natural busca por parte dos contratados da renovação de seus contratos, prevista no art. 2°, da lei impugnada, retira-lhes a isenção cuja função exige. (CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2000, p. 9).
Ao decidir a questão, seguindo por unanimidade o voto do Ministro Carlos Velloso, a Suprema Corte estabeleceu que "a Defensoria Pública é órgão permanente que não comporta defensores contratados em caráter precário" (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2004, p. 9).
Questionando a contratação de "Defensores Temporários" no Rio Grande do Norte, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou, em 8 de maio de 2006, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3700, onde afirma contundentemente:
(...) Assim como não pode haver contratações temporárias de promotores e juízes para o Ministério Público e para a magistratura, dada a natureza de suas atribuições, a contratação temporária de advogados para exercerem os misteres de defensores, em um processo seletivo simplificado, ferem, à toda evidência, o artigo 134 da Constituição, que a prevê composta de agentes recrutados por concurso público e para inserirem-se nos cargos de defensor (CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2000, p. 9).
Ao julgar esta ADI totalmente procedente, em 15 de outubro de 2008, o Supremo reafirmou que o relevante papel da Defensoria Pública não é compatível com a contratação temporária.
Assim, com relação à contratação dos chamados "defensores temporários", não restam dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade, sendo inadmissível o preenchimento dos quadros da Defensoria Pública por outros meios que não o concurso público.
4. DESVIO DE FUNÇÃO.
Em alguns Estados, como acontecia até bem pouco tempo no Rio Grande do Norte, na falta de Defensores Públicos, recorria-se ao desvio de função, colocando-se servidores que, por acaso, eram também bacharéis em direito, para realizar as funções de Defensores Públicos.
Desnecessário se estender muito sobre a ilegalidade da medida.
O fornecimento de assistência jurídica integral aos necessitados não só é função permanente como também é essencial à habilidade do Estado de distribuir Justiça. E as funções permanentes do Estado devem ser exercidas por ocupantes de cargos públicos.
Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles (1990, p. 348), cargo público "é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei".
O instrumento que vincula uma determinada função a um determinado cargo é a lei. Segundo afirma categoricamente a Constituição, a assistência jurídica aos necessitados é função que deve ser exercida por Defensor Público. E, para exercer o cargo de Defensor Público, é imprescindível a submissão a concurso público específico.
Segundo já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2004, p. 1), o "desvio de função constitui ato ilícito administrativo, afrontando não apenas a legislação municipal, como também os princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e impessoalidade (art. 37 da CF)".
Do servidor não pode ser exigido o exercício de uma função à qual ele não está obrigado pela lei, sob pena de locupletamento indevido por parte do Estado. Do ponto de vista da Administração, o serviço público será mais eficiente se cada função for exercida por agente selecionado especificamente e pelo critério do mérito.
Além de tudo isso, observe-se que, ao contrário do Defensor Público, o servidor desviado para esta função não goza da garantia da inamovibilidade, por exemplo. Sem as garantias inerentes ao cargo, esse servidor não teria a tranqüilidade necessária para exercer aquelas funções.
Por fim, há mais um grave problema. Ao servidor desviado de função também não se estende a proibição ao exercício particular da advocacia, sendo muito provável a confusão entre o público e o privado.
Por tudo isso, inadmissível a figura do desvio de função para suprir a falta de defensores públicos.
5. DEFENSORIAS MUNICIPAIS.
Outra prática que vem se tornando constante é a contratação de advogados por Prefeituras e Câmaras Municipais com o objetivo de prestar assistência jurídica à população. Patos de Minas-MG, por exemplo, possui uma Defensoria Pública Municipal. Este meio alternativo à Defensoria Pública também padece, ao nosso sentir, do vício da inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, observe-se que, segundo a Constituição Federal, compete apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública (art. 24, XIII). Assim o fazendo, a Constituição inadmite que norma municipal trate destes temas. Aqui já existe uma impossibilidade prática. Como criar uma "Defensoria Municipal" se o Município não pode legislar sobre o tema?
Além disso, repita-se que a nossa Carta Magna estabelece de forma clara que a assistência jurídica integral é função a ser desenvolvida pela Defensoria Pública (art. 134, caput). A Constituição prevê, então, a organização das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados (art. 134, § 1°). Não há previsão de Defensoria Pública a ser organizada pela prefeitura ou pelo Legislativo Mirim, assim como não há autorização constitucional para que o Município possa criar sua própria magistratura ou promotoria, apesar da Carta Magna não vedar expressamente a prática.
Trata-se, no caso, de silêncio eloqüente!
Observe-se que não há sentido no argumento de alguns que tentam distinguir Defensoria Pública de Assistência Judiciária, para estabelecer que o Município possa fornecer o segundo apesar de não poder legislar sobre o primeiro. Isto porque, chame-se de Defensoria Pública, Advocacia de Ofício, Defesa do Povo ou qualquer outro nome que a criatividade conseguir imaginar, importa mesmo é que o serviço de assistência jurídica integral – que engloba a assistência judiciária [01] – deve ser fornecido pelo Estado e não pelo Município.
6. CONVÊNIOS COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ESCRITÓRIOS POPULARES E DEFENSORES DATIVOS OU "AD HOC".
Algumas Constituições Estaduais prevêem que, enquanto a Defensoria Pública não possuir condições de atender toda a demanda, seria possível a manutenção de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil para que advogados privados, financiados pelo Erário, pudessem atuar na defesa dos carentes.
Os problemas desta solução ficaram evidentes com o embate entre a Defensoria Pública Estadual e a Secção Regional da Ordem dos Advogados do Brasil, ambos do Estado de São Paulo.
Pesquisa realizada pela Defensoria Pública Estadual chegou à conclusão de que é muito mais caro para o Estado a manutenção do convênio (R$ 272 milhões) que o próprio orçamento da Defensoria Pública (R$ 75 milhões). Segundo Juliana Garcia Berloque, Luiz Kohara e Valdir João Silveira, o valor gasto com o convênio seria o suficiente para quadruplicar a estrutura da Defensoria e sua capacidade de atendimento (BERLOQUE; KOHARA; SILVEIRA, 2008, p.2).
Otávio Dias de Souza Ferreira alerta que, como o convênio paga o advogado por processo, acaba sendo mais conveniente para ele iniciar cem ações ao invés de propor uma só ação coletiva (FERREIRA, 2008, p. 2). Além de pagar cem vezes mais ao advogado conveniado, o Estado também vai arcar com os custos operacionais da manutenção de noventa e nove processos dispensáveis e com o ônus de um Judiciário congestionado. Mais ainda: um Defensor Público poderia resolver a querela extrajudicialmente, evitando as cem ações do exemplo.
Porém, mesmo que os convênios com a OAB fossem um grande negócio do ponto de vista econômico, ainda assim seriam eles totalmente inconstitucionais. Afinal, este meio alternativo possui os mesmos defeitos que todos os outros até aqui citados. Ademais, é inadmissível que, por meio de um subterfúgio, pretenda-se a privatização de uma função estatal essencial.
Em consonância com este entendimento, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública divulgou Carta Aberta, em 16 de outubro de 2008, onde pontua:
É inconstitucional a utilização de profissionais não concursados para os cargos de instituições que cumprem funções essenciais à Justiça, seja mediante convênios, seja mediante contratações precárias ou por outras fórmulas de juridicidade duvidosa e que contrariam o princípio do concurso público específico (APADEP, 2008, p. 1).
Na mesma linha, em 17 de outubro de 2008, o Procurador Geral da República ingressou no Supremo Tribunal Federal com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4163, questionando justamente os convênios com a OAB de São Paulo.
Imaginando algo parecido com o que acontece em São Paulo, o advogado Daniel Pessoa recentemente sugeriu a criação de Escritórios de Advocacia Comunitários, subsidiados em parte pelo Erário (DIÁRIO DE NATAL, 2008, p. 8). O fundamento da idéia é o mesmo: a Defensoria Pública não tem condições de atender adequadamente toda a sua demanda.
O problema destas duas propostas é que acabam por prejudicar a solução do próprio problema que desejam combater. Enquanto for mais fácil para o Estado utilizar-se de paliativos, a estruturação da Defensoria Pública, nos moldes desejados pela Constituição, vai sendo retardada.
Outro meio alternativo utilizado para suprir a falta de defensores é a nomeação de defensor dativo ou "ad hoc". O defensor dativo é um advogado nomeado para um determinado ato processual, "pego no grito" nos corredores dos fóruns. O defensor dativo é pago, mas o valor que recebe fica bem aquém do que ele pode obter na advocacia privada. Em contrapartida, o que o Estado gasta com defensores dativos é bem mais que ele gastaria com a contratação de um Defensor Público. A razão para isto é muito simples: como o Defensor Público não pode exercer a advocacia privada, tem condições de patrocinar um maior número de ações pela mesma remuneração que obtém todos os meses.
O legislador constitucional, portanto, foi sábio ao estabelecer a obrigação do Estado em prestar, apenas através da Defensoria Pública, assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5°, LXXIV c/c 134, caput CF).
Em primeiro lugar, a assistência jurídica integral aos necessitados é direito humano fundamental ligado ainda ao direito de acesso à Justiça e ao princípio da igualdade. Trata-se de função pública permanente e de relevância destacada, considerada essencial à função jurisdicional do Estado. Ora, função tão relevante deve ser fornecida por agente público comprovadamente capaz. Enquanto o Defensor Público é aprovado em concurso, tendo provado ao Estado sua capacidade, nenhuma das alternativas até aqui citadas atende ao princípio da eficiência.
Além da submissão a concurso público, a lei ainda prevê o controle da manutenção da qualidade do serviço do Defensor através da submissão de seu procedimento ao controle institucional a cargo da Corregedoria.
A utilização dos chamados meios alternativos sugere um verdadeiro preconceito social. Pelo menos, esta é a impressão de Holden Macedo da Silva (2008, p. 3):
Curioso é que para o pobre, para o necessitado, tudo pode ser improvisado. Admite-se a improvisação na Defensoria Pública, através da figura dos defensores "dativos" ou defensores "ad hoc", mas não são admitidas improvisações no Ministério Público (os Promotores "ad hoc") e no Poder Judiciário (a figura do juiz temporário ou do juiz "ad hoc").
Para os pobres tudo pode ser improvisado e postergado. Como os destinatários finais da Defensoria Pública são os pobres, tal descaso é irradiado à instituição.
Negar ao cidadão um bom serviço público por sua condição social é inadmissível preconceito que ofende duramente ao princípio da moralidade administrativa. Em um país onde a imensa maioria da população necessita dos serviços de um Defensor, utilizar meios criativos para não cumprir a Constituição, deixando de fornecer uma assistência jurídica de qualidade, é perseguir exatamente o contrário do bem comum.
Não se está querendo aqui negando a possibilidade de um advogado oferecer seus serviços a alguém carente e dele não cobrar. O que não é possível é que o Estado pague esta conta, já que a fórmula constitucional é o fornecimento de assistência jurídica aos necessitados através da Defensoria Pública. É indispensável que todos os esforços estatais sejam concentrados no sentido de se estruturar e fortalecer a Defensoria Pública.
Também não se advoga a idéia de que o necessitado não possa escolher entre o Defensor Público e um determinado advogado particular. O direito de escolher quem o representará é da parte. O que se repudia é o estímulo estatal à não utilização do Defensor, ainda mais se com o objetivo de se esquivar da obrigação constitucional de criar e estruturar a Defensoria Pública.
Embora a figura do defensor dativo seja admitida desde o primeiro Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de 1930, o então chamado dever honorífico do advogado sempre mereceu críticas da doutrina, como as formuladas pelo mestre José Carlos Barbosa Moreira (1991, p. 124):
A atribuição de dever honorífico ao advogado é uma solução por vários motivos insatisfatória, sem nenhum detrimento para os profissionais que, muitas vezes com boa vontade, se dispõem a exercer gratuitamente a sua atividade profissional em benefício de quem não pode remunerá-los. É natural que, numa sociedade como a nossa, em que o advogado profissional liberal se sustenta graças ao produto do seu trabalho, é natural que ela não possa constituir solução genérica. É natural até que, em certos casos, o advogado resista um pouco a ver-se onerado com uma pluralidade de causas que não comportem remuneração. Na prática, muitas vezes tem acontecido que as causas das pessoas sem recursos se vêem atribuídas a profissionais de menor experiência ou de menor capacidade; o prejuízo é evidente para a defesa judicial desses direitos.
A solução mais próxima do ideal é, pois, a constitucionalmente adotada: o fornecimento de assistência jurídica integral por Defensor Público aprovado em concurso público.
Além de ofender ao princípio da eficiência, moralidade e legalidade, a utilização de meios alternativos à Defensoria Pública também agride o princípio da igualdade.
Tome-se como exemplo o Estado do Rio Grande do Norte. Até bem pouco tempo, quando ainda utilizava a esdrúxula figura do "defensor temporário", o Estado patrocinava uma situação, no mínimo, vexatória. De um lado do processo, o poderoso Estado era representado por um promotor muito bem remunerado, aprovado em concurso público, com direito a sede própria, computadores de última geração com internet e funcionários concursados. Do outro lado, a defesa do carente era feita por um advogado contratado sem a submissão a concurso público, recebendo cerca de treze vezes menos que o promotor, utilizando uma salinha da Ordem dos Advogados do Brasil, sem computador ou funcionário.
Esta situação surreal, que infelizmente não melhorou muito nem mesmo após a posse dos novos defensores concursados, agride o bom senso e, aparentemente, só é tolerada porque a vítima é a parcela mais pobre da população. Não há paridade de armas quando se comparam situações tão díspares. Sem paridade, não há igualdade.
Este parece também ser o entendimento do Ministro Marco Aurélio, do Supremo tribunal Federal:
Está na hora de o Estado perceber que a assistência jurídica e judiciária para aquele que não pode contratar um advogado é uma garantia constitucional que tem que ser proporcionada pelo Estado. O Estado precisa estruturar devidamente as defensorias públicas, remunerando condignamente os integrantes, no mesmo nível da advocacia acusadora — que é exercida pelo Ministério Público — para ter-se um equilíbrio de armas (CORREIO BRASILIENSE, 2008, p. 2).
7. CONCLUSÕES.
Não mais se pode admitir que o Estado continue improvisando em uma função essencial como é a missão constitucional da Defensoria Pública. Da mesma forma que não mais se admite a nomeação de juízes e promotores "ad hoc", o Estado não pode seguir utilizando meios alternativos para se esquivar de sua obrigação, entregando a particulares ou a outros entes a assistência jurídica dos necessitados.
Neste sentido, por desatender mandamento constitucional expresso e ofender aos princípios da moralidade, da legalidade, da igualdade e da eficiência, a utilização de meios alternativos à Defensoria Pública é inconstitucional, podendo esta inconstitucionalidade ser desafiada por Ação Direta junto ao Supremo Tribunal Federal.
E esta Ação Direta pode ser intentada imediatamente, com base no atual ordenamento jurídico, sendo dispensável qualquer alteração legislativa para se dizer o que a Constituição já diz: a assistência jurídica integral aos necessitados deve ser fornecida através da Defensoria Pública, por Defensores contratados através de concurso público.
Inadmite-se, pois, desvios de função, contratações temporárias, convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, Escritórios Populares ou mesmo o defensor "ad hoc". Inadmitem-se quaisquer improvisações, paliativos ou gambiarras. Inadmitem-se quaisquer meios alternativos que sirvam de desculpa para que o Estado continue a se esquivar de criar e estruturar uma Defensoria Pública capaz de fornecer um serviço de qualidade à população.
Por outro lado, sabe-se que a população não pode ser prejudicada com a abrupta interrupção dos serviços prestados pelos referidos meios alternativos. No entanto, a solução para isto encontra-se na modulação de efeitos presente em decisões recentes da Corte Suprema. Estabelecendo-se um prazo razoável para que os Estados se estruturem, as improvisações poderiam ser desativadas gradativamente, sem solução de continuidade.
No entanto, o hipossuficiente não pode continuar sendo tratado como um cidadão de segunda categoria, merecedor de um serviço de qualidade inferior. Enquanto seguirmos neste caminho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária não passará de um sonho, uma poesia, uma utopia constitucional. Como nação, continuaremos fracassando.
8. BIBLIGRAFIA.
APADEP. Instituto Brasileiro de Advocacia Pública diz que convênio com a OAB é inconstitucional. Disponível em:. Acesso em 10 nov. 2008.
BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO. Petição Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2229 STF. Brasil, 2000. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2008.
BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO. Petição Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3700 STF. Brasil, 2006. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2008.
CORREIO BRASILIENSE. Entrevista com Marco Aurélio Mello: ministro apóia aumento do número de defensores públicos. Disponível em . Acesso em 7 set. 2008.
BERLOQUE, Juliana Garcia Berloque; KOHARA, Luiz; SILVEIRA, Padre Valdir João Silveira. Pela Estruturação da Defensoria em SP. Disponível em: . Acesso em: 7 set. 2008.
DIÁRIO DE NATAL. População tem outras opções para assistência jurídica. Caderno Cidades. Ano LIII, n° 474. Natal, 17 ago. 2008.
FERREIRA, Otávio Dias de Souza. Assistência judiciária deve ficar nas mãos da Defensoria Pública. Disponível em: . Acesso em: 7 set. 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23ª edição. São Paulo: Malheiros, 1990
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil. Brasil, 2006. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2008.
MORAES, Sílvio Roberto Mello. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. São Paulo: RT, 1995.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica. Revista de Direito da Defensoria Pública, n° 5. Rio de janeiro, 1991.
SILVA, Holden Macedo da. Defensor dativo ou defensor ad hoc: razões para o seu banimento do processo civil e do processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 564, 22 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 27 ago. 2008.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2229. Tribunal Pleno. Relator Ministro Carlos Velloso. Decisão em 9 jun. 2004. Disponível em: . Acesso em 07 set. 2008.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Reexame Necessário nº 70009515545. Relator Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Julgado em 30 set. 2004.
Fonte: Jusnavigandi

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Duplo registro de maternidade vira precedente, por Gláucia Milício

10:00 |

O Judiciário de São Paulo tem em suas mãos um desafio: decidir se duas crianças podem ser registradas como filhas de duas mulheres homossexuais, que vivem juntas e pretendem criá-las em família. O mesmo desafio foi colocado nas mãos de um juiz de Porto Alegre, que tomou a primeira decisão conhecida no país no sentido de reconhecer o novo modelo de família e permitir que o nome de duas mulheres constassem na certidão de nascimento como genitoras da criança.
Quem cuida do drama da família em São Paulo é a advogada Maria Berenice Dias, ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e conhecida por inovar ao reconhecer novos modelos de família. Na quinta-feira (4/6), ela ajuizou uma ação declaratória de filiação no Fórum Regional de Santo Amaro (SP) para que as duas mulheres registrem os filhos gêmeos com o nome de ambas: duas mães na certidão de nascimento e nenhum pai. O mesmo pedido foi feito no mês de abril, quando as crianças nasceram, mas a liminar foi negada. Por enquanto, no registro das crianças, só consta o nome da mãe biológica.
As duas crianças e as duas mulheres são personagens de uma rara história de amor. As crianças têm, de fato, duas mães: uma biológica e a outra de gestação. Os óvulos fecundados de uma das mulheres com espermatozóide de doador não conhecido foram inseridos no útero da outra. “Impedir o estabelecimento de vínculo jurídico, negando a outra mãe o direito de figurar no registro, significa suprimir indevidamente a possibilidade de exercer encargos e direitos inerentes ao poder familiar, com evidente prejuízo aos filhos”, argumenta Maria Berenice.
Decisão pioneiraEm dezembro do ano passado, o juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da 8ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, reconheceu a união estável homoafetiva de duas professoras que viviam juntas há cerca de 10 anos. O juiz também permitiu que constassem o nome das duas no registro de nascimento de um menino e uma menina, também concebidos por inseminação artificial.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que não se pode esquecer que as relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo são fatos sociais que geram efeitos jurídicos não só de ordem patrimonial, mas também de ordem pessoal, “razão pela qual o reconhecimento da existência de mera sociedade de fato, cujos efeitos se resumiriam às questões materiais, como partilha dos bens amealhados pelo esforço comum, seria uma solução reducionista”, registrou o juiz na ocasião.
Ele também destacou que, independentemente do nome que se dá a esse tipo de relacionamento, a realidade é que inúmeras pessoas, por motivos ainda não suficientemente esclarecidos pela ciência, sentem atração sexual por pessoas do mesmo sexo. Movidas por esse sentimento muitas vezes acabam criando laços afetivos e formando uma verdadeira entidade familiar, pautada pela intenção de construir uma vida em comum, com os mesmos atributos de continuidade, assistência mútua e fidelidade de que se reveste a união estável.
O juiz Cairo Madruga destacou ainda que, “se é admissível a adoção de pessoas com essa orientação sexual, não vejo motivos para que não se admita no presente caso o reconhecimento da maternidade/filiação sociafetiva ou sociológica, com a consequente alteração registral pretendida, independentemente do cumprimento das formalidades da adoção, cujo demorado procedimento certamente levaria o mesmo resultado”. Clique aqui para ler a decisão.
Para a advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, especialista em direito de família e sucessões, não importa se as crianças foram concebidas por inseminação artificial. O importante é que a Justiça brasileira vem abrindo precedente para que casais homossexuais não fiquem juridicamente desguarnecidos. “Contamos com decisão nesse sentido para uma Justiça mais justa, célere e de todos. Decisões assim é que farão com que o legislativo se mova”, ressalta Sylvia.
Também especialista em Direito de Família, o advogado Luiz Kignel ressalta que ainda não há legislação que efetivamente autorize esta inserção no registro civil de crianças, mas que o Judiciário brasileiro caminha nesse sentido. O advogado acredita que logo a situação estará regulamentada.
De acordo com ele, muitas destas inseminações são feitas com material genético masculino não identificado. Portanto, não há como determinar a paternidade, apenas a maternidade. “A dupla maternidade consiste na maternidade biológica e na maternidade sócioafetiva e estes vínculos geram não apenas direitos, mas também obrigações. Onde há bônus, haverá ônus. Estes são os novos desafios das modernas relações familiares.”
O advogado destaca ainda que a questão patrimonial faz parte desse contexto. Tendo no registro civil a dupla maternidade, o filho será herdeiro tanto da mãe biológica como da sócioafetiva. Ele explica que, enquanto não houver regulamentação expressa da lei, os tribunais terão que solucionar estas questões.
“É importante ressaltar que em Direito de Família a lei não 'inventa' situações, mas regulamenta o que a sociedade passa a aceitar. A lei não inventou a união estável, mas regulamentou o que a sociedade passou a achar legítimo e que no passado era considerado imoral. Trilhamos para o mesmo caminho nas relações homoafetivas. O que era imoral passa a ser aceitável. Como nossos legisladores são lerdos para legislar, os tribunais abrem caminho para garantir o direito de igualdade entre os cidadãos.”

Defensores têm direito a honorários de sucumbência

09:54 |

Os defensores públicos estaduais que atuam em causas contra o município têm direito a receber honorários advocatícios de sucumbência. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o caso de um cidadão de baixa renda, representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
O entendimento aplicado pela Corte Especial do STJ seguiu a Lei dos Recursos Repetitivos. Portanto, deverá ser observado pelos tribunais do todo o país no julgamento de recursos especiais que tratem de casos semelhantes. Honorários de sucumbência são aqueles em que a parte perdedora no processo deve pagar ao advogado que atuou como representante da parte vencedora.
A decisão do TJ fluminense foi fundamentada na "confusão" entre credor e devedor. Segundo o artigo 381 do Código Civil, na hipótese de uma mesma pessoa reunir a condição de credor e devedor de uma dívida, esta deve ser extinta. Para o TJ-RJ, neste caso os honorários seriam pagos pelo município ao estado, ou seja, a quitação da dívida se daria entre dois entes federativos, o que causaria a polêmica.
O posicionamento do TJ-RJ não foi mantido, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com base de outros precedentes, o STJ já havia se pronunciado em sentido contrário sobre eventual existência de confusão envolvendo União, estados e municípios. Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, “sendo a Defensoria Pública integrante de pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra a qual atua, não haverá coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão, como por exemplo quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município ou a da União contra Estado membro e assim por diante”, esclareceu a ministra relatora no voto proferido no julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.108.013, AgRg no REsp 1054873/RS, REsp 740.568/RS

terça-feira, 2 de junho de 2009

STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano

10:08 |

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada nesta quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira. A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda. Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas. O ministro esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte. A Segunda Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64. Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo Súmula 596, do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial. A Segunda Seção consagrou com a Súmula o entendimento de é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do texto é: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Referência: CPC, art. 543-C Lei n.4.595, de 31/12/1964 Res. N. 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º Resp 1.061.530-RS AgRg nos Edcl no Resp 788045 Resp1042903 AgRg no Resp 879902 Resp 507882 AgRg no Resp 688627 AgRg no Resp 913609
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

STJ anula julgamento em decorrência de audiência irregular presidida por juiz

10:05 |

Anulada audiência realizada em desconformidade com a nova lei processual penal segundo a qual o juiz deve assumir posição neutra na produção da prova, não devendo ser o principal inquiridor das testemunhas. A decisão de conceder o habeas corpus com pedido de liminar e anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.
O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo simples, por ter, em tese, em novembro de 2006, furtado um telefone celular, além de alguns documentos. A denúncia foi recebida pela autoridade judicial em 2007, que designou audiência para interrogar o acusado no dia 14 de agosto de 2008. No entanto, a partir desse mesmo mês, entrou em vigor a Lei n. 11.690, que deu nova redação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Desde então, ficou estabelecido que as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. O juiz também poderá se manifestar sobre os pontos não esclarecidos para complementar a inquirição. Mesmo com o alerta do Ministério Público, quando foram ouvidas as vítimas, o juiz não obedeceu à nova norma processual, argumentando que o dispositivo legal não trouxe qualquer inovação ao sistema anterior e o magistrado poderia, caso quisesse, arguir primeiro as testemunhas. Foi ajuizada reclamação pelo Ministério Público ao TJDFT, o qual, mesmo reconhecendo ter ocorrido na primeira instância um erro de procedimento, negou provimento à reclamação, argumentando que não estava comprovado o prejuízo para anular o ato. Segundo o ministro Jorge Mussi, o ato não seguiu o rito estabelecido na legislação penal atual, pois as testemunhas deveriam ter sido ouvidas primeiro pelo Ministério Público e depois pela defesa e, no caso, o magistrado pediu outros esclarecimentos que julgou necessários, mas o fez do antigo modo, inquirindo as testemunhas. O ministro Jorge Mussi entendeu que o método utilizado para ouvir as testemunhas acarretou prejuízo ao acusado, já que ele recebeu sentença condenatória com base nas declarações colhidas em desacordo com a nova legislação, e isso é suficiente para demonstrar a nulidade do ato. Diante disso, concedeu a ordem para anular a audiência realizada e seus atos subsequentes e determinou que outra seja realizada em concordância com o dispositivo legal. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Quinta Turma do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ