terça-feira, 30 de setembro de 2008

GOVERNO DO ESTADO CONCLUI PROPOSTA DE PLANO DE CARREIRA PARA SERVIDORES

18:29 |

Plano de Carreira na pauta -
Proposta em estudo pelo Piratini sobre plano de carreira para servidores será concluída e encaminhada à Assembléia em novembro. Além de corrigir distorções, o projeto deverá estabelecer a concessão de benefícios ao funcionalismo com o cumprimento de metas, como ocorre hoje em Minas Gerais. A prática por lá tem obtido sucesso e a intenção é adequar modelo à realidade gaúcha. Além do novo plano de carreira, matéria tratando do pagamento de subsídios a categorias ainda não contempladas – como a Defensoria – também irá para análise dos parlamentares no mesmo mês. Na prática, as duas sugestões do Executivo somente entrarão em vigor em 2010, mas prevendo de antemão intensa polêmica em relação aos temas, o governo quer proporcionar tempo às discussões. Garante que não fugirá do debate e que emendas de deputados e categorias poderão ser incluídas nos projetos originais. Obviamente, desde que não representem ameaça ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas.
Fonte: Notícia publicada na coluna de Taline Oppitz do dia 28 de setembro (domingo) no jornal Correio do Povo.
Veículo: Adpergs

São Paulo: Defensoria obtém decisão na Justiça que garante direito ao voto a internos da Fundação CASA nas eleições deste domingo

18:25 |

A Defensoria Pública do Estado em Ribeirão Preto obteve nesta segunda (29/09) decisão na Justiça que garante o direito ao voto nas eleições deste domingo de jovens internos em unidades da Fundação CASA naquele município. Pela decisão, proferida em ação civil pública, a Fundação deve conduzir os adolescentes que tiverem título de eleitor e manifestem a intenção de votar até suas respectivas seções eleitorais.
A ação civil pública foi proposta pelo defensor público Carlos Eduardo Montes Netto após a Fundação informar que não conduziria os adolescentes de suas unidades em Ribeirão Preto às seções eleitorais. Nas unidades do município há 29 jovens com mais de 16 anos e que possuem título de eleitor.
De acordo com a Constituição Federal, o direito ao voto para os maiores de 16 anos é facultativo e para os maiores de 18, obrigatório. Em unidades da Fundação Casa há adolescentes com mais de 18, já que o cumprimento da medida de internação pode ocorrer para jovens de até 21 anos.
O Juiz Paulo César Gentile, na decisão, afirma que há “direito dos internos ao exercício da cidadania que se expressa pelo voto nas eleições municipais” e que a Fundação Casa deve conduzir os adolescentes que tenham título de eleitor e manifestem intenção de votar às suas subseções eleitorais. Caso a Fundação descumpra a decisão poderá ser multada em mil reais por interno que tenha seu direito ao voto desrespeitado.
Outra ação com a mesma finalidade foi proposta pelo defensor público em Taquaritinga, onde há seis jovens com mais de 16 anos e com título de eleitor. Ainda não há decisão sobre a liminar. Em Franca e Sertãozinho, a Fundação informou à Defensoria que os jovens que tenham direito ao voto serão conduzidos às suas subseções eleitorais.
fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
veículo: ANADEP

Juizado da Violência Doméstica e Familiar reúne agressores em tratamento

18:23 |

Na tarde de 29/9, 99 homens que foram acusados com base na Lei Maria da Penha compareceram à reunião organizada pela Juíza de Direito Osnilda Pisa, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O encontro, que é realizado na última segunda-feira de cada mês, foi realizado no auditório do Foro Central. Os presentes foram acusados de agressão e, a fim de não serem processados, fizeram um acordo com o Promotor e comprometeram-se a freqüentar determinado número de reuniões de grupo de auto-ajuda, estipulado pelo Ministério Público. Até que seja cumprida a freqüência exigida, eles devem comparecer mensalmente às reuniões, munidos dos comprovantes de presença. Esse momento é utilizado pela magistrada para motivar e explicar a importância de seguir o tratamento junto aos grupos, abandonando o comportamento violento. A Juíza incentiva também que seja continuado o tratamento permanentemente, principalmente nos casos de dependentes do álcool e de drogas ilícitas. A seguir, um integrante dos grupos de auto-ajuda fala sobre o programa e convida os presentes a participar. No encontro de hoje, Cláudio Lugo, que há 19 anos participa do Amor Exigente explicou a filosofia do grupo, que objetiva ajudar seus integrantes e atingir seus objetivos, como melhorar ou convívio familiar a partir de uma mudança de pessoal. Antes de iniciar o chamamento para a comprovação de participação das reuniões, os homens que já cumpriram o acordo podem dar seu depoimento. Alcoólatra em abstinência há quatro meses, um dos homens que cumpriu seu acordo junto ao Alcoólicos Anônimos afirmou que, nos encontros, descobriu que não estava deixando a outra pessoa viver. Após ser denunciado e ter seu caso publicado em um jornal de Porto Alegre, ficou conhecido por todo o bairro como agressor, tendo que se mudar para poder recomeçar. Agora, pretende seguir abstêmio e levar para o dia-a-dia o lema aprendido junto ao AA: “viva e deixa viver”.
Fonte: www.conjur.com.br

Em tempo recorde, STJ publica primeiro acórdão relativo a recursos repetitivos

18:22 |

Principal crítica ao Poder Judiciário, a morosidade recebeu um golpe do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste mês. Em apenas 12 dias, um recurso especial da Segunda Seção foi julgado e teve seu acórdão publicado, o que faz valer, na prática, a decisão. Não se trata de uma questão qualquer, mas do primeiro recurso em que foi aplicada a recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei n.11.672/2008), principal ferramenta criada para desafogar o STJ. Agora, centenas de casos com tese idêntica não precisam ser levados a julgamento coletivo e podem ser decididos individualmente pelos ministros. Para a presidente da Seção, ministra Nancy Andrighi, a expectativa é que a lei funcione eficazmente para a redução de recursos no STJ. “Uma vez pacificada a questão, os recursos não devem mais passar da segunda instância, o que deverá contribuir para a redução do número em trâmite no STJ”, afirma. Quando um recurso especial foi identificado como repetitivo pelo relator ministro Aldir Passarinho Junior, todos os demais processos idênticos foram suspensos não só no STJ, como nos Tribunais de Justiça (TJ) e nos Tribunais Regionais Federais (TRF). A providência está prevista na lei. No dia 10 de setembro, cerca de um mês após o início da vigência da lei, a Segunda Seção definiu: a empresa telefônica pode cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial. Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa. A decisão da Segunda Seção atinge 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até o julgamento do STJ. É desse estado a maior parte dos recursos que chega ao Superior Tribunal sobre o tema. Questão decidida Exatos 12 dias após o julgamento e decorridos cerca de 45 dias desde a vigência da lei, foi publicado no Diário da Justiça o acórdão, que é a decisão da Seção. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, o importante para tornar a lei eficaz é identificar a tese repetitiva com celeridade e priorizar o procedimento. Com a publicação, o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. Os processos já distribuídos serão decididos pelos respectivos relatores; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial. A ministra Nancy Andrighi destaca que, apesar de a lei não conferir ao STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação. “Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas decisões provavelmente serão revertidas em sede de recurso especial”, alerta. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, adotar a orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem jurídica em todos os níveis, desestimulando, assim, os litígios sobre matérias já resolvidas. Já foram destacados 38 recursos especiais no STJ para julgamento conforme determina a Lei de Recursos Repetitivos – 26 são da Primeira Seção, oito da Segunda Seção e quatro da Terceira Seção.
Fonte: www.conjur.com.br

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Bahia: Lei de Execuções Penais incluirá Defensoria Pública como órgão executor

20:49 |

A Defensoria Pública poderá, finalmente, ser reconhecida como um dos órgãos da Execução Penal. Proposta neste sentido foi apresentada pela defensora pública-geral da Bahia, Tereza Cristina Almeida Ferreira, aos membros do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias. Segundo o vice-presidente do CNPCP, promotor Geder Luiz Rocha Gomes, a sugestão foi acolhida por unanimidade e o Conselho designou o defensor público de São Paulo, Carlos Weiss, para elaborar uma proposta de alteração da Lei de Execuções Penais, que será encaminhada ao Ministério da Justiça. Para o conselheiro Geder Gomes, membro do Ministério Público da Bahia, a proposta da defensora geral Tereza Cristina, que representou o Conselho dos Defensores Gerais – Condege, preenche o que faltava na LEP: a integração da Defensoria Pública no tripé da Justiça. “É importante que se corrija isso”. A ausência da instituição se deve ao fato de a Lei de Execuções Penais ser anterior à Constituição. Gomes, que foi responsável pelo convite, afirmou que o Conselho fez questão da presença institucional da Defensoria Pública para somar e solidificar posições de todas as garantias e direitos dos indivíduos em conflito com a lei. A apresentação do pleito dos defensores e defensoras gerais do Brasil ocorreu durante a primeira reunião do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias a que tiveram direito de participar e se pronunciar, realizada no último dia 23. Para o conselheiro Geder Gomes, essa agenda com a participação dos defensores, coordenados pela defensora geral da Bahia, inaugurou um momento de aproximação entres duas instituições. A reunião, acrescenta Gomes, foi organizada para que os dirigentes das Defensorias pudessem colocar suas observações e preocupações com a política criminal, uma vez que a DP atua junto à maioria das pessoas encarceradas ou que respondem a processos criminais. “É importante que a Defensoria tenha voz, seja ouvida pelo conselho”, avalia o conselheiro. A defensora geral da Bahia, Tereza Cristina, participou da reunião com uma comissão de defensores gerais integrada por Francilene Gomes de Britto Bessa (Ceará), Estella mares Postal (Tocantins), Edna Regina Batista Nunes da Cunha ( Mato Grosso do Sul) e pelo subdefensor geral do Rio de Janeiro, Líbero Atheniense Teixeira Junior. A agenda de diálogo terá desdobramento no próximo dia 10 de outubro, quando a Defensoria participará de audiência pública do CNPCP que tratará sobre o decreto de Indulto. O Conselho, que é responsável pela redação do decreto, quer colher sugestões das Defensorias. Da Bahia, a instituição será representada pela defensora pública Fabíola Pacheco, que atua na Vara de Execuções Penais e Colônia Lafayete Coutinho. Compromissos Nessa reunião ficou selado o compromisso da atual Mesa Diretora do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias de manter um representante da Defensoria. O CNPCP é integrado por treze membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de dois anos, renovado um terço em cada ano. Hoje, o defensor público de São Paulo, Carlos Weiss, representa as Defensorias. O compromisso do presidente do CNPCP, Sérgio Salomão Shecaira, professor da Universidade de São Paulo e advogado, do vice Geder Gomes, e do 2º vice, Hebert Carneiro, juiz de Minas Gerais, é que, ao findar o mandato de Weiss, ele possa ser substituído por outro defensor. Como contrapartida, os defensores gerais se comprometem a inscrever defensores nos eventos apoiados pelo Conselho, a exemplo do CONEPA, que será realizado em maio de 2009, em Goiás. O presidente do CNPCP também solicitou aos defensores gerais que lotassem nos presídios e varas criminais defensores, mas com atribuições específicas. Outra solicitação do CNPCP às Defensorias é que estudem a possibilidade de replicar o programa de execução penal que já é desenvolvido no Mato Grosso do Sul.
Veículo: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Fonte: ANADEP

sábado, 27 de setembro de 2008

STJ discute aplicação da Lei do Bem de Família em imóveis de casais separados de fato

20:01 |

O objetivo inicial da Lei n° 8.009, de 1990 (Lei do Bem de Família), a qual impede a penhora do imóvel que serve de residência é proteger a unidade familiar e, se for estendida para o caso de imóveis de pessoas separadas de fato, mas sem ter havido homologação judicial, pode facilitar fraudes. Esse foi o entendimento da maioria da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo originário de Rondônia. A relatora do acórdão é a ministra Nancy Andrighi.M.A.O. e C.S.U. eram casados e sócios em um posto de combustíveis. Em 20 de julho de 1998, eles entregaram o ponto e dissolveram irregularmente a sociedade. Os réus continuaram casados, mas se separaram de fato, não judicialmente, vindo a residir em imóveis diferentes. A Petrobras Distribuidora entrou com ação de cobrança contra eles e foi determinada a penhora dos imóveis de propriedade de ambos. A casa onde a mulher residia com os filhos não foi incluída na penhora por ser considerada como bem de família, contudo decidiu-se que o imóvel em que o marido residia deveria ser penhorado. No recurso ao STJ, foi pedido que ambos os imóveis fossem considerados impenhoráveis. A defesa do casal afirmou que a personalidade jurídica do posto, de acordo com o artigo 10 do Decreto 3.708 de 1919, não poderia ser desconsiderada para fins de penhora. Afirmou-se que a insolvência do posto foi uma questão de mercado, não tendo havido má-fé. Para a defesa, isso poria a salvo de penhora os bens particulares dos sócios.Ao examinar o recurso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a personalidade jurídica do posto deveria ser desconsiderada no caso. A ministra apontou diversas irregularidades na dissolução da sociedade. Um exemplo foi que, dois dias após o ponto ser repassado, foi feita uma última compra de combustível, indicando não haver intenção de pagar pelo produto adquirido.Já no caso do bem de família, a ministra considerou que a Lei nº 8.009 pode ser estendida para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente. Entretanto, no caso específico, a situação é diferente, já que a separação é apenas de fato, isto é, sem ter havido homologação judicial. Segundo a ministra, a separação de fato não acaba com a sociedade conjugal. "Nos termos dos incisos I a IV do artigo 2º da Lei nº 6.515/1977, a sociedade conjugal somente se dissolve com a morte, com a decretação da nulidade, com o divórcio ou com a separação judicial", explicou. Para ministra, do ponto de vista jurídico, o que ocorre no caso é uma família ocupar dois imóveis.Por fim, a ministra considerou que estender para essa situação a proteção ao bem de família seria criar um grande risco de fraude, pois bastaria que o casal que estivesse sofrendo uma execução declarasse uma separação de fato e protegeria dois imóveis. Com essa fundamentação, a ministra entendeu que apenas o imóvel ocupado pela mulher e filhos é impenhorável. (Com informações do STJ)
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12845. (colaboração: Defensora Pública Juliana Coelho de Lavigne)

Salário de delegado não pode ser o mesmo de defensor

09:42 |

Está suspensa a decisão que igualou os subsídios de alguns delegados da Polícia Civil do Piauí ao dos defensores públicos estaduais. O pagamento da diferença foi obtido num pedido de Mandado de Segurança e equivalia a R$ 7 mil para cada delegado. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.
O Tribunal de Justiça do Piauí concedeu a equiparação de vencimentos entre as carreiras, determinando ao poder público o imediato cumprimento da decisão para restabelecer a isonomia remuneratória entre os cargos.
O estado do Piauí recorreu ao STJ. Pediu que fosse suspensa essa equiparação. Argumentou que na ação mandamental foi reconhecida aos delegados nada mais que a isonomia de vencimentos básicos com defensores. Alegou, ainda, que a decisão violou os limites objetivos da coisa julgada, pois concede aos delegados mais do que lhes foi assegurado.
O estado também sustentou a existência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumentou que a decisão impede o cumprimento da lei complementar estadual que instituiu o regime de subsídios da carreira de delegado e cria disparidade de vencimentos no âmbito da polícia estadual, cuja diferença mensal chega a R$ 7 mil por delegado. Para o estado, seria evidente o potencial efeito multiplicador da decisão, frente à grande diferença dos vencimentos que poderia exigir-se ser aplicada a todos os delegados.
O presidente do STJ destacou que anteriormente a presidência desta Corte já apreciou questão idêntica e que a controvérsia sobre a equiparação de subsídio entre delegados e defensores foi novamente exposta, evidenciando a gravidade da situação enfrentada pelo poder local quanto à organização das carreiras de estado e a efetiva repercussão nas fianças estaduais. Para ele, tudo isso recomenda cautela na solução da questão e demonstra o potencial lesivo à ordem e à economia pública.
A Corte Especial do STJ já julgou matéria semelhante também vinda do Piauí, quando defensores públicos tentaram obter judicialmente a equiparação da remuneração com os membros do Ministério Público local (SS 1.618).
SS 1.833 e SS 1.892
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2008 (www.conjur.com.br)

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Súmula vinculante não implica cerceamento de defesa, por Elias Cabral de Souza Lima

22:16 |

Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o artigo 5º da Constituição Federal ganhou novo inciso, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Para cumprimento de tal direito fundamental, bem como para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sobreveio uma “reforma do processo civil”, a qual resultou na edição de diversas normas de natureza processual que, grosso modo, têm como escopo promover a célere tramitação processual e permitir o cumprimento das decisões proferidas.
A tentativa de se atingir o ideal de uma justiça mais ágil passa, invariavelmente, pela noção de que se deve privilegiar a jurisprudência de tribunais superiores, o que se materializa com a aplicação de um dispositivo presente no Código de Processo Civil, o artigo 557, que tem a seguinte redação em seu caput e parágrafo 1º:
Artigo 557 — O relator negará segmento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A — Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Percebe-se, portanto, que, sob dois enfoques, o relator do processo nos tribunais poderá, num juízo monocrático, promover a adequação da decisão, seja negando seguimento ao recurso que se mostre conflitante com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, seja dando provimento ao recurso, quando a decisão recorrida se mostrar em desacordo com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior.
Contudo, tal dispositivo não está isolado na busca pela verticalização da jurisprudência do Processo Civil, pois recentemente foi implementada a Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006 (Súmula Vinculante), regulamentando o artigo 103-A da Constituição Federal e a Lei 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou o artigo 543-C ao Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Isso, a nosso sentir, não deixa dúvidas de que a noção moderna de administração judiciária passa pela tentativa de se prestigiar e verticalizar as decisões judiciais, fato que, em tese, permitirá a diminuição do tempo de tramitação dos feitos e, como conseqüência, a própria quantidade de recursos interpostos.
E essa última conseqüência, por sua vez, decorre do fato de que o Tribunal sinaliza para a comunidade jurídica qual o entendimento existente na Corte e nos Tribunais Superiores sobre determinado assunto, evidenciando que recorrer de determinadas matérias não surtirá o efeito desejado na defesa do interesse da parte.
No tocante à aplicabilidade do artigo 557 do CPC, a experiência cotidiana nos mostra que os Tribunais do país assimilaram a idéia ali exposta e têm proferido inúmeras decisões monocráticas no sentido de verticalizar o entendimento jurisprudencial, prestigiando a decisão das Cortes Superiores, o que resulta, ainda, numa maior segurança jurídica, uma vez que não haverá, em tese, divergências muito acentuadas entre as decisões de primeira e segunda instâncias.
Tal constatação reflete não só o ideal de pacificação social, mas também de uma justiça mais célere, pois demonstra a preocupação que tomou conta do Poder Judiciário nos últimos anos, no sentido de garantir que os feitos tramitem em menos tempo de forma mais efetiva para o jurisdicionado, que logo recebe uma resposta estatal a seus reclamos.
A questão que se põe, em decorrência desse contexto, é se essa busca incessante por um maior número de julgamentos com base em entendimento consolidado nos Tribunais Superiores não tem limitado o direito de defesa do jurisdicionado.
Novamente nos reportamos à Constituição Federal, na qual o artigo 5º, inciso LV, prevê que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
As disposições legais mencionadas devem ser interpretadas de forma sistemática, de modo a se poder abstrair que as partes têm direito ao usufruto de todos os instrumentos que o ordenamento jurídico oferece, para que se leve à apreciação do Poder Judiciário as lesões ou ameaças de lesão a direito (artigo 5º, inciso XXXV), mas a manifestação do Estado, por meio do Estado-juiz, deve pautar-se pela celeridade e efetividade de sua decisão, considerando, ainda, que a eficiência é princípio a ser observado pela Administração Pública (artigo 37, caput da Constituição Federal).
As medidas de verticalização de jurisprudência citadas acima, previstas na legislação, se revelam mais um elemento, dentro do devido processo legal, que permite a prestação jurisdicional efetiva, ou seja, aquela que alia o direito à razoável duração do processo com a efetividade da manifestação judicial, produzindo ação estatal de forma eficiente.
Entendemos que sequer pode-se falar em cerceamento de defesa na aplicação dos institutos mencionados alhures, pois estes apresentam formas de reapreciação ou revisão das questões decididas com base no julgamento monocrático do artigo 557 do CPC, das súmulas vinculantes e mesmo das decisões relativas ao julgamento dos recursos especiais repetitivos.
O cerceamento de defesa se configura pela privação da parte de ter acesso à produção de sua defesa ou da análise da tese defendida, o que não ocorre pela simples busca da verticalização de jurisprudência, que tem um contorno mais complexo e relevante que o simples interesse em fazer “subir” os recursos apresentados pelas partes.
Diga-se, ainda, que, nos tribunais em que se aplicarão os institutos da Súmula Vinculante e recursos repetitivos, no caso do STJ e STF, não se discutirá matéria de fato, logo, a interpretação dada à norma pelas Cortes Superiores tem o condão, como dito acima, de favorecer a segurança jurídica de uma determinada conformação social e temporal, somente justificando uma nova análise, quando evidente que a sociedade e sua idéia a respeito de determinada norma legal e de conduta estejam destoantes daquela vigente.
Infere-se, com base nestas breves linhas, que a aplicação da súmula vinculante e do procedimento para julgamento dos recursos repetitivos, aliadas às normas que permitem decisões monocráticas por parte dos relatores dos recursos nos Tribunais Estaduais ou Federais, não implica em cerceamento de defesa aos litigantes, pois estes continuam tendo acesso à produção de todas as provas possíveis na defesa de suas teses e interesses.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2008 (www.conjur.com.br)

Declaração de última vontade da mulher em testamento prevalece sobre direito de usufruto do cônjuge

22:12 |

Se a mulher casada, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, não mencionar o cônjuge, faz-se a exclusão deste da sucessão, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil de 1916. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a prevalência da declaração de última vontade sobre o direito do cônjuge sobrevivente de usufruir 50% da totalidade dos bens deixados pela falecida. Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento). O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo para admiti-lo como interessado no inventário e reconhecer-lhe o direito de usufruto da metade dos bens inventariados durante o tempo em que permanecer a viuvez, em razão de a inventariante não ter filhos e pelo fato de o viúvo não ter sido contemplado no testamento, sendo o casamento sob o regime da separação de bens. O espólio da viúva recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e não conseguiu reverter a decisão, por isso recorreu ao STJ. No STJ Ao analisar o recurso do espólio, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, sob a ótica do direito das coisas, dadas as peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida. Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e legatários. A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por meio de testamento público. Com isso, o recurso foi provido para declarar a não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas sim do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele o cônjuge sobrevivente, este não terá direito ao usufruto.
Fonte: www.notadez.com.br

Defensora Geral recebe representantes de Dois Irmãos e Ivoti

22:07 |


O prefeito de Dois Irmãos, Renato Dexheimer, e a Procuradora do município, Marta Krch, estiveram com a Defensora Pública-Geral do Estado, Maria de Fátima Záchia Paludo, na tarde desta quinta-feira (25). No encontro, foi discutida a possibilidade de se classificar um Defensor Público para atuar nas cidades de Dois Irmãos e Ivoti.
Maria de Fátima também recebeu autoridades e representantes dos dois municípios, além de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) locais. A reunião aconteceu no gabinete da Defensora Geral.
Fonte: noticiário institucional

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Mesmo com Lei Seca, motorista bêbado não deve ser preso, por Paulo Luciano Maia Marques

18:49 |

O legislador brasileiro, na tentativa de recrudescer as normas de trânsito visando a diminuição de acidentes envolvendo motoristas alcoolizados, acabou por criar uma teratologia legislativa e que vem gerando inúmeras prisões ilegais ao redor de todo o país.
Para se chegar a esta conclusão, necessário se faz desmistificar o conteúdo do dispositivo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), com a redação dada pela Lei 11.705/08, que instituiu o que a imprensa passou a chamar de Lei Seca.
Para tanto, cumpre reproduzir o texto da norma, antes e depois da inovação legislativa, como feito a seguir:
Antes da Lei 11.705/08: Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Depois da lei: Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Da mera leitura comparativa do texto do artigo 306 do CTB, antes e depois da Lei 11.705/08, pode-se perceber que o legislador transformou a conduta de conduzir veículo automotivo sob a influência de álcool (na quantidade igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue) em crime de perigo abstrato, ou seja, retirou-se da elementar do tipo penal a necessidade que o condutor esteja expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Não obstante o aplauso de toda imprensa e de boa parte da opinião pública, segundo pesquisas divulgadas amplamente, a inovação legislativa nesse sentido não pode prosperar, uma vez que o artigo 306, como está redigido, não é compatível com o sistema penal e os princípios constitucionais vigentes.
Diz-se isso porque o dispositivo legal em análise, ao punir, criminalmente, o condutor apenas e tão-somente pelo fato dele estar dirigindo sob o efeito de álcool, cria uma presunção de culpa do agente, sem que ele tenha ofendido nenhum bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.
Essa presunção vai de encontro ao regime jurídico-penal pátrio, alicerçado na culpabilidade do agente, como base da responsabilidade penal. A nova lei, em verdade, estabelece a responsabilidade penal objetiva, pois o simples ato de dirigir sob efeito de álcool é punido criminalmente, sem que nenhuma conseqüência dele advenha, pois nem mesmo o risco potencial da conduta é avaliado, como era na redação anterior da norma.
A norma, como está redigida, fere o princípio da lesividade, como bem expõe o penalista Rogério Greco: “O Direito Penal só pode, de acordo com o princípio da lesividade, proibir comportamentos que extrapolem o âmbito do próprio agente, que venham atingir bens de terceiros, atendendo-se, pois, ao brocardo nulla lex poenalis sine injuria” (In: Direito Penal do Equilíbrio. Niterói/RJ: Impetus, 2005, p. 90).
Essa postura do legislador decorre de um movimento mais amplo que pode ser identificado na sociedade como “Movimento da Lei e da Ordem”, movimento este que, infelizmente, ganha corpo dia após dia, buscando irracionalmente a obtenção de normas e de condutas cada vez mais repressivas ao indivíduo, cassando, aonde e como puder, as liberdades individuais.
Não que se defenda a “liberdade” de dirigir alcoolizado, longe disso, mas o que deve ser assegurado é o direito da sociedade de somente ser reprimida criminalmente por condutas que outros ramos do Direito não possam satisfatoriamente conter, eis o cerne do princípio da subsidiariedade do Direito Penal, fazendo com que ele seja entendido como a ultima ratio da intervenção do Estado.
No caso da conduta descrita no artigo 306 do CTB é evidente que a infração administrativa prevista no artigo 165 do mesmo diploma legal já é suficientemente dura na repressão contra quem dirigir alcoolizado, pois tal conduta implica pesada multa (atualmente de R$ 957,20) e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além, é claro, da apreensão do veículo.
Um exemplo do absurdo que é penalizar criminalmente o condutor que dirige normalmente sob o efeito de álcool é demonstrado eficazmente por Millôr Fernandes, em artigo publicado na revista Veja de 03 de setembro de 2008, quando o escritor relata que, em decorrência da chamada Lei Seca, um médico que tenha bebido dois cálices de vinho no almoço e esteja dirigindo seu carro para o hospital fazer uma cirurgia cardíaca em um paciente, de urgência, poderá ser preso e seu paciente morrer, simplesmente porque ele (o médico), consumiu um produto, saudável quando consumido moderamente, que pode ser licitamente adquirido por qualquer pessoa maior de dezoito anos.
Ainda sobre este aspecto, pesquisa recente realizada na Inglaterra e divulgada pela BBC Brasil, demonstrou que a troca de mensagens de texto pelo celular na direção atrapalha mais os motoristas do que se estivessem sob o efeito de álcool ou drogas. Seria o caso de punir criminalmente e levar para cadeia quem manda ou lê mensagem de celular dirigindo? Tenho certeza que não, o que só demonstra o quão desarrazoada é a norma em discussão.
Também alguns doutrinadores vêm defendendo em seus artigos acerca do tema que a nova redação do artigo 306, ao fixar quantidade ínfima de álcool no sangue para configurar o crime, feriu o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade ao não prever um grau mínimo de tolerância compatível com a realidade dos estudos científicos que indicam o grau etílico a partir do qual direção e ingestão de álcool não são admissíveis.
Ressalte-se, por oportuno, que alguns aspectos da constitucionalidade desta Lei que alterou o artigo 306 do CTB já estão sub judice no Supremo Tribunal Federal (ADI 4.103-7, Relator Ministro Eros Grau), em razão de ação ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento. Sobre o tema específico analisado no presente artigo, o penalista Luiz Flávio Gomes já escreveu, com precisão, esclarecendo:
“Um grave equívoco que deve ser evitado consiste em prender em flagrante o sujeito todas as vezes que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (0,3 no bafômetro – que equivale a dois copos de cerveja). A existência do crime do artigo 306 pressupõe não só o estar bêbado (sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa), senão também o dirigir anormalmente (em zig-zag, v.g.). Ou seja: condutor anormal (bêbado) + condução anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária).
Não se pode nunca confundir a infração administrativa com a penal. Aquela pode ter por fundamento o perigo abstrato. Esta jamais. O Direito penal atual, fundado em bases constitucionais, é dotado de uma série de garantias. Dentre elas está a da ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca "secamente". Não há crime sem condução anormal. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes.
Em síntese: quem está bêbado (com qualquer quantidade de álcool no sangue, com menos ou mais que seis decigramas) mas não chega a perturbar a segurança viária, não está cometendo crime. Logo, não pode ser preso em flagrante. O agente, nesse caso, sofre as conseqüências administrativas previstas no artigo 165 do CTB (multa, suspensão da habilitação etc.), mas não pode ser preso em flagrante, não há que se falar em fiança etc. Claro que o carro fica apreendido até que um terceiro, sóbrio, venha a conduzi-lo. Mas nem sequer é o caso de se ir à Delegacia de Polícia.” (destacou-se) [GOMES, Luiz Flávio. Lei seca (Lei nº 11.705/2008). Exageros, equívocos e abusos das operações policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1842, 17 jul. 2008]
O que se pode concluir, portanto, é que, mesmo com a nova redação dada pela Lei 11.705/08 ao delito previsto no artigo 306 do CTB, não irá se configurar o crime e, por conseqüência, não poderá ir preso em flagrante o agente, quando não se verificar que a condução do veículo pelo mesmo estava, ainda que potencialmente, causando risco à incolumidade de outrem.
É o caso, por exemplo, do condutor que, dirigindo sob a influência de álcool, causa um acidente (sem lesões, pois haveria crime mais grave), ou dirige em zigue-zague, faz ultrapassagens ou manobras perigosas, tais como: “cavalo de pau”, “canta” pneus, passa próximo a outros veículos ou pessoas. Aí sim haveria a configuração do delito do artigo 306, CTB.
Para finalizar, é de se destacar que cumpre aos juízes e não aos policiais, imprensa ou opinião pública, interpretar a legislação vigente, e o que se espera desses mesmos juízes é que interpretem a lei diante da técnica jurídica, pois se assim for feito, esta norma não deverá e não poderá levar a prisões arbitrárias ou condenações criminais.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2008 (www.conjur.com.br)

Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a queixa

18:43 |

Autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.
Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.
“Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, afirmou a decisão do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.
Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.
Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.
A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.

Militares inativos farão segurança de sedes da Defensoria

18:36 |

Os escritórios da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul serão guarnecidos por policiais militares inativos. A medida, solicitada pela Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo, integra emenda de autoria do deputado Pedro Westphalen ao Projeto de Lei 195/08, do Executivo, que introduz modificações na Lei 10.916, de 3 de janeiro de 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado em sua edição de segunda-feira (22), a sanção da governadora Yeda Crusius determina que integrantes do Corpo Voluntário de Militares Inativos façam a segurança dos prédios nos quais estão instalados os escritórios da Instituição, assim como do Poder Judiciário e do Ministério Público. Para colocar em prática a medida, um convênio será firmado entre a Defensoria Pública e o governo gaúcho.
Fonte: noticiário institucional

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Comarca de Soledade sediou Jornada Jurídica Farroupilha

20:43 |


A comarca de Soledade foi sede da VI Jornada Jurídica Farroupilha do município, realizada entre 17 e 19 de setembro pela turma de Direito do VII Nível do Campus de Soledade da UPF, com apoio da Amatra IV e da OAB/RS.
A Defensora Pública Anelise Sturm atuou como debatedora na palestra do advogado e professor Fábio Fayet sobre o tema "A sociedade de risco e a dogmática penal." “É importante destacar, ainda, que o desembargador do TJRS Genaro José Baroni referiu, em sua palestra, a recente decisão do Tribunal a respeito da Defensoria Pública, tecendo homenagens à instituição”, diz a Defensora.
Também foram palestrantes no evento o advogado e professor da UPF Victor Hugo Oltramari, o Juiz do Trabalho e presidente da Amatra IV, Luiz Antonio Colussi, e o Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública em Porto Alegre, Giovani Conti.
Fonte: noticiário institucional

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Defensoria Pública pede correção de plano econômico

20:42 |

A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro entraram com Ação Civil Pública contra 11 instituições financeiras para garantir o ressarcimento, com juros e correção monetária, aos investidores que perderam dinheiro com o Plano Verão. A ação foi ajuizada no dia 11 de setembro para comemorar o aniversário do Código de Defesa do Consumidor.
Lançado em janeiro de 1989, o Plano Verão foi uma medida econômica adotada pelo governo que causou prejuízo aos brasileiros que tinham dinheiro na caderneta de poupança, com o aniversário da conta entre os dias 1° e 15.
A Defensoria Pública da União considera que os bancos deveriam ter aplicado, na época, um índice de correção de 42,72% (IPC). Porém, apenas 22,35% foi repassado, o que representa um prejuízo de 20% aos poupadores. “Essa correção de 20% está sendo pleiteada para beneficiar toda a população”, afirma o defensor público da União André Ordacgy, autor da ação.
As pessoas que estiverem enquadradas dentro dessas características, segundo Ordacgy, devem procurar a Defensoria Pública da União (apenas no Rio de Janeiro a população também pode procurar a Defensoria Pública do estado) para participar da ação. Quem não estiver com o extrato bancário com a movimentação no período do Plano Verão em mãos também poderá ser enquadrado no processo. É só procurar a instituição financeira e solicitar a documentação exigida como comprovante.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2008

Novos Defensores Públicos são nomeados

20:42 |

Foi publicado na página 124 do Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (18) o Boletim N° 118/2008 da Defensoria Pública, no qual a Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo, nomeia 15 novos defensores públicos para a Classe Inicial, em virtude de aprovação no II Concurso Público para ingresso na Carreira de Defensor Público.
A seguir a relação dos novos Defensores:
Everton Hertzog Castilhos, Caroline Lima e Silva M. Panichi, Sergio da Silva Fraga Junior, Joziele Bona Campana, Alissom de Lara Romani, Caroline Ribeiro Rodrigues, Regina dos Santos Bruchez, Mauro Kaufmann Pereira, Mateus Massia Sanfelice, Caroline Della Giustina Maisonnette, Morgana Magali Gregori, Cláudio Luiz Covatti, Taisa Severico, Kariny Rocha Garcia Masiero Faria e Ana Emilia Franke.
Fonte: noticiário institucional

Projeto de tratamento das situações de superendividamento é lançado em Santa Maria

20:42 |

O Salão do Júri do Foro de Santa Maria foi sede da cerimônia de lançamento do projeto "Tratamento das Situações de Superendividamento" na sexta-feira passada (12). As juízas Clarissa Costa de Lima e Káren Rick Danilevicz Bertoncello, que idealizaram o projeto, ministraram palestra explicativa sobre os objetivos e o funcionamento do plano, além dos problemas que o consumidor superendividado enfrenta.
A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul foi representada no evento pelo Defensor Felipe Kirchner. Também participaram empresas, consórcios e financiadoras, e sindicatos de classes e associações de bairros, que devem divulgar o projeto nas comunidades.
O objetivo do "Tratamento das Situações de Superendividamento" é a reinserção social. Mas a iniciativa tem que partir do devedor: quem não consegue pagar suas dívidas e quer negociá-las antes dos processos judiciais, deve procurar o PROCON, que fará o encaminhamento necessário. O projeto promove uma audiência entre o superendividado e seus credores. Será levado em conta quanto o endividado recebe e quais suas despesas com gastos vitais, como moradia e alimentação.
Apesar desses cuidados com o devedor, o projeto não pretende beneficiar "maus pagadores". Para isso, foi criada até uma classificação para permitir que apenas superendividados considerados "passivos" (os que não agiram de má-fé ao contrair as dívidas) possam renegociar suas dívidas paraprocessualmente. Também é importante considerar que não é possível negociar dívidas alimentícias e fiscais, créditos habitacionais ou indenizações geradas por atos ilícitos ou por penas.
O projeto surgiu a partir de estudos do Núcleo de Pesquisa sobre Superendividamento da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e já está em funcionamento nas Comarcas de Porto Alegre, Sapucaia do Sul, Sapiranga, Charqueadas e Canoas. Santa Maria é a primeira cidade fora da grande Porto Alegre a receber o projeto. Mais informações sobre o projeto no site www.superendividamento.org.br.
Fonte: noticiário institucional

Defensora Pública esclarece dúvidas sobre a tarifa social

20:42 |

Após um caso registrado na Defensoria Pública de Santo Ângelo, na sexta-feira, dia 5, a Defensora Pública Manuela Balsini Peixoto chama a atenção dos consumidores para que fiquem atentos em relação às cobranças de energia elétrica.
Na data referida, foi ajuizada ação com pedido de antecipação de tutela para o imediato restabelecimento da energia elétrica e condenação da RGE por danos morais em face o ilegal corte de luz na residência de Maria Ondina Nigolino, residente na Tv. Beira-Rio, bairro Meller.
A defensora explica que a suspensão de energia elétrica ocorreu em virtude do inadimplemento de uma negociação de Maria Ondina com a RGE e de faturas vencidas nos meses de junho a agosto. Ela sustentou que a RGE não estendeu o benefício da tarifa social da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a Maria Ondina, embora ela preenchesse os requisitos da lei 10.438/02 que criou a Subclasse de Baixa Renda e da Resolução n° 485/ANEEL/02, pois o consumo da autora da ação se encontra dentro do patamar exigido, além de estar cadastrada em programa social do Governo Federal.
“O fato de Maria Ondina permanecer com as três netas em situações precárias decorrentes do corte de luz por mais de uma quinzena causou grande prejuízo ao patrimônio psíquico e moral. Trata-se de um retorno ao período medieval que a Constituição Federal não mais permite e por tal conduta lesiva a concessionária deve indenizar a consumidora”, defendeu.
Fonte: Jornal das Missões, 11 de setembro de 2008. (noticiário institucional)

terça-feira, 16 de setembro de 2008

José Patrício Teixeira é designado Defensor Público-Corregedor

18:07 |


A Defensora Pública-Geral do Estado, Maria de Fátima Záchia Paludo, designa o Defensor Público José Patrício dos Santos Teixeira para atuar como Defensor Público-Corregedor da instituição, conforme portaria n° 479/08 publicada na página 36 do Diário Oficial desta terça-feira (16).
A designação está em conformidade com o art. 28, inciso X, do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado (DPE). José Patrício Teixeira foi indicado ao cargo pela Corregedora-Geral da DPE, Dirce Dione Bravo Martins.
Fonte: noticiário institucional

Defensora tem deferido pedido de retificação de registro civil em Butiá

18:03 |

A Defensora Pública Ana Paula Pozzan, que atua na comarca de Charqueadas, ingressou com ação de retificação de registro civil, tendo sido deferido o pedido de alteração do prenome de Antonio Airton Carrero Cardoso para Luciana Cardoso.
A Defensora ingressou com o processo quando atuava na comarca de Butiá - cidade em que o requerente é conhecido publicamente como Luciana - no final de 2007.
Fonte: noticiário institucional

Defensoria quer que RedeTV! tire programa do ar

12:10 |

A RedeTV! e a produtora Interactv viraram alvo de uma Ação Civil Pública. A Defensoria Pública do Distrito Federal quer a retirada imediata do ar do programa Hyper QI. Segundo a Defensoria, o programa “vem lesando vários consumidores em todo o Brasil”, apenas incentivando ligações telefônicas sem fornecer dados sobre quem são os vencedores.
Hyper QI é exibido todos os dias e promove concursos culturais entre os telespectadores. A Defensoria Pública do Distrito Federal alega que “durante o programa, vários apresentadores se revezam no comando da atração e o único objetivo é fazer com o que o telespectador efetue ligações telefônicas para o número designado para que possa supostamente concorrer a prêmios, mas o objetivo do programa é sempre o mesmo: convencer o telespectador a efetuar uma ligação para um número de celular de Curitiba a fim de concorrer a prêmios em barras de ouro após a participação em um questionário cultural".
Segundo a Defensoria, não há qualquer menção ao número de respostas ou de acertos que devem ser obtidos para que se possa concorrer aos prêmios. “Os apresentadores apenas dizem que é necessário que seja respondido o questionário cultural para que o telespectador possa “entrar ao vivo” e responder aos desafios", afirma.
De acordo com os defensores públicos Alexandre Gianni e Antônio Carlos Cintra, autores da ação, vários telespectadores têm reclamado que "ao ligarem para o referido programa, passaram pelo menos 30 minutos respondendo às perguntas do “questionário cultural” sem serem esclarecidos sobre as regras do jogo e que, mesmo tendo um índice de acerto alto, não foram convidados a participar ao vivo”.
Outro aspecto levantado pelos defensores é o fato de não serem informadas ao telespectador as taxas cobradas nem o custo da ligação. “Com isso, muitos consumidores acabam tendo uma grande surpresa aos receber suas contas telefônicas e perceber que foram gastos mais de cem reais apenas com ligações para o programa", sustenta a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2008 (em www.conjur.com.br)

STF recebe ações contra descumprimento de súmula que limita uso de algemas

12:07 |

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu as três primeiras ações que apontam violação à Súmula Vinculante número 11, editada pela Corte para limitar o uso de algemas a casos excepcionais. Todas são Reclamações (RCLs 6540, 6564 e 6565), instrumento jurídico apropriado para preservar decisões do STF, e contestam ordens judiciais de magistrados de Brasília (DF) e da cidade-satélite de Ceilândia. Eles mantiveram o uso das algemas para a realização de audiências de instrução, quando réus e testemunhas são ouvidos. RCL 6540 Na Reclamação 6540, o advogado de um corretor preso em Brasília (DF) alega que o juiz-substituto da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da cidade "deixou de ater-se à verdade dos fatos concretos" e lançou mão de "argumentos de caráter meramente subjetivos" para manter seu cliente algemado durante as audiências. O advogado pediu que o corretor fosse algemado pela frente, mas a solicitação foi indeferida com base no "efetivo risco de fuga e perigo à integridade física do magistrado e dos demais presentes". Segundo o defensor, seu cliente tem estatura considerada mediana, foi espancado e torturado no momento da prisão em flagrante, e em nenhum momento ofereceu resistência ou tentou fugir. Ele acrescentou que familiares do acusado participaram de audiência em que o corretor foi algemado com as mãos para trás e que este jamais faria a mal a seus parentes. De acordo com o advogado, uma sentença da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF afirma que o corretor foi pego com uma "pequena porção de maconha", fato que o configura como "mero usuário", e determina que o caso é de extinção de punibilidade. Para a defesa, a determinação do magistrado deve ser cassada e o processo deve ser suspenso, para que todos os atos judiciais praticados após a determinação sejam refeitos. O relator da reclamação, ministro Eros Grau, solicitou informações ao juiz-substituto da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília para analisar o caso. Reclamações 6564 e 6565 As outras duas ações foram ajuizadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DF) contra decisões do juiz da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, localizada a cerca de 26 quilômetros de Brasília. A Reclamação 6564, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, é em defesa de dois catadores de papelão que respondem por furto qualificado. Na Reclamação 6565, a Defensoria contesta o uso de algemas em um servente de pedreiro acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A relatora dessa ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Os fundamentos utilizados pelo juiz para manter os três acusados algemados são idênticos. Ele alegou insuficiência no número de agentes que escoltam os denunciados, apontou a periculosidade presumida dos acusados e alegou que a Súmula Vinculante do STF não se aplica a julgamentos feitos pelo próprio magistrado, onde a imagem do preso não será afetada. A Súmula Vinculante 11 foi editada no dia 13 de agosto deste ano, após o julgamento de um recurso em favor de réu mantido algemado durante todo o Tribunal de Júri e que foi condenado. Os ministros do STF concordaram que as algemas prejudicaram a imagem dele perante os jurados. A Defensoria do DF alega que todos os argumentos do juiz são insuficientes e que as audiências de instrução realizadas até o momento devem ser anuladas. Isso porque o magistrado não poderia se basear em uma "mera recomendação de escolta" e porque o enunciado do STF "tutela todo e qualquer indivíduo sob a custódia do Estado", não somente aqueles que serão julgados pelo Júri ou que estão na mira da imprensa. A Defensoria também afasta os argumentos sobre a periculosidade dos acusados em virtude de condenações anteriores. A instituição argumenta que um dos acusados nunca foi condenado por crime praticado com violência e os outros dois têm condenações antigas, que não poderiam ser utilizadas para a situação atual. RR/LF Leia mais: 13/08/08 - 11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais.

STF reconhece repercussão geral em 84 temas

12:05 |

Desde que a preliminar de repercussão geral se tornou parte obrigatória de todos os Recursos Extraordinários (REs) que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF), e também condição básica para sua admissibilidade, a relevância para a sociedade já foi reconhecida em 84 temas, que envolvem principalmente questões de Direito Tributário (38 assuntos), Direito Administrativo (20), Direito Processual Civil e do Trabalho (14), Direito Previdenciário (5), além de questões de Direito Processual Penal (2), Civil (2), Direito do Consumidor (2) e até Direito Eleitoral (1). A ausência do pressuposto de repercussão geral pode levar à rejeição da análise do recurso pela Corte. Em um plenário virtual, por meio de votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário. Veja alguns exemplos de processos que tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, e devem ser julgadas oportunamente pelo STF: Direito Tributário O RE 574706, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, discute se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços faz parte da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. O tema está em debate pelo Plenário do Supremo, por meio da ADC 18, que teve liminar deferida na sessão do último dia 13 de agosto. Sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o RE 577302 chegou ao STF contra entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o crédito prêmio do IPI, instituído pelo decreto 491/69, foi extinto em 1990, por força do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O crédito do IPI incidente na aquisição de mercadorias e insumos tributados, aplicados na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos, antes do advento da Lei 9.779/99 é a questão em debate no RE 562980, sob análise do ministro Ricardo Lewandowski. Ainda sobre IPI, o RE 562980, também relatado pelo ministro Lewandowski, discute a possibilidade de o contribuinte creditar o imposto, na hipótese de aquisição de insumos tributados, utilizados na fabricação de produtos isentos ou reduzidos à alíquota zero. A União questiona a declaração de inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições". O tema, base de incidência do tributo, será decidido pelos ministros da Corte no julgamento do RE 559607, que encontra-se sob os cuidados do ministro Marco Aurélio. Direito Civil A inconstitucionalidade da prisão civil para o depositário infiel, com ressalva para o devedor de alimentos ? a chamada pensão alimentícia, e o status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil são os temas que começaram a ser debatidos pelo Supremo nos REs 466343 e 349703, e que tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no RE 562051, relatado pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Joaquim Barbosa relata o RE 576967, que discute a constitucionalidade a inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração. O recurso alega que o salário-maternidade não pode ser considerado como uma remuneração, e sua utlização carecteriza nova fonte de custeio para a seguridade social. Direito Administrativo Já o RE 565089, também do ministro Marco Aurélio, discute a suposta omissão do poder Executivo, que até hoje não enviou ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando e viabilizando o reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, como determinado pelo artigo 37, X, da Constituição Federal. Consumidor Os direitos do consumidor também foram a questão central de Recursos Extraordinários que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF. No RE 576847 os ministros vão se debruçar sobre um tema que interessa a muitos cidadãos: a legalidade ? ou não, da tarifa básica de assinatura mensal na telefonia fixa, e a cobrança de pulsos além da franquia. O relator é o ministro Eros Grau. O ministro Marco Aurélio é o relator do RE 566471, que trata de saber se existe a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamentos de alto custo para prover a saúde ou minimizar sofrimento decorrente de certas doenças. A questão é saber se a doação desses medicamentos pode, por seu custo, colocar em risco a assistência global a todos quantos dependem de algum medicamento, de uso costumeiro. Outros temas Outros temas de interesse do conjunto da sociedade, e que devem ser analisados em breve pelo STF, são salário-maternidade, seguro apagão, fornecimento de aposentadoria para categorias especiais de servidores públicos, além de diversas outras questões tributárias envolvendo Imposto sobre Exportações, Cofins, ICMS, CSLL e imunidade tributária para entidades sem fins lucrativos. Confira a tabela com todos os processos em tramitação no STF com repercussão geral reconhecida. Leia mais: 15/09/08 - STF já julgou 13 recursos extraordinários com repercussão geral.
Fonte: www.notadez.com.br

Defensoria terá representante na Conferência Nacional de Direitos Humanos

12:00 |

Os Defensores Públicos Rafael Raphaelli e Adriana Burger participaram da 4ª Conferência Estadual de Direitos Humanos realizada nos dias 12 e 13 de setembro no auditório Dante Barone da Assembléia Legislativa.
Na ocasião, foram escolhidos os delegados que participarão da Conferência Nacional de Direitos Humanos, marcada para ocorrer de 15 a 18 de dezembro em Brasília. O Defensor Rafael Raphaelli ficou com a incumbência de representar a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul no evento, tendo como suplente Adriana Burger.
Fonte: noticiário institucional

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Falta consenso no Supremo sobre o uso de videoconferência

11:40 |

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é legal ou não ouvir presos por meio de videoconferência. O assunto será discutido durante o julgamento pelo plenário do STF de um pedido de habeas-corpus movido pela defensoria pública do Estado de São Paulo em nome de um homem que foi preso em flagrante, acusado de tentar roubar um celular, em 2005, e que foi interrogado por meio de videoconferência. Ele foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão.
Ainda não há um consenso no STF sobre a validade do uso desse recurso para ouvir presos. Uma ala de ministros é a favor. Recentemente, a ministra do Supremo Ellen Gracie esteve na cerimônia de sanção de leis na área penal que prevêem, entre outros pontos, o uso da videoconferência e elogiou a iniciativa. "Eu acho que isso agiliza sobremodo a Justiça", afirmou. No entanto, outros integrantes do Supremo consideram que os presos têm o direito de estar presentes em todos os atos processuais.
O caso do preso que tentou roubar o celular deveria ter sido julgado no STF em agosto. Mas foi adiado. Agora, não há previsão de quando ocorrerá a decisão. Na ação, a defensoria pública alega que o interrogatório realizado por videoconferência não equivale ao realizado perante autoridade judiciária. O Código de Processo Penal estabelece que os interrogatórios devem ser feitos pessoalmente pelo juiz.
Além do Código de Processo Penal, a defesa do preso sustenta que o Pacto de São José da Costa Rica prevê a presença física do réu no interrogatório. Segundo a defensoria, trata-se "do momento processual máximo de autodefesa". O Ministério Público Federal enviou ao STF um parecer contrário ao pedido da defensoria pública de São Paulo.
O projeto que prevê a videoconferência espera a aprovação no Senado de uma troca de palavra, de "funcionários" para "servidores", para seguir para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Fonte: Repórter Diário (Adperj)

sábado, 13 de setembro de 2008

3º Congresso Pelotense de Atualização Normativa

18:16 |

Encerrou-se nesta sexta-feira, 12, o 3º Congresso Pelotense de Atualização Normativa, de iniciativa de acadêmicos da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas. O congresso abordou temas variados de Direito, entre eles questões relativas à perícias técnicas, direito eleitoral, relações homoafetivas, guarda compartilhada, "lei seca" e alterações dos procedimentos processuais penais. O seleto corpo de palestrantes foi formado por Maria Cristina Bottizo de Farias, perita criminalística do Instituto Geral de Perícias; o Delegado de Polícia Gilnei Rosa Albuquerque; os Promotores de Justiça Edson Vitt, David Medina e Márcio Schlee Gomes, os professores Lia Palazzo, Gustavo Kratz Gazzalle e José Fernando Gonzalez e o Desembargador do Tribunal de Justiça do RS, Aramis Nassif.

Estado é desobrigado de criar plantão em Defensoria

18:16 |

Limites orçamentários, particularmente os atuais vividos pelo governo do Rio Grande do Sul, justificam restrições a direitos da cidadania, mesmo aqueles garantidos pela Constituição Federal. O entendimento é do desembargador Genaro José Baroni Borges, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Para ele, o Judiciário não pode impor ao Executivo a maneira correta de administrar, sob pena de comprometer o princípio de separação dos poderes. Com essas teses, ele votou a favor de um recurso do estado do Rio Grande do Sul contra decisão de primeira instância. Assim, o estado está desobrigado de instituir regime de plantão na Defensoria Pública em Erechim (RS). A decisão foi unânime na turma julgadora da 21ª Câmara Cível. Cabe recurso.
O processo começou com uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público para garantir atendimento na Defensoria durante os feriados e finais de semana. A ação foi acolhida em parte pela primeira instância. O TJ gaúcho, porém, desobrigou o estado do encargo. Para o desembargador, cabe ao poder público “atender ao núcleo mínimo essencial do dever estatal de prestar assistência jurídica aos necessitados (...) E desse núcleo mínimo não se insere o plantão permanente na cidade de Erechim, como quer o Ministério Público”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2008

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Defensor Público possui atuação destacada em júris

18:35 |

O Defensor Público Antônio Augusto Korsack Filho atuou em quatro plenários do Tribunal do Júri no mês de setembro: três em Palmeira das Missões e um em Seberi. Tendo sido acolhidas suas teses defensivas, obteve três absolvições e uma desclassificação.
Fonte: noticiário institucional

Defensora Pública fala sobre fetos anencéfalos

18:34 |

A Defensora Pública Paula Pinto de Souza gravou, na semana passada, uma entrevista para o programa SBT Brasil, do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). A reportagem sobre a polêmica de aborto em casos de fetos anencéfalos foi ao ar em rede nacional no dia 3 de setembro.
De acordo com a Defensora, que durante sua passagem pela 2ª Vara do Júri chegou a atender cerca de 25 casos desse tipo, as chances de se conseguir uma autorização judicial em primeiro grau para a interrupção de gravidez eram de 50%. “Havia quatro juízes com competência nas Varas do Júri: dois concediam o alvará e outros dois negavam o pedido”, relata.
Em 2º grau, a matéria era mais pacífica. Para os fetos anencéfalos, a maioria dos desembargadores era favorável à concessão do alvará. Em outros casos, como os de eugenia (má formação do feto), a questão é mais tormentosa. “Há uma divisão entre os desembargadores para concederem o alvará. Nessas situações é necessário que o laudo seja bastante contundente, indicando que há ínfima possibilidade de vida extra-uterina do feto”, explica.
No caso dos fetos sem cérebro, a jurisprudência entende que, na verdade, tem-se uma antecipação de parto, já que não há possibilidade de vida extra-uterina. Embora não haja previsão legal para a espécie de alvará, não se pode exigir outra conduta da gestante. “Também há quem entenda estar diante de um caso de atipicidade material, haja vista que não há dois bens jurídicos postos em conflito”, aponta Paula.
Isso porque o tipo penal do aborto protege a vida do feto e, se a gravidez é incompatível com a vida fora do útero, não se tem o tipo penal do aborto. Nesses casos, único bem jurídico protegido pela norma penal é a vida e a saúde físico-psíquica da gestante.
Para entrar com pedido judicial de antecipação de parto, a gestante deve possuir um laudo bastante detalhado acerca da situação periclitante da gestação. “Muito embora os médicos estejam autorizados a realizarem o procedimento, não o fazem sem autorização judicial por recomendação do Conselho de Medicina”, conta a Defensora Pública.
Após distribuída a ação, o processo vai com vista ao Ministério Público que, na grande maioria opina favoravelmente à concessão do alvará. Em seguida vai concluso ao Magistrado para decisão. Caso indeferido o pedido é interposta apelação ou habeas para o Tribunal de Justiça. Se negado o pleito em 2ª Instância é confeccionado recurso para o STJ.
Fonte: noticiário institucional

TJRS nega, por maioria, habilitação de casamento entre homens

18:33 |

Em julgamento realizado na manhã de hoje (11/9), a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por dois votos a um, o pedido para que dois homens fossem considerados habilitados ao casamento civil. O Colegiado apreciou apelação interposta contra decisão de 1º Grau que indeferiu a autorização para o Registro Civil.
O pleito é movido por um Advogado de 33 anos e um cabeleireiro de 23 anos que vivem juntos em Porto Alegre, no bairro Cidade Baixa. Eles ingressaram com a ação após dois anos de convivência. Os dois acompanharam o julgamento e o Advogado, que propôs a ação, proferiu sustentação oral.
O recurso foi relatado pelo Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, que analisou que “o casamento, entre homem e mulher, face os qualificativos que o envolvem, ainda é o que merece a proteção maior da lei, como um princípio básico da constituição da nossa sociedade”. Acentuou que já decidiu, em reiteradas ocasiões, por reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, para resguardar direitos dos conviventes, em especial os interesses patrimoniais. “Mas isso não importa afirmar que a união estável está em pé de igualdade com o casamento”, considerou.
Julgamento na 8ª Câmara Cível ocorreu nesta manhã, com a presença das partes que movem o pedido (abaixo)
Concluindo pela impossibilidade jurídica do pedido, disse estar evidenciado que, embora tenha havido alteração em torno do conceito de família, jamais o legislador chegou ao ponto “de emoldurar no conceito de família o relacionamento homossexual, ou mesmo a união homoerótica”. Mencionou que a jurisprudência brasileira, salvo algumas decisões contrárias, manifesta-se dentro desse pensamento constitucional, não vislumbrando um núcleo familiar entre pessoas do mesmo sexo. “O problema está em que a Constituição Federal expressamente só aceita união estável entre heterossexuais, ou seja, não é omissa”, afirmou.
O Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade acompanhou o voto do relator..Para o magistrado, a legislação desautoriza o casamento entre pessoas do sexo, e a discussão ainda precisa ser amadurecida. “Tudo é fruto de uma vivência. As decisões judiciais se justificam quando calcadas no consenso da sociedade”, refletiu.
Voto a favor do casamento civil gay
O Desembargador Rui Portanova, em um inflamado voto que durou cerca de uma hora, afirmou ser possível a concessão da pretensão, com base no princípios fundamentais da Constituição Federal, que asseguram a dignidade do ser humano e a igualdade. Em sua interpretação, a Constituição fixa sobredireitos - é a Lei maior, que regula todas as demais e expressamente impede a discriminação da pessoa por sua orientação sexual.
Ainda, enfatizou que o Poder Judiciário está totalmente legitimado a autorizar o casamento civil entre homossexuais. “O que falta a este casal é um Poder de Estado que diga sim”, e o Judiciário é o Poder que aplica o Direito a cada caso concreto. E ponderou que uma mudança só será possível, se os Tribunais concederem o pedido. “Para que o Supremo Tribunal Federal diga que eles podem casar, eu preciso dizer que podem casar. Eu preciso deixar as portas abertas para que se busque fazer a Justiça no caso concreto. Não quero criar obstáculo para que a causa siga adiante na Justiça brasileira e o Supremo conclua, dentro do sistema democrático brasileiro, se els podem ou não casar". .Citou ainda as Cortes da África do Sul e do Hawaí, que reconhecem o direito ao casamento gay, e disse ser da essência da Democracia moderna reconhecer os direitos das minorias.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça

Conselho Superior efetua 18 promoções e julga pedidos de habilitação ao Edital 05/2008

18:30 |


O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado efetuou 18 promoções durante reunião realizada na manhã desta sexta-feira (12) no gabinete da Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo. Confira abaixo a lista de promoções:
Promovidos para a Classe Especial:
1ª Promoção – (Por Antigüidade): Magda Kopczynski Barros.2ª Promoção – (Por Merecimento): Dóris de Leão Pufal. 3ª Promoção – (Por Antigüidade): Iara dos Santos Miron. 4ª Promoção – (Por Merecimento): Adriana Hervê Chaves Barcellos. 5ª Promoção – (Por Antigüidade): Clorinda Izabel Gomes da Silva. 6ª Promoção – (Por Merecimento): Marlise Tutikian Minuzzo Nichele.
Promovidos para a Classe Final:
1ª Promoção – (Por Antigüidade): Sônia Gomes Medeiros. 2ª Promoção – (Por Merecimento): Maria Cristina Motta Coelho Silva.3ª Promoção – (Por Antigüidade): Jane Paradeda Montanari. 4ª Promoção – (Por Merecimento): Helena de Oliveira Graça. 5ª Promoção – (Por Antigüidade): Marília Aparecida Oliveira. 6ª Promoção – (Por Merecimento): Nêmora Waleska Schmidt Alves.
Promovidos para a Classe Intermediária:
1ª Promoção – (Por Antigüidade): Silvia Pinheiro de Brum.2ª Promoção – (Por Merecimento): Marcelo da Silva. 3ª Promoção – (Por Antigüidade): Gabriela da Silva Rodrigues. 4ª Promoção – (Por Merecimento): Felipe Dossin Alves.5ª Promoção – (Por Antigüidade): Varlem dos Santos Obelar. 6ª Promoção – (Por Merecimento): Marcos Vinícius Martins.
O Conselho Superior também julgou os pedidos de habilitação ao Edital de Vacância nº 05/2008 – publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de agosto de 2008, classificando e removendo os seguintes Defensores Públicos para as respectivas comarcas:
Cíntia Luzzatto – Comarca de Cachoeirinha – 1ª Vara Criminal (processos comuns e rito sumário)Lídia Amália Rossi Menegotto – Comarca de Flores da Cunha – Vara JudicialNilton Leonel Arnecke Maria – Comarca de Porto Alegre – UCAA Cível
Fonte: noticiário institucional

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Provido recurso do Estado contra decisão que determinava plantão da Defensoria Pública em Erechim

18:46 |

A 21ª Câmara Cível do TJRS proveu recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do Juízo de Erechim que acolheu em parte a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público para instituir regime de plantão na Defensoria Pública local, nos fins de semana e feriados. A decisão é desta quarta-feira (10/9).
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, não é possível “impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos sem que haja disponibilidade orçamentária”. Considerou o magistrado que a indigência orçamentária “leva a Defensoria Pública, a duras penas, atender ao núcleo mínimo essencial do dever estatal de prestar assistência jurídica aos necessitados, mas que tenho como apto, na medida do possível, a assegurar cumprimento e dar concretude à disposição constitucional”.
E continua o Desembargador Genaro: “E desse núcleo mínimo não se insere o plantão permanente na cidade de Erechim, como quer o Ministério Público, cuja implantação importaria desatenção a prioridades de maior relevo e alcance em outras localidades, não bastassem os encargos que demandaria, para os quais não há espaço orçamentário”.
O Desembargador Francisco José Moesch, que presidiu o julgamento, votou no mesmo sentido. Para o magistrado, “a instituição de regime de plantão nos finais de semana e feriados poderá levar a que os Defensores deixem de realizar suas atribuições durante os dias úteis, quando a demanda é maior, em razão da necessidade de folgas semanais”.
E a determinação, ressalta, “adentra no mérito dos atos administrativos, em especial a disponibilidade de pessoal e orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a maneira como deva agir, face à existência do princípio da separação dos poderes”.
O terceiro a votar, o Desembargador Marco Aurélio Heinz, acompanhou os votos anteriores.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça.

STJ inaugura aplicação da Lei de Recursos Repetitivos

12:58 |

O Superior Tribunal de Justiça aplicou pela primeira vez a Lei de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08). A partir desta quarta-feira (10/9), não devem chegar ao tribunal recursos que questionem a possibilidade de empresa telefônica cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados de livros societários poderá chegar ao STJ. A previsão é de que milhares de recursos deixarão de subir para a Corte.
Por unanimidade, a 2ª Seção decidiu que, além de pagar o valor correspondente ao custo do serviço de fornecimento de certidões, o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa. O ministro Aldir Passarinho Junior (relator) decidiu levar o caso à análise da Seção depois de perceber que se tratava de recurso repetitivo sobre questão com jurisprudência pacífica.
O recurso analisado nesta quarta envolve uma das várias ações em que acionistas da Brasil Telecom pedem documentos societários para entrar com processo contra a empresa. O objetivo é receber diferenças resultantes de contratos de participação financeira celebrados na compra de linhas telefônicas. No caso em questão, a acionista não pagou o serviço e não provou que pediu formalmente os documentos à empresa.
Depois da publicação do acórdão, a decisão será comunicada aos presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais para que sejam adotados os procedimentos previstos na Lei dos Recursos Repetitivos. A Seção também sugeriu que a Comissão de Jurisprudência do STJ edite uma súmula sobre a questão.
Filtro de recursos
Com a adoção da nova lei, cerca de 120 mil processos que se baseiam em menos de 20 temas podem deixar de lotar anualmente o tribunal. O cálculo foi feito recentemente pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ.
Só discussões em torno de regras dos contratos bancários podem encerrar quase 50 mil processos de uma vez. O tema foi colocado na pauta da 2ª Seção pelo ministro Ari Pargendler e discute de capitalização de juros a inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito.
Na 1ª Seção, o julgamento de temas como o pagamento de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria por previdência privada e aspectos da cobrança de ICMS e de contribuições deve tirar das prateleiras do tribunal quase 40 mil recursos em uma só tacada.
A nova regra funciona da seguinte maneira: quando um ministro identifica diversos recursos sobre o mesmo assunto, aplica a lei e determina a suspensão dos processos nos tribunais de segunda instância — o que evita que subam ao STJ. Definido o posicionamento do tribunal, ele é aplicado automaticamente a todos os recursos iguais.
Boa parte do sucesso da nova lei depende de a segunda instância respeitar as decisões proferidas pelo STJ e as aplicar nos processos iguais. De qualquer maneira, os recursos contra decisões que contrariam temas pacificados serão decididos individualmente, o que agiliza seu andamento.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2008

Nova Corregedora-Geral da Defensoria é empossada

12:53 |


A Defensora Pública Dirce Dione Bravo Martins foi empossada para o cargo de Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado na tarde desta quarta-feira (10), no gabinete da Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo.
Também participaram da cerimônia a Subdefensora Geral, Léa Brito Kasper, o presidente da Associação dos Defensores Públicos do Rio Grande do Sul, Cristiano Vieira Heerdt, e vários defensores públicos.
O anúncio foi publicado no Diário Oficial desta quarta (10). A nova Corregedora-Geral foi nomeada pela governadora Yeda Crusius a partir da lista sêxtupla votada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Fonte: noticiário institucional

CNJ aprova regras para autorizações de escuta telefônica

12:52 |

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (09/09) resolução que regulamenta o procedimento destinado as autorizações judiciais para escutas telefônicas. Os juízes de todo o país deverão informar mensalmente às corregedorias estaduais a quantidade de escutas autorizadas. A regulamentação prevê ainda a redução dos intermediários e a identificação das pessoas que tiveram acesso às escutas autorizadas, com a finalidade de preservar o sigilo das informações obtidas e evitar vazamentos. As informações serão sistematizadas pelo Conselho e possibilitarão dados estatísticos sobre o assunto.
O presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, disse que “não se trata de suprimir um instituto importante no combate à criminalidade, mas ter moldes necessários de controle”. Segundo ele, os procedimentos previstos na resolução deverão ser informatizados futuramente. O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assegurou que “o regulamento não limitará as ações dos juízes”. A resolução foi baseada em anteprojeto elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça no CNJ.
O tempo da intervenção deve ser estipulado pelo juiz na mesma decisão que autoriza a escuta. Também deve constar na decisão, a vedação expressa da “interceptação de outros números não discriminados na decisão”.
De acordo com o relator, conselheiro Mairan Gonçalves Maia, juízes, advogados, Ministério Público e Anatel foram algumas das autoridades ouvidas na elaboração da proposta. A preservação da independência e autonomia dos magistrados e dos direitos do cidadão foram apontados por Maia como os objetivos principais da resolução.
A maioria dos conselheiros destacou que o texto não fere a autonomia dos magistrados de autorizar ou negar a escuta telefônica legal. "A resolução vem em reforço da autonomia e da independência do juiz, para que possamos delimitar o que é interceptação legal e diferenciá-la da ilegal até a sociedade ter certeza de que os juizes sempre atuam com firmeza quanto as garantias de individuais" afirmou o conselheiro Jorge Maurique. O conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá destacou que "não será criado banco de dados que venha a intervir na atuação dos juizes".
Divergência – O placar da votação foi de 12 a 1. A única divergência foi do conselheiro Felipe Locke Cavalcanti. Ele entende que a resolução não resolve o problema das escutas ilegais e que caberia ao congresso a regulamentação de forma mais ampla e profunda. Preocupação compartilhada em parte pelo conselheiro Técio Lins e Silva que, apesar de votar a favor da resolução, comparou a situação atual de invasão da privacidade dos cidadãos com a época da ditadura militar."Vivemos um estado policial de invasão de intimidade e de desrespeito pela cidadania promovido pelas autoridades constituídas.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (Adpergs)

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Dirce Dione Bravo Martins é a nova Corregedora-Geral da Defensoria

13:14 |

A Defensora Pública Dirce Dione Bravo Martins é a nova Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado. A nomeação está publicada na página 3 da edição desta quarta-feira (10) do Diário Oficial do Estado.
A posse da nova Corregedora-Geral acontecerá às 17h30min desta quarta-feira, no gabinete da Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo.
Fonte: noticiário institucional

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Alterações estatutárias

18:39 |

Encontra-se aberto o prazo de quinze dias para que os associados remetam sugestões de alteração ao Estatuto da Adpergs.

Defensoria Pública, honorários de sucumbência e condenação do Estado - Artigo de Cirilo Augusto Vargas

18:37 |

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através da decisão prolatada no Recurso Especial nº 493.342/RS [01], no sentido de que a Defensoria Pública Estadual, por ser entidade desprovida de personalidade jurídica, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Estadual, em causa patrocinada por Defensor Público.
O Ministro José Delgado, Relator do referido acórdão, consignou que "A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor."
Pois bem. O objetivo deste ensaio é trazer argumentos jurídicos para demonstrar que a tese sustentada em 2003 pelo eminente Ministro do STJ e até hoje encampada pela quase totalidade dos Tribunais locais, merece ser revista, diante na realidade atual vivenciada pela Defensoria Pública no Brasil.
Inicialmente, destacamos que a confusão, prevista nos artigos 1.049 do Código Civil de 1916 e 381 do Código atual, trata-se de instituto de natureza civil pelo qual se reúnem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.
Seria, portanto, o Estado (ente político) credor dos honorários sucumbenciais recolhidos pela Defensoria Pública Estadual?
A Emenda Constitucional nº 45/04 concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira (iniciativa de elaboração de sua proposta orçamentária, prevendo a sua gestão financeira anual). Por via reflexa, a instituição deixou de ser um órgão auxiliar do governo, passando a ser órgão constitucional independente, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo. [02] O teor da Carta Magna não deixa margem para indagações:
"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV)." (...) "§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."
A destinação dos honorários recolhidos pela Defensoria varia conforme opção política expressa na Lei Complementar que rege a instituição, em cada um dos Estados membros. Em Minas Gerais, por exemplo, a LCE 65/03, que organiza a Defensoria Pública, prescreve o seguinte, em seu artigo 146:
"Os honorários de sucumbência devidos aos Defensores Públicos, quando no exercício de suas atribuições institucionais, serão partilhados igualitariamente entre os membros da Defensoria Pública em atividade."
No Estado do Mato Grosso do Sul, a verba honorária integra a receita da Defensoria Pública e é recolhida a um fundo próprio, consoante o disposto na LCE nº 111/05, em seus artigos 6º e 7º:
"Art. 6º Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado: ............................................................................................................ II - os recursos provenientes do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado;"
"Art. 7º Fica criado o Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, destinado ao custeio de despesas relacionadas com a instalação e o funcionamento dos seus órgãos de atuação, com a aquisição de bens e suprimentos, construção e reforma de imóveis e contratação de serviços, bem como das despesas realizadas para o aprimoramento profissional e cultural dos membros da Defensoria Pública, de seus auxiliares e servidores, constituído das importâncias arrecadadas a título de honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública."
O Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – CEJUR/DPGE, criado pela Lei Estadual nº 1.146/87, é, por sua vez, custeado pelo Fundo Orçamentário Especial, cuja receita provém, dentre outras fontes, dos "honorários advocatícios que em qualquer processo judicial, pelo princípio da sucumbência, caibam à Defensoria Pública." (art. 3º, I).
O que desejamos demonstrar, por meio dos referidos exemplos, é que, existindo ou não um fundo estadual destinatário da verba honorária recolhida pela Defensoria Pública, inegável que a Fazenda Estadual não é credora destes valores. No caso de Minas Gerais, a questão é até mais simples: a lei é expressa ao declarar que os destinatários finais são os próprios Defensores Públicos. Nesse sentido, sustentar a ocorrência de confusão, na trilha do velho entendimento do STJ, é, antes de tudo, negar validade ao texto legal.
Esse foi o argumento da Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em decisão proferida em 2008, entendeu que "A partir da vigência da Lei Complementar nº 65/2003 os honorários sucumbenciais relativos ao Defensor Público não são convertidos em renda para o Estado, razão pela qual são devidos pela fazenda Pública do Estado." [03]
O verdadeiro sentido de "autonomia" também deve ser invocado para rebater a vetusta tese pretoriana. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu recentemente decisão no sentido de que "A Defensoria Pública tem poderes para auto-organizar seus serviços, bem como capacidade para elaboração de orçamento próprio, com gestão e aplicação dos recursos que lhe são destinados." [04]
Autonomia administrativa e financeira pressupõe capacidade de autodeterminação de uma instituição, conforme suas próprias leis, livre de qualquer fator externo com influência subjugante. Há bastante tempo Maria Sylvia Zanella Di Pietro já ensinava que "autonomia, de autós (próprio) e nómos (lei), significa o poder de editar as próprias leis, sem subordinação a outras normas que não as da própria Constituição; nesse sentido, só existe autonomia onde haja descentralização política." [05]
Logo, se os Tribunais reconhecem a autonomia da Defensoria Pública, mas, simultaneamente, negam sua capacidade de gestão patrimonial, incorrem em grave contradição, redundando, conforme anteriormente sublinhado, em violação da norma jurídica que organiza a Instituição. Neste ponto, cabe ressaltar a colocação do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, Paulo Alfeu Puccinelli:
"Tenho que a confusão alegada entre o Estado e a Defensoria Pública não ocorre, a uma, porque a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, concedeu autonomia funcional à Defensoria Pública, ou seja, ela deixou de ser um órgão auxiliar do governo e se tornou um órgão constitucional independente, vale dizer, sem nenhuma subordinação ao Poder Executivo. Além do que, também recebeu autonomia administrativa e financeira. Assim, tenho que é perfeitamente possível o Estado de Mato Grosso do Sul ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não ocorrendo a mencionada confusão prevista no artigo 381 do Código Civil." [06]
Há, aparentemente, uma imprecisão terminológica: órgão é entidade despersonalizada, ninguém discute. Todavia, se o órgão é autônomo (como, no caso, a Constituição afirma ser), pouco importa a ausência de personalidade jurídica. Impõe-se o reconhecimento de destinatários diversos de receitas: Estado membro e Defensoria Pública. Pensar o contrário é concordar com a absurda tese de que toda e qualquer verba honorária fixada em prol da Defensoria Pública pertence à Fazenda Estadual.
Em resumo: o entendimento do STJ trata duas situações idênticas de forma distinta. Se o devedor sucumbente for pessoa diversa do Estado, o credor dos honorários será a Defensoria Pública. Caso contrário, se o devedor for o Estado, o credor não mais será a Defensoria, mas o próprio ente político. O mais estranho é que poucas pessoas questionam o absurdo desse raciocínio e a maioria simplesmente o toma como verdade. Conclusões1) A aludida decisão do STJ, que serve como precedente para os demais Tribunais estaduais, foi proferida no ano de 2003, ou seja, antes da alteração constitucional promovida pela Emenda 45/2004, que consagrou a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública. Portanto, sua aplicação:
1.1) viola o Princípio da legalidade, pois ignora os destinatários da verba honorária, expressamente referidos nas Leis Complementares de cada um dos Estados membros;
1.2) é contraditória, já que reconhece a autonomia da Defensoria Pública, porém rejeita sua capacidade de autodeterminação;
1.3) cria um privilégio injustificável para a Fazenda Pública, pois trata o Estado membro como credor dos honorários pagos à Defensoria Pública justamente quando o mesmo é sucumbente em causa patrocinada por Defensor Público;
2) A ausência de personalidade jurídica de uma entidade não elimina sua capacidade de gestão patrimonial autônoma, diversa daquela referente ao ente político. Como exemplo, citamos o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da União;
3) A verba honorária constitui crédito de natureza alimentar, que se submete a uma ordem especial de pagamento de precatórios. [07] Assim sendo, não é possível que um ente político seja destinatário de uma verba de natureza alimentícia destinada expressamente, conforme a LCE 65/2003 de Minas Gerais, aos Defensores Públicos.
Notas 01 STJ, Resp nº 493.342/RS, Primeira Seção, Ministro Relator José Delgado, julgamento em 10.12.2003. 02 TJMS, Apelação Cível nº 2007.025343-7/0000-00, 3ª Turma Cível, Desembargador Relator Oswaldo Rodrigues de Melo, julgamento em 17.09.2007. 03 TJMG, Apelação cível, nº1. 0024.06.148112-3/001, julgamento em 17.04.2008. Nesse sentido, decidiu, no ano de 2002, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: "Com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 94, de 26 de dezembro de 2001, os honorários advocatícios, nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual, serão fixados em prol do respectivo órgão e não mais em favor da Fazenda Pública Estadual." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2001.010484-9⁄0001.00, Primeira Turma Cível, rel. Desembargador Hildebrando Coelho Neto, j. 28⁄05⁄2002, DJ⁄MS – 11⁄06⁄2002). 04 TJRS, Apelação Cível nº 70022299911, julgamento em 10/04/2008. Interessante frisar que o TJRS, ao mesmo tempo em que sustenta tal posição, reconhece como correta a jurisprudência do STJ, por mim combatida. 05 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 350. 06 TJMS, Apelação Cível nº 2007.000596-0, 3ª Turma Cível, julgamento em 05.03.2007. 07 STF, SL-AgR nº 158/CE, Tribunal Pleno, Ministra Relatora Elle Gracie Northfleet, julgamento em 11.10.2007. STJ, REsp nº 647.283/SP, Ministro Relator José Delgado, Primeira Seção, julgamento em 14.05.2008.
Cirilo Augusto Vargas é defensor público do Estado de Minas Gerais
Veículo: Jus Navegandi
Fonte: ANADEP

Defensora participa de debate sobre adoção homoafetiva

18:36 |


A Supervisora de Estágio Forense da Defensoria Pública do Estado, Cláudia Camargo Barros, participou do programa Espaço Aberto, da Rádio Guaíba, na tarde desta terça-feira (9). Com apresentação de Gerson Anzzulin, o programa debateu a adoção homoafetiva.
De acordo com Cláudia, a DPE defende que a Constituição Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente não fazem qualquer restrição quanto a orientação sexual dos postulantes à adoção. Também participou do debate a representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) Marcia Ramos Guahnón.
Fonte: DPERGS

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Produtividade na berlinda, segundo Rosane de Oliveira (Zero Hora)

19:43 |

Auditores do Tribunal de Contas do Estado apontaram irregularidades no pagamento do prêmio de produtividade da Procuradoria-Geral do Estado. A partir de uma representação do Ministério Público de Contas, os técnicos calcularam que deveriam ser devolvidos aos cofres públicos R$ 18,5 milhões, referentes a 2006. O caso ainda não foi julgado pela Corte. A gratificação, que se incorporou à remuneração dos procuradores, teria falhas em sua regulamentação. Em 2004, o prêmio foi estabelecido após forte pressão política. Procurador-geral adjunto do Estado, José Guilherme Kliemann afirma que a PGE está tranqüila e aguarda manifestação do tribunal. Fonte: jornal Zero Hora, p. 10, 29/8/08. (Adpergs)

Isenção total de custas no Registro de Imóveis se a parte goza de gratuidade judiciária

12:32 |

Decisão da 2ª Turma do STJ definiu que "a gratuidade da Justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário". Assim, se a parte litigar sob gratuidade, poderá dispor - sem o pagamento de custas, emolumentos etc. - dos serviços registrais que forem consequentes à decisão judicial e/ou necessários à sua efetividade.
O caso julgado é oriundo do RS. Trata-se de recurso em mandado de segurança em que o registrador Cássio Antonio Butignol Mariani pugnou pela anulação de ato do juiz de primeiro grau - confirmado por acórdão do TJRS – que exonerou o recolhimento dos emolumentos devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, ante a circunstância de os litigantes usufruírem o benefício de assistência judiciária. Na prática, o registrador pretendeu afastar a aplicação do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 aos serviços extrajudiciais dos cartórios oficializados.
No julgado vem referido que "a isenção abrange os valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação, não procedendo a premissa de que inexiste lei específica regulamentando a isenção em tela, porque se aplica ao caso a já mencionada lei, cujo esteio constitucional repousa no art. 5º, LXXVII, da CF/1988, que assegura aos necessitados a dispensa do pagamento dos atos necessários ao exercício da cidadania".
A divergência é originária da comarca de Piratini (RS). Ali, o juiz determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de Registro de Imóveis (proc. n.º 118/1.07.0000250-0). O registrador local interpôs mandado de segurança contra o ato do juiz, sustentando não estar obrigado a prestar o serviço registral gratuitamente.
A 18ª Câmara Cível do TJRS negou a segurança, ao fazer "interpretação sistemática das regras que regem a assistência judiciária, que leva a concluir ser plenamente legal o provimento judicial que determina a extensão da gratuidade judiciárias a atos extrajudiciais". O relator foi o desembargador Pedro Celso dal Prá.
O registrador interpôs recurso em mandado de segurança ao STJ. Aí, a ministra relatora Eliana Calmon salientou, no voto, que "em nada aproveita ao recorrente a natureza privada dos serviços que realiza, pois eles não deixam de ostentar a natureza de serviços públicos, embora prestados por delegação e sob supervisão do Poder Judiciário".
A relatora cita dois precedentes do STF (ADC nº 5-DF e ADI nº 1.800-DF) e um julgado do próprio STJ (REsp nº 94.649-RJ, julgado em 1996). O acórdão do novo julgamento do STJ - ocorrido em 19 de agosto último - ainda não está disponível. (RMS nº 26493).
Fonte: Site do Espaço Vital, 02 de setembro de 2008. (noticiário institucional)

Júri em Bagé

12:30 |

A Defensora Pública Adriana Bitsck Rodrigues atuou em sessão plenária do Tribunal do Júri realizado na terça-feira (2), na Comarca de Bagé, em defesa do réu José Eduardo Gomes. Foi o primeiro júri realizado pelo novo procedimento naquela comarca.
O réu já havia sido julgado antes, restando condenado por homicídio culposo, uma vez que operada a desclassificação. Na terça-feira, Gomes foi absolvido, sendo acolhida a tese defensiva de legítima defesa. Também atuou o promotor de Justiça Marcos Saralegui.
Fonte: noticiário institucional