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Anulada audiência realizada em desconformidade com a nova lei processual penal segundo a qual o juiz deve assumir posição neutra na produção da prova, não devendo ser o principal inquiridor das testemunhas. A decisão de conceder o habeas corpus com pedido de liminar e anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.
O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo simples, por ter, em tese, em novembro de 2006, furtado um telefone celular, além de alguns documentos. A denúncia foi recebida pela autoridade judicial em 2007, que designou audiência para interrogar o acusado no dia 14 de agosto de 2008. No entanto, a partir desse mesmo mês, entrou em vigor a Lei n. 11.690, que deu nova redação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Desde então, ficou estabelecido que as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. O juiz também poderá se manifestar sobre os pontos não esclarecidos para complementar a inquirição. Mesmo com o alerta do Ministério Público, quando foram ouvidas as vítimas, o juiz não obedeceu à nova norma processual, argumentando que o dispositivo legal não trouxe qualquer inovação ao sistema anterior e o magistrado poderia, caso quisesse, arguir primeiro as testemunhas. Foi ajuizada reclamação pelo Ministério Público ao TJDFT, o qual, mesmo reconhecendo ter ocorrido na primeira instância um erro de procedimento, negou provimento à reclamação, argumentando que não estava comprovado o prejuízo para anular o ato. Segundo o ministro Jorge Mussi, o ato não seguiu o rito estabelecido na legislação penal atual, pois as testemunhas deveriam ter sido ouvidas primeiro pelo Ministério Público e depois pela defesa e, no caso, o magistrado pediu outros esclarecimentos que julgou necessários, mas o fez do antigo modo, inquirindo as testemunhas. O ministro Jorge Mussi entendeu que o método utilizado para ouvir as testemunhas acarretou prejuízo ao acusado, já que ele recebeu sentença condenatória com base nas declarações colhidas em desacordo com a nova legislação, e isso é suficiente para demonstrar a nulidade do ato. Diante disso, concedeu a ordem para anular a audiência realizada e seus atos subsequentes e determinou que outra seja realizada em concordância com o dispositivo legal. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Quinta Turma do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo simples, por ter, em tese, em novembro de 2006, furtado um telefone celular, além de alguns documentos. A denúncia foi recebida pela autoridade judicial em 2007, que designou audiência para interrogar o acusado no dia 14 de agosto de 2008. No entanto, a partir desse mesmo mês, entrou em vigor a Lei n. 11.690, que deu nova redação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Desde então, ficou estabelecido que as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. O juiz também poderá se manifestar sobre os pontos não esclarecidos para complementar a inquirição. Mesmo com o alerta do Ministério Público, quando foram ouvidas as vítimas, o juiz não obedeceu à nova norma processual, argumentando que o dispositivo legal não trouxe qualquer inovação ao sistema anterior e o magistrado poderia, caso quisesse, arguir primeiro as testemunhas. Foi ajuizada reclamação pelo Ministério Público ao TJDFT, o qual, mesmo reconhecendo ter ocorrido na primeira instância um erro de procedimento, negou provimento à reclamação, argumentando que não estava comprovado o prejuízo para anular o ato. Segundo o ministro Jorge Mussi, o ato não seguiu o rito estabelecido na legislação penal atual, pois as testemunhas deveriam ter sido ouvidas primeiro pelo Ministério Público e depois pela defesa e, no caso, o magistrado pediu outros esclarecimentos que julgou necessários, mas o fez do antigo modo, inquirindo as testemunhas. O ministro Jorge Mussi entendeu que o método utilizado para ouvir as testemunhas acarretou prejuízo ao acusado, já que ele recebeu sentença condenatória com base nas declarações colhidas em desacordo com a nova legislação, e isso é suficiente para demonstrar a nulidade do ato. Diante disso, concedeu a ordem para anular a audiência realizada e seus atos subsequentes e determinou que outra seja realizada em concordância com o dispositivo legal. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Quinta Turma do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
1 comentários:
O inteiro teor do acórdão já está disponível.
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