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Uma das alternativas para a regularização de ocupações consolidadas ao longo do tempo, no Rio Grande do Sul, é o More Legal 3, instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça, através do Provimento n.º 028/04. A finalidade do instituto - que resulta da revisão e atualização do Provimento nº 17/99, em razão da edição do Estatuto da Cidade e Lei nº 10.931/04 -, em linhas gerais, é facilitar a legalização do exercício da posse, possibilitando o registro imobiliário.
Ou seja, tratando-se de situação de ocupação plena dos lotes, com posse assentada e já consolidada (art. 2º, §1º do Provimento), o loteador (proprietário), a municipalidade (artigo 40, da Lei Federal n.º 6766/79), ou terceiros interessados (promitentes compradores, possuidores e detentores de títulos precários), poderão fazer uso do instituto do More Legal 3.
O rito do More Legal, em suma, é o seguinte:
1º) Envio de requerimento ao ofício da situação do imóvel, instruído com a documentação elencada no artigo 2º do Provimento: título de propriedade do imóvel; ou, nas hipóteses dos §§3º e 4º, apenas a certidão atualizada da matrícula (I); certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis (II); planta do imóvel e memorial descritivo dos lotes, emitidos ou aprovados pela Prefeitura Municipal (III). Esses documentos, como se pode verificar, tem um rol bastante simplificado se comparado com o disposto na Lei Federal nº 6766/79.
2º) Após, se os documentos estiverem em ordem, são remetidos ao Juiz pelo titular do ofício imobiliário. Se, todavia, o Oficial do Registro de Imóveis verificar que os documentos não estão em ordem, deverá indicar as falhas, por escrito. Nesse caso, se o apresentante dos documentos concorda com as falhas, complementa a documentação. Se não concorda com as falhas apontadas pelo oficial, solicita remessa dos documentos, conforme encaminhados, ao Juiz.
3º) Recebidos os documentos pelo Juiz, o mesmo pode suspender o julgamento e determinar a publicação de editais. Após, será ouvido o Ministério Público e prolatada a Sentença (deferindo ou não o pedido). Transitada em julgado a sentença, os autos do processo são remetidos ao Ofício do Registro de Imóveis.
Cabe alertar, todavia, que o Provimento autoriza a regularização apenas do terreno (desde que não se trate de áreas de preservação permanente e legal, unidades de conservação de proteção integral e terras indígenas ocupadas - artigo 1º, § 1º), transferindo sua propriedade para os efetivos ocupantes. Após, devem ser regularizadas, ainda, as construções e, eventualmente, complementada a urbanização.
Ou seja, tratando-se de situação de ocupação plena dos lotes, com posse assentada e já consolidada (art. 2º, §1º do Provimento), o loteador (proprietário), a municipalidade (artigo 40, da Lei Federal n.º 6766/79), ou terceiros interessados (promitentes compradores, possuidores e detentores de títulos precários), poderão fazer uso do instituto do More Legal 3.
O rito do More Legal, em suma, é o seguinte:
1º) Envio de requerimento ao ofício da situação do imóvel, instruído com a documentação elencada no artigo 2º do Provimento: título de propriedade do imóvel; ou, nas hipóteses dos §§3º e 4º, apenas a certidão atualizada da matrícula (I); certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis (II); planta do imóvel e memorial descritivo dos lotes, emitidos ou aprovados pela Prefeitura Municipal (III). Esses documentos, como se pode verificar, tem um rol bastante simplificado se comparado com o disposto na Lei Federal nº 6766/79.
2º) Após, se os documentos estiverem em ordem, são remetidos ao Juiz pelo titular do ofício imobiliário. Se, todavia, o Oficial do Registro de Imóveis verificar que os documentos não estão em ordem, deverá indicar as falhas, por escrito. Nesse caso, se o apresentante dos documentos concorda com as falhas, complementa a documentação. Se não concorda com as falhas apontadas pelo oficial, solicita remessa dos documentos, conforme encaminhados, ao Juiz.
3º) Recebidos os documentos pelo Juiz, o mesmo pode suspender o julgamento e determinar a publicação de editais. Após, será ouvido o Ministério Público e prolatada a Sentença (deferindo ou não o pedido). Transitada em julgado a sentença, os autos do processo são remetidos ao Ofício do Registro de Imóveis.
Cabe alertar, todavia, que o Provimento autoriza a regularização apenas do terreno (desde que não se trate de áreas de preservação permanente e legal, unidades de conservação de proteção integral e terras indígenas ocupadas - artigo 1º, § 1º), transferindo sua propriedade para os efetivos ocupantes. Após, devem ser regularizadas, ainda, as construções e, eventualmente, complementada a urbanização.
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