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O Superior Tribunal de Justiça tem a obrigação de avisar os advogados sobre a data de julgamento de pedidos de Habeas Corpus para possibilitar a sustentação oral da defesa. A falta da comunicação ou negativa do pedido de sustentação acarreta a nulidade do julgamento.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou esse entendimento para conceder Habeas Corpus a cinco acusados que tiveram seus sigilos bancário e fiscal quebrados e contestaram a fundamentação da quebra no STJ. Celso de Mello não julgou o mérito da fundamentação das quebras de sigilo, mas anulou o julgamento do STJ porque não foi dada à defesa a oportunidade de fazer a sustentação oral na tribuna da corte.
“A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa”, afirmou o ministro. Ele ressaltou que a sustentação oral compõe o que ele chama de “estatuto constitucional do direito de defesa”.
De acordo com Celso de Mello, “a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado — qualquer acusado — é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”.
O decano do Supremo registrou em seu voto que a relatora da decisão no STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que “intimação ou comunicação do nobre advogado do julgamento do Habeas Corpus carece de amparo legal”. A decisão da 2ª Turma do Supremo entendeu que a visão da ministra é equivocada e cassou a decisão, por unanimidade.
Com a determinação do Supremo, fica anulada a decisão do STJ e terá de ser feito novo julgamento, no qual seja garantido ao advogado dos acusados a prévia comunicação da sessão de julgamento para que, se quiser, faça sustentação oral.
Clique aqui para ler a ementa e o acórdão do julgamento e aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
HC 86.551
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou esse entendimento para conceder Habeas Corpus a cinco acusados que tiveram seus sigilos bancário e fiscal quebrados e contestaram a fundamentação da quebra no STJ. Celso de Mello não julgou o mérito da fundamentação das quebras de sigilo, mas anulou o julgamento do STJ porque não foi dada à defesa a oportunidade de fazer a sustentação oral na tribuna da corte.
“A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa”, afirmou o ministro. Ele ressaltou que a sustentação oral compõe o que ele chama de “estatuto constitucional do direito de defesa”.
De acordo com Celso de Mello, “a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado — qualquer acusado — é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”.
O decano do Supremo registrou em seu voto que a relatora da decisão no STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que “intimação ou comunicação do nobre advogado do julgamento do Habeas Corpus carece de amparo legal”. A decisão da 2ª Turma do Supremo entendeu que a visão da ministra é equivocada e cassou a decisão, por unanimidade.
Com a determinação do Supremo, fica anulada a decisão do STJ e terá de ser feito novo julgamento, no qual seja garantido ao advogado dos acusados a prévia comunicação da sessão de julgamento para que, se quiser, faça sustentação oral.
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HC 86.551
Fonte: Consultor Jurídico
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