sábado, 22 de novembro de 2008

Anulada decisão que condenou rapaz pelo furto de um boné

15:30 |

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão que condenou um rapaz de São Paulo pelo furto qualificado de um boné no valor de R$ 30. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta dele insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. A decisão foi unânime.
O rapaz foi condenado pela primeira instância por roubo à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
No pedido de Habeas Corpus feito ao STJ, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, que não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, sobretudo diante do pequeno valor do objeto furtado, avaliado em R$ 30. Assim, pediu o trancamento da ação penal.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal, sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa, pois o bem foi devidamente restituído, justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
Em caso de furto, destacou a ministra Laurita Vaz, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente, o que ocorre no caso.
HC 11.417-6
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)

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