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Para garantir a integridade física e mental da vítima, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um homem acusado de agredir e ameaçar a mulher em razão de atritos gerados pelo fim do casamento e conseqüente partilha dos bens. Por unanimidade, a Turma negou o habeas-corpus com pedido de liminar ajuizado pelo acusado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Segundo os autos, a mulher registrou ocorrência contra o marido em janeiro de 2008, obtendo medidas de proteção e o afastamento do acusado do lar conjugal. Tempos depois, em pleno processo de separação, o acusado invadiu a residência da família, imobilizou a mulher, vendou-lhe os olhos e a boca e a levou para um passeio de carro. Durante o percurso, a mulher foi agredida e ameaçada de morte caso não retirasse as denúncias e não assinasse procurações para que ele cuidasse do patrimônio comum.
Diante de tais fatos, a Justiça do Rio Grande do Sul decretou a prisão preventiva do acusado, sustentando que os atos violentos e ameaçadores devem ser coibidos mediante seu afastamento do meio social, já que sua liberdade representa grave risco à vitima. O pedido de revogação da prisão foi rejeitado pelo TJRS. O acusado recorreu ao STJ, alegando ausência dos requisitos autorizadores da preventiva e requerendo a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade.
Citando vários precedentes da Corte, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, entendeu que a prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no ato.
“O decreto de prisão preventiva demonstra com elementos concretos a necessidade da medida constritiva, como forma de assegurar a garantia da ordem pública, consubstanciada pelas reiteradas ameaças feitas pelo ora paciente à vítima, inclusive, de morte, em razão de atritos gerados com a dissolução da sociedade conjugal e das denúncias feitas em seu desfavor”, ressaltou a relatora em seu voto.
Segundo os autos, a mulher registrou ocorrência contra o marido em janeiro de 2008, obtendo medidas de proteção e o afastamento do acusado do lar conjugal. Tempos depois, em pleno processo de separação, o acusado invadiu a residência da família, imobilizou a mulher, vendou-lhe os olhos e a boca e a levou para um passeio de carro. Durante o percurso, a mulher foi agredida e ameaçada de morte caso não retirasse as denúncias e não assinasse procurações para que ele cuidasse do patrimônio comum.
Diante de tais fatos, a Justiça do Rio Grande do Sul decretou a prisão preventiva do acusado, sustentando que os atos violentos e ameaçadores devem ser coibidos mediante seu afastamento do meio social, já que sua liberdade representa grave risco à vitima. O pedido de revogação da prisão foi rejeitado pelo TJRS. O acusado recorreu ao STJ, alegando ausência dos requisitos autorizadores da preventiva e requerendo a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade.
Citando vários precedentes da Corte, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, entendeu que a prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no ato.
“O decreto de prisão preventiva demonstra com elementos concretos a necessidade da medida constritiva, como forma de assegurar a garantia da ordem pública, consubstanciada pelas reiteradas ameaças feitas pelo ora paciente à vítima, inclusive, de morte, em razão de atritos gerados com a dissolução da sociedade conjugal e das denúncias feitas em seu desfavor”, ressaltou a relatora em seu voto.
Fonte: noticiário institucional
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