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Recentemente, a Lei 11.719/08 promoveu diversas alterações no Código de Processo Penal, tendo uma delas singular repercussão, considerando-se representar uma mudança no paradigma de exercício do direito de defesa. Refiro-me, mais especificamente, à nova redação do artigo 400, do CPP, que passa o interrogatório para último ato na dinâmica da instrução.
Tal topologia do ato, ao fim da instrução, após ouvidas as testemunhas, implica, indubitavelmente, inequívoca adoção do interrogatório como ato de defesa. Fala o acusado após conhecer todas as provas judiciais contra si produzidas. Anteriormente, colocado ao início do procedimento, era antes o interrogatório um ato de instrução. A nova topologia prioriza o ato como ato de defesa pessoal.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), está prevista, como ato inicial do procedimento de apuração de ato infracional, a realização de audiência de apresentação, onde, por disposição do artigo 186, do ECA, é o adolescente interrogado. A questão que se coloca à análise concerne em saber se a mudança de paradigma quanto à função do interrogatório no processo penal pode ser aplicada ao procedimento de apuração de ato infracional.
Parece-me que a resposta positiva é uma imposição lógica por aplicação analógica do CPP. É bem verdade que a Lei 8.069/90 é especial em relação à legislação codificada, assim como é certo que a apuração de ato infracional não objetiva a aplicação de mediadas de caráter preponderantemente punitivo.
Há que se considerar, no entanto, que a previsão de Direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório não está condicionada à espécie de escopo que visa o processo considerado.
Qualquer que seja a natureza do processo ou a finalidade específica da tutela que com ele se pretende, há de estar presente a ampla defesa e o contraditório.
Em relação ao ECA, apesar de a medida aplicada em vista de ato infracional ter caráter preponderante pedagógico, nem por isso deixa de implicar a restrição, em alguma medida, de alguns direitos, e como a esfera de direitos do adolescente representado pode, eventualmente, ser atingida, é inconcusso que tem ele amplo direito de defesa.
Posta esta premissa, e considerando que no caso de processos criminais o interrogatório agora é ato de defesa primordialmente, se me afigura razoável concluir que o mesmo direito deva ser assegurado ao adolescente, qual seja, o der interrogado somente após ultimadas as providências instrutórias.
Se a legislação menorista objetiva precipuamente a proteção do adolescente, tendo em conta sua condição de pessoa em desenvolvimento e a situação de vulnerabilidade que ela traz como conseqüência, afigura-se contraditório que lhe seja assegurado direito de defesa de menor envergadura, mantendo-se a oitiva como ato inicial de instrução.
Em conclusão, parece-me que, doravante, a necessidade de compatibilização da legislação menorista com um novo paradigma de exercício do Direito de defesa tenha como corolário a possibilidade de manutenção da audiência de apresentação, sem que, contudo, possa nela ser interrogado o adolescente representado. A meu juízo, a fim de assegurar ao adolescente igual direito de defesa, somente após a oitiva de testemunhas, durante audiência de instrução, deverá ser formalizada a oitiva do adolescente.
Caso contrário, considerado o novo quadro, estará a legislação menorista antes de proteger, prejudicando a defesa do adolescente acusado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)
Tal topologia do ato, ao fim da instrução, após ouvidas as testemunhas, implica, indubitavelmente, inequívoca adoção do interrogatório como ato de defesa. Fala o acusado após conhecer todas as provas judiciais contra si produzidas. Anteriormente, colocado ao início do procedimento, era antes o interrogatório um ato de instrução. A nova topologia prioriza o ato como ato de defesa pessoal.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), está prevista, como ato inicial do procedimento de apuração de ato infracional, a realização de audiência de apresentação, onde, por disposição do artigo 186, do ECA, é o adolescente interrogado. A questão que se coloca à análise concerne em saber se a mudança de paradigma quanto à função do interrogatório no processo penal pode ser aplicada ao procedimento de apuração de ato infracional.
Parece-me que a resposta positiva é uma imposição lógica por aplicação analógica do CPP. É bem verdade que a Lei 8.069/90 é especial em relação à legislação codificada, assim como é certo que a apuração de ato infracional não objetiva a aplicação de mediadas de caráter preponderantemente punitivo.
Há que se considerar, no entanto, que a previsão de Direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório não está condicionada à espécie de escopo que visa o processo considerado.
Qualquer que seja a natureza do processo ou a finalidade específica da tutela que com ele se pretende, há de estar presente a ampla defesa e o contraditório.
Em relação ao ECA, apesar de a medida aplicada em vista de ato infracional ter caráter preponderante pedagógico, nem por isso deixa de implicar a restrição, em alguma medida, de alguns direitos, e como a esfera de direitos do adolescente representado pode, eventualmente, ser atingida, é inconcusso que tem ele amplo direito de defesa.
Posta esta premissa, e considerando que no caso de processos criminais o interrogatório agora é ato de defesa primordialmente, se me afigura razoável concluir que o mesmo direito deva ser assegurado ao adolescente, qual seja, o der interrogado somente após ultimadas as providências instrutórias.
Se a legislação menorista objetiva precipuamente a proteção do adolescente, tendo em conta sua condição de pessoa em desenvolvimento e a situação de vulnerabilidade que ela traz como conseqüência, afigura-se contraditório que lhe seja assegurado direito de defesa de menor envergadura, mantendo-se a oitiva como ato inicial de instrução.
Em conclusão, parece-me que, doravante, a necessidade de compatibilização da legislação menorista com um novo paradigma de exercício do Direito de defesa tenha como corolário a possibilidade de manutenção da audiência de apresentação, sem que, contudo, possa nela ser interrogado o adolescente representado. A meu juízo, a fim de assegurar ao adolescente igual direito de defesa, somente após a oitiva de testemunhas, durante audiência de instrução, deverá ser formalizada a oitiva do adolescente.
Caso contrário, considerado o novo quadro, estará a legislação menorista antes de proteger, prejudicando a defesa do adolescente acusado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)
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