terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Conselho Superior julga Edital de Vacância 06/2009 e efetua 17 promoções

15:48 |

Em reunião extraordinária realizada na tarde desta terça-feira (29) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul julgou os pedidos de remoção para as vagas indicadas no Edital de Vacância 06/2009, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 9 de dezembro.
A remoção para 3ª, 7ª (processos do ECA) e 17ª Câmaras Cíveis/TJRS foi decidida em favor da Defensora Pública Rosângela de Toledo Rodrigues e para a 1ª Câmara Cível, 1ª, 2ª e 3ª Câmara Especiais Cíveis/TJRS em favor da Defensora Pública Dirce Dione Bravo Martins.
Durante a reunião, o Conselho também efetuou 17 promoções. Confira abaixo a lista completa:
Promoções: CLASSE INTERMEDIÁRIA PARA CLASSE FINAL:
Antiguidade – Eleonora Mascarenhas Mendonça Caldeira.
Promoções: CLASSE INICIAL PARA CLASSE INTERMEDIÁRIA:
Merecimento - Marta Beatriz Tedesco Zanchi.Antiguidade – Elisa Dias de Castro Stoduto.Merecimento - Viviane Agostini Silveira.Antiguidade – Juliana Coelho de Lavigne.Merecimento - Carlos Escobar Guimarães.Antiguidade – Lisiane de Cassia Zanette Alves.Merecimento - Alexandre Brandão Rodrigues.Antiguidade – Cassandra Sibemberg Halpern.Merecimento - Luciana Zuheir Badra Guerra.Antiguidade – Janaina Rodrigues Oliveira.Merecimento - Alessandro Genaro Soares Lema.Antiguidade – Danusa Andrea Kray.Merecimento - Suzana Iara Dora Velo.Antiguidade – Luciane Grezzana.Merecimento - Eduardo Marengo Rodrigues.Antiguidade – Patricia Bacchieri Duarte Alcantara.
Fonte: DPERGS

Aprovada resolução que dispõe sobre processo eleitoral para Defensor Público-Geral

15:20 |

A Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo, informa que foi aprovada durante reunião extraordinária do Conselho Superior na tarde desta terça-feira (29) a Resolução 02/2009 – que dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para nomeação do Defensor Geral do Estado.
A eleição para Defensor Público-Geral será realizada no dia 19 de março de 2010 e a solenidade de posse ocorrerá no dia 14 de abril do mesmo ano. Os Defensores Públicos que desejam participar da cerimônia, que será realizada em Porto Alegre, devem organizar-se antecipadamente em relação a horários e agendamento de audiências.
Confira abaixo a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº 02/2009 - CSDPE
Dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para nomeação do Defensor Público-Geral do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 9.230/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94,
RESOLVE editar a presente Resolução:
Artigo 1º - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na sede da Defensoria Pública, convocará a eleição para a formação da lista tríplice para eleição do Defensor Público-Geral com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data do término dos dois anos do mandato deste, nomeando a Comissão Eleitoral, na forma desta Resolução.
Artigo 2º - A eleição para a formação da lista tríplice será realizada na terceira sexta-feira útil do mês de março dos anos pares, devendo ser presidida e apurada por uma Comissão Eleitoral constituída por 03 (três) Defensores Públicos das classes especial e/ou final, em efetivo exercício, sob a presidência do mais antigo na carreira entre eles.
§ 1º– A aceitação em compor a Comissão Eleitoral implica, por parte dos Defensores Públicos, renúncia tácita ao direito de concorrer à formação da lista;
§ 2º- Os suplentes, em número de 03 (três), também deverão implementar os requisitos exigidos no “caput” e § 1º deste artigo;
§3º- A Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos eleitorais;
Artigo 3º - A formação da lista tríplice de que trata o artigo 1º far-se-á mediante voto secreto e obrigatório, devendo os Defensores Públicos em efetivo exercício votar em até 03 (três) dos nomes habilitados.
Artigo 4º - O Defensor Público da classe especial ou final, em efetivo exercício, que pretender concorrer à formação da lista tríplice deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação para a eleição prevista no artigo 1º desta Resolução.
Artigo 5º- O Defensor Público, ocupante de um dos cargos ou funções explicitadas abaixo, desejando concorrer à eleição, deverá se afastar, consoante artigo 73, inciso IX, da Lei Complementar n.º 11.795/2002, no mesmo prazo do artigo anterior, devendo seu afastamento ocorrer concomitantemente à sua habilitação à eleição para a formação da lista tríplice:
I – Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral do Estado e Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – Conselheiro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
III - Defensor Público Coordenador, Dirigente de Núcleo ou que exerça função gratificada de confiança na Defensoria Pública do Estado;
IV – Dirigentes de entidades classistas e culturais, vinculadas à Defensoria Pública;
Artigo 6º - Será permitida ao Defensor Público-Geral do Estado 01 (uma) recondução, por igual período, consoante dispõe o artigo 120, § 1º da Constituição Estadual, observadas as exigências estabelecidas nos artigos 4º e 5º da presente Resolução.
Artigo 7º - São inelegíveis os membros da Defensoria Pública que:
I – tiverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
II - tiverem sido condenados a pena disciplinar e desde que não reabilitados;
III – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, “caput”, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
Artigo 8º - Dentro de 02 (dois) dias úteis, após o encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão Eleitoral divulgará, através do Diário Oficial do Estado, observada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice que preencherem os requisitos legais, mais os nomes dos Defensores Públicos das classes especial e final, em efetivo exercício, considerados elegíveis, no caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice.
Parágrafo Único. Os Defensores Públicos enquadrados na hipótese final do “caput” do artigo 8º, que não desejarem participar do pleito, deverão manifestar recusa expressa no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação do edital antes referido.
Artigo 9º - O prazo para impugnação de candidaturas será de 02 (dois) dias, a contar da data da publicação da nominata dos candidatos à formação da lista tríplice.
Artigo 10 - A impugnação poderá ser feita por qualquer membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções, por escrito, à Comissão Eleitoral, que, em 02 (dois) dias, decidirá, “ad referendum” do Defensor Público-Geral do Estado, ou do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, na hipótese de recondução.
Artigo 11 - A decisão de que trata o artigo anterior será fundamentada e comunicada expressamente ao impugnante e ao impugnado.
Artigo 12 - Decididas as impugnações ou não havendo impugnações, os nomes serão homologados pela Comissão Eleitoral que fará a divulgação, no Diário Oficial do Estado, da nominata definitiva dos elegíveis, no prazo de até 02 (dois) dias da decisão referida no artigo 10.
Artigo 13 - A eleição para a formação da lista tríplice obedecerá as seguintes regras:
I – cada candidato à lista tríplice poderá indicar, à Comissão Eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, 02 (dois) fiscais, integrantes da carreira, para acompanhar, em períodos distintos, a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos;
II – é proibida a utilização da estrutura ou de recursos da Defensoria Pública e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública – FESDEP para a propaganda eleitoral, sob pena de cassação do registro de candidatura;
III - o voto é pessoal e obrigatório para os integrantes da carreira em efetivo exercício, não sendo admitido voto por procuração ou por portador;
IV – apenas aos membros da Defensoria Pública com atuação fora da Capital do Estado é admitido o voto por via postal, desde que postado na Comarca de atuação do eleitor e recebido no Protocolo da Defensoria Pública até o início da votação, devendo a Comissão Eleitoral encaminhar as cédulas até 15 (quinze) dias antes da data aprazada para as eleições;
V – os votos por via postal deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral, via AR, em dupla sobrecarta cerrada, com rubrica sobre o fecho da primeira, contendo a cédula eleitoral, devidamente rubricada pelo Presidente da Comissão, e respectivos envelopes;
VI – a eleição será realizada no horário compreendido entre às 9h e às 17h, ininterruptamente, na sede da Defensoria Pública do Estado;
VII – serão considerados nulos os votos rasurados ou que não obedeçam ao disposto no artigo 3º desta Resolução, bem como os que desatenderem a regra dos incisos IV e V, do artigo 13;
VIII – encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e, ainda, o índice de abstenção, proclamando a composição da lista com os três candidatos mais votados;
IX – em caso de empate no número de votos para compor a lista, obedecer-se-á, para desempate, a antiguidade na carreira, sendo que persistindo o empate, preferirá o candidato de maior tempo no serviço público estadual e, em seguida, o mais idoso.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Defensor Público, com atuação no interior, optar por comparecer pessoalmente à eleição, terá justificada sua ausência na Comarca e/ou Vara em que exercer suas atribuições, desde que conste sua assinatura na respectiva folha de votação.
Artigo 14 - A lista tríplice será entregue ao Governador do Estado pelo Defensor Público-Geral do Estado em exercício no primeiro dia útil após a eleição, observado o disposto no artigo 120, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 15 - O Defensor Público-Geral do Estado tomará posse perante o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos mediante provocação da Comissão Eleitoral pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 17 - Fica revogada a Resolução nº 01/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Artigo 18 - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se.Publique-se.Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.
MARIA DE FÁTIMA ZÁCHIA PALUDODefensora Pública-Geral do EstadoPresidente do Conselho Superior da Defensoria Pública
Fonte: DPERGS

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Nova Defensora Pública toma posse nesta segunda

13:20 |

A Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo, preside no fim da tarde desta segunda-feira (28) solenidade de posse da Defensora Pública Gislaine Brum de Lima.
O evento inicia ás 17h30min no gabinete da Defensora Geral. Gislaine Brum de Lima foi aprovada no II Concurso Público para Ingresso na Carreira.
Fonte: DPERGS

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Acusado possui direito constitucional de escolher seu próprio defensor

11:56 |


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101393) a um homem que responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado em Mato Grosso e suspendeu, até decisão final do STF, a sessão do Tribunal do Júri que julgaria o caso. A decisão teve como fundamento o princípio constitucional da ampla defesa.
Conforme o pedido de HC, o juiz que analisou o caso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso “ao invés de proceder à intimação do patrono [advogado] do paciente para oferecer suas considerações finais, o magistrado, acatando manifestação do Ministério Público, nomeou defensor dativo, não apenas para oferecer as ditas alegações finais, mas para patrocinar toda a defesa do paciente, sem se atentar para o fato de que existia defensor constituído”.
Com esses argumentos a defesa tentou a obtenção de liminar em habeas corpus junto ao STJ, mas lá o relator do caso indeferiu o pedido. Antes mesmo da análise de mérito por aquela Corte, a defesa recorreu ao Supremo. Ao analisar o caso o ministro Celso de Mello afastou a aplicação da Súmula 691 do STF segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Segundo Celso de Mello, em caráter extraordinário o Supremo tem admitido o afastamento da Súmula 691, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante da Corte ou veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Diante da excepcionalidade do caso, o ministro observou que cabe a análise do pedido pelo STF. “Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF”, afirmou.
O ministro ressaltou que a Constituição brasileira assegura a qualquer réu, “notadamente em sede processual penal”, o direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor. Celso de Mello citou em sua decisão jurisprudência da Corte, segundo a qual “o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa”.
Na avaliação do ministro Celso de Mello, o juiz não pode nomear defensor dativo de modo que viole o princípio constitucional da ampla defesa. Diante disso, deferiu a liminar para suspender a sessão do Tribunal do Júri até que o Supremo julgue o mérito do habeas corpus impetrado pela defesa.
Fonte: STF

Esposa não consegue participação em herança

11:41 |

Quando um casal adota o regime de separação convencional de bens no casamento, com a morte de um deles, o outro não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do morto. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.
A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário dos bens do pai, que morreu em janeiro de 2006. Eles declararam que ele deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta com separação convencional de bens. A alegação está de acordo com a certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.
A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do ex-marido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinando a manifestação dos demais herdeiros, filhos do homem que morreu.
Eles se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do ex-marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança.
O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com sob o regime de separação de bens convencional. Ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos Embargos de Declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, que foram rejeitados.
Os filhos interpuseram agravo de instrumento sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.
Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no Carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos bens adquiridos na vigência do matrimônio, tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial.
Dessa segunda união não tiveram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou o agravo. Para o TJ-MS, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Inconformados, os filhos recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar.
Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser detida, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o artigo 1.829, I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
A relatora disse, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento. A ministra ressaltou que tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.
“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 992749
Fonte: Conjur

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Supremo divulga cinco novas Súmulas Vinculantes

11:22 |

O Supremo Tribunal Federal divulgou cinco novas Propostas de Súmulas Vinculantes aprovadas. As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública. Para visualizar as 21 súmulas vinculantes, clique aqui.
As novas súmulas tratam sobre juros de mora em precatório, inelegibilidade de ex-cônjuges, taxa de coleta de lixo, depósito prévio e gratificação de desempenho de atividade técnico administrativa. Veja abaixo os respectivos números adotados:
Súmula Vinculante 17 (PSV 32 - Juros de mora em precatório)“Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Súmula Vinculante 18 (PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges)“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
Súmula Vinculante 19 (PSV 40 – Taxa de coleta de lixo)“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
Súmula Vinculante 20 (PSV 42 – GDATA)“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
Súmula Vinculante 21 (PSV 21 – Depósito prévio)“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Propostas de Súmulas ainda não foram numeradas:
PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalhoVerbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.
PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greveVerbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributárioVerbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Conjur

Nova Defensora Pública é empossada

11:12 |

Foi empossada na tarde desta segunda-feira (07/12) a Defensora Pública Marcélia Cominetti Favarin, aprovada no II Concurso para Ingresso na Carreira. A cerimônia ocorreu no gabinete da Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo.
Prestigiaram a solenidade a Subdefensora Pública-Geral, Léa Brito Kasper, a Corregedora Geral, Dirce Dione Bravo Martins, além de colegas Defensores Públicos.
Fonte: Adpergs

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Defensorias Públicas: evolução e novos caminhos (por Pierpaolo Cruz Bottini)

10:10 |

As Defensorias Públicas foram criadas pela Constituição Federal de 1988 para oferecer assistência jurídica à população de baixa renda. Desde então, é inegável o salto qualitativo e os importantes avanços na atuação das mesmas, mas as defensorias ainda têm muito a evoluir.
Segundo o diagnóstico recente lançado pelo Ministério da Justiça, entre 2006 e 2009, o número de advogados contratados para defensorias públicas pelos governos estaduais e federal aumentou 25% e alguns concursos públicos já foram realizados e estão em andamento, enquanto outros estão sendo preparados para o preenchimento de aproximadamente 3 mil cargos existentes.
Ainda de acordo com a análise apresentada, nos últimos três anos também ocorreram aumentos: de 66,59% no número de processos ajuizados ou respondidos; de 52,57% nas audiências judiciais com a participação de defensores públicos; de 65,14% no número de acordos extrajudiciais; e, de 130% nas prisões em flagrante comunicadas às defensorias.
Em contrapartida, foi diagnosticado que, atualmente, no Brasil, existem apenas 350 defensores federais e cerca de 5 mil defensores estaduais, um terço do necessário para dar à população de baixa renda a assistência constitucional. Com base nesses números, foi relatada uma proporção de 1,4 defensor público para cada 100 mil habitantes, sendo que apenas 42,7% das comarcas do país possuem defensores públicos e em alguns estados não há esse serviço – números esses bem inferiores ao de países desenvolvidos e em desenvolvimento. Essa situação demonstra, ainda, a falta de estrutura deste segmento e a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao setor.
Com a aprovação da nova lei complementar que organiza a carreira, permitindo a ampliação das funções e uma maior autonomia funcional e administrativa, podemos afirmar que a instituição atingiu sua maioridade institucional. Mas isso não basta. Deve-se ampliar a oferta de serviços jurídicos à população carente, permitindo maior agilidade à tramitação de processos e democratizando o acesso aos tribunais.
Contudo, acredito que com a autonomia reconhecida na Constituição e com a legitimidade que o órgão vem adquirindo junto à população pelas bem-sucedidas ações nas defesas individuais e coletivas dos necessitados, em pouco tempo a Defensoria ocupará um lugar de maior destaque no cenário judicial brasileiro.
Fonte: Conjur

Sancionado projeto que fixa subsídio aos defensores públicos

09:50 |

Em solenidade realizada na tarde desta segunda-feira (30) na sede administrativa da Defensoria Pública do Estado, a governadora Yeda Crusius sancionou o Projeto de Lei 155/2009 – que fixa o subsídio mensal dos defensores públicos.
Ao discursar, a defensora pública-Geral do Estado, Maria de Fátima Záchia Paludo, ressaltou que esta é uma data histórica “Pela primeira vez os defensores públicos são respeitados. Com a assinatura do projeto, não há mais hierarquia no sistema de justiça. Acreditamos em um mundo mais justo e lutamos pela defesa do povo”.
Para a governadora Yeda Crusius, a sanção é um avanço na maneira remuneratória e na construção da justiça. “Estamos juntos buscando uma mesma meta, seguindo um mesmo caminho”.
Também estiveram presentes na cerimônia o chefe da Casa Civil, Otomar Vivian, o secretário da Transparência e Probidade Administrativa, Francisco Luçardo, além dos deputados Luiz Fernando Záchia e Pedro Westphalen.