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A Defensora Pública Paula Pinto de Souza gravou, na semana passada, uma entrevista para o programa SBT Brasil, do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). A reportagem sobre a polêmica de aborto em casos de fetos anencéfalos foi ao ar em rede nacional no dia 3 de setembro.
De acordo com a Defensora, que durante sua passagem pela 2ª Vara do Júri chegou a atender cerca de 25 casos desse tipo, as chances de se conseguir uma autorização judicial em primeiro grau para a interrupção de gravidez eram de 50%. “Havia quatro juízes com competência nas Varas do Júri: dois concediam o alvará e outros dois negavam o pedido”, relata.
Em 2º grau, a matéria era mais pacífica. Para os fetos anencéfalos, a maioria dos desembargadores era favorável à concessão do alvará. Em outros casos, como os de eugenia (má formação do feto), a questão é mais tormentosa. “Há uma divisão entre os desembargadores para concederem o alvará. Nessas situações é necessário que o laudo seja bastante contundente, indicando que há ínfima possibilidade de vida extra-uterina do feto”, explica.
No caso dos fetos sem cérebro, a jurisprudência entende que, na verdade, tem-se uma antecipação de parto, já que não há possibilidade de vida extra-uterina. Embora não haja previsão legal para a espécie de alvará, não se pode exigir outra conduta da gestante. “Também há quem entenda estar diante de um caso de atipicidade material, haja vista que não há dois bens jurídicos postos em conflito”, aponta Paula.
Isso porque o tipo penal do aborto protege a vida do feto e, se a gravidez é incompatível com a vida fora do útero, não se tem o tipo penal do aborto. Nesses casos, único bem jurídico protegido pela norma penal é a vida e a saúde físico-psíquica da gestante.
Para entrar com pedido judicial de antecipação de parto, a gestante deve possuir um laudo bastante detalhado acerca da situação periclitante da gestação. “Muito embora os médicos estejam autorizados a realizarem o procedimento, não o fazem sem autorização judicial por recomendação do Conselho de Medicina”, conta a Defensora Pública.
Após distribuída a ação, o processo vai com vista ao Ministério Público que, na grande maioria opina favoravelmente à concessão do alvará. Em seguida vai concluso ao Magistrado para decisão. Caso indeferido o pedido é interposta apelação ou habeas para o Tribunal de Justiça. Se negado o pleito em 2ª Instância é confeccionado recurso para o STJ.
De acordo com a Defensora, que durante sua passagem pela 2ª Vara do Júri chegou a atender cerca de 25 casos desse tipo, as chances de se conseguir uma autorização judicial em primeiro grau para a interrupção de gravidez eram de 50%. “Havia quatro juízes com competência nas Varas do Júri: dois concediam o alvará e outros dois negavam o pedido”, relata.
Em 2º grau, a matéria era mais pacífica. Para os fetos anencéfalos, a maioria dos desembargadores era favorável à concessão do alvará. Em outros casos, como os de eugenia (má formação do feto), a questão é mais tormentosa. “Há uma divisão entre os desembargadores para concederem o alvará. Nessas situações é necessário que o laudo seja bastante contundente, indicando que há ínfima possibilidade de vida extra-uterina do feto”, explica.
No caso dos fetos sem cérebro, a jurisprudência entende que, na verdade, tem-se uma antecipação de parto, já que não há possibilidade de vida extra-uterina. Embora não haja previsão legal para a espécie de alvará, não se pode exigir outra conduta da gestante. “Também há quem entenda estar diante de um caso de atipicidade material, haja vista que não há dois bens jurídicos postos em conflito”, aponta Paula.
Isso porque o tipo penal do aborto protege a vida do feto e, se a gravidez é incompatível com a vida fora do útero, não se tem o tipo penal do aborto. Nesses casos, único bem jurídico protegido pela norma penal é a vida e a saúde físico-psíquica da gestante.
Para entrar com pedido judicial de antecipação de parto, a gestante deve possuir um laudo bastante detalhado acerca da situação periclitante da gestação. “Muito embora os médicos estejam autorizados a realizarem o procedimento, não o fazem sem autorização judicial por recomendação do Conselho de Medicina”, conta a Defensora Pública.
Após distribuída a ação, o processo vai com vista ao Ministério Público que, na grande maioria opina favoravelmente à concessão do alvará. Em seguida vai concluso ao Magistrado para decisão. Caso indeferido o pedido é interposta apelação ou habeas para o Tribunal de Justiça. Se negado o pleito em 2ª Instância é confeccionado recurso para o STJ.
Fonte: noticiário institucional
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