quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Conselho Superior homologa pedidos de habilitação ao Edital de Vacância 01/09

16:25 |

Em Reunião Extraordinária realizada na tarde desta quarta-feira (28), o Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul homologou os pedidos de classificação e remoção para as comarcas indicadas no Edital de Vacância 01/2009.
A homologação do Conselho será publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (29). Confira abaixo a decisão:
1) Lajeado – 1ª Vara Criminal que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri - (01 vaga): Drª. Milena Rocha Lisowski
2) Pelotas – Vara das Execuções Criminal e Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais - (01 vaga): Drª. Simone Irazoqui Prestes
3) Porto Alegre – 1ª Vara do Júri do Foro Central - (01 vaga): Drª. Tatiana Kosby Boeira
3.1) Porto Alegre– 5º Juizado da Infância e da Juventude (JIJ) do Foro Central - (01 vaga): Drª. Liliane Paz Deble Geyer
3.2) Porto Alegre – 3ª e 7ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central - (01 vaga): Dr. Alcindo Strelow
3.3) Porto Alegre – 1º Juizado da Vara de Família do Foro Regional da Tristeza – (01 vaga): Dr. Tito José Rambo Osório Torres
4) Rio Grande – 3ª Vara Criminal - (01 vaga): Drª. Tamara Flores Agostini
4.1) Rio Grande – 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri - (01 vaga): Drª. Andreia Paz Rodrigues
5) Santiago – 1ª Vara Cível e Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri - (01 vaga): Drª. Larissa Rocha Ferreira,
6) São Borja – 1ª e 2ª Varas Cíveis, Atendimento e Ajuizamento- (01 vaga): Dr. Eugenio Pedro Gomes de Oliveira Junior
7) Soledade– 1ª e 2ª Varas Cíveis - (01 vaga): Drª. Anelise Calieron Stur.
Fonte: DPERGS

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Sancionada lei que fixa novo valor do vencimento básico do Defensor-Geral do Estado

09:06 |

O Diário Oficial do dia 13 de janeiro, publicou a Lei 12.128/09, resultado da sanção da Sra. Governadora ao Projeto de Lei 291/08, que prevê o reajuste do vencimento básico do Defensor Público-Geral do Estado.
Fonte: Adpergs

Edital de vacância 01/2009 é publicado no Diário Oficial do Estado

09:00 |

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 28 e seguintes da Lei Complementar n.º 11.795, de 22/05/2002, RESOLVE, para fins de remoção ou classificação Defensores Públicos, declarar vacância nas seguintes comarcas:

LAJEADO – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;

PELOTAS - 01 (uma) vaga na Vara das Execuções Criminais e Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais;

PORTO ALEGRE - 01 (uma) vaga na 1ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre;

01 (uma) vaga no 5º Juizado da Infância e da Juventude (JIJ) do Foro Central de Porto Alegre;

01 (uma) vaga na 3ª e 7ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre;

01 (uma) vaga no 1º Juizado da Vara de família do Foro Regional da Tristeza;

RIO GRANDE - 01(uma) vaga na 3ª Vara Criminal;

01(uma) vaga na 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;

SANTIAGO - 01(uma) vaga na 1ª Vara Cível e Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;

SÃO BORJA - 01(uma) vaga na 1ª e 2ª Varas Cíveis, Atendimento e Ajuizamento;

SOLEDADE - 01 (uma) vaga na 1ª e 2ª Varas Cíveis;



Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste edital, para a habilitação dos Defensores Públicos ao preenchimento das vagas, mediante requerimento.

Na hipótese de interesse por mais de uma das vagas supra citadas, deverá o requerente esclarecer, no pedido, a ordem de preferência.

O lapso inicial do prazo de trânsito contar-se-á a partir da publicação de edital especificamente para tal fim.

Considerando a decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Defensoria Pública na Reunião Extraordinária n.º 10/08, de 23/09/2008, os Defensores Públicos classificados há menos de 1 (um) ano estão liberados do prazo de interstício consoante previsão do parágrafo 3º do artigo 29 da Lei n.º 11.795/2002, EXCEÇÃO FEITA ÀQUELES CLASSIFICADOS/REMOVIDOS NOS EDITAIS N.º 07/2008, 08/2008 e 09/2008.

Finalmente, para fins de remoção deverá ser observado o artigo 5º da Resolução CSDPE n.º 05/2006, o qual veda o pagamento de ajuda de custo para “remoções sucessivas”, assim consideradas mais de uma por ano.

Defensoria Pública do Estado, 13 de janeiro de 2009

Registre-se. Publique-se.



MARIA DE FÁTIMA ZACHIA PALUDO
Defensora Pública-Geral do Estado

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Lei que permite interrogatório por videoconferência é publicada

11:30 |

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nessa quinta-feira (8/1), lei que permitirá aos juízes fazer os interrogatórios de réus e testemunhas através de videoconferência. A Lei 11.900/09 dispõe sobre as hipóteses em que o sistema eletrônico poderá ser utilizado.
O risco à segurança pública é uma delas. Basta haver suspeita de que o preso faça parte de uma organização criminosa para que o juiz determine o interrogatório por videoconferência. Responder à “gravíssima questão de ordem pública” ou a possibilidade de fuga durante o deslocamento do réu do presídio para o fórum também está entre uma das possibilidades.
O juiz também pode escolher o sistema que não exige a presença física do réu em caso de possibilidade de influência no ânimo das testemunhas ou da vítima, caso estas não possam ter seus depoimentos colhidos por videoconferência. Por fim, a videoconferência também poderá, de acordo com a lei, viabilizar a participação do réu no interrogatório quando houver “relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo”, como uma doença.
A lei determina, ainda, que a sala do presídio, destinada aos atos processuais por videoconferência, será fiscalizada por corregedores ou mesmo pelo juiz de cada processo, pelo Ministério Público ou a OAB.
A Agência Brasil revela que a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo estima uma economia de cerca de R$ 6 milhões por ano com a videoconferência para os interrogatórios. De acordo com o estado, a economia pode permitir mais 700 homens no policiamento das ruas.
Em São Paulo, uma lei permitia a realização de interrogatório pelo sistema de videoconferência. Questionada no Supremo Tribunal Federal, a Lei paulista 11.819/05 foi declarada inconstitucional no final de outubro de 2008. A maioria dos ministros entendeu que apenas a União pode legislar sobre o tema.
Na ocasião, sem entrar no mérito da constitucionalidade da norma, o ministro Menezes Direito citou o acordo internacional assinado pelo Brasil, Pacto de São José da Costa Rica, que garante o direito à presença física do réu perante o juiz.
Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto também teceram considerações a respeito. Eles se posicionaram contra a distância entre o réu e o juiz durante o interrogatório. “O acesso à jurisdição é acesso ao juiz natural, que não é virtual”, disse Britto. Para ele, o procedimento fere o direito à ampla defesa do acusado. “Se o transporte do prisioneiro é custoso ao Estado, isso é um problema da segurança pública”, completou.
Fonte: noticiário jurídico DPERGS

Juiz não é obrigado a informar réu que nomeou um defensor

11:27 |

O juiz não é obrigado a informar previamente para o réu que vai nomear um defensor público quando o advogado constituído não cuidou do bom andamento do processo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido de Habeas Corpus do policial militar Paulo Ricardo Werner Rick, condenado pela Justiça Militar a seis meses de detenção pelo crime de calúnia.
O PM recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, alegando nulidade do processo porque foi a Defensoria Pública quem elaborou o recurso de apelação e não o advogado escolhido por ele. O policial sustentou que o defensor público só poderia ter sido nomeado para representá-lo após intimação pessoal para constituir um novo defensor, o que não aconteceu.
Segundo o processo, depois da fase de instrução, o advogado constituído pelo policial renunciou. Devidamente notificado da desistência, o réu não tomou as providências necessárias para que fosse dado trâmite à etapa do oferecimento das alegações finais da ação. Sendo assim, o juiz do caso nomeou um defensor público para representá-lo para que o julgamento pudesse prosseguir.
A Defensoria Pública, dentro do prazo, recorreu da sentença que condenou o PM, apresentando as alegações finais para oferecer as razões de apelação em favor do réu, enquanto um advogado posteriormente constituído pelo PM não teria, sequer, apresentado procuração nos autos nem outras informações processuais no prazo legal.
A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido de Habeas Corpus, não acolheu os argumentos do policial. “A jurisprudência deste tribunal superior já pacificou o entendimento de que não configura nulidade por ofensa ao princípio da ampla defesa, a manutenção do defensor público — que ofereceu as alegações finais — para oferecer as razões de apelação em favor do réu. Esta corte tem entendido que não se faz necessário que, antes da nomeação do defensor pelo juiz, seja o réu previamente intimado para, querendo, constituir outro advogado”, explicou.
A ministra ressaltou que o juiz processante, ao nomear o defensor público para a apresentação de alegações finais, estava, justamente, resguardando o direito do réu, atendendo ao princípio constitucional da ampla defesa. Desse modo, não se pode alegar prejuízo ao policial militar, não havendo, portanto, constrangimento ilegal e nenhuma nulidade no processo. A decisão da 5ª Turma foi unânime.
Fonte: noticiário jurídico DPERGS

Lei Maria da Penha não protege briga entre irmãos

11:18 |

Lei Maria da Penha não protege briga entre irmãos
Troca de ofensas entre irmãos não se enquadra na Lei Maria da Penha
O objetivo da Lei Maria da Penha é a proteção da mulher em situação de fragilidade diante do homem ou de uma mulher em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, em que possam ocorrer atos de violência contra esta mulher. Entretanto, a troca de ofensas entre irmãs, sem a comprovada condição de inferioridade física ou econômica de, não se insere nesta hipótese. Se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento na Lei 11.340/06.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento de um conflito de competência envolvendo a 1ª Vara Criminal de Governador Valadares (MG) e o Juizado Especial Criminal da mesma cidade.
Marilza ingressou com representação contra a irmã alegando ter sido ofendida verbalmente na porta de sua casa. Sustentou ser vítima de constrangimento moral, já que a irmã teria fez um escândalo na rua, buzinando e gritando palavras ofensivas como “prostituta e vagabunda” contra ela. Marilza relatou, também, que o proprietário do imóvel, ao saber do incidente, solicitou que ela deixasse o local, por não querer uma inquilina como ela.
De acordo o processo, as irmãs sempre viveram em constante atrito. O Juizado Especial Criminal de Governador Valadares, acolhendo parecer ministerial, manifestou-se no sentido de que o caso se enquadraria na Lei Maria da Penha e, por isso, a competência para julgar seria de uma das varas criminais da cidade. Sendo assim, o juiz encarregado encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal de Governador Valadares.
Por sua vez, a 1ª Vara Criminal entendeu que o caso não se enquadraria nos termos da Lei 11.340/06 e suscitou o conflito de competência, determinando a remessa do processo ao STJ. Ao se manifestar sobre o recurso, o Ministério Público Federal deu parecer para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares.
Para o ministro Og Fernandes, relator, “a nova lei refere-se a crimes praticados contra a mulher, numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais, o que não ficou demonstrado na análise dos autos”. Segundo o ministro, o crime praticado não envolve qualquer motivação de gênero (sexo feminino ou masculino), mas sim um problema de relacionamento antigo entre irmãs que não se entendem e vivem trocando ofensas.
Og Fernandes conheceu do recurso e declarou competente para processar e julgar a representação o Juizado Especial de Governador Valadares. A decisão foi unânime.
CC 88.027
Fonte: www.conjur.com.br

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Conselho Superior homologa edital de vacância 09/2008

11:59 |

Em reunião na manhã desta quinta-feira (8), o Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul homologou pedidos de classificação e remoção para as comarcas indicadas no edital 09/2008. As informações devem ser publicadas na edição desta sexta-feira (9) do Diário Oficial do Estado.

O Conselho Superior decidiu:

1. CLASSIFICAR

Adriana Munhoz de Quadros
* Igrejinha (Vara Judicial)

Bibiana Ascari do Espírito Santo
* Giruá (1ª e 2ª Varas Judiciais)

Camila Ferrareza
São Luiz Gonzaga (2ª Vara, Atendimento e Ajuizamento e JIJ)

Caroline Della Giustina Maisonnette
* São Borja (Vara Criminal, VEC e atendimento aos estabelecimentos prisionais)

Leonardo Marcelo das Silva Darte
* Guaporé (Vara Judicial)

Luciana Ribeiro Amin
* Bom Jesus (Vara Judicial)
Marcelo MósenaPanambi (1ª e 2ª Varas Judiciais)
* inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri

2. REMOVER

Arianne Fischer Ranquetat
Alvorada (Vara de Família, Atendimento e Ajuizamento)

Enir Madruga de Ávila
* Novo Hamburgo(1ª Vara Criminal)

Jamile Rodrigues Nehmé
* Encruzilhada do Sul (Vara Judicial)

Marisângela Minuzzi
Santa Cruz do Sul (2ª Vara Criminal e JIJ)

Roberta da Silveira
Rio Grande (3ª Vara Cível, Atendimento e Ajuizamento)

Tiago Rodrigo dos Santos
* Estância Velha(Vara Judicial)

* inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri

3.JULGAR prejudicados os demais pedidos.