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Lei Maria da Penha não protege briga entre irmãos
Troca de ofensas entre irmãos não se enquadra na Lei Maria da Penha
O objetivo da Lei Maria da Penha é a proteção da mulher em situação de fragilidade diante do homem ou de uma mulher em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, em que possam ocorrer atos de violência contra esta mulher. Entretanto, a troca de ofensas entre irmãs, sem a comprovada condição de inferioridade física ou econômica de, não se insere nesta hipótese. Se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento na Lei 11.340/06.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento de um conflito de competência envolvendo a 1ª Vara Criminal de Governador Valadares (MG) e o Juizado Especial Criminal da mesma cidade.
Marilza ingressou com representação contra a irmã alegando ter sido ofendida verbalmente na porta de sua casa. Sustentou ser vítima de constrangimento moral, já que a irmã teria fez um escândalo na rua, buzinando e gritando palavras ofensivas como “prostituta e vagabunda” contra ela. Marilza relatou, também, que o proprietário do imóvel, ao saber do incidente, solicitou que ela deixasse o local, por não querer uma inquilina como ela.
De acordo o processo, as irmãs sempre viveram em constante atrito. O Juizado Especial Criminal de Governador Valadares, acolhendo parecer ministerial, manifestou-se no sentido de que o caso se enquadraria na Lei Maria da Penha e, por isso, a competência para julgar seria de uma das varas criminais da cidade. Sendo assim, o juiz encarregado encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal de Governador Valadares.
Por sua vez, a 1ª Vara Criminal entendeu que o caso não se enquadraria nos termos da Lei 11.340/06 e suscitou o conflito de competência, determinando a remessa do processo ao STJ. Ao se manifestar sobre o recurso, o Ministério Público Federal deu parecer para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares.
Para o ministro Og Fernandes, relator, “a nova lei refere-se a crimes praticados contra a mulher, numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais, o que não ficou demonstrado na análise dos autos”. Segundo o ministro, o crime praticado não envolve qualquer motivação de gênero (sexo feminino ou masculino), mas sim um problema de relacionamento antigo entre irmãs que não se entendem e vivem trocando ofensas.
Og Fernandes conheceu do recurso e declarou competente para processar e julgar a representação o Juizado Especial de Governador Valadares. A decisão foi unânime.
CC 88.027
Troca de ofensas entre irmãos não se enquadra na Lei Maria da Penha
O objetivo da Lei Maria da Penha é a proteção da mulher em situação de fragilidade diante do homem ou de uma mulher em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, em que possam ocorrer atos de violência contra esta mulher. Entretanto, a troca de ofensas entre irmãs, sem a comprovada condição de inferioridade física ou econômica de, não se insere nesta hipótese. Se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento na Lei 11.340/06.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento de um conflito de competência envolvendo a 1ª Vara Criminal de Governador Valadares (MG) e o Juizado Especial Criminal da mesma cidade.
Marilza ingressou com representação contra a irmã alegando ter sido ofendida verbalmente na porta de sua casa. Sustentou ser vítima de constrangimento moral, já que a irmã teria fez um escândalo na rua, buzinando e gritando palavras ofensivas como “prostituta e vagabunda” contra ela. Marilza relatou, também, que o proprietário do imóvel, ao saber do incidente, solicitou que ela deixasse o local, por não querer uma inquilina como ela.
De acordo o processo, as irmãs sempre viveram em constante atrito. O Juizado Especial Criminal de Governador Valadares, acolhendo parecer ministerial, manifestou-se no sentido de que o caso se enquadraria na Lei Maria da Penha e, por isso, a competência para julgar seria de uma das varas criminais da cidade. Sendo assim, o juiz encarregado encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal de Governador Valadares.
Por sua vez, a 1ª Vara Criminal entendeu que o caso não se enquadraria nos termos da Lei 11.340/06 e suscitou o conflito de competência, determinando a remessa do processo ao STJ. Ao se manifestar sobre o recurso, o Ministério Público Federal deu parecer para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares.
Para o ministro Og Fernandes, relator, “a nova lei refere-se a crimes praticados contra a mulher, numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais, o que não ficou demonstrado na análise dos autos”. Segundo o ministro, o crime praticado não envolve qualquer motivação de gênero (sexo feminino ou masculino), mas sim um problema de relacionamento antigo entre irmãs que não se entendem e vivem trocando ofensas.
Og Fernandes conheceu do recurso e declarou competente para processar e julgar a representação o Juizado Especial de Governador Valadares. A decisão foi unânime.
CC 88.027
Fonte: www.conjur.com.br
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