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A edição de uma Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal não foi suficiente para impedir que juízes proíbam que advogados tenham acesso aos autos de inquéritos policiais, denúncias ou processos penais. Nesta terça-feira (26/5), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, teve de julgar Reclamação contra o juiz da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) que proibiu acesso a inquérito policial por estar sob sigilo de Justiça. O acesso, sem surpresas, foi autorizado pelo ministro.
Celso de Mello teve de repetir em sua decisão liminar que o réu, o denunciado e mesmo o simples indiciado têm direitos e são senhores de garantias indisponíveis, “cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado”. É inaceitável, no entendimento do ministro, que a pessoa investigada seja destituída de seus direitos e garantias constitucionais. A vocação do Supremo, diz, é amparar o cidadão contra excessos, abusos ou arbitrariedades do Estado.
A Súmula Vinculante 14, editada pelo STF em fevereiro de 2009, a pedido da OAB, garante: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de Polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Em sua decisão (clique aqui para ler), Celso de Mello adverte que o respeito aos valores e princípios do Estado Democrático de Direito está longe de comprometer a eficácia das investigações penais. Para o decano, é uma forma de dar legitimidade a todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia, pelo Ministério Público e pelo Judiciário.
“O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal”, ressalta.
Com essas ressalvas, observações e repetição do entendimento já pacífico na corte, Celso de Mello concluiu que o advogado deve ter acesso aos autos, mesmo que sob sigilo, tirar cópias e fazer anotações. “É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado.”
RCL 8.225
Celso de Mello teve de repetir em sua decisão liminar que o réu, o denunciado e mesmo o simples indiciado têm direitos e são senhores de garantias indisponíveis, “cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado”. É inaceitável, no entendimento do ministro, que a pessoa investigada seja destituída de seus direitos e garantias constitucionais. A vocação do Supremo, diz, é amparar o cidadão contra excessos, abusos ou arbitrariedades do Estado.
A Súmula Vinculante 14, editada pelo STF em fevereiro de 2009, a pedido da OAB, garante: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de Polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Em sua decisão (clique aqui para ler), Celso de Mello adverte que o respeito aos valores e princípios do Estado Democrático de Direito está longe de comprometer a eficácia das investigações penais. Para o decano, é uma forma de dar legitimidade a todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia, pelo Ministério Público e pelo Judiciário.
“O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal”, ressalta.
Com essas ressalvas, observações e repetição do entendimento já pacífico na corte, Celso de Mello concluiu que o advogado deve ter acesso aos autos, mesmo que sob sigilo, tirar cópias e fazer anotações. “É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado.”
RCL 8.225
Fonte: Consultor Jurídico
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