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A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 28 e seguintes da Lei Complementar n.º 11.795, de 22/05/2002, RESOLVE, para fins de remoção ou classificação Defensores Públicos, declarar vacância nas seguintes comarcas:
LAJEADO – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
PELOTAS - 01 (uma) vaga na Vara das Execuções Criminais e Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais;
PORTO ALEGRE - 01 (uma) vaga na 1ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre;
01 (uma) vaga no 5º Juizado da Infância e da Juventude (JIJ) do Foro Central de Porto Alegre;
01 (uma) vaga na 3ª e 7ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre;
01 (uma) vaga no 1º Juizado da Vara de família do Foro Regional da Tristeza;
RIO GRANDE - 01(uma) vaga na 3ª Vara Criminal;
01(uma) vaga na 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
SANTIAGO - 01(uma) vaga na 1ª Vara Cível e Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
SÃO BORJA - 01(uma) vaga na 1ª e 2ª Varas Cíveis, Atendimento e Ajuizamento;
SOLEDADE - 01 (uma) vaga na 1ª e 2ª Varas Cíveis;
Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste edital, para a habilitação dos Defensores Públicos ao preenchimento das vagas, mediante requerimento.
Na hipótese de interesse por mais de uma das vagas supra citadas, deverá o requerente esclarecer, no pedido, a ordem de preferência.
O lapso inicial do prazo de trânsito contar-se-á a partir da publicação de edital especificamente para tal fim.
Considerando a decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Defensoria Pública na Reunião Extraordinária n.º 10/08, de 23/09/2008, os Defensores Públicos classificados há menos de 1 (um) ano estão liberados do prazo de interstício consoante previsão do parágrafo 3º do artigo 29 da Lei n.º 11.795/2002, EXCEÇÃO FEITA ÀQUELES CLASSIFICADOS/REMOVIDOS NOS EDITAIS N.º 07/2008, 08/2008 e 09/2008.
Finalmente, para fins de remoção deverá ser observado o artigo 5º da Resolução CSDPE n.º 05/2006, o qual veda o pagamento de ajuda de custo para “remoções sucessivas”, assim consideradas mais de uma por ano.
Defensoria Pública do Estado, 13 de janeiro de 2009
Registre-se. Publique-se.
MARIA DE FÁTIMA ZACHIA PALUDO
Defensora Pública-Geral do Estado
LAJEADO – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
PELOTAS - 01 (uma) vaga na Vara das Execuções Criminais e Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais;
PORTO ALEGRE - 01 (uma) vaga na 1ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre;
01 (uma) vaga no 5º Juizado da Infância e da Juventude (JIJ) do Foro Central de Porto Alegre;
01 (uma) vaga na 3ª e 7ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre;
01 (uma) vaga no 1º Juizado da Vara de família do Foro Regional da Tristeza;
RIO GRANDE - 01(uma) vaga na 3ª Vara Criminal;
01(uma) vaga na 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
SANTIAGO - 01(uma) vaga na 1ª Vara Cível e Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri;
SÃO BORJA - 01(uma) vaga na 1ª e 2ª Varas Cíveis, Atendimento e Ajuizamento;
SOLEDADE - 01 (uma) vaga na 1ª e 2ª Varas Cíveis;
Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste edital, para a habilitação dos Defensores Públicos ao preenchimento das vagas, mediante requerimento.
Na hipótese de interesse por mais de uma das vagas supra citadas, deverá o requerente esclarecer, no pedido, a ordem de preferência.
O lapso inicial do prazo de trânsito contar-se-á a partir da publicação de edital especificamente para tal fim.
Considerando a decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Defensoria Pública na Reunião Extraordinária n.º 10/08, de 23/09/2008, os Defensores Públicos classificados há menos de 1 (um) ano estão liberados do prazo de interstício consoante previsão do parágrafo 3º do artigo 29 da Lei n.º 11.795/2002, EXCEÇÃO FEITA ÀQUELES CLASSIFICADOS/REMOVIDOS NOS EDITAIS N.º 07/2008, 08/2008 e 09/2008.
Finalmente, para fins de remoção deverá ser observado o artigo 5º da Resolução CSDPE n.º 05/2006, o qual veda o pagamento de ajuda de custo para “remoções sucessivas”, assim consideradas mais de uma por ano.
Defensoria Pública do Estado, 13 de janeiro de 2009
Registre-se. Publique-se.
MARIA DE FÁTIMA ZACHIA PALUDO
Defensora Pública-Geral do Estado
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