quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Conselho Superior julga pedidos de remoção às vagas indicadas no Edital de Vacância 01/10

23:22 |

Em reunião extraordinária realizada na tarde desta quinta-feira (28), o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado julgou os pedidos de remoção para as vagas de Porto Alegre indicadas no Edital de Vacância nº 01/2010 – publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de janeiro de 2010.

Confira abaixo a lista:

1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central – Luiz Alberto Zambenedetti
1ª e 5ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central – Bruno Miguel Gil
10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central – Liliane Paz Deble Geyer
1º Juizado da Infância e Juventude do Foro Central – Claudia Aparecida de Camargo Barros
3º Juizado da Infância e Juventude do Foro Central - Mariliza Fuga

Fonte: DPERS

sábado, 23 de janeiro de 2010

ELEIÇÃO (I)

15:47 |

Dia 19 de março de 2010 os Defensores Públicos do Rio Grande do Sul deverão votar nos colegas que irão compor lista tríplice a ser submetida à Governadora do Estado, que escolherá o(a) novo(a) Chefe da Instituição para o biênio 2010/2011.
Extraoficialmente, apresentam-se como candidatos: Helena Grillo, Léa Brito Kasper, Nilton Arnecke e Marcelo Turela.
Espera-se que os mesmos, despidos de vaidade e interesses pessoais, possam manter nível elevado de campanha, a qual deverá servir tão somente como palco para expor idéias e projetos comuns à classe.
No particular, imperativo que os pretendentes ao cargo sejam claros e objetivos. Questões como a apresentação prévia da nominata que irá compor a administração; definição de critérios para promoções e designações; abertura de concursos para os quadros funcional e administrativo; gestão institucional e planejamento estratégico, além de outros, são pontos fundamentais que necessariamente deverão ser enfrentados em suas plataformas de campanhas.
O blogDefensorEnirMadruga, democraticamente, abre espaço aos candidatos para expor seus projetos, bem como aos demais colegas que desejarem postar suas manifestações, vedado, contudo, como de regra neste canal, o anonimato.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

ANADEP e CONDEGE lançam edital conjunto para indicação de Defensores Públicos brasileiros para concorrerem ao cargo de Defensor Público Interamericano

10:35 |

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) lançaram hoje, dia 21 de janeiro, o edital conjunto para seleção de 2 (dois) Defensores Públicos, que serão indicados para representar e exercer a defesa legal de vítimas carentes que não possuam representação legal perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O processo de seleção é fruto do convênio celebrado recentemente entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) e a Associação Interamericana de Direitos Humanos (AIDEF) (confira a íntegra do convênio), que foi objeto de regulamentação pela AIDEF - inclusive para definição de requisitos básicos para a seleção dos candidatos (conheça o regulamento). Os dois candidatos selecionados pela ANADEP e CONDEGE serão indicados à AIDEF, que fará um novo processo de seleção para a escolha de 15 Defensores Públicos de diferentes países.
O Defensor Público interessado em participar do processo seletivo deve encaminhar seu requerimento de inscrição (petição simples) acompanhado de currículo atualizado para o CONDEGE ou para a ANADEP, por carta ou e-mail para os endereços eletrônicos ccondege@yahoo.com.br e/ou secretaria@anadep.org.br, conforme previsto no edital. A celebração do convênio com a CorteIDH representa um grande passo para a afirmação da relevância da Defensoria Pública no continente americano.
Clique aqui e confira a íntegra do edital.
Fonte: ANADEP

Defensoria deve propor ação por improbidade, Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

10:30 |

A probidade administrativa não é privilégio ou desejo apenas dos mais abastados ou economicamente organizados. Estabelece a Constituição Federal de 1988 que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, indistintamente.
Vê-se que o texto constitucional não definiu o conceito de ato ímprobo, limitando-se a estabelecer as consequências da sua prática. Uma interpretação sistemática da Constituição autoriza dizer que entender-se-á por ato de improbidade aquele que viole os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a atuação de todo aquele administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Menciona, exemplificativamente, os artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 algumas condutas consideradas ímprobas. O emprego da expressão “notadamente” na cabeça destes dispositivos não disfarça o seu caráter aberto e não exauriente. Pelo que, como dito, sempre entender-se-á como ato de improbidade aquele que viole os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, independentemente de sua previsão expressa naqueles casos arrolados em lei.
No antológico Recurso Especial 510150, julgado em 17 de Fevereiro de 2004, com a sua sempre costumeira habilidade e erudição, o eminente e vanguardista ministro Luiz Fux, do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem estabeleceu as balizas e contornos da responsabilização por ato de improbidade administrativa no seio da ação civil pública, nos termos da seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso. 2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza multifária legitimação, dentre outras, a do Ministério Público como o mais adequado órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão. 3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese e sanções correspondentes. 4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local mercê de a eficácia erga omnes da decisão aproveitar aos demais munícipes, poupando-lhes de novéis demandas. 5. As conseqüências da ação civil pública quanto ao provimento jurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer à classificação quinária ou trinária das sentenças. 6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, auto-executável ou mandamental. 7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda. 8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se. 9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que ‘A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. (...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais. Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)’ (Alexandre de Moraes in ‘Direito Constitucional’, 9ª ed. , p. 333-334). 10. Recurso especial desprovido. (REsp 510.150/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004 p. 173)”.
Na lembrança do eminente e culto ministro Castro Meira, quando do julgamento do Recurso Especial 1012158 no Superior Tribunal de Justiça, no microssistema processual da tutela coletiva existente no ordenamento pátrio vige a “legitimidade concorrente e disjuntiva” em que a inclusão de um ente como legitimado não afasta essa qualificação dos demais. A respeito dessa legitimidade concorrente e disjuntiva em sede molecular, explica Cristiane Sanches da Silva, em Contribuição ao estudo da tutela coletiva no ordenamento jurídico brasileiro (2006): “A legitimação ativa é concorrente e disjuntiva. É concorrente porque o ordenamento brasileiro prevê a legitimidade de alguns entes para propor as ações coletivas, e qualquer um dos legitimados poderá propor a ação. Em regra, não há legitimação exclusiva de apenas um determinado ente, isso em razão das próprias características dos interesses transindividuais, principalmente a indeterminação dos titulares. O direito de ação desse grupo de pessoas deve ser exercido por entes adequadamente representativos de seus interesses.
É disjuntiva porque qualquer dos legitimados poderá propor a ação independentemente da presença dos demais que estejam previstos legalmente, o litisconsórcio não figura como requisito imprescindível. Dessa forma, a ação poderá ser proposta por qualquer um dos legitimados, isoladamente ou em litisconsórcio com outro”. Fixadas estas ligeiras premissas, reza a Lei da Ação Civil Pública que regem-se pelas suas disposições as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo (Artigo 1º, Inciso IV).
E, como visto, a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública (a probidade administrativa), por aqueles agentes responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, qualifica-se como um direito difuso de toda a população. E, se assim não fosse, em muitas situações o ato ímprobo do agente público pode também se traduzir ou refletir, de alguma forma, direta ou indiretamente, em ato lesivo ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor cultural, à ordem econômica e economia popular ou à ordem urbanística, a desafiar o manejo da Ação Civil Pública para tutela da probidade administrativa quando violados os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no agir do administrador.
Nos dizeres de Marco Antonio Sevidanes da Matta, em “Direito Metaindividual à moralidade e à probidade administrativo-trabalhista: (des)necessidade de recorrer-se aos termos da Lei 8.429/1992”, a probidade administrativa constitui direito difuso, isto é, de natureza indivisível, tendo como titular toda a sociedade, sendo tutelável judicialmente por meio das ações coletivas de que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, como a Ação Civil Pública, a Ação Civil Coletiva, a ação popular e o mandado de segurança coletivo.
A Lei 11.448, de 15 de Janeiro de 2007, alterando o artigo 5º da Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, legitimou também a Defensoria Pública para a sua propositura, elastecendo a amplitude da proteção e defesa dos direitos e interesses difusos: “Artigo 2º. O artigo 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública’”.
Recentemente, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Complementar 132, de 7 de Outubro de 2009, fortalecendo ainda mais as funções institucionais da Defensoria Pública e ratificando a participação dessa Instituição democrática na defesa dos direitos metaindividuais. Mas, mais do que isso, a Defensoria Pública foi erigida à categoria de fiscalizadora de políticas públicas à luz da vontade da lei e da Constituição Federal.
Estabeleceu o artigo 3º-A, da LCF 132/2009, que passam a ser objetivos expressos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ora, sem probidade administrativa não há dignidade da pessoa humana e nem redução de desigualdades sociais. Sem probidade do agente público inexiste Estado Democrático de Direito. E, os direitos humanos naufragam na ausência de probidade do administrador da coisa pública.
Pelo que resta à Defensoria Pública legitimidade, também por estes motivos, para ajuizar a Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa nos casos em que a dignidade da pessoa humana, a busca pela igualdade social, a higidez do Estado Democrático de Direito consubstanciado no império da lei e da Constituição e os direitos humanos restem afetados pela conduta do agente público violadora dos deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, qualificada como ato ímprobo.
Ao encontro desse anseio de proteção da coisa pública e responsabilização do agente público ímprobo, a nova LCF 132/2009, em seu artigo 4º, categoricamente dispôs:
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado. § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público”.
O emprego das expressões “todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos”, “a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos”, “sendo admissíveis todas as espécies de ações”, “exercer a defesa dos interesses coletivos de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”, não deixa nenhuma dúvida a respeito da vontade do legislador de convidar os necessitados, através da Defensoria Pública, para a proteção e fiscalização dos princípios gerais norteadores da Administração Pública garantidores, em última análise, da probidade administrativa.
A promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados e aos grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado só existe e pode ser levada a efeito quando possível o controle dos atos da administração pelo povo, através da Defensoria Pública, quando tais atos sejam violadores das regras de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear o agente público. Assim, mesmo que tardiamente, deve a Defensoria Pública zelar pela observância dos deveres de probidade administrativa naquilo que diga respeito a suas atribuições e funções institucionais e que, de alguma forma, possa tutelar grupo de cidadãos hipossuficientes e grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, também credores da moralidade administrativa em toda a sua máxima amplitude.
Fonte: Conjur

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Defensoria de SP não tem muito a celebrar, por André Castro e Juliana Garcia Belloque

15:39 |

Nos últimos anos, o sistema de justiça brasileiro tem se empenhado na busca por maior efetividade e democratização. As reformas legislativas que simplificam os procedimentos judiciais e o processo de modernização da gestão e informatização de dados, acompanhados da conscientização das instituições públicas no sentido de garantir acessibilidade por parte dos que são excluídos do sistema, geraram o consenso de que, além de ser célere e eficaz, a Justiça deve chegar para todos, só assim cumprindo seu indispensável papel de pacificação social.

Nesse cenário, o fortalecimento da Defensoria Pública, responsável pelo acesso à Justiça dos que não têm condições de pagar um advogado, coloca-se como instrumento sem o qual tais objetivos não podem ser alcançados. Na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, representantes governamentais e da sociedade civil elegeram o fortalecimento da defensoria como uma das diretrizes para o estabelecimento de uma eficiente política de segurança pública no Brasil.

O segundo pacto republicano, compromisso dos três Poderes de Estado, também priorizou a meta de consolidação da instituição, o que resultou, entre outras medidas, na lei federal 132/09, que melhorou a organização, ampliou as atribuições, previu direitos dos usuários e controle externo das Defensorias Públicas.

A Defensoria Pública de São Paulo, que completou quatro anos de história no dia 9 de janeiro, tem cumprido papel de destaque na construção de meios inovadores que garantam exercício de direitos e de cidadania pela população pobre.

Em 2009, recebeu, pelo segundo ano consecutivo, o Prêmio Innovare -mais importante da área e que elege práticas voltadas à melhoria e à modernização do sistema de justiça-, pelo desenvolvimento de uma parceria com a Secretaria da Saúde do Estado que resultou no rápido acesso pelo cidadão a medicamentos e tratamentos hospitalares, sem necessidade de ajuizamento das demandas. Esses acordos extrajudiciais intermediados pelos defensores diminuíram em 90% o número de ações desse tipo propostas na capital do Estado.

Apesar das vitórias conquistadas em prol da população carente -fruto de árduo trabalho de profissionais que têm, em média, cerca de 2.000 processos judiciais em andamento-, a defensoria paulista, no seu aniversário, não tem muito a celebrar em termos de fortalecimento institucional.

Com o orçamento diminuto e estacionado desde a sua criação, são grandes as dificuldades para a expansão do serviço e para a remuneração adequada dos servidores. Para 2010, o orçamento do Tribunal de Justiça aumentou em R$ 174 milhões e o do Ministério Público em quase R$ 80 milhões, enquanto a Defensoria Pública recebeu pouco mais de R$ 2 milhões de aumento em relação ao ano anterior.

Segundo dados coletados pelo Ministério da Justiça no 3º Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, lançado em novembro de 2009, São Paulo possui a terceira pior relação nacional de defensor público por potencial usuário (maior de dez anos com renda mensal de até três salários mínimos).

São mais de 72 mil pessoas para cada profissional. Apenas os Estados do Maranhão e de Alagoas possuem relação pior. A média nacional é de 1 defensor para cada 32 mil usuários, o que demonstra uma defasagem da maior economia do país de mais de 125% em relação à média nacional.

No ano passado, foram criados cem novos cargos de defensor público no Estado. O avanço, contudo, consiste apenas em um primeiro passo, importante, mas demasiado tímido.

Com 500 defensores -num Estado que possui cerca de 2.200 juízes e 1.800 promotores públicos-, cada grupo de 57.458 cidadãos paulistas contará com um servidor público para garantir-lhe a solução de conflitos jurídicos nas áreas de família, cível, moradia, infância e juventude, consumidor, violência doméstica, criminal e execução penal, dentre outras.

Com essa proporção, São Paulo continuará amargando a terceira pior colocação no ranking dos Estados.

Também na questão remuneratória não é o caso de comemorar. Ganhando cerca de quatro vezes menos que juízes e promotores, com quem dividem as salas de audiência nos fóruns, os defensores públicos paulistas ostentam o sexto pior salário inicial dentre as carreiras irmãs nos demais Estados. O quadro tem gerado constante evasão de profissionais e instabilidade na prestação do serviço. Na celebração de mais um ano de Defensoria Pública em São Paulo, tem-se a certeza de que é necessário maior investimento e atenção para que o Estado se equipare aos avanços alcançados na democratização do acesso à Justiça em todo o país.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Defensoria abre Edital de Vacância 01/2010

16:52 |

Publicado no DOE do dia 12 de janeiro de 2010, o Edital de Vacância n. 01/2010 da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. As vagas são para atuação na 1a. Vara de Família e Sucessões do Foro Central , 1a e 5a. Varas da Fazenda Pública do Foro Central, 10a. Vara da Fazenda do Foro Central (instalada no Foro Regional da Tristeza), 1o. Juizado da Infância e Juventude do Foro Central e 3o. Juizado da Infância e Juventude do Foro Central.

Fica aberto o prazo de 15 dias para habilitação dos Defensores Públicos ao preenchimento das vagas, mediante requerimento. No caso de interesse por mais de uma vaga, deverá esclarecer no pedido a ordem de preferência.

Fonte: DPERS

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

DPU abre concurso para preencher 134 vagas

11:33 |

A Defensoria Pública da União anuncia concurso para preencher as 134 vagas para o cargo de defensor público federal da segunda categoria. As inscrições podem ser feitas até 3 de fevereiro pelo site do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília. O concurso também é válido para o preenchimento de futuros cargos que surjam no período de dois anos. A taxa de inscrição é de R$ 120.
Os interessados em participar devem ser graduados em Direito, possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ter, pelo menos, dois anos de atividade jurídica. A jornada de trabalho é de 40 horas e o salário é de R$ 14.549,23. Sete das vagas oferecidas estão reservadas aos candidatos portadores de deficiência. Ainda não foram divulgados os estados que receberão as vagas. Os aprovados devem ser nomeados no primeiro semestre de 2010.
A prova objetiva preliminar, com duração de cinco horas, e a prova discursiva específica referente à peça judicial, com duração de duas horas, estão marcadas para o dia 6 de março, nos turnos da manhã e da tarde, respectivamente. Os demais exames discursivos específicos estão previstos para o dia 7 de março, nos períodos matutino e vespertino, com quatro horas de duração cada um. Clique aqui para ler o edital.
Concursos em São PauloA Defensoria Pública do Estado de São Paulo abriu concurso para 73 vagas de agente e outras 163 para vagas de oficial. Para concorrer às vagas de agente é preciso ter ensino superior. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais e o salário inicial de R$ 3.420. A taxa de inscrição é de R$ 121,37. As inscrições podem ser feitas até 6 de janeiro pelo site da Fundação Carlos Chagas. Clique aqui para ler os editais.
Já para as vagas de oficial, a exigência é o ensino médio completo. O salário é de R$ 1.160 para 40 horas semanais de trabalho. As inscrições podem ser feitas até o dia 18 de janeiro e a taxa de inscrição é de R$ 52,37.
Com informações da Assessoria de Comunicação da Defensoria Pública da União.
Fonte: Conjur