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O juiz não é obrigado a informar previamente para o réu que vai nomear um defensor público quando o advogado constituído não cuidou do bom andamento do processo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido de Habeas Corpus do policial militar Paulo Ricardo Werner Rick, condenado pela Justiça Militar a seis meses de detenção pelo crime de calúnia.
O PM recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, alegando nulidade do processo porque foi a Defensoria Pública quem elaborou o recurso de apelação e não o advogado escolhido por ele. O policial sustentou que o defensor público só poderia ter sido nomeado para representá-lo após intimação pessoal para constituir um novo defensor, o que não aconteceu.
Segundo o processo, depois da fase de instrução, o advogado constituído pelo policial renunciou. Devidamente notificado da desistência, o réu não tomou as providências necessárias para que fosse dado trâmite à etapa do oferecimento das alegações finais da ação. Sendo assim, o juiz do caso nomeou um defensor público para representá-lo para que o julgamento pudesse prosseguir.
A Defensoria Pública, dentro do prazo, recorreu da sentença que condenou o PM, apresentando as alegações finais para oferecer as razões de apelação em favor do réu, enquanto um advogado posteriormente constituído pelo PM não teria, sequer, apresentado procuração nos autos nem outras informações processuais no prazo legal.
A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido de Habeas Corpus, não acolheu os argumentos do policial. “A jurisprudência deste tribunal superior já pacificou o entendimento de que não configura nulidade por ofensa ao princípio da ampla defesa, a manutenção do defensor público — que ofereceu as alegações finais — para oferecer as razões de apelação em favor do réu. Esta corte tem entendido que não se faz necessário que, antes da nomeação do defensor pelo juiz, seja o réu previamente intimado para, querendo, constituir outro advogado”, explicou.
A ministra ressaltou que o juiz processante, ao nomear o defensor público para a apresentação de alegações finais, estava, justamente, resguardando o direito do réu, atendendo ao princípio constitucional da ampla defesa. Desse modo, não se pode alegar prejuízo ao policial militar, não havendo, portanto, constrangimento ilegal e nenhuma nulidade no processo. A decisão da 5ª Turma foi unânime.
O PM recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, alegando nulidade do processo porque foi a Defensoria Pública quem elaborou o recurso de apelação e não o advogado escolhido por ele. O policial sustentou que o defensor público só poderia ter sido nomeado para representá-lo após intimação pessoal para constituir um novo defensor, o que não aconteceu.
Segundo o processo, depois da fase de instrução, o advogado constituído pelo policial renunciou. Devidamente notificado da desistência, o réu não tomou as providências necessárias para que fosse dado trâmite à etapa do oferecimento das alegações finais da ação. Sendo assim, o juiz do caso nomeou um defensor público para representá-lo para que o julgamento pudesse prosseguir.
A Defensoria Pública, dentro do prazo, recorreu da sentença que condenou o PM, apresentando as alegações finais para oferecer as razões de apelação em favor do réu, enquanto um advogado posteriormente constituído pelo PM não teria, sequer, apresentado procuração nos autos nem outras informações processuais no prazo legal.
A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido de Habeas Corpus, não acolheu os argumentos do policial. “A jurisprudência deste tribunal superior já pacificou o entendimento de que não configura nulidade por ofensa ao princípio da ampla defesa, a manutenção do defensor público — que ofereceu as alegações finais — para oferecer as razões de apelação em favor do réu. Esta corte tem entendido que não se faz necessário que, antes da nomeação do defensor pelo juiz, seja o réu previamente intimado para, querendo, constituir outro advogado”, explicou.
A ministra ressaltou que o juiz processante, ao nomear o defensor público para a apresentação de alegações finais, estava, justamente, resguardando o direito do réu, atendendo ao princípio constitucional da ampla defesa. Desse modo, não se pode alegar prejuízo ao policial militar, não havendo, portanto, constrangimento ilegal e nenhuma nulidade no processo. A decisão da 5ª Turma foi unânime.
Fonte: noticiário jurídico DPERGS
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