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A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4270) contra o artigo 104 da constituição de Santa Catarina e a lei 155/97 do mesmo estado. Eles determinam que a defensoria pública seja exercida por advogados dativos (particulares nomeados pelo critério de rodízio na Ordem dos Advogados do Brasil) e pela assistência judiciária. Uma outra ADI (3892) com o mesmo teor já tramita no Supremo Tribunal Federal desde abril de 2007, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa e, por esse motivo, a Anadep pediu que a distribuição da ADI 4270 seja ao mesmo ministro. Na 3892, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer considerando que o exercício da Defensoria Pública não pode ser executado pela OAB em Santa Catarina. O caso ainda não foi votado no mérito pelo Plenário. O principal argumento da Anadep em favor da defensoria pública estruturada nos moldes previstos pela Constituição Federal é o mesmo da ADI 3892: a lei estadual, ao prever apenas a assistência feita por dativos, teria invadido uma competência legislativa federal. Para frisar esse entendimento, a associação cita um ensinamento do ministro Gilmar Mendes no livro Curso de Direito Constitucional, segundo o qual "o conflito entre a norma do poder constituinte do estado-membro com alguma regra editada pelo poder constituinte originário resolve-se pela prevalência desta, em função da inconstitucionalidade daquela". A ADI lembra, ainda, que o artigo 134 da Constituição Federal prevê que uma lei complementar federal estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Defensoria Pública dos estados. "O exercício desta competência concorrente permite o desenvolvimento de normas estaduais autônomas, de acordo com a peculiaridade de cada unidade federativa, mas as linhas gerais da organização administrativa são desenhadas por lei federal", ressalta a associação. "As regras gerais sobre a organização da Defensoria Pública nos estados são claras ao determinar que este órgão deve ser organizado em cargos de carreira, providos mediante concurso público". A associação pede ao STF a declaração de inconstitucionalidade do artigo 104 da constituição do estado e da lei 155/97, mas pede um prazo razoável, não superior a um ano, no qual as normas atuais continuerm em vigor até que seja estruturada a defensoria pública de Santa Catarina. MG/LF Leia mais: ANDPU contesta norma catarinense que instituiu a defensoria pública como responsabilidade da OAB PGR opina pela criação e independência da Defensoria Pública em SC.
STF
Fonte: Notadez
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