22:16 |
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o artigo 5º da Constituição Federal ganhou novo inciso, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Para cumprimento de tal direito fundamental, bem como para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sobreveio uma “reforma do processo civil”, a qual resultou na edição de diversas normas de natureza processual que, grosso modo, têm como escopo promover a célere tramitação processual e permitir o cumprimento das decisões proferidas.
A tentativa de se atingir o ideal de uma justiça mais ágil passa, invariavelmente, pela noção de que se deve privilegiar a jurisprudência de tribunais superiores, o que se materializa com a aplicação de um dispositivo presente no Código de Processo Civil, o artigo 557, que tem a seguinte redação em seu caput e parágrafo 1º:
Artigo 557 — O relator negará segmento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A — Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Percebe-se, portanto, que, sob dois enfoques, o relator do processo nos tribunais poderá, num juízo monocrático, promover a adequação da decisão, seja negando seguimento ao recurso que se mostre conflitante com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, seja dando provimento ao recurso, quando a decisão recorrida se mostrar em desacordo com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior.
Contudo, tal dispositivo não está isolado na busca pela verticalização da jurisprudência do Processo Civil, pois recentemente foi implementada a Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006 (Súmula Vinculante), regulamentando o artigo 103-A da Constituição Federal e a Lei 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou o artigo 543-C ao Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Isso, a nosso sentir, não deixa dúvidas de que a noção moderna de administração judiciária passa pela tentativa de se prestigiar e verticalizar as decisões judiciais, fato que, em tese, permitirá a diminuição do tempo de tramitação dos feitos e, como conseqüência, a própria quantidade de recursos interpostos.
E essa última conseqüência, por sua vez, decorre do fato de que o Tribunal sinaliza para a comunidade jurídica qual o entendimento existente na Corte e nos Tribunais Superiores sobre determinado assunto, evidenciando que recorrer de determinadas matérias não surtirá o efeito desejado na defesa do interesse da parte.
No tocante à aplicabilidade do artigo 557 do CPC, a experiência cotidiana nos mostra que os Tribunais do país assimilaram a idéia ali exposta e têm proferido inúmeras decisões monocráticas no sentido de verticalizar o entendimento jurisprudencial, prestigiando a decisão das Cortes Superiores, o que resulta, ainda, numa maior segurança jurídica, uma vez que não haverá, em tese, divergências muito acentuadas entre as decisões de primeira e segunda instâncias.
Tal constatação reflete não só o ideal de pacificação social, mas também de uma justiça mais célere, pois demonstra a preocupação que tomou conta do Poder Judiciário nos últimos anos, no sentido de garantir que os feitos tramitem em menos tempo de forma mais efetiva para o jurisdicionado, que logo recebe uma resposta estatal a seus reclamos.
A questão que se põe, em decorrência desse contexto, é se essa busca incessante por um maior número de julgamentos com base em entendimento consolidado nos Tribunais Superiores não tem limitado o direito de defesa do jurisdicionado.
Novamente nos reportamos à Constituição Federal, na qual o artigo 5º, inciso LV, prevê que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
As disposições legais mencionadas devem ser interpretadas de forma sistemática, de modo a se poder abstrair que as partes têm direito ao usufruto de todos os instrumentos que o ordenamento jurídico oferece, para que se leve à apreciação do Poder Judiciário as lesões ou ameaças de lesão a direito (artigo 5º, inciso XXXV), mas a manifestação do Estado, por meio do Estado-juiz, deve pautar-se pela celeridade e efetividade de sua decisão, considerando, ainda, que a eficiência é princípio a ser observado pela Administração Pública (artigo 37, caput da Constituição Federal).
As medidas de verticalização de jurisprudência citadas acima, previstas na legislação, se revelam mais um elemento, dentro do devido processo legal, que permite a prestação jurisdicional efetiva, ou seja, aquela que alia o direito à razoável duração do processo com a efetividade da manifestação judicial, produzindo ação estatal de forma eficiente.
Entendemos que sequer pode-se falar em cerceamento de defesa na aplicação dos institutos mencionados alhures, pois estes apresentam formas de reapreciação ou revisão das questões decididas com base no julgamento monocrático do artigo 557 do CPC, das súmulas vinculantes e mesmo das decisões relativas ao julgamento dos recursos especiais repetitivos.
O cerceamento de defesa se configura pela privação da parte de ter acesso à produção de sua defesa ou da análise da tese defendida, o que não ocorre pela simples busca da verticalização de jurisprudência, que tem um contorno mais complexo e relevante que o simples interesse em fazer “subir” os recursos apresentados pelas partes.
Diga-se, ainda, que, nos tribunais em que se aplicarão os institutos da Súmula Vinculante e recursos repetitivos, no caso do STJ e STF, não se discutirá matéria de fato, logo, a interpretação dada à norma pelas Cortes Superiores tem o condão, como dito acima, de favorecer a segurança jurídica de uma determinada conformação social e temporal, somente justificando uma nova análise, quando evidente que a sociedade e sua idéia a respeito de determinada norma legal e de conduta estejam destoantes daquela vigente.
Infere-se, com base nestas breves linhas, que a aplicação da súmula vinculante e do procedimento para julgamento dos recursos repetitivos, aliadas às normas que permitem decisões monocráticas por parte dos relatores dos recursos nos Tribunais Estaduais ou Federais, não implica em cerceamento de defesa aos litigantes, pois estes continuam tendo acesso à produção de todas as provas possíveis na defesa de suas teses e interesses.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2008 (www.conjur.com.br)
Para cumprimento de tal direito fundamental, bem como para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sobreveio uma “reforma do processo civil”, a qual resultou na edição de diversas normas de natureza processual que, grosso modo, têm como escopo promover a célere tramitação processual e permitir o cumprimento das decisões proferidas.
A tentativa de se atingir o ideal de uma justiça mais ágil passa, invariavelmente, pela noção de que se deve privilegiar a jurisprudência de tribunais superiores, o que se materializa com a aplicação de um dispositivo presente no Código de Processo Civil, o artigo 557, que tem a seguinte redação em seu caput e parágrafo 1º:
Artigo 557 — O relator negará segmento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A — Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Percebe-se, portanto, que, sob dois enfoques, o relator do processo nos tribunais poderá, num juízo monocrático, promover a adequação da decisão, seja negando seguimento ao recurso que se mostre conflitante com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, seja dando provimento ao recurso, quando a decisão recorrida se mostrar em desacordo com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior.
Contudo, tal dispositivo não está isolado na busca pela verticalização da jurisprudência do Processo Civil, pois recentemente foi implementada a Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006 (Súmula Vinculante), regulamentando o artigo 103-A da Constituição Federal e a Lei 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou o artigo 543-C ao Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Isso, a nosso sentir, não deixa dúvidas de que a noção moderna de administração judiciária passa pela tentativa de se prestigiar e verticalizar as decisões judiciais, fato que, em tese, permitirá a diminuição do tempo de tramitação dos feitos e, como conseqüência, a própria quantidade de recursos interpostos.
E essa última conseqüência, por sua vez, decorre do fato de que o Tribunal sinaliza para a comunidade jurídica qual o entendimento existente na Corte e nos Tribunais Superiores sobre determinado assunto, evidenciando que recorrer de determinadas matérias não surtirá o efeito desejado na defesa do interesse da parte.
No tocante à aplicabilidade do artigo 557 do CPC, a experiência cotidiana nos mostra que os Tribunais do país assimilaram a idéia ali exposta e têm proferido inúmeras decisões monocráticas no sentido de verticalizar o entendimento jurisprudencial, prestigiando a decisão das Cortes Superiores, o que resulta, ainda, numa maior segurança jurídica, uma vez que não haverá, em tese, divergências muito acentuadas entre as decisões de primeira e segunda instâncias.
Tal constatação reflete não só o ideal de pacificação social, mas também de uma justiça mais célere, pois demonstra a preocupação que tomou conta do Poder Judiciário nos últimos anos, no sentido de garantir que os feitos tramitem em menos tempo de forma mais efetiva para o jurisdicionado, que logo recebe uma resposta estatal a seus reclamos.
A questão que se põe, em decorrência desse contexto, é se essa busca incessante por um maior número de julgamentos com base em entendimento consolidado nos Tribunais Superiores não tem limitado o direito de defesa do jurisdicionado.
Novamente nos reportamos à Constituição Federal, na qual o artigo 5º, inciso LV, prevê que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
As disposições legais mencionadas devem ser interpretadas de forma sistemática, de modo a se poder abstrair que as partes têm direito ao usufruto de todos os instrumentos que o ordenamento jurídico oferece, para que se leve à apreciação do Poder Judiciário as lesões ou ameaças de lesão a direito (artigo 5º, inciso XXXV), mas a manifestação do Estado, por meio do Estado-juiz, deve pautar-se pela celeridade e efetividade de sua decisão, considerando, ainda, que a eficiência é princípio a ser observado pela Administração Pública (artigo 37, caput da Constituição Federal).
As medidas de verticalização de jurisprudência citadas acima, previstas na legislação, se revelam mais um elemento, dentro do devido processo legal, que permite a prestação jurisdicional efetiva, ou seja, aquela que alia o direito à razoável duração do processo com a efetividade da manifestação judicial, produzindo ação estatal de forma eficiente.
Entendemos que sequer pode-se falar em cerceamento de defesa na aplicação dos institutos mencionados alhures, pois estes apresentam formas de reapreciação ou revisão das questões decididas com base no julgamento monocrático do artigo 557 do CPC, das súmulas vinculantes e mesmo das decisões relativas ao julgamento dos recursos especiais repetitivos.
O cerceamento de defesa se configura pela privação da parte de ter acesso à produção de sua defesa ou da análise da tese defendida, o que não ocorre pela simples busca da verticalização de jurisprudência, que tem um contorno mais complexo e relevante que o simples interesse em fazer “subir” os recursos apresentados pelas partes.
Diga-se, ainda, que, nos tribunais em que se aplicarão os institutos da Súmula Vinculante e recursos repetitivos, no caso do STJ e STF, não se discutirá matéria de fato, logo, a interpretação dada à norma pelas Cortes Superiores tem o condão, como dito acima, de favorecer a segurança jurídica de uma determinada conformação social e temporal, somente justificando uma nova análise, quando evidente que a sociedade e sua idéia a respeito de determinada norma legal e de conduta estejam destoantes daquela vigente.
Infere-se, com base nestas breves linhas, que a aplicação da súmula vinculante e do procedimento para julgamento dos recursos repetitivos, aliadas às normas que permitem decisões monocráticas por parte dos relatores dos recursos nos Tribunais Estaduais ou Federais, não implica em cerceamento de defesa aos litigantes, pois estes continuam tendo acesso à produção de todas as provas possíveis na defesa de suas teses e interesses.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2008 (www.conjur.com.br)
0 comentários:
Postar um comentário