terça-feira, 21 de julho de 2009

Rômulo Plácido é o defensor público-geral da União

10:30 |

José Rômulo Plácido Sales é o novo defensor público-geral da União. A sua nomeação, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada na última quinta-feira (17/7) no Diário Oficial da União. A data da posse ainda não está confirmada, mas a cerimônia contará com a participação do ministro da Justiça, Tarso Genro. Atualmente, Rômulo Plácido ocupa a função de defensor público-chefe da Defensoria Pública da União no Piauí.
Indicado ao cargo pelo presidente Lula, Rômulo Plácido está na Defensoria Pública do Piauí desde a sua criação, em 2001. Já exerceu as funções de chefe de gabinete e assessor do defensor público-geral da União e, por três vezes, integrou a lista tríplice de defensores eleitos pela categoria e que tiveram os nomes apreciados pelo presidente da República.
Rômulo Plácido está à frente da Defensoria Pública da União no Piauí desde a época de implantação da unidade, em Teresina, afastando-se da função no período de 2004 a 2007.
Como defensor público-geral da União, deverá coordenar as atividades da Defensoria Pública da União; representar a instituição judicial e extrajudicialmente; integrar como membro nato o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; e atuar na representação de ações institucionais junto ao Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública da União.

Defensores públicos são indigentes na Justiça (por Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do ES)

10:25 |

A chama dos Defensores Públicos do Estado do Espírito Santo vai se apagando. Já não existe mais nenhuma empolgação profissional ou aquele jovem estímulo acadêmico no espírito desses náufragos esquecidos. A ida ao Fórum já constrange o Defensor Público, não se vê mais alegria ou glória nessa diária caminhada. Resistimos apenas pelo ideal, pelo modo de ser.
Nós, Defensores Públicos capixabas, tentamos transformar o acesso e decesso do miserável à Justiça deste Estado como algo comum e corriqueiro. Tivemos a ilusão de transformar a vingança privada em coisa do passado; em achar que, assim como a erradicação da paralisia infantil, nenhuma criança mais deste Estado seria gerada sem que lhe fosse garantido o registro civil de ambos os seus pais e o cumprimento pontual de prestação alimentícia, quando fosse o caso; que nenhum idoso ou portador de deficiência física ou mental, no mínimo, conheceria o sabor desgraçado do abandono material e moral; que nenhum ladrão de galinhas fosse esquecido na prisão. Entre tantas outras vitórias que poderiam ser conquistadas pelo ingresso no Poder Judiciário e efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Agora, ao que parece, só nos resta seguir os conselhos dos céticos, que é passar em outro concurso, de carreira remunerada dignamente, reconhecida pelo Leviatã, e esquecer Defensoria de uma vez por todas. Trocar a vocação pela dignidade parece ser, afinal, a única solução de nosso pesadelo. Por favor, não nos pergunte sobre o que será dos necessitados. Essa aflitiva indagação jamais sairá de nossos corações, aonde quer que nos encontremos. Aí, é bom se consolar em saber que “Deus tarda, mas não falha”. Se não fosse pela certeza da providência divina lá de Cima, pela fé, estaríamos enlouquecidos.
Realizado o esperado primeiro concurso público da história de nosso Estado, quando tudo parecia começar pelo ineditismo a brilhar intensamente, querer realmente funcionar, puxaram nossa tomada, jogaram o transformador fora. Convocaram-nos, os Defensores Públicos aprovados no certame, assim, para uma peça de desfecho funesto. Nossa odisséia, até hoje, parece aquela dos filmes de Sexta-Feira 13, quando no começo, jovens alegres e saltitantes, com toda a energia do mundo, chegam para festivo acampamento ao redor do lago de Crystal Lake, onde o temível Jason morreu afogado. Faltando dois minutos para acabar o filme, não sobrou mais ninguém. Talvez, por interessante, o Jason possa ser chamado para aqueles convênios de advocacia pública voluntária, afinal, só ele que sempre sobra no fim, e nem precisaria de concurso público para verificação do talento e capacidade pessoal.
A melhor tradução de nosso status em qualquer lugar, hoje, é a de que, sem nenhuma dúvida, somos os indigentes dos Fóruns e Tribunais. Aliás, poderia chegar a se dizer que assistido e Defensor quase que se confundem na mesma lástima social, se não fosse pela imprescindível gravata que usamos. Ainda bem que não atendemos aos mendigos de Londres. E é uma cena curiosa, como aquele modesto operador do Direito, o Defensor Público, se atreve, sem nenhum aparato suntuoso e de paletó maltratado pelo tempo, a consignar em Ata de Audiência longas lições de Direito, brocardos latinos, equações jurídicas vanguardistas, entre outras célebres manifestações, deixando seus ilustríssimos e venerados espectadores quase que constrangidos pela erudição singular. Mas, que atrevimento. Ora, sem esses Defensores Públicos tudo parecia mais fácil, mais rápido. Sem a intervenção dessa nova gente dos manuais e das instituições de Direito não apareciam tantas preliminares e nulidades em favor dos necessitados. Afinal, as faculdades processuais, as exceções de direito substancial, não foram criadas para os pobres. Presunção de inocência é coisa de rico. A própria miséria do pobre deve presumir sua culpa ou mora voluntária e inescusável no inadimplemento de suas obrigações. Ao rico, tudo.
Até o presente, nada mudou. Nossa tão-sonhada autonomia funcional e administrativa, juntamente com a iniciativa de proposta orçamentária, ainda é prescrição constitucional incômoda ou indesejada, ou mesmo ainda não averiguada. Enquanto isso, como disse, nos aproximamos da mendicância. A não ser que se queira, de nossa parte, em termos práticos e materiais, um exercício de atividade de contemplação e meditação a respeito das dificuldades daqueles que carecem de tudo, os miseráveis. Como uma espécie de laboratório, onde patrono e assistido, suportando os mesmos desesperos e angústias, rompendo os elos com o direito positivo, pudessem desaguar no Poder Judiciário conteúdo filosófico-social instigador, de procedência inexorável, tamanha a comoção da causa de pedir. Afinal, conhecer precisamente a desgraça alheia do necessitado, em toda a sua extensão e abismos, deve ser algo bem superior do que imaginá-la, coisa que jamais se aprende nas Faculdades de Direito.
Por vontade constitucional, as coisas não são assim. Vivemos em um Estado Democrático de Direito. O Defensor Público, ao carregar as pretensões de seus assistidos necessitados, para submetê-las à apreciação do Poder Judiciário, deve ser um notável, um arauto, um autêntico jurista, sempre pronto para, de reflexo, rebater o mal, contraditar o injusto, consignar o inconformismo com o ilegítimo. Para esse sagrado e invejável mister e condição, o Defensor Público é homem necessariamente mergulhado nos manuais e cursos de Direito, nas coleções, nos volumes e tomos, em obras literárias nas quais em cada uma encontra-se uma solução para recuperação de um bem da vida, mitigação ou consolo do sofrimento alheio. Com os avanços da internet, o cafezinho da manhã antes de qualquer atividade do dia, foi substituído pelo ligamento do estabilizador do computador pessoal, para aquela consulta ligeira das notícias dos julgados dos tribunais superiores e dos novos enunciados sumulares editados, enquanto a água do café não ferve.
Nós, os Defensores Públicos capixabas, estamos cansados das notas de pêsames e de condolências pelo nosso abandono e humilhação pessoais, muitas vezes publicadas na parte administrativa dos diários oficiais, com os adornos de praxe. Transformem essa alegoria em fundamento de voto, em motivação de sentença, para nossa efetiva constitucionalização. Não são poucas as ações ajuizadas por nossa Associação de Defensores, onde aguardamos veredicto positivo, para nossa efetiva institucionalização e constitucionalização. Não nos transformem naquele parente de enfermidade incurável, em estado terminal, que vez ou outra se lança aquela costumeira expressão “vai melhorar, vai melhorar”. As únicas coisas que poderão nos sensibilizar, hoje, são remuneração digna, ingresso de novos Defensores Públicos concursados na Instituição e melhores condições físicas de trabalho. Guardem os votos de piedade. É inaceitável sermos remunerados quatro ou cinco vezes menos do que juízes e promotores, acumularmos uma dezena de varas e atendermos de pé nossos assistidos nos corredores dos Fóruns.
Em todo nosso sagrado sacerdócio há o necessário dispêndio de recursos financeiros, retirados do próprio bolso do pobre Defensor. Luta essa que sempre recompensa o Defensor como aquele salvador das causas, aquele colosso que parece tudo saber, que transforma sua imagem para os hipossuficientes em ser ideal para transmitir ao enclausurado juiz suas pretensões. É essa convicção do pobre que o faz crer que não deve fazer justiça com as próprias mãos. E, se apagada for essa ideia, lancemos o tapete vermelho ao caos, para que triunfe.
Assim, o passo dado pela Assembléia Legislativa de nosso Estado, hoje, demonstra o sério e pontual compromisso desta Casa de Leis em garantir ao povo necessitado o efetivo acesso à Justiça e entrega da prestação jurisdicional célere e eficaz, como algo idealizado pelo constituinte originário, e não como um favor a ser prestado pelo Poder Público aos pobres.

sábado, 18 de julho de 2009

III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil

15:11 |

Em julho de 2008, o Ministro da Justiça, Tarso Genro, instituiu Comissão Especial, com representantes da ANADEP, ANDPU, CONDEGE, Defensoria Pública da União e Secretaria de Reforma do Judiciário, que traçou as diretrizes do III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil e elaborou os questionários a serem respondidos por Defensores Públicos de todo o país.
Neste novo estudo pretende-se reproduzir os principais pontos dos estudos anteriores, mantendo assim a série histórica que permite avaliar a evolução da instituição.
Cabe destacar que neste Diagnóstico será retomada a pesquisa sobre o perfil socioeconômico dos Defensores, que não havia sido realizada no II Diagnóstico.
As alterações normativas recentes, os projetos de lei em destaque, bem como os temas da atualidade de maior relevância para a Defensoria Pública também serão agregados ao III Diagnóstico.
Busca-se retratar os principais avanços na estrutura e na carreira da Defensoria Pública dos Estados e da União após a Emenda Constitucional n° 45.
No mês de junho do corrente ano, através de procedimento licitatório foi contratada a empresa INBRAPE, responsável pela realização da pesquisa, que contará com profissionais da área estatística, do direito, ciências sociais, além de pesquisadores.
Cada Defensor receberá um envelope lacrado com o questionário e dentro deste já haverá outro envelope, sem identificação do remetente, garantido a preservação do sigilo, com carta resposta paga e endereço da empresa INBRAPE, de forma que cada Defensor Público encaminhará pelo correio o questionário respondido.
A empresa INBRAPE irá considerar, para fins do mencionado estudo, apenas os questionários recebidos até o dia 10 de agosto, no caso dos Defensores Públicos e, até o dia 31 de julho no caso dos Defensores Públicos Gerais dos Estados e da União.
É importante que os questionários sejam respondidos e enviados o mais breve possível, com o objetivo de concluir ainda em 2009 este importante instrumento, que constatará o impacto social da atuação da instituição, a sua evolução e os desafios a serem enfrentados.
Fonte: noticiário institucional

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Inexistência de defensores públicos em Santa Catarina é alvo de ADI

13:21 |


A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4270) contra o artigo 104 da constituição de Santa Catarina e a lei 155/97 do mesmo estado. Eles determinam que a defensoria pública seja exercida por advogados dativos (particulares nomeados pelo critério de rodízio na Ordem dos Advogados do Brasil) e pela assistência judiciária. Uma outra ADI (3892) com o mesmo teor já tramita no Supremo Tribunal Federal desde abril de 2007, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa e, por esse motivo, a Anadep pediu que a distribuição da ADI 4270 seja ao mesmo ministro. Na 3892, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer considerando que o exercício da Defensoria Pública não pode ser executado pela OAB em Santa Catarina. O caso ainda não foi votado no mérito pelo Plenário. O principal argumento da Anadep em favor da defensoria pública estruturada nos moldes previstos pela Constituição Federal é o mesmo da ADI 3892: a lei estadual, ao prever apenas a assistência feita por dativos, teria invadido uma competência legislativa federal. Para frisar esse entendimento, a associação cita um ensinamento do ministro Gilmar Mendes no livro Curso de Direito Constitucional, segundo o qual "o conflito entre a norma do poder constituinte do estado-membro com alguma regra editada pelo poder constituinte originário resolve-se pela prevalência desta, em função da inconstitucionalidade daquela". A ADI lembra, ainda, que o artigo 134 da Constituição Federal prevê que uma lei complementar federal estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Defensoria Pública dos estados. "O exercício desta competência concorrente permite o desenvolvimento de normas estaduais autônomas, de acordo com a peculiaridade de cada unidade federativa, mas as linhas gerais da organização administrativa são desenhadas por lei federal", ressalta a associação. "As regras gerais sobre a organização da Defensoria Pública nos estados são claras ao determinar que este órgão deve ser organizado em cargos de carreira, providos mediante concurso público". A associação pede ao STF a declaração de inconstitucionalidade do artigo 104 da constituição do estado e da lei 155/97, mas pede um prazo razoável, não superior a um ano, no qual as normas atuais continuerm em vigor até que seja estruturada a defensoria pública de Santa Catarina. MG/LF Leia mais: ANDPU contesta norma catarinense que instituiu a defensoria pública como responsabilidade da OAB PGR opina pela criação e independência da Defensoria Pública em SC.
STF
Fonte: Notadez

Adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade

13:18 |


Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada. A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento. Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante declaração falsa de paternidade, fato este que o impede de ser convalidado pelo transcurso de tempo. Argumentou, ainda, que seu ex-marido manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente efetuada. Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não labora em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o registro, afinal a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito. "De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva", acrescentou. Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.
STJ
Fonte: Notadez

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Por não cumprir Lei Maria da Penha, SP é processado

11:31 |

Por não aplicar o que diz a Lei Maria da Penha, o Estado deve indenizar mulher vítima de violência. É o que diz a Defensoria Pública do estado de São Paulo em Ação de Indenização proposta na última terça-feira (7/7) contra o estado de São Paulo. A Defensoria defende que o agressor, um policial, deveria ter tido suspenso o porte de sua arma, ter sido afastado das atividades ou colocado em tratamento psiquiátrico, o que não ocorreu.
A indenização foi pedida em favor de uma empregada doméstica vítima de um disparo de arma de fogo de seu ex-namorado. Para a Defensoria, a violência aconteceu porque as medidas protetivas previstas na Lei Maria de Penha não foram aplicadas pelas autoridades públicas em favor da mulher, que mora em Cachoeira Paulista, no Vale do Paraíba. A agressão a deixou sete dias hospitalizada e quatro meses sem andar.
A doméstica namorou durante seis meses com um policial militar. Depois de romper com o namorado, foi à Delegacia por diversas vezes para registrar Boletins de Ocorrência em razão de agressões e ameaças que diz ter sofrido. Um único inquérito policial aberto em função das queixas acabou arquivado. Segundo consta da ação, após o inquérito ter sido arquivado, o ex-namorado atirou contra a doméstica e outras duas pessoas, e depois matou sua ex-esposa. Ele responde a um inquérito policial e está preso preventivamente.
O defensor público Wagner Giron de La Torre argumenta que se os instrumentos de proteção previstos na Lei Maria da Penha, como a suspensão de posse de arma, o afastamento do policial militar de suas atividades ou a inserção dele em tratamento psiquiátrico, tivessem sido utilizados, talvez o crime não houvesse acontecido.
Para o defensor, a responsabilidade do Estado também está no fato de não oferecer capacitação adequada ao militar e ainda não tê-lo afastado de suas atividades durante apuração das denúncias de ameaças, permitindo inclusive o uso de sua arma de policial.
O defensor pede que o Estado seja condenado a indenizar a doméstica em trezentos salários mínimos, no valor vigente na ocasião do fato, acrescido de juros e correção monetária, além de uma pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. Também pede que o policial militar acusado seja impedido de retornar ou permanecer em qualquer cidade onde a ex-namorada vier a morar. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do estado de São Paulo.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Assembléia aprova projeto que cria 23 cargos para Defensor Público

19:46 |

Foi aprovado por unanimidade pela Assembléia Legislativa nesta terça-feira (14) o Projeto de Lei 211/2008 da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a recomposição do quadro da carreira de Defensor Público e dá outras providências.
O projeto, que cria 15 cargos na Classe Especial e oito na Classe Final da carreira, será encaminhado para sanção da governadora Yeda Crusius.
Fonte: noticiário institucional

Defensor é homenageado em Rosário do Sul

15:52 |

O Defensor Público Igor Menini da Silva, que atua em Rosário do Sul, foi homenageado pelo 4º Regimento de Carros de Combate do Ministério do Exército na sexta-feira, 10 de julho. Igor recebeu o diploma "Amigo do Regimento", por relevantes serviços prestados à organização militar.
A condecoração é uma homenagem ao êxito do projeto "Nossa Lei", desenvolvido pelo Defensor no Quartel e instituições de ensino locais. "O projeto atua diretamente com adolescentes, na prevenção de crimes e na orientação jurídica, explicando seus direitos e deveres".
Fonte: Noticiário Institucional

Igualdade perante a lei, sem preconceitos de raça, gênero, crença, origem e opção sexual

10:04 |


Herança maior da Revolução Francesa, a "égalité" - igualdade , uma das bases que formaram o tripé daquele movimento revolucionário (as outras duas são a "liberté" - liberdade e a "fraternité" fraternidade), abre o capítulo da Constituição Federal (CF) brasileira de 1988 que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, ao estabelecer, no caput do artigo 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". Esse é o mais importante artigo de nossa Constituição, pois possui 78 dispositivos (incisos) e quatro parágrafos que garantem, aos cidadãos, as mesmas oportunidades na busca por uma vida mais digna. Não há como falar em igualdade sem lembrar o célebre conceito delineado por Rui Barbosa, para o qual a igualdade se consubstancia em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Esse entendimento pode ser considerado como o ponto de partida das ações afirmativas, tais como a criação de cotas em universidades. Parte-se da premissa que aquelas pessoas que, de alguma forma, tiveram seu desenvolvimento educacional prejudicado, possa concorrer em igualdade com quem o desenvolveu plenamente. Isso pode refletir, a médio prazo, em maior acesso ao mercado de trabalho às populações menos favorecidas. Umbilicalmente ligada às demais bases da tríade da Revolução Francesa, ela está também claramente inscrita no inciso I do artigo 5º da CF, que estabelece: "Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta lei". Duzentos e vinte anos depois da Revolução Francesa, obviamente a Constituição Brasileira encerra, em sua acepção de igualdade, direitos maiores do que os preconizados pelos revolucionários de então. Basta dizer que, naquela época, com toda a abertura, não foi dado às mulheres o direitos de voto, só alcançado pelas francesas em 1945 (as brasileiras o conquistaram em 1932, no primeiro governo do ex-presidente Getúlio Vargas). Em contrapartida, a Lei Áurea, que proclamou a abolição da escravatura no Brasil (em 1888), veio quase cem anos depois da Revolução Francesa, que resultou na abolição da escravatura nas colônias ultramarinas da França. A propósito, o Brasil foi o último país do Ocidente a abolir a escravidão. No entanto, hoje em dia, a humanidade padece com a escravidão dos dias modernos: a que submete crianças ao trabalho, desde de idades precoces, onde sequer a criança se desvencilhou de sua mamadeira. O conceito de igualdade, além disso, permeia toda a Constituição Brasileira, sendo pressuposto para qualquer um dos seus dispositivos. Por exemplo, quando ela estabelece direitos: ["Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"], inscrito no artigo 5º, inciso II; "É garantido o direito de propriedade" (inciso XXII); ou quando estabelece restrições: ["Não haverá juízo ou tribunal de exceção"], previsto no inciso XXXVII. Essas normas têm validade "igual" para todos. Um dos pilares estabelecidos na Revolução Francesa é, também, o peso igual do voto do cidadão nas eleições. E esse direito está transcrito no artigo 1º da CF de 1978, que abre o Capítulo dos Direitos Políticos, ao estabelecer: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei". FK/LF//AM Bibliografia: BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade. 2ª edição, editora Malheiros. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3ª edição, editora Saraiva. GAZOTO, Luís Wanderley. Direito, Linguagem e Revolução Francesa, in Revista de Doutrina e Jurisprudência do TJ-DFT (jan-abr de 2000) VAREJÃO, Marcela. Sobre o Direito Natural na Revolução Francesa, in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal (1989/1990). MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. As diversas correntes do pensamento jurídico, in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal (1989/1990). ALVES, Ricardo Luiz. A Revolução Francesa: um breve enfoque crítico, in Consulex, Ano XVII ? nº 10. OLIVEIRA, Adriana Vidal. Repensando os Valores da Revolução Francesa nas Sociedades Plurais: um debate entre Erhard Denninger e Jürgen Habermas, in Teoria Constitucional Contemporânea e seus impasses. PUC-Rio, Ano XI, nº 1, 2005. Wikipédia: HTTP://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C#%A7%C3%A3o_Francesa
STF
Fonte: Notadez

Efeitos de condenação contrária à conclusão do Tribunal do Júri são suspensos

10:00 |


A ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus a acusado de homicídio para suspender os efeitos da condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que contrariou a conclusão do Júri. A liminar tem vigência até o julgamento do mérito do pedido na Quinta Turma do STJ. No habeas corpus, a defesa pediu o restabelecimento da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Cruz do Sul (RS), que condenou o réu por homicídio culposo (quando não se tem intenção de matar) e por porte ilegal de arma. O Júri acolheu a tese da defesa de negativa de dolo (de que o réu não teria cometido o ato criminoso por vontade própria nem consciente das consequências do ato). Segundo a defesa, a decisão do TJRS violou a soberania do Tribunal do Júri, já que, em relação ao dolo eventual, os jurados repeliram a acusação, portanto não poderia o TJRS reconhecer que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos e afirmar que o réu agiu com dolo eventual, pois isso não foi reconhecido pelos jurados. Ao conceder a liminar, a ministra Laurita Vaz destacou a plausibilidade da tese jurídica exposta na petição, o que evidencia a necessidade de seu deferimento, na medida em que a decisão parece ter contrariado a competência do júri popular ao proceder à condenação do réu. O mérito do habeas corpus será apreciado pela Quinta Turma do STJ após chegarem ao tribunal as informações solicitadas à Justiça gaúcha e o parecer do Ministério Público Federal. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.
STJ
Fonte: Notadez

terça-feira, 7 de julho de 2009

Falta de intimação da defesa gera nulidade de ação

10:40 |

A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acarreta a nulidade do processo. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de um cidadão para declarar a nulidade do seu processo, a partir da publicação da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com a decisão, os autos vão retornar ao tribunal gaúcho para que se faça a intimação pessoal da Defensoria
No caso, trata-se de ação rescisória proposta por um cliente do Banco Itaú contra decisão da 4ª Turma do STJ nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária e de busca e apreensão.
O cliente alegou que a Defensoria Pública deixou de ser intimada pessoalmente de diversos atos processuais: da prolação da decisão do TJ-RS; da abertura de prazo para contrarrazões ao Recurso Especial; da decisão de admissibilidade do Recurso Especial e de sua decisão.
Solicitou, assim, a nulidade de todos os atos praticados após a publicação da decisão do TJ gaúcho com a determinação da remessa dos autos ao tribunal estadual a fim de que seja, pessoalmente, intimada a Defensoria Pública lotada naquele órgão quanto ao teor das decisões de mérito e do juízo de admissibilidade. Pediu, ainda, que fosse dada a oportunidade da apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial ajuizado pelo banco.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que é evidente o prejuízo ao cliente, que não teve a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso da parte adversa ou de insurgir-se contra a solução conferida àquele recurso.
Com base em vários precedentes, o desembargador afirmou não haver outra solução, senão declarar nulo o processo, a partir da publicação da decisão do TJ, com o seu retorno à origem para a intimação pessoal da Defensoria Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
AR 3.502