sábado, 22 de novembro de 2008

Não cabe princípio da insignificância para menor infrator

15:27 |

O pequeno valor da coisa furtada não autoriza a aplicação do princípio da insignificância e o decreto de absolvição ao menor infrator, já que as medidas sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm caráter preventivo e educativo.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de um menor infrator que praticou furto de objetos de pequeno valor e teve imposta medida sócio-educativa pela Vara da Infância e Juventude.
O furto foi praticado pelo adolescente, então com 14 anos, em abril de 2006, na cidade de Itaúna (MG), juntamente a outros dois menores. Eles furtaram uma barra de chocolate de um supermercado e três vidros de shampoo de uma farmácia.
O menor, representado por defensor público, solicitou a aplicação do princípio da insignificância, pelo valor irrisório dos objetos furtados e, conseqüentemente, a extinção do processo. Caso o juiz entendesse não ser cabível o princípio da insignificância, solicitou a aplicação de medida sócio-educativa de advertência.
Na primeira instância, o juiz Geraldo de Sousa de Lopes, da Vara da Infância e da Juventude de Itaúna, impôs ao menor medida sócio-educativa — prestação de serviços à comunidade, durante dois meses, em entidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
A defesa recorreu, então, ao TJ mineiro, mas os desembargadores Renato Martins Jacob (relator), Eli Lucas de Mendonça e Ediwal José de Morais mantiveram a medida sócio-educativa imposta e afastaram o princípio da insignificância.
De acordo com relator, desembargador Renato Martins Jacob, as medidas sócio-educativas têm como objetivo “conscientizar e orientar o menor acerca da reprovabilidade da conduta praticada, a fim de que não incorra em novos atos infracionais, dentro de uma política de ressocialização do infrator, não tendo finalidade punitiva”.
O relator observou ainda que não poderia aplicar medida mais branda ao menor, uma vez que ele “vem persistindo na prática de atos infracionais" e responde por outros atos perante a Justiça especializada da Infância e da Juventude.
Processo: 1.0338.06.048238-1/001
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)

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