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A 21ª Câmara Cível do TJRS proveu recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do Juízo de Erechim que acolheu em parte a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público para instituir regime de plantão na Defensoria Pública local, nos fins de semana e feriados. A decisão é desta quarta-feira (10/9).
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, não é possível “impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos sem que haja disponibilidade orçamentária”. Considerou o magistrado que a indigência orçamentária “leva a Defensoria Pública, a duras penas, atender ao núcleo mínimo essencial do dever estatal de prestar assistência jurídica aos necessitados, mas que tenho como apto, na medida do possível, a assegurar cumprimento e dar concretude à disposição constitucional”.
E continua o Desembargador Genaro: “E desse núcleo mínimo não se insere o plantão permanente na cidade de Erechim, como quer o Ministério Público, cuja implantação importaria desatenção a prioridades de maior relevo e alcance em outras localidades, não bastassem os encargos que demandaria, para os quais não há espaço orçamentário”.
O Desembargador Francisco José Moesch, que presidiu o julgamento, votou no mesmo sentido. Para o magistrado, “a instituição de regime de plantão nos finais de semana e feriados poderá levar a que os Defensores deixem de realizar suas atribuições durante os dias úteis, quando a demanda é maior, em razão da necessidade de folgas semanais”.
E a determinação, ressalta, “adentra no mérito dos atos administrativos, em especial a disponibilidade de pessoal e orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a maneira como deva agir, face à existência do princípio da separação dos poderes”.
O terceiro a votar, o Desembargador Marco Aurélio Heinz, acompanhou os votos anteriores.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, não é possível “impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos sem que haja disponibilidade orçamentária”. Considerou o magistrado que a indigência orçamentária “leva a Defensoria Pública, a duras penas, atender ao núcleo mínimo essencial do dever estatal de prestar assistência jurídica aos necessitados, mas que tenho como apto, na medida do possível, a assegurar cumprimento e dar concretude à disposição constitucional”.
E continua o Desembargador Genaro: “E desse núcleo mínimo não se insere o plantão permanente na cidade de Erechim, como quer o Ministério Público, cuja implantação importaria desatenção a prioridades de maior relevo e alcance em outras localidades, não bastassem os encargos que demandaria, para os quais não há espaço orçamentário”.
O Desembargador Francisco José Moesch, que presidiu o julgamento, votou no mesmo sentido. Para o magistrado, “a instituição de regime de plantão nos finais de semana e feriados poderá levar a que os Defensores deixem de realizar suas atribuições durante os dias úteis, quando a demanda é maior, em razão da necessidade de folgas semanais”.
E a determinação, ressalta, “adentra no mérito dos atos administrativos, em especial a disponibilidade de pessoal e orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a maneira como deva agir, face à existência do princípio da separação dos poderes”.
O terceiro a votar, o Desembargador Marco Aurélio Heinz, acompanhou os votos anteriores.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça.
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