terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Aprovada resolução que dispõe sobre processo eleitoral para Defensor Público-Geral

15:20 |

A Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo, informa que foi aprovada durante reunião extraordinária do Conselho Superior na tarde desta terça-feira (29) a Resolução 02/2009 – que dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para nomeação do Defensor Geral do Estado.
A eleição para Defensor Público-Geral será realizada no dia 19 de março de 2010 e a solenidade de posse ocorrerá no dia 14 de abril do mesmo ano. Os Defensores Públicos que desejam participar da cerimônia, que será realizada em Porto Alegre, devem organizar-se antecipadamente em relação a horários e agendamento de audiências.
Confira abaixo a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº 02/2009 - CSDPE
Dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para nomeação do Defensor Público-Geral do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 9.230/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94,
RESOLVE editar a presente Resolução:
Artigo 1º - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na sede da Defensoria Pública, convocará a eleição para a formação da lista tríplice para eleição do Defensor Público-Geral com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data do término dos dois anos do mandato deste, nomeando a Comissão Eleitoral, na forma desta Resolução.
Artigo 2º - A eleição para a formação da lista tríplice será realizada na terceira sexta-feira útil do mês de março dos anos pares, devendo ser presidida e apurada por uma Comissão Eleitoral constituída por 03 (três) Defensores Públicos das classes especial e/ou final, em efetivo exercício, sob a presidência do mais antigo na carreira entre eles.
§ 1º– A aceitação em compor a Comissão Eleitoral implica, por parte dos Defensores Públicos, renúncia tácita ao direito de concorrer à formação da lista;
§ 2º- Os suplentes, em número de 03 (três), também deverão implementar os requisitos exigidos no “caput” e § 1º deste artigo;
§3º- A Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos eleitorais;
Artigo 3º - A formação da lista tríplice de que trata o artigo 1º far-se-á mediante voto secreto e obrigatório, devendo os Defensores Públicos em efetivo exercício votar em até 03 (três) dos nomes habilitados.
Artigo 4º - O Defensor Público da classe especial ou final, em efetivo exercício, que pretender concorrer à formação da lista tríplice deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação para a eleição prevista no artigo 1º desta Resolução.
Artigo 5º- O Defensor Público, ocupante de um dos cargos ou funções explicitadas abaixo, desejando concorrer à eleição, deverá se afastar, consoante artigo 73, inciso IX, da Lei Complementar n.º 11.795/2002, no mesmo prazo do artigo anterior, devendo seu afastamento ocorrer concomitantemente à sua habilitação à eleição para a formação da lista tríplice:
I – Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral do Estado e Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – Conselheiro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
III - Defensor Público Coordenador, Dirigente de Núcleo ou que exerça função gratificada de confiança na Defensoria Pública do Estado;
IV – Dirigentes de entidades classistas e culturais, vinculadas à Defensoria Pública;
Artigo 6º - Será permitida ao Defensor Público-Geral do Estado 01 (uma) recondução, por igual período, consoante dispõe o artigo 120, § 1º da Constituição Estadual, observadas as exigências estabelecidas nos artigos 4º e 5º da presente Resolução.
Artigo 7º - São inelegíveis os membros da Defensoria Pública que:
I – tiverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
II - tiverem sido condenados a pena disciplinar e desde que não reabilitados;
III – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, “caput”, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
Artigo 8º - Dentro de 02 (dois) dias úteis, após o encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão Eleitoral divulgará, através do Diário Oficial do Estado, observada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice que preencherem os requisitos legais, mais os nomes dos Defensores Públicos das classes especial e final, em efetivo exercício, considerados elegíveis, no caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice.
Parágrafo Único. Os Defensores Públicos enquadrados na hipótese final do “caput” do artigo 8º, que não desejarem participar do pleito, deverão manifestar recusa expressa no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação do edital antes referido.
Artigo 9º - O prazo para impugnação de candidaturas será de 02 (dois) dias, a contar da data da publicação da nominata dos candidatos à formação da lista tríplice.
Artigo 10 - A impugnação poderá ser feita por qualquer membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções, por escrito, à Comissão Eleitoral, que, em 02 (dois) dias, decidirá, “ad referendum” do Defensor Público-Geral do Estado, ou do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, na hipótese de recondução.
Artigo 11 - A decisão de que trata o artigo anterior será fundamentada e comunicada expressamente ao impugnante e ao impugnado.
Artigo 12 - Decididas as impugnações ou não havendo impugnações, os nomes serão homologados pela Comissão Eleitoral que fará a divulgação, no Diário Oficial do Estado, da nominata definitiva dos elegíveis, no prazo de até 02 (dois) dias da decisão referida no artigo 10.
Artigo 13 - A eleição para a formação da lista tríplice obedecerá as seguintes regras:
I – cada candidato à lista tríplice poderá indicar, à Comissão Eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, 02 (dois) fiscais, integrantes da carreira, para acompanhar, em períodos distintos, a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos;
II – é proibida a utilização da estrutura ou de recursos da Defensoria Pública e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública – FESDEP para a propaganda eleitoral, sob pena de cassação do registro de candidatura;
III - o voto é pessoal e obrigatório para os integrantes da carreira em efetivo exercício, não sendo admitido voto por procuração ou por portador;
IV – apenas aos membros da Defensoria Pública com atuação fora da Capital do Estado é admitido o voto por via postal, desde que postado na Comarca de atuação do eleitor e recebido no Protocolo da Defensoria Pública até o início da votação, devendo a Comissão Eleitoral encaminhar as cédulas até 15 (quinze) dias antes da data aprazada para as eleições;
V – os votos por via postal deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral, via AR, em dupla sobrecarta cerrada, com rubrica sobre o fecho da primeira, contendo a cédula eleitoral, devidamente rubricada pelo Presidente da Comissão, e respectivos envelopes;
VI – a eleição será realizada no horário compreendido entre às 9h e às 17h, ininterruptamente, na sede da Defensoria Pública do Estado;
VII – serão considerados nulos os votos rasurados ou que não obedeçam ao disposto no artigo 3º desta Resolução, bem como os que desatenderem a regra dos incisos IV e V, do artigo 13;
VIII – encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e, ainda, o índice de abstenção, proclamando a composição da lista com os três candidatos mais votados;
IX – em caso de empate no número de votos para compor a lista, obedecer-se-á, para desempate, a antiguidade na carreira, sendo que persistindo o empate, preferirá o candidato de maior tempo no serviço público estadual e, em seguida, o mais idoso.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Defensor Público, com atuação no interior, optar por comparecer pessoalmente à eleição, terá justificada sua ausência na Comarca e/ou Vara em que exercer suas atribuições, desde que conste sua assinatura na respectiva folha de votação.
Artigo 14 - A lista tríplice será entregue ao Governador do Estado pelo Defensor Público-Geral do Estado em exercício no primeiro dia útil após a eleição, observado o disposto no artigo 120, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 15 - O Defensor Público-Geral do Estado tomará posse perante o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos mediante provocação da Comissão Eleitoral pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 17 - Fica revogada a Resolução nº 01/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Artigo 18 - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se.Publique-se.Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.
MARIA DE FÁTIMA ZÁCHIA PALUDODefensora Pública-Geral do EstadoPresidente do Conselho Superior da Defensoria Pública
Fonte: DPERGS

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