sábado, 30 de maio de 2009

Defensoria Pública pode ajuizar Ação Civil Pública

09:52 |

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública. O entendimento é do 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acatou recurso da entidade.
Por 5 votos favoráveis e dois contrários, os magistrados reconheceram que o órgão também possui como função constitucional a defesa dos direitos do consumidor lesado. Segundo o Colegiado, para o adequado exercício dessas prerrogativas, a Defensoria Pública pode utilizar, caso necessário, instrumentos de tutela coletiva.
A Defensoria Pública interpôs Embargos Infringentes contra acórdão, por maioria, da 6ª Câmara Cível. Em Agravo de Instrumento, o Colegiado havia afirmado a ilegitimidade ativa da entidade para ajuizar Ação Civil Pública de consumo. O entendimento foi o de que a entidade só pode representar pessoas carentes economicamente e em demanda coletiva não há identificações individuais.
O relator dos Embargos Infringentes da Defensoria Pública, desembargador Leo Lima, reconheceu sua legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública. Assim, determinou o retorno dos autos à 6ª Câmara Cível para prosseguimento do julgamento do Agravo de Instrumento. “Já que a douta maioria não apreciou o respectivo mérito.”
O desembargador Leo Lima ressaltou que a Defensoria Pública tem a missão constitucional de atendimento aos cidadãos financeiramente carentes. Destacou que o objeto da ação coletiva de consumo almeja a tutela de interesses de necessitados socialmente. O artigo 4º, XI, da Lei Complementar 80/94, refere que “são funções constitucionais da Defensoria Pública, dentre outras (...) patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado”. Para o adequado exercício dessas e outras obrigações constitucionais, frisou, nada impede que a Defensoria busque instrumentos de tutela coletiva.
Com opinião contrária, os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura sustentaram que a atuação da Defensoria Pública está limitada, constitucionalmente, à defesa dos necessitados que se enquadrarem no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Processo 70.029.303.153

Mesmo com Súmula, juízes impedem acesso aos autos, por Lilian Matsuura

09:47 |

A edição de uma Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal não foi suficiente para impedir que juízes proíbam que advogados tenham acesso aos autos de inquéritos policiais, denúncias ou processos penais. Nesta terça-feira (26/5), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, teve de julgar Reclamação contra o juiz da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) que proibiu acesso a inquérito policial por estar sob sigilo de Justiça. O acesso, sem surpresas, foi autorizado pelo ministro.
Celso de Mello teve de repetir em sua decisão liminar que o réu, o denunciado e mesmo o simples indiciado têm direitos e são senhores de garantias indisponíveis, “cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado”. É inaceitável, no entendimento do ministro, que a pessoa investigada seja destituída de seus direitos e garantias constitucionais. A vocação do Supremo, diz, é amparar o cidadão contra excessos, abusos ou arbitrariedades do Estado.
A Súmula Vinculante 14, editada pelo STF em fevereiro de 2009, a pedido da OAB, garante: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de Polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Em sua decisão (clique aqui para ler), Celso de Mello adverte que o respeito aos valores e princípios do Estado Democrático de Direito está longe de comprometer a eficácia das investigações penais. Para o decano, é uma forma de dar legitimidade a todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia, pelo Ministério Público e pelo Judiciário.
“O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal”, ressalta.
Com essas ressalvas, observações e repetição do entendimento já pacífico na corte, Celso de Mello concluiu que o advogado deve ter acesso aos autos, mesmo que sob sigilo, tirar cópias e fazer anotações. “É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado.”
RCL 8.225

Senador Expedito Júnior apresenta Emenda

09:34 |

O Senador Expedito Júnior apresentou emenda à Proposta de Emenda à Constituição nº 021 de 2008. Com a emenda, o mesmo tratamento dado aos magistrados e promotores será dado aos membros da Defensoria Publica. No parecer, o senador destaca: “Não se justificaria, para a ciência do direito, tratar de forma anti-isonômica instituições sobremaneira semelhantes – quer sob o prisma jurídico, quer sob o político-institucional –, já que ambas são integrantes do mesmo sistema, o sistema das Funções Essenciais à Justiça”. O relatório é favorável ao projeto, mas a emenda ainda não foi apreciada pela Comissão. O projeto foi um pedido articulado da Associação dos Membros da Defensoria Pública de Rondônia (Amdepro) e da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep).
Veículo: O Observador Estado: RO
Fonte: ANADEP

A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP apresenta NOTA DE SOLIDARIEDADE à Defensora Pública Federal Ana Atalia Fontes Tamler

09:32 |


A Defensora Pública Federal Ana Atalia Fontes Tamler foi vítima de grave ato arbitrário perpetrado pelo Delegado de Polícia Civil adjunto Robson Gomes Pereira, em exercício na 16ª Delegacia de Polícia Civil da Barra da Tijuca/RJ. O ato em questão foi a ordem de prisão da Defensora Pública por suposta prática de crime de desacato, que teria sido cometido dentro da Delegacia de Polícia.
Conforme destacado pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União – ANDPU, a referida autoridade policial cerceou a liberdade da Defensora Pública Federal Ana Atalia Fontes Tamler durante toda a madrugada do dia 27 de maio passado, que buscava prestar auxílio à sua mãe, que fora vítima de crime de roubo com emprego de arma de fogo.
Dentro da Delegacia, a Defensora Pública foi humilhada com gritos e arrastada pelo braço de forma truculenta – com lesões apontadas em laudo do IML –, sendo mandada ficar quieta sob a ameaça de ser algemada. Por fim, a Defensora Pública foi trancada em uma sala com dois agentes de polícia onde permaneceu recolhida durante toda a madrugada, sob a acusação de suposto crime de desacato. Na verdade, a prisão decorreu do simples fato de ter questionado a excessiva demora – mais de 04 horas - para o registro uma ocorrência criminal.
O ato praticado pela autoridade policial deve ser apurado com rigor pela Corregedoria de Polícia e pelo Ministério Público. Sob nenhum aspecto, a medida adotada se justificaria. A Defensora Pública Ana Atalia Fontes Tamler, como qualquer cidadão, tem o direito constitucional de reclamar da demora na prestação de um serviço público, especialmente após 4 horas de espera. Punir a liberdade de expressão com a prisão e a humilhação são medidas que não se coadunam com o respeito aos direitos fundamentais.
Ainda que se suponha que a versão oficial dos fatos fosse verídica, o crime de desacato não prevê a possibilidade de prisão em flagrante, mas apenas de lavratura de termo circunstanciado para posterior apuração de eventual responsabilidade penal. Em nenhuma hipótese a prisão poderia ter ocorrido. Quanto menos com emprego de violência desmedida contra pessoa que sequer podia oferecer resistência física.
Em razão da gravidade dos fatos, a Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP repudia a conduta da autoridade policial e solicita a imediata e rigorosa apuração dos fatos, especialmente sobre a eventual prática de crime de abuso de autoridade.
André Luis Machado de Castro Presidente da Associação Nacional dos Defensores PúblicosVeículo: ANADEP Estado: DF
Fonte: Adpergs

Conselho Superior homologa pedidos de habilitação ao edital de vacância 03/09

09:29 |

Em Reunião Extraordinária realizada na tarde desta quinta-feira (28), o Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul homologou os pedidos de classificação e remoção para as comarcas indicadas no Edital de Vacância 03/2009. Confira abaixo a decisão:
1) Butiá – Felipe Kirchner 2) Cachoeira do Sul – Tatiana Carvalho Azambuja da Silva 3) Camaquã – Tiago Körbes 4) Candelária – Beatriz Maria Jacobi Burger 5) Canoas – Gustavo Brunet de Souza 6) Cerro Largo – Morgana Magali Gregori 7) Flores da Cunha – Danusa Antonia Ceccato 8) Gravataí – Tatiana Philomena Diniz 9) Novo Hamburgo – Mariana Py Muniz 10) Osório – Estevam Krieger Bento da Silva 11) Santa Rosa – Lucas Lessa de Peixoto Pereira 12) Santa Vitória do Palmar – Rafael Silveira Dourado 13) Santiago – Caroline Ribeiro Rodrigues 14) Santo Augusto – Cláudio Luiz Covatti 15) São Francisco de Assis – Jaciara Barasuol Ritter 16) Tapejara – Gilberto Ernesto Tomelero 17) Tramandaí – Marília Aparecida Oliveira 18) Triunfo – Guilherme Freitas Amorim 19) Venâncio Aires - Melina Paiva Coronel
Fonte: DPERGS

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Governadora sanciona LC 13.173, que dispõe sobre Estatuto da DPE

14:24 |

A governadora Yeda Crusius sancionou a Lei Complementar 13.173, de 26 de maio de 2009, que altera os artigos 80, 82 e 83, e revoga o artigo 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
A alteração amplia a licença-gestante para 180 dias. Também alonga a licença-adotante para 180 dias quando a idade do adotado for de zero a dois anos; para 150 dias quando o adotado tiver de dois até quatro anos; para 120 dias em casos de quatro a seis anos; e para 90 dias quando a idade do adotado for superior aos seis anos.
De igual forma, eleva para 15 dias a licença-paternidade, em caso de nascimento ou adoção de filho. A Lei Complementar 13.173 foi publicada na página 2 do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (27).
Fonte: DPERGS

terça-feira, 26 de maio de 2009

STJ tem de permitir sustentação oral de advogado, por Rodrigo Haidar

12:53 |

O Superior Tribunal de Justiça tem a obrigação de avisar os advogados sobre a data de julgamento de pedidos de Habeas Corpus para possibilitar a sustentação oral da defesa. A falta da comunicação ou negativa do pedido de sustentação acarreta a nulidade do julgamento.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou esse entendimento para conceder Habeas Corpus a cinco acusados que tiveram seus sigilos bancário e fiscal quebrados e contestaram a fundamentação da quebra no STJ. Celso de Mello não julgou o mérito da fundamentação das quebras de sigilo, mas anulou o julgamento do STJ porque não foi dada à defesa a oportunidade de fazer a sustentação oral na tribuna da corte.
“A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa”, afirmou o ministro. Ele ressaltou que a sustentação oral compõe o que ele chama de “estatuto constitucional do direito de defesa”.
De acordo com Celso de Mello, “a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado — qualquer acusado — é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”.
O decano do Supremo registrou em seu voto que a relatora da decisão no STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que “intimação ou comunicação do nobre advogado do julgamento do Habeas Corpus carece de amparo legal”. A decisão da 2ª Turma do Supremo entendeu que a visão da ministra é equivocada e cassou a decisão, por unanimidade.
Com a determinação do Supremo, fica anulada a decisão do STJ e terá de ser feito novo julgamento, no qual seja garantido ao advogado dos acusados a prévia comunicação da sessão de julgamento para que, se quiser, faça sustentação oral.
Clique aqui para ler a ementa e o acórdão do julgamento e aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
HC 86.551

Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade

12:50 |


Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade
Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do menor. No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil. O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois. Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho. O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame.” Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano. “A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.” Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ
Fonte: Notadez

Direito Penal é mais barato que políticas públicas, por Lilian Matsuura

12:47 |

Usar o Direito Penal sai mais barato do que desenvolver políticas públicas para combater a criminalidade. A criação de novos tipos de crime e normas simbólicas, como penas mais pesadas, dá a ilusão de que o Legislativo está trabalhando, a população está mais protegida e ninguém precisa gastar tempo pensando em formas mais complexas de frear o perigo iminente. A crítica foi a tônica do seminário sobre Recrudescimento punitivo e segurança jurídica, promovido pela Associação Internacional de Direito Penal (AIDP Brasil) na quinta-feira (21/5, em São Paulo.
O modelo assistencial de Estado foi trocado pelo Direito Penal, criticou Alberto Silva Franco, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e fundador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). “O Estado, ao invés de investir em instituições como a escola, aplica o controle penal, deixa as pessoas com medo”, disse.
Para ele, aplicar o Direito Penal, principalmente contra os excluídos, é uma forma de criminalizar a pobreza e impedir que causem embaraço ao sistema global do capitalismo. Por outro lado, cria falsa segurança aos incluídos. A consequencia desse comportamento estatal é a redução expressiva no campo processual penal das garantias fundamentais, com interceptações telefônicas, invasão do ambiente privado sem autorização judicial e condenações mal fundamentadas.
De acordo com Franco, esse comportamento faz com que o espaço público passe a ter mais importância do que as garantias e direitos fundamentais do indivíduo. A propriedade se torna mais importante que a vida. Segundo o advogado, essa inversão ganhou força a partir de 11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos, quando houve o ataque terrorista às Torres Gêmeas do World Trade Center, e foi disseminado para o resto do mundo. O medo, abstrato, é o principal argumento para a sua aplicação, diz.
Nomes dos crimes
No Brasil, o Direito Penal foi deformado com o aumento dos tipos penais, observou Fábio Trad, presidente da OAB de Mato Grosso do Sul, que também participou dos debates em São Paulo. É preciso enfrentar os problemas sociais, econômicos e culturais da sociedade ao invés de se aumentar e criar penas, defendeu. Ele reconheceu, no entanto, que essas medidas são mais baratas e de fácil consumo. “O legislador cria tipos penais e fica em paz com o eleitorado, que se sente mais protegido.”
É nesse contexto, segundo o advogado, que surge a figura do juiz policial, a “toga fardada”, que condena para obter aprovação do povo e cria a ilusão de que é possível fazer Justiça com a caneta e o cárcere. “O Judiciário não tem a função de combater a criminalidade.” Para Trad, é preciso acabar com o discurso “vingativo e emocional do Direito Penal do Inimigo”, em que se relativiza garantias individuais e direitos fundamentais.
Para o advogado Guilherme Nostre, do escritório Moraes Pitombo Advogados, a criação de novos crimes e penas exacerbadas são formas de se mascarar a incompetência do Estado no combate e prevenção à criminalidade. “É a manipulação do Direito Penal como elixir milagroso. Na verdade, trata-se de um placebo perigoso, que agrava a situação.” O perigo, segundo Nostre, está no fato de a legislação penal ser desvinculada do Direito como um todo. O Direito serve para harmonizar as relações sociais e não para gerar medo, diz.
Prevenção ineficaz
A criminalização de atos preparatórios ou posteriores é alvo de duras críticas pelos criminalistas brasileiros. No Título IX do Código Penal — Dos Crimes contra a Paz Pública —, três condutas consideradas como preparação para o crime são penalizadas: incitação ao crime, apologia ao crime e formação de quadrilha ou banco. Isso significa que, ainda que o crime não seja cometido, as condutas já justificam a detenção ou a reclusão.
Durante a sua palestra, o organizador do seminário, criminalista Antonio Sérgio Moraes Pitombo, chamou atenção para o crime de formação de quadrilha que, para ele, não faz sentido. Punir pessoas que estão reunidas e que são suspeitas, mas sem um crime de fato, não parece adequado, disse.
“Acusação de quadrilha ou bando é a desculpa que o Ministério Público usa quando não tem fato.” A frase foi seguida de aplausos dos advogados participantes do encontro. Para o advogado, esse tipo de acusação é uma forma de se conseguir com o juiz permissão para buscas, apreensões e interceptações telefônicas.
A acusação de lavagem de dinheiro, ato posterior ao crime, também seria uma forma de o Ministério Público obter junto provas contra os réus na Suíça ou nos Estados Unidos, por exemplo. “Sem qualquer prova, o MP coloca a etiqueta na denúncia: 'lavagem de dinheiro' ou 'quadrilha ou banco' para, a partir daí, obter as provas.”
O advogado Fernando Fernandes, que participou do mesmo painel e também fez críticas a este tipo de posicionamento do Estado, contou um caso para ilustrar abusos como os descritos pelo colega Pitombo. Em 2003, nove adultos e oito menores de idade foram presos em flagrante na Praça Nossa Senhora Auxiliadora, no Rio de Janeiro. A acusação era de formação de quadrilha com o objetivo de fazer arrastão. Todos eles eram moradores de rua. O MP apresentou a denúncia no mesmo ano. E afirmou: “A Justiça precisa agir com vigor para que os arrastões cessem”. Para ele, assim como para Alberto Silva Franco, esta é uma forma de criminalizar a miséria.
Estado fraco e Direito simbólico
Com o crescimento do poder de grandes conglomerados, em detrimento da regulação estatal na área econômica ou nos setores sociais, a criação de novas leis e penas é uma ótima forma de reduzir as reclamações da sociedade, mesmo que vazias de conteúdo. É um “teatro de ilusões”, de acordo com a advogada Helena Regina Lobo da Costa, sócia do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados.
Responsabilizar criminalmente a atuação de empresas é um exemplo disso. Segundo Helena, não há qualquer regra no Código de Processo Penal que explique como se deve fazer para checar se uma empresa praticou um crime e como ela pode ser condenada. Isso quer dizer, para a advogada, que a norma foi criada para dar uma resposta a insatisfações sociais, mas na prática não serve para resolver o problema. O símbolo representado pela lei é mais importante que a sua efetividade.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Denunciada por furto de goma de mascar não consegue habeas corpus

11:04 |


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 98944) pedido por V.C., condenada por dois anos de prisão pelo furto de caixas de gomas de mascar avaliadas em R$ 98,80.
O caso ocorreu em Sete Lagoas (MG) e, ao julgar um pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concordou com um dos argumentos da defesa e reduziu a pena para um ano e três meses. No entanto, rejeitou o argumento da insignificância do crime e consequentemente o pedido para anular a condenação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese do princípio da insignificância. Contra essa decisão, a defesa recorre ao Supremo para suspender a condenação e a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Decisão
Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio reconheceu que o prejuízo causado pelo furto é de pequeno valor, mas observou que não se trata de “furto famélico”, ou seja, quando a pessoa subtrai alimentos para saciar a fome.
Ele disse também que a acusada já responde por crimes semelhantes, inclusive com condenação penal. E como voltou a cometer o crime, não cabe, pelo menos no julgamento da liminar, suspender a eficácia da decisão que a condenou.
STF
Fonte: Notadez

Súmula do STJ sobre investigação de paternidade pode virar lei

11:00 |


O reconhecimento da presunção de paternidade quando houver recusa de suposto pai em submeter-se a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, pode vir a tornar-se lei. A proposta, parte de um projeto de lei da Câmara aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal na última semana, pode tornar lei entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça. A questão está sumulada no Tribunal desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do ministro Ruy Rosado, a Quarta Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Em outro caso, o ministro Bueno de Souza considerou o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a realizar o exame. "A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação", afirma em seu voto (REsp 55958). A Terceira Turma também consolidou essa posição ao decidir que, "ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade", conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o Tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas Turmas da Segunda Seção, especializada em Direito Privado. A matéria agora está sendo discutida no Congresso Nacional. Originário da Câmara dos Deputados, o PLC 31/07 vai agora à votação no Plenário do Senado, para decisão final. O projeto modifica a Lei n. 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa legislação, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A proposta é inserir novo dispositivo pelo qual a recusa do hipotético pai em fazer os exames passa a ser considerada como admissão da paternidade.
STJ
Fonte: Notadez

Celso de Mello faz homenagem à Defensoria Pública

10:57 |

No Dia Nacional da Defensoria Pública, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, fez uma homenagem à instituição, ressaltou a sua importância para o país e pediu que o Poder Público cumpra o seu papel de aparelhá-la de forma adequada.
“É que de nada valerão os direitos e de nada significarão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam — além de desrespeitados pelo Poder Público — também deixarem de contar com o suporte da ação consequente e responsável do Poder Judiciário”, disse o ministro sobre a impossibilidade de pessoas de baixa renda recorrerem à Justiça sem uma Defensoria Pública capaz de atendê-las. A homenagem aconteceu no início da sessão da 2ª Turma do STF, nesta terça-feira (19/5).
Celso de Mello contou que o dia 19 de maio foi escolhido para ser o Dia Nacional da Defensoria Pública porque foi nessa data, no ano de 1303 na França, que morreu Santo Ivo, “doutor em Teologia, Direito, Letras e Filosofia, que atuou perante os tribunais franceses na defesa dos pobres e dos necessitados”.
Os estados de Goiás e Santa Catarina são os únicos no país que ainda não têm defensoria. Goiás prometeu instalar a instituição em 2009. O edital do concurso para convocar defensores está em gestação. São Paulo só criou a sua Defensoria em 2006.
Para Celso de Mello, trata-se de uma injusta omissão do Poder Público a falta de assistência judicial e de orientação jurídica a milhões de pessoas que não têm recursos para pagar pelo processo. Essa omissão, disse, “culmina por gerar situação socialmente intolerável e juridicamente inaceitável”.
“É preciso dar passos mais positivos no sentido de atender à justa reivindicação da sociedade civil, que exige, do Estado, nada mais senão o simples e puro cumprimento integral do dever que lhe impôs o art. 134 da Constituição da República.”
Clique aqui para ler a homenagem.

Defensoria amplia o acesso e desafoga o Judiciário, por Cristina Guelfi Gonçalves

10:53 |

O II Pacto Republicano de Estado — por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo — assinado em abril pelos chefes dos três poderes da República, fixou como uma de suas metas o fortalecimento das Defensorias Públicas, com o objetivo de democratizar o acesso à Justiça. A distribuição da Justiça é um item de primeira necessidade e não deve estar reservada apenas à população que pode arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Ao ensejo da presente data (19/5), que celebra o Dia Nacional da Defensoria Pública, convém perguntarmo-nos sobre a real possibilidade de efetivação desse protocolo de intenções, os instrumentos necessários à sua concretização e o impacto de possíveis medidas na vida de milhões de pessoas que ainda se encontram à margem do Direito.
É inegável o reflexo positivo para a estruturação das Defensorias Públicas advinda do I Pacto Republicano, de 2004, que ensejou a Reforma do Judiciário e, em seu bojo, a estipulação da autonomia administrativa e funcional da instituição. Diante do novo regramento constitucional, os estados que já possuíam suas Defensorias fortaleceram-nas e, outros, instituíram-nas, como ocorreu no estado de São Paulo em 2006.
Mas até hoje, grande parte das Defensorias Públicas ainda padece de sérias deficiências estruturais, que comprometem o seu adequado funcionamento e se manifestam na falta de defensores, no reduzido orçamento e no constante êxodo de profissionais para outras carreiras públicas mais bem remuneradas. As consequências desse cenário são diretamente sentidas pela imensa parcela carente da população, potencial destinatária de um serviço ainda precário e prestado de forma não integral.
A preconizada democratização do acesso à Justiça depende da efetividade de um órgão capaz de atender aos anseios da população, fornecendo, ao mesmo tempo, orientação jurídica e encaminhando ao Judiciário as demandas que não puderem ser resolvidas previamente, de modo a evitar a judicialização desnecessária de conflitos. Os dados levantados pelas instituições em todo o país e apontados no I e II Diagnósticos das Defensorias Públicas no Brasil, elaborados pelo Ministério da Justiça, atestam que a atuação da Defensoria Pública tem o condão de, simultaneamente, ampliar o acesso à Justiça e desafogar o Poder Judiciário, pois entre as suas principais diretrizes está a busca por mecanismos alternativos de solução de conflitos.
Sem embargo dos notáveis avanços quanto à distribuição da Justiça, que verificamos na pequena história da Defensoria Pública do estado de São Paulo, o impacto decorrente da atuação institucional no cotidiano da população carente pode ser muito maior se considerarmos que apenas 22 municípios paulistas contam com a atuação direta de defensores públicos. Nesse sentido, como primeira medida decorrente do II Pacto Republicano, é necessária a ampliação do número de defensores, incrementando o acesso das pessoas a esse serviço público essencial.
Outra medida, já no campo legislativo, que se insere ao lado de outros projetos que visam à celeridade na apreciação das causas pelo Poder Judiciário, consiste na reforma do processo coletivo, prevista no Projeto de Lei 5.139/2009, enviado pelo presidente da República ao Congresso Nacional, e que potencializa a proteção de direitos através da utilização de ações de natureza coletiva, permitindo que a Defensoria ou outros órgãos legitimados possam, por meio de uma única ação, resguardar ou reivindicar o direito de diversas pessoas.
Aguarda-se, ainda, a aprovação do Projeto de Lei Complementar 28/2007 pelo plenário da Câmara dos Deputados. A referida proposição legislativa traz inúmeros avanços para a Defensoria Pública de todo país, introduzindo inovadores mecanismos de controle e participação social na gestão institucional, bem como parâmetros mínimos para a qualidade dos serviços prestados.
Neste dia 19 de maio, para marcar a necessidade de realização das metas propostas para democratizar o acesso à Justiça e registrar a disposição da Defensoria Pública em cumprir a sua missão constitucional, defensores públicos de todo o país estão em seus postos de trabalho, nas unidades prisionais e nas ruas, realizando mutirões de atendimento jurídico para conscientizar a população de seus direitos, dos seus instrumentos de proteção e da necessária efetivação do acesso a uma ordem jurídica mais justa e isonômica. Tal iniciativa marca o compromisso e a esperança dos defensores públicos na construção de um Estado de Direito em que a Justiça, de fato, passe a ser um bem e um valor disponível para toda a população brasileira.

Defensoria Pública luta para mostrar sua importância, por Filipe Coutinho

10:50 |

No dia 19 de maio será comemorado o Dia da Defensoria Pública. A data serve para chamar a atenção da população e homenagear uma instituição tão importante quanto esquecida. O dia é uma referência a Santo Ivo, conhecido como o “advogado dos pobres”. O defensor público tem a missão diária de promover o acesso da população de baixa renda à Justiça, além de garantir os direitos e cidadania de quem não sabe que têm direitos.
A tarefa é enorme, mas as estruturas das Defensorias Públicas espalhadas pelo país ainda engatinham. São 4.648 defensores, para uma população estimada de 130 milhões de brasileiros que não têm dinheiro para contratar advogados. “Não existe Justiça sem a Defensoria Pública”, afirma o defensor público-geral da União, Eduardo Flores Vieira.
No dia 19, a Defensoria Pública da União vai aproveitar a data especial e empossar 46 novos defensores. No total, são 344 defensores da União para 38 unidades espalhadas pelo país, para cuidar de casos da esfera federal. Outras 137 vagas ainda serão preenchidas por concurso público. “O ideal seria um defensor para cada juiz”, afirma Eduardo Vieira. O Brasil tem hoje cerca de 15 mil julgadores.
Na Defensoria Pública dos estados, a situação é semelhante. Segundo o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos, André Castro, a principal dificuldade é chegar até o cidadão. “Mais da metade das comarcas do país ainda não tem Defensoria. As pessoas do interior não conhecem porque não têm o serviço”, diz Castro.
O trabalho da Defensoria Pública da União (DPU) tem duas frentes. Uma delas, e mais óbvia, é o atendimento direto ao cidadão. A DPU cuida somente das questões federais. As principais demandas da população junto à DPU são para reclamar da Caixa Econômica Federal e do INSS. Nos estados, as principais demandas são de processos de pensão alimentícia e teste de paternidade.
Para que a população seja informada de que há uma Defensoria para ajudar nas demandas judiciais, a DPU faz mutirões. O projeto DPU itinerante, por exemplo, atendeu 21,5 mil pessoas nos últimos quatro anos. Há também projetos temáticos, desde regularização fundiária até o apoio às vítimas de escalpelamento na Amazônia. “O acesso à Justiça é uma forma de se fazer democracia”, diz Eduardo Vieira.
Para o presidente da Anadep, o problema da Defensoria não é falta de dinheiro. “Criam-se vários cargos na esfera do Poder Judiciário e Ministério Público, mas não existem cargos suficientes para a Defensoria”, afirma o presidente da associação dos defensores. “A Justiça, nesse aspecto, está completamente desequilibrada.”
HistóricoCriada pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada em 1994, a DPU ainda não tem autonomia financeira. No começo, a Defensoria Pública sofria preconceitos da própria população. Muita gente não tinha confiança em relação aos atendimentos prestados, em razão do serviço ser público. Para o defensor público-geral da União, contudo, essa situação não é mais tão adversa. “Hoje, eu acredito que não. Estamos trabalhando para o fortalecimento das defensorias, a sociedade está mais conscientizada”, avalia Eduardo Vieira.
Em 2008, as unidades da DPU nos estados fizeram 507,3 mil atendimentos jurídicos em processos da esfera federal. São quase 1,1 mil casos para cada defensor. No ano passado, 299 Habeas Corpus foram pedidos pela instituição no Supremo Tribunal Federal. Desde 2005, o número de processos que tiveram o acompanhamento da DPU no STF ultrapassa 14,3 mil.
Antes de 2005, o número de evasão na carreira era considerável. Muitos defensores deixavam o cargo para tomar posse em outras carreiras do Direito, com salários mais vistosos. Nos últimos anos, no entanto, o governo Lula deu dois aumentos para a categoria. Um defensor público da União, atualmente, ganha entre R$ 14 e R$ 18 mil. O valor é alto, mas ainda inferior aos salários do Ministério Público e do Judiciário. “Há uma diferença sem justificativa. É sempre o Estado presente, seja como acusação, juiz ou defesa. São funções sociais que devem ter equilíbrio”, defende Eduardo Vieira.
OrçamentoNos últimos anos, o Poder Executivo tentou alavancar os trabalhos da Defensoria. Em 2005, por exemplo, o orçamento da DPU foi de R$ 30 milhões. No ano passado, esse valor foi o triplo. Para 2009, ainda não se sabe o tamanho do corte a ser feito pelo contingenciamento do governo.
De toda forma, os defensores não podem reclamar do prestígio que tem com o presidente Lula. Os 40 defensores a serem empossados no dia 19 serão os únicos concursados convocados em 2009, sob a sombra da crise financeira. “Isso é uma reconhecimento na prática da importância que tem o serviço da Defensoria”, avalia Vieira.

terça-feira, 12 de maio de 2009

PLC 258/08 é aprovado pela Assembléia Legislativa

17:44 |

A Assembléia Legislativa aprovou nesta terça-feira (12), por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 258/08 da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. O projeto altera os artigos 80, 82 e 83, e revoga o artigo 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto da instituição. O PLC objetiva ampliar a licença-gestante para 180 dias. Pretende também alongar a licença-adotante para 180 dias quando a idade do adotado for de zero a dois anos; para 150 dias quando o adotado tiver de dois até quatro anos; para 120 dias em casos de quatro a seis anos; e para 90 dias quando a idade do adotado for superior aos seis anos. De igual forma, eleva para 15 dias a licença-paternidade, em caso de nascimento ou adoção de filho. Na justificativa, a Defensora Pública-Geral do Estado, Maria de Fátima Zachia Paludo, refere a necessidade de adequar os dispositivos da Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto da Defensoria Pública, às recomendações da Organização Mundial da Saúde quanto à necessidade do aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida. Salienta que a ampliação dos prazos segue a esteira de outras iniciativas legais adotadas no país, em especial a Lei Complementar Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Fonte: DPERGS

Há 30 vagas para Defensores Públicos em seminário sobre Lei Maria da Penha

13:23 |

A Defensoria Pública do Estado tem à disposição 30 vagas para participação no Seminário de Sensibilização e Capacitação Lei Maria da Penha, que ocorre nos dias 21 e 22 de maio no Auditório Mondercil Paulo de Moraes da Procuradoria-Geral de Justiça.
Os Defensores Públicos interessados podem enviar e-mail para chefiadegabinete@dpe.rs.gov.br, até às 15h de sexta-feira (15), solicitando a participação sem custo algum. O evento é realizado pelo Ministério Público e faz parte das ações previstas no convênio firmado com o Pronasci.
Maiores informações no sítio da DPERGS.
Fonte: DPERGS

RETIFICAÇÃO - EDITAL DE VACÂNCIA N.º 03/2009

13:22 |


A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições legais, nos termos dos artigos 28 e seguintes da Lei Complementar n.º
11.795, de 22/05/2002, resolve RETIFICAR o Edital de vacância n.º 03/2009, para
fazer constar:
BUTIÁ - 1 (uma) vaga na Vara Judicial, com atribuição na instrução e
plenário do Tribunal do Júri;
TRIUNFO - 1 (uma) vaga na Vara Judicial, com atribuição na
instrução e plenário do Tribunal do Júri;
Defensoria Pública do Estado, 11 de maio de 2009.
Registre-se. Publique-se.
LÉA BRITO KASPER
Subdefensora Pública-Geral do Estado
Fonte: DPERGS

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Decisão em recurso do réu não pode agravar pena, por Filipe Coutinho

21:25 |

Uma decisão do Tribunal do Júri, após recurso exclusivo da defesa, não pode agravar a pena do réu. Esse princípio, chamado de reformatio in peius indireta, prevalece mesmo em decisão soberana do júri. O entendimento foi confirmado em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF reformaram sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em favor do réu que teve a pena agravada após entrar com recurso.
A Turma concedeu por unanimidade o Habeas Corpus apresentado pelo réu Francisco Lindolálio de Aquino. Ele havia sido condenado a seis anos de reclusão, em regime semiaberto. Depois do recurso da defesa, a condenação passou para 12 anos em regime fechado. Com a decisão do STF, o réu teve garantido o direito de ser condenado pela menor pena.
O relator do pedido de Habeas Corpus foi o ministro Cezar Peluso. No voto (clique aqui para ler), Peluso classificou o agravamento da pena, após recurso do réu, como um “potencial instrumento de acusação”. “Conferir ao Tribunal do Júri, chamado a rejulgar a causa após provimento de recurso exclusivo do réu, poder jurídico de lhe agravar a pena anterior, significaria transformar o recurso da defesa em potencial instrumento de acusação, ante as vicissitudes do novo julgamento”, escreveu.
O ministro sustentou, ainda, que a soberania do Tribunal de Júri não pode prevalecer ao direito da ampla defesa. “A regra constitucional da soberania dos veredictos em nada impede a incidência da vedação da reformatio in peius indireta, pois esta não lhe impõe àquela limitações de qualquer ordem, nem tampouco despoja os jurados da liberdade de julgar a pretensão punitiva”.
Cezar Peluso usou como fundamento o artigo 5º da Constituição. “Se, de um lado, a Constituição da República, proclama a instituição do júri e a soberania de seus veredictos, de outro assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O caso
Francisco Lindolálio de Aquino teve de passar por três julgamentos até recorrer ao STF. Na primeira decisão, o Tribunal do Júri o inocentou, sob o argumento de legítima defesa. O Ministério Público recorreu e, num segundo julgamento, conseguiu a condenação do réu. Aquino teve como pena seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa do réu, então, recorreu e um terceiro Tribunal do Júri foi convocado. Dessa vez, Aquino foi condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado. Os ministros do STF decidiram, no entanto, que a pena tem de ser reformada. Assim, o réu foi condenado a seis anos, em regime semiaberto, como havia decidido o Tribunal do Júri no recurso do MP.
HC 89.544

Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

21:22 |


É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal. O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”. Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).
STJ
Fonte: Notadez

EDITAL DE VACÂNCIA N.º 03/2009

21:15 |

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 28 e seguintes da Lei Complementar n.º 11.795, de 22/05/2002, RESOLVE, para fins de classificação ou remoção dos Defensores Públicos, declarar vacância nas seguintes comarcas:

BUTIÁ – 1 (uma) vaga na Vara Judicial;

CACHOEIRA DO SUL - 1 (uma) vaga na 1a. Vara Criminal, com atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri, Vara das Execuções Criminais e Atendimento aos estabelecimentos prisionais;

CAMAQUÃ – 1 (uma) vaga na Vara Criminal, com atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;

CANDELÁRIA - 1 (uma) vaga na Vara Judicial, com atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;

CANOAS - 1(uma) vaga na 2ª Vara de Família;

CERRO LARGO - 1 (uma) vaga na Vara Judicial, com atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;

FLORES DA CUNHA - 1 (uma) vaga na Vara Judicial, com atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;

GRAVATAÍ - 1 (uma) vaga na 2a. Vara Criminal;

OSÓRIO – 1 (uma) vaga na 1a. Vara Cível, Atendimento e Ajuizamento;

NOVO HAMBURGO - 1 (uma) vaga na 2a. Vara Criminal;

SANTA ROSA - 1 (uma) vaga na 1a. Vara Criminal, com atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;

SANTA VITÓRIA
DO PALMAR - 1 (uma) vaga na 1a. e 2a. Varas Judiciais, com atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;

SANTIAGO - 1 (uma) vaga na 2a. Vara Cível, Juizado da Infância e Juventude, Atendimento e Ajuizamento;

SANTO AUGUSTO - 1 (uma) vaga na Vara Judicial, com atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;

SÃO FRANCISCO
DE ASSIS - 1 (uma) vaga na Vara Judicial, com atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;

TAPEJARA - 1 (uma) vaga na Vara Judicial, com atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;

TRAMANDAÍ - 1 (uma) vaga na 2a. Vara Criminal;

TRIUNFO - 1 (uma) vaga na Vara Judicial;

VENÂNCIO AIRES - 1 (uma) vaga na 2a. Vara Judicial, Juizado da Infância e Juventude e Atendimento e Ajuizamento;


Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste edital, para a habilitação dos Defensores Públicos ao preenchimento das vagas, mediante requerimento.

Na hipótese de interesse por mais de uma das vagas supra citadas, deverá o requerente esclarecer, no pedido, a ordem de preferência.

O lapso inicial do prazo de trânsito contar-se-á a partir da publicação de edital especificamente para tal fim.

Considerando a decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Defensoria Pública na Reunião Extraordinária n.º 10/08, de 23/09/2008, os Defensores Públicos classificados há menos de 1 (um) ano estão liberados do prazo de interstício consoante previsão do parágrafo 3º do artigo 29 da Lei n.º 11.795/2002, EXCEÇÃO FEITA ÀQUELES CLASSIFICADOS/REMOVIDOS NOS EDITAIS N.º 07, 08 e 09/2008, 01/2009 e 02/2009.

Finalmente, para fins de remoção deverá ser observado o artigo 5º da Resolução CSDPE n.º 05/2006, o qual veda o pagamento de ajuda de custo para “remoções sucessivas”, assim consideradas mais de uma por ano.

Defensoria Pública do Estado, 8 de maio de 2009.

Registre-se. Publique-se.



LÉA BRITO KASPER
Defensora Pública-Geral do Estado Em Exercício
Fonte: DPERGS

Fernanda Tomé será homenageada na categoria Defesa dos Direitos da Mulher e Combate à Violência

21:13 |

A Sessão solene de entrega do Troféu “Mulher Cidadã” acontece amanhã (12/05), às 19h30min na Câmara de Vereadores de Caxias do Sul. A defensora pública Fernanda Terezinha Tomé e a delegada Suely Rech recebem a homenagem na categoria Defesa dos Direitos da Mulher e Combate à Violência.

Entre as homenageadas estão também Maria Helena Gallina, na categoria Educação; Dilce Abgail Rodrigues Pereira, na categoria Promoção da Participação Política; Gelci Luiza Sorgato, na categoria Profissionalização e Emprego; Maria Brendalí Costa – Irmã Brenda, na categoria Atividade Comunitária e Justina Inez Onzi, na categoria Saúde.
Fonte: informativo Adpergs

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Tribunal reconhece paternidade

11:02 |

A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu hoje que se deve manter a paternidade registrada em cartório mesmo havendo exame de DNA determinado que o pai biológico é outro. Entende o colegiado que “nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra”. A decisão é desta quinta-feira, 7/5.
Concluíram ainda os julgadores que as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional - que é genética, afetiva e ontológica.
Em Santa Maria, no interior do Estado, a mãe ajuizou ação para que fosse reconhecido como pai de uma de suas filhas, nascida em 2002, um terceiro que não integra o seu casamento, que gerou outras duas crianças. O objetivo buscado junto ao Tribunal foi o de ser reconhecida a paternidade genética sem a desconstituição do registro, mantendo como pai o marido da autora, que vem participando da criação da menina.
Citando jurisprudência sobre filhos adotados que têm o direito constitucional de investigar a filiação biológica, sem que a decisão final passe necessariamente pela nulidade do registro, o Desembargador relator, Claudir Fidélis Faccenda votou no sentido que o tal “´direito´ pode ser estendido para casos como o presente”.
Quando maior, a menina poderá “se quiser”, afirmou o julgador, “em ação apropriada, buscar a alteração de seu registro com o objetivo de fazer constar qual o nome do seu genitor, se o biológico ou o socioafetivo”.
Conforme a doutrina de Belmiro Pedro Welter, informou o magistrado, “não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de ´todos´ os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana”.
Os Desembargadores José Ataídes Siqueira Trindade e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator.
Proc. 70029363918
Fonte: TJRS

Projeto de aperfeiçoamento das Defensorias Públicas entra em votação na Câmara dos Deputados

10:59 |

A Câmara dos Deputados vota, em caráter terminativo, na tarde desta quarta-feira (06), a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 28/07, de iniciativa do Poder Executivo, que institucionaliza as Defensorias Públicas da União, Estados e do Distrito Federal, alterando dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei complementar 80/94). De autoria do ex-deputado Roberto Freire, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) dá à Defensoria um tratamento institucional que permite condições plenas para atender, com maior eficácia, a população que não tem condições financeiras de pagar um advogado. O defensor público-geral de Mato Grosso, Djalma Sabo Mendes Junior, o corregedor-geral, André Luiz Prieto, e o defensor público Air Praeiro Alves, presidente da Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos, estarão em Brasília acompanhando a votação do Projeto. Para Djalma Mendes, “a aprovação da proposta representa um marco para a Defensoria Pública, pois proporcionará aos defensores públicos uma maior efetividade em sua atuação, fortalecendo ainda mais o Estado Democrático de Direito”. Conforme o Projeto de Lei, as alterações visam um maior aperfeiçoamento das Defensorias Públicas, ampliando as funções institucionais; regulamentando a autonomia funcional, administrativa e orçamentária; e democratizando e modernizando a gestão. PLP 28/07 - O projeto ainda acentua a proteção dos direitos humanos e do exercício de cidadania, devendo as defensorias promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico. A defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar, e de outros grupos sociais vulneráveis, também são nitidamente tratados no Projeto, visto que a Lei Complementar 80/94 só explicitava a defesa das crianças, adolescentes e dos consumidores. A autonomia administrativa vai assegurar às Defensorias Públicas Estaduais a iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que significa que as Defensorias poderão abrir concurso público para preenchimento dos cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares.
Veículo: Diário de Cuiabá Estado: MT
Fonte: ANADEP

Justiça mais acessível, rápida e efetiva - Artigo de Rogério Favreto

10:57 |

O esforço conjugado dos três poderes para colocar a Justiça ao alcance de todos os brasileiros, conforme assegura a nossa Constituição, foi convalidado pelos titulares do Legislativo, Judiciário e Executivo, em abril, com a assinatura do segundo Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano. O resultado desse compromisso, inaugurado em 2004, já proporcionou a aprovação de 26 leis voltadas à agilização processual pela redução de recursos, atos processuais e medidas protelatórias, além da informatização e regulação do processo eletrônico, implementação dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público e fortalecimento da defensoria pública. A Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça teve significativo papel de articulação e negociação nas mudanças alcançadas, com a participação de juízes, promotores, defensores e advogados na elaboração e debate de anteprojetos que resultaram em novas leis e políticas de gestão da Justiça. Estamos modernizando o processo penal em duas frentes: legislação eficaz na repreensão pelo Estado da criminalidade contemporânea e a sua reconstrução a partir das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a demora na aplicação da pena é aliada da impunidade e do aumento da criminalidade. Mais, o Ministério da Justiça, por meio do Pronasci – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - está aportando políticas sociais para promover a harmonia social. A recente assinatura do "II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais ágil, acessível e efetivo" permitirá pelo esforço e cooperação dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo a continuidade às reformas legais e promoção de políticas públicas voltadas à democratização do acesso à Justiça, concretização dos direitos humanos e fundamentais, tanto na prevenção, como na resolução pacífica e mediada de conflitos. O novo Pacto propõe ampliar a proteção dos direitos humanos e fundamentais pela revisão da legislação sobre interceptações telefônicas e abuso de autoridade, a partir dos projetos já enviados pelo governo federal em 2007 e outras sugestões do Congresso Nacional. A execução do pacto será gerenciada por um comitê interinstitucional. A definição do mérito dos projetos de lei será conformada pelo debate democrático, com a participação do Ministério Público, Defensoria, OAB, entidades representativas e a sociedade civil. O II Pacto Republicano de Estado reafirma um novo marco político de sintonia e colaboração dos três poderes. Celebramos o amadurecimento da democracia e a correta compreensão de respeito ao princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes do Estado democrático de Direito. O entendimento dos chefes dos três Poderes vai avançar no aperfeiçoamento do sistema de Justiça, porque a população espera leis e processos mais simplificados e ágeis, associados a políticas públicas de democratização do acesso à Justiça e pacificação social.
Rogério Favreto é secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça
Veículo: Gazeta do Povo Estado: RJ
Fonte: ANADEP

Gravidade do crime não é determinante para aplicar prisão em regime fechado

10:50 |


Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, fixada a pena base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, a Quinta Turma concedeu, parcialmente, habeas corpus para fixar regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo crime de atentado violento ao pudor. Em decisão de primeiro grau, o réu foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado, por ter abusado de uma criança de quatro anos. À época, o réu trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo. Ele recorreu da sentença, alegando que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave, ou seja, o fechado. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não acolheu os argumentos e manteve a pena privativa de liberdade. A defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de habeas corpus. Em sua defesa, alegou ser inocente e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria “inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal”. Na opinião do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. “Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis”, enfatizou. O ministro fez questão de registrar a sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza: “Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria”, concluiu. A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, acompanhando o parecer do Ministério Público Federal.
STJ
Fonte: Notadez

STJ unifica entendimento sobre notificação de IPTU, ônus das provas e prescrição do tributo

10:38 |


O envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível, também, alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A decisão, sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, n 11.672/2008, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pacifica o entendimento sobre o tema. O recurso especial foi proposto pela CR Almeida S/A Engenharia e Construções contra o município de Paranaguá, após a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou, em exame dos embargos à execução fiscal, a decisão que negou provimento a agravo interno, considerando suficiente o envio do carnê para que ficasse caracterizada a notificação do lançamento do IPTU. Segundo o advogado da empresa, a decisão do TJPR ofendeu os artigos 145 do Código Tributário Nacional (CTN) e 333, I e II, do Código de Processo Civil. Para a defesa, o fisco municipal não teria comprovado o envio do carnê de IPTU no endereço correto, ônus que lhe incumbiria, pelo que estaria "patente a ausência de regular lançamento e notificação do crédito exigido na CDA". Afirmou também ofensa ao artigo 174, I, do CTN, em redação ainda não atualizada pela LC n. 118/05, que exige a citação pessoal do devedor, o que não teria ocorrido em razão da negligência do fisco municipal em promover as diligências tendentes a aperfeiçoar o ato de citação, estando configurada a prescrição intercorrente. A Primeira Seção negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial, concordando com o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, que prestigiou vários precedentes, afirmando, primeiramente, que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, incide no caso o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar n. 118/05, em conjunto com o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, de modo que, realizada a citação da executada, considerar-se-á como data da interrupção da prescrição a data da propositura da ação. O ministro também considerou que a execução em exame refere-se ao IPTU do ano de 1995 e o carnê foi distribuído em janeiro de 1997, não havendo o decurso do prazo quinquenal para que ocorresse a prescrição da pretensão executória do município de Paranaguá", e concluiu que também não se teria configurado a prescrição intercorrente. “O exequente não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório", acrescentou o ministro Teori Albino Zavascki. O relator ressaltou, ainda, ser manifesta a inadmissibilidade do agravo interno, tendo o Tribunal de origem aplicado à recorrente multa no valor de 5% do valor corrigido da causa. O ministro afirmou que era bom adotar o entendimento firmado nos precedentes, tendo em vista que o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, amplamente divulgada pelas prefeituras; o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.
STJ
Fonte: Notadez

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Panorama Político - Defensor de menos

10:38 |

A Associação Nacional de Defensores Públicos vai deflagrar uma campanha, neste mês, para que os Estados contratem mais defensores. O slogan será “Defensor público para quem precisa, Justiça para todos”. O Brasil tem cerca de 4,8 mil defensores. A entidade considera esse número insuficiente. São 1,8 defensores para cada cem mil brasileiros. O mínimo ideal, segundo a Associação, é de 15 mil desses profissionais para dar assistência aos sem-advogado de todo país.
Veículo: O Globo Estado: DF
Fonte: ANADEP

Campanha "Defensor Público para Quem Precisa: Justiça para Todos"

10:36 |

A Associação Nacional dos Defensores Públicos e a Associação dos Defensores Públicos do Ceará idealizaram uma campanha nacional com o objetivo de divulgar a função do defensor público na sociedade e contribuir com o crescimento da instituição, principalmente nas cidades do Interior. No Ceará, a abertura oficial da campanha será realizada no dia 14 de maio, com um show do sanfoneiro Waldonys, no Theatro José de Alencar. No mesmo dia, também será realizada apresentação de repentistas, exposição de pinturas de crianças e uma exposição fotográfica retratando o cotidiano da instituição, mostrando a atuação do defensor público.
Veículo: Jornal O Povo Estado: CE
Fonte: ANADEP

Nomeação de defensor dativo antes de prazo é nula

10:26 |

O juiz deve dar oportunidade ao réu de constituir advogado antes de nomear defensor dativo. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser nula todas as etapas de uma decisão que não deu ao réu tal oportunidade. Com o entendimento, um funcionário do Banco do Brasil conseguiu Habeas Corpus para que fosse anulado o julgamento que o condenou a seis anos e dois meses de prisão.
“Em homenagem ao princípio da ampla defesa, deveria ter aquele juízo garantido ao paciente o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo a que responde”, afirmou o ministro Og Fernandes, citando precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
A Turma afastou a perda da função pública ocupada pelo réu e garantiu a ele o direito de responder ao processo em liberdade. Também determinou a renovação do julgamento na segunda instância a partir da fase de apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público.
Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado. Ele geralmente exerce a defesa das pessoas reconhecidamente pobres nos locais onde não está instalada a Defensoria Pública.
A defesa do funcionário, que é acusado de crimes de facilitação de contrabando e corrupção passiva, alegou que, após o defensor que o representava ter abandonado a causa, ele não foi intimado pessoalmente para constituir novo advogado. Em vez disso, o juiz nomeou um defensor dativo para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo MP.
A defesa sustentou que o ato do juiz constituiu lesão ao princípio constitucional da ampla defesa. A intimação é um ato de comunicação por meio do qual as partes são informadas sobre questões que ocorrem no curso do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 109.699

Maioridade não gera fim de pensão alimentícia

10:23 |

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso de um pai que pediu o fim da pensão alimentícia paga para sua filha maior da idade. Para o relator do recurso, o juiz substituto Antônio Horácio da Silva Neto, a maioridade por si só não leva, forçosamente, a extinção da obrigação de alimentar, que subsiste entre ascendentes e descendentes enquanto se apresentar como necessária para a subsistência de um destes. Cabe recurso.
O pai sustentou que vinha pagando corretamente os valores relativos à pensão alimentícia. Contudo, alegou que a filha atingiu a maioridade e estaria convivendo com seu companheiro em lar próprio, demonstrando propósito de constituir família. Ele argumentou que, com o fim da menoridade e tendo a filha condições obter seu próprio sustento, impunha-se a necessidade do encerramento de sua obrigação.
Em resposta, a filha apontou a existência da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura ao filho o direito do contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. Ela ponderou que a desobrigação da pensão não se opera automaticamente e que isso dependeria de decisão judicial, bem como deveria ser garantido o direito de se manifestar sobre a impossibilidade de obter o próprio sustento. Também afirmou em depoimento que mora com a mãe e possui um filho de quatro meses, que recebe pensão alimentícia do pai biológico.
Para o relator, o recurso não pode ser deferido porque a filha demonstrou a necessidade da manutenção da verba alimentícia, apesar de ter atingido a maioridade civil. Ele ressaltou que a filha ainda não estaria inserida no mercado de trabalho e comprovou não morar em lar próprio, sendo mãe de um bebê, além de não ter terminado os estudos. O juiz esclareceu que é muito comum que o filho, ao atingir a maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras. Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).

Garoto de 13 anos será julgado como adulto nos EUA

10:20 |

Um juiz da vara da infância do Estado de Illinois, nos Estados Unidos, decidiu encaminhar para um tribunal de adultos o caso de um jovem de 13 anos, acusado de assalto a banco. Para a Justiça, a premeditação do crime e a maneira extremamente agressiva do assalto agravaram o caso. A pena prevista é de 21 a 45 anos de prisão.
No tribunal para crianças e adultos, a pena para o adolescente poderia ser cumprida até os 21 anos, quando teria de deixar a cadeia. A legislação de Illinois permite, entretanto, que adolescentes maiores de 13 anos sejam julgados por tribunal de adultos em situações extremas. A notícia é da France Presse.
Para decidir, o juiz levou em conta que o adolescente não respeitou os termos da liberdade condicional e não se apresentou aos encontros com seu auxiliar legal e com o agente de liberdade condicional.
O assalto aconteceu no dia 13 de abril. O garoto foi preso 30 minutos depois de sair do banco. Disse à polícia que havia fugido de casa há um mês e que roubava para comprar roupas e comida. Segundo o xerife Michael McCoy, o adolescente é o ladrão mais jovem detido em sua área em 37 anos.

Juristas apresentam anteprojeto do novo CPP, por Filipe Coutinho

10:16 |

O Senado deu o primeiro passo para mudar por completo o Código de Processo Penal. Nesta terça-feira (5/5), a comissão de juristas responsável pelo anteprojeto foi à Comissão de Constituição e Justiça apresentar as linhas gerais do novo Código. O anteprojeto altera o atual CPP e tem como objetivo fundamental agilizar o andamento dos processos e modernizar a legislação.
Entre as principais mudanças, há a imposição de limites e a regulamentação da detenção de acusados antes da condenação. Atualmente, vigora a jurisprudência de que a prisão provisória pode durar, no máximo, 81 dias. Mas, na realidade, muitos presos enfrentam prazo superior. Esse problema, aliás, é um das principais críticas do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, ao sistema carcerário brasileiro.
A audiência na CCJ, no entanto, deu uma amostra de que a discussão sobre o novo Código será complexa e acirrada. Nem mesmo os nove juristas da comissão autora do anteprojeto são unânimes em relação a alguns pontos da proposta. Apesar das divergências, o presidente da comissão, ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, classificou o novo Código como “inadiável”. “Havia a necessidade de votar um projeto de Código novo, e não somente leis separadas”, disse.
A proposta prevê, ainda, a desburocratização por meio da aproximação entre Ministério Público e Polícia Judiciária. Pelo texto, passaria a ser direto o diálogo entre procuradores, promotores e a polícia, o que hoje ocorre por meio do juiz. O anteprojeto prevê também que apenas um recurso seja feito em cada instância do Judiciário, o que deverá limitar esse instrumento a apenas três recursos.
O juiz federal Antonio Corrêa, por exemplo, criticou a concentração de poderes do Ministério Público e, por conseqüência, a diminuição do papel do juiz. Segundo a proposta, o juiz não poderá mais acompanhar as investigações, resumindo-se apenas a julgar as ações. Para isso, será criada uma nova figura: o juiz das garantias. Em resposta às críticas do juiz federal, o professor de Direito da Universidade de São Paulo, Antonio Magalhães Gomes, defendeu a medida. “Um juiz imparcial não pode ser um juiz acusador”, afirmou.
Outra divergência foi apontada pelo consultor do Senado, Fabiano Augusto da Silveira. O consultor defendeu que o novo CPP “explicitasse o direito de o investigado ser interrogado pela policia acompanhado por um advogado”. “Seria uma revolução silenciosa”, disse. A ideia, porém, não foi incluída na versão final do anteprojeto. Apesar de certos descompassos dentro da comissão, o promotor de Justiça do estado de Goiás, Tito Souza do Amaral, defendeu a pluralidade do grupo de trabalho. “Não houve consenso e foi por isso que fizemos um grande anteprojeto”, disse.
Legislação ultrapassadaA maioria dos magistrados, entretanto, aproveitou a audiência na CCJ do Senado para enfatizar a necessidade de revogar por completo o Código de Processo Penal, instituído por decreto pelo então presidente Getúlio Vargas, em 1941. “O atual Código é uma vítima com falência múltipla dos órgãos”, afirmou o procurador da República Eugênio Pacelli de Oliveira, relator do anteprojeto. “Nenhuma legislação no país é tão defasada”, completou o conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Jacinto Coutinho.
Mudar o Código de Processo Penal, no entanto, parece que ainda não é uma preocupação dos senadores. Apenas dois senadores assistiram a audiência pública desta terça-feira: Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) e Romeu Tuma (PTB-SP) – além, é claro, do presidente da CCJ, Demóstenes Torres (DEM-GO), e do autor do requerimento, Renato Casagrande (PSB-ES).
Casagrande, aliás, é o idealizador da comissão de juristas responsável pelo novo Código. Os trabalhos começaram em julho do ano passado, quando o senador apresentou requerimento para a criação do grupo. Segundo Casagrande, o anteprojeto começa a tramitar na próxima semana, quando o Senado instala comissão especial para discutir a proposta. O PL será assinado pela presidência do Senado, e de acordo com Casagrande, deve ser votado em três meses – um tempo recorde de tramitação.
A comissão de magistrados é composta por: Antonio Corrêa, juiz federal; Antonio Magalhães Gomes, professor de Direito da Universidade de São Paulo; Eugênio Pacelli, procurador da República; Fabiano Augusto da Silveira, consultor do Senado; Félix Valois Coelho, secretário de Justiça do estado do Amazonas; Hamilton Carvalhido, ministro do Superior Tribunal de Justiça; Jacinto Coutinho, professor da Universidade Federal do Paraná; Sandro Avelar, delegado de Polícia Federal; e Tito Souza do Amaral, promotor de Justiça do estado de Goiás.

Rapaz chamado Elvis Presley consegue mudar de nome

10:09 |

Depois de 26 anos homenageando o cantor americano Elvis Presley, um rapaz chamado Elvis Presley Silveira Ferreira resolveu recorrer ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para mudar de nome. O seu nome foi escolhido por seu pai, fã do “rei do rock”. Segundo o rapaz, a homenagem paterna lhe rendia constrangimentos e chacotas.
A 2ª Câmara Cível do TJ fluminense julgou procedente o recurso e reformou, por unanimidade, sentença da Vara de Família, Infância, Juventude e do Idoso de Bom Jesus do Itabapoana, onde o pedido foi negado. Agora, Elvis Presley Silveira Ferreira não carregará mais o nome Presley.
Evangélico há três anos, Elvis disse que durante a infância levava as piadas na brincadeira. Atualmente, o constrangimento é maior, pois as pessoas perguntam se ele tem esse nome em razão de gostar de drogas como o cantor americano. Elvis Silveira contou também que recentemente foi motivo de piada ao renovar a sua carteira de motorista no posto do Detran.
Com base em estudo psicológico e laudo social, o relator da apelação desembargador Maurício Caldas Lopes, concluiu que a alteração será benéfica para o apelante. “O nome, composto de prenome e sobrenome, identidade externa da pessoa, se constitui em autêntico direito da personalidade (CCv, artigo 16) a essa inerente e quando exponha seu portador a situações de constrangimento e aflições, pode e deve ser alterado a pedido desse, em atenção à dignidade de que reveste a pessoa pela simples condição de ser e de devir”, afirmou o desembargador em seu voto.
Na Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso de Bom Jesus do Itabapoana o rapaz não obteve sucesso antes. A juíza Mônica Pancho Emilião considerou que o ordenamento jurídico brasileiro, assim como a jurisprudência dos tribunais, admite a alteração do prenome apenas em hipóteses extraordinárias. Ela ainda lembrou que o prazo para propor a ação, até um ano após a maioridade, havia expirado, uma vez que o Elvis Silveira nasceu em fevereiro de 1983 e entrou com ação na Justiça com 23 anos de idade.
O relator da apelação, no entanto, disse que é preciso prudência na avaliação do caso, adotando a solução mais razoável. “Elvis, este é o nome pelo qual o apelante se tornou conhecido, e logrou internalizar. O segundo elemento de seu composto nome, em verdade apelido de família de outrem, o constrange interna e externamente e sua supressão, em tal caso não viola, mas antes se amolda ao figurino dos artigos 56 e seguintes da Lei 6.015/73, em singela interpretação conforme o princípio estruturante do Estado Constitucional brasileiro, inscrito no inciso III, do art. 1º da CRFB/88, qual o da dignidade da pessoa”, afirmou o desembargador Maurício Caldas. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Processo 2009.001.11137

CNJ permite que juiz presida dois júris simultâneos, por Alessandro Cristo

10:06 |

O Conselho Nacional de Justiça autorizou que o mesmo juiz presida, simultaneamente, dois tribunais do júri. O procedimento vem sendo usado pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Campo Grande para acelerar os julgamentos. De acordo com o CNJ, não há ilegalidade. O procedimento é possível porque, ao presidir dois julgamentos ao mesmo tempo, o juiz fica presente a uma das sessões e acompanha a outra com o auxílio de uma câmera.
O caso foi levado ao CNJ em dezembro do ano passado pela OAB de Mato Grosso do Sul. A seccional formulou uma consulta ao Conselho com base em um parecer feito pela assessoria jurídica da entidade (clique aqui para ler), questionando o comportamento do juiz Aluizio Pereira dos Santos. Desde 2006, o magistrado já presidiu 226 sessões, em pares simultâneos, na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande. Presente a uma delas, a outra é assistida por meio de um televisor. Um escrivão, um assessor jurídico, um analista judiciário e dois oficiais de Justiça auxiliam os trabalhos em lugar do magistrado, mas o comando permanece sob sua responsabilidade. O juiz afirma que a medida permitiu que a pauta de julgamentos fosse colocada “rigorosamente em dia”.
Para a OAB de Mato Grosso do Sul, os júris simultâneos ferem princípios constitucionais e podem abrir precedentes para que as sessões virem de cabeça para baixo. “Isso pode levar ao cúmulo de um juiz presidir mais de dois julgamentos ao mesmo tempo e, posteriormente, até ao veredito de um júri virtual”, antevê o presidente da seccional, Fábio Trad. O questionamento se baseia na previsão do Código de Processo Penal de que o juiz deve presidir os julgamentos. De acordo com o parecer da OAB-MS, feito pelo assessor jurídico da entidade, Dartagnan Zanella Messias, o juiz não tem como fazer isso ausente da sala de audiência onde a sessão ocorre. “O juiz precisa estar presente durante a colheita das provas, para dirimir pontos de conflito. Não se pode esperar ele passar de uma sala para outra. Sem a presença física do juiz, viola-se o devido processo legal”, afirma Trad.
Em resposta à ação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul justificou que a medida foi tomada para contornar a morosidade da tramitação de processos, uma vez que o estado tem “a maior população carcerária do país”. Segundo o tribunal, somente casos simples e que não tenham “vários réus, vítimas ou testemunhas” são agendados dessa forma. “Na eventualidade de algum incidente, caso não esteja presente, chama-se o juiz para resolver o impasse, o que se faz imediatamente, tudo gravado por estenotipia”, afirmou Aluizio dos Santos. “O magistrado não é o destinatário dos debates, mas apenas os jurados”, acrescentou, comentando que a função do juiz limita-se a resolver debates quanto à produção de provas. “Caso não ocorram, dispersa-se dos debates, despachando ou sentenciando outros processos.”
A decisão do CNJ foi tomada em 31 de março por maioria apertada — sete votos contra seis. Seguindo o voto do relator, o conselheiro e advogado criminalista Técio Lins e Silva, o Plenário entendeu que, no caso concreto, não houve violação ao devido proceso legal porque ambas as partes envolvidas — acusação e defesa — sempre têm de concordar com o procedimento. “Não se vislumbra óbice administrativo que impeça o juízo requerido em manter a prática de sua nova metodologia”, diz o acórdão (clique aqui para ler). No Plenário, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Alberto Zacharias Toron, também se manifestou pela aprovação da ideia. “Esse tipo de júri não causa prejuízo a ninguém e só é realizado com a concordância das partes”, afirma.
Segundo o presidente da OAB-MS, a seccional deve pedir, nessa quinta-feira (7/5), que o Conselho Federal da OAB entre com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o procedimento. A iniciativa, porém, já conta com a voto contrário do próprio secretário-geral da entidade, Alberto Toron.
Pedido de Providências 2008.10.00.002640-7

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Dicas sobre regularização de áreas públicas ou particulares-More Legal 3 (Prov.n.º28/04, da CGJ),por Verusca Braga (Advogada.Parecerista em D.Público)

16:56 |

Uma das alternativas para a regularização de ocupações consolidadas ao longo do tempo, no Rio Grande do Sul, é o More Legal 3, instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça, através do Provimento n.º 028/04. A finalidade do instituto - que resulta da revisão e atualização do Provimento nº 17/99, em razão da edição do Estatuto da Cidade e Lei nº 10.931/04 -, em linhas gerais, é facilitar a legalização do exercício da posse, possibilitando o registro imobiliário.
Ou seja, tratando-se de situação de ocupação plena dos lotes, com posse assentada e já consolidada (art. 2º, §1º do Provimento), o loteador (proprietário), a municipalidade (artigo 40, da Lei Federal n.º 6766/79), ou terceiros interessados (promitentes compradores, possuidores e detentores de títulos precários), poderão fazer uso do instituto do More Legal 3.
O rito do More Legal, em suma, é o seguinte:
1º) Envio de requerimento ao ofício da situação do imóvel, instruído com a documentação elencada no artigo 2º do Provimento: título de propriedade do imóvel; ou, nas hipóteses dos §§3º e 4º, apenas a certidão atualizada da matrícula (I); certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis (II); planta do imóvel e memorial descritivo dos lotes, emitidos ou aprovados pela Prefeitura Municipal (III). Esses documentos, como se pode verificar, tem um rol bastante simplificado se comparado com o disposto na Lei Federal nº 6766/79.
2º) Após, se os documentos estiverem em ordem, são remetidos ao Juiz pelo titular do ofício imobiliário. Se, todavia, o Oficial do Registro de Imóveis verificar que os documentos não estão em ordem, deverá indicar as falhas, por escrito. Nesse caso, se o apresentante dos documentos concorda com as falhas, complementa a documentação. Se não concorda com as falhas apontadas pelo oficial, solicita remessa dos documentos, conforme encaminhados, ao Juiz.
3º) Recebidos os documentos pelo Juiz, o mesmo pode suspender o julgamento e determinar a publicação de editais. Após, será ouvido o Ministério Público e prolatada a Sentença (deferindo ou não o pedido). Transitada em julgado a sentença, os autos do processo são remetidos ao Ofício do Registro de Imóveis.
Cabe alertar, todavia, que o Provimento autoriza a regularização apenas do terreno (desde que não se trate de áreas de preservação permanente e legal, unidades de conservação de proteção integral e terras indígenas ocupadas - artigo 1º, § 1º), transferindo sua propriedade para os efetivos ocupantes. Após, devem ser regularizadas, ainda, as construções e, eventualmente, complementada a urbanização.

Ser Defensor Público - Artigo da defensora pública Gabriela Rodrigues, de Pelotas - Publicado no jornal Diário da Manhã

16:42 |


Árdua tarefa, pesada, por vezes cansativa e na maioria das vezes incompreendida e principalmente atividade não reconhecida pela maioria da população. Apesar de tal não acontecer com nosso público alvo, com pessoas que desta Instituição da Defensoria Pública necessitam, com quem procura serviços dos Defensores Públicos.
Na grande maioria das vezes os assistidos por nós - Defensores Públicos- seja nas varas cíveis, nas varas de família, nos Juizados Especiais, nas varas criminais, ou simplesmente pelos corredores dos Foros- onde passamos a maior parte do nosso dia- reconhecem a nossa importância e o nosso esforço em levar Justiça aos que não tem acesso ao Poder Judiciário, aos que não podem arcar com custo algum, nem com honorários advocatícios, nem com custas judiciais, por não terem condições financeiras nem mesmo de se manterem e às suas famílias. E tal reconhecimento destas pessoas é o reconhecimento que nos interessa, que nos engrandece, este sim é o reconhecimento gratificante.
São pessoas que não tem acesso à Justiça, porque não tem acesso também à educação, à saúde, a saneamento, ao mínimo necessário para lhes conferir dignidade. E é através da Defensoria Pública que estas pessoas, pobres, humildes e por vezes ignorantes que não tem acesso ao básico para sobrevivência digna passam a ter acesso à Justiça, a buscar seus direitos.
SER DEFENSOR PÚBLICO é poder levar Justiça, é dar direitos a pessoas que não tem nem o que comer, é tornar cidadão merecedor de direitos, pessoas que nem sabem ler ou escrever, que são desamparadas pela sociedade, mas que nem por isso deixam de ser detentores de direitos e deveres.
SER DEFENSOR PÚBLICO na acepção não só literal da palavra é ser DEFENSOR do pobre, do desamparado, do oprimido, do marginalizado, seja ele menor infrator, réu, acusado ou autor de uma ação. É ser DEFENSOR no seu sentido mais protetor, garantindo direitos que sempre foram negados a pessoas que nem se sabem merecedoras de tais direitos. É defender toda e qualquer pessoa que não possa "pagar", defender com todas as forças toda e qualquer causa desde que proposta contra quem não sabe nem como se defender.
SER DEFENSOR PÚBLICO é ter vocação, é ter uma missão diária e exaustiva de levar dignidade, justiça e solidariedade a pessoas carentes e por carentes entenda-se que são carentes não só no sentido econômico, mas carentes de amor próprio, de família, de afeto, de atenção, e às vezes até carentes de um futuro.
Apesar da igualdade de todos perante a Lei, garantida pela nossa Constituição Federal, são os desiguais os nossos assistidos, os marginalizados, os carentes.
Por tudo isso, agradeço diariamente por SER DEFENSORA PÚBLICA, tenho orgulho da minha Instituição, que caminha a passos lentos, mas que será um dia reconhecida como uma grande carreira jurídica, como função essencial à Justiça que é, como garantidora de um Estado Democrático de Direito, onde todos serão mesmo iguais perante a Lei.
Agradeço por ter escolhido esta carreira e nela ter permanecido, apesar dos percalços.
Agradeço por ter esta missão engrandecedora e recompensadora de dar um pouco de Justiça, Dignidade e Igualdade aos Desiguais. Por Gabriela RodriguesDefensora Pública 4ª Vara Criminal - Pelotas
Fonte: ADPERGS

Novo Defensor Público é empossado

16:39 |

Foi empossado na tarde desta quinta-feira (30) o Defensor Público Diego Cassiano Carbone, aprovado no II concurso para ingresso na carreira. A cerimônia ocorreu no gabinete da Defensora Geral Maria de Fátima Záchia Paludo e contou com a presença de Coordenadores Regionais, familiares e outros Defensores.
Com o ingresso de Carbone e de outros 15 agentes que tomaram posse na sexta-feira passada (24), o número de Defensores Públicos do Rio Grande do Sul sobe para 362.
Fonte: DPERGS