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A segunda instância, em caso de dúvida diante das provas produzidas, pode tomar a iniciativa de anular a sentença e determinar novas provas. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma manteve a decisão que determinou a realização de exame de DNA para a confirmação ou não de paternidade.
A discussão começou com uma ação de investigação de paternidade. Um homem de 54 anos tenta provar que é filho de um relacionamento de concubinato de sua mãe. Foram intimados os herdeiros e o espólio para que se pronunciassem sobre a realização do exame de DNA. A perícia recaiu sobre os filhos do suposto pai, já morto. Eles não concordaram com a realização do exame.
A recusa levou a 1ª Vara de Família de Natal (RN) a aplicar a Súmula 301 do STJ (“em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”) e julgou procedente o pedido para declarar reconhecida a paternidade.
Na apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os herdeiros argumentaram que as provas em que se fundou a decisão são frágeis e que as testemunhas não souberam precisar o período de relacionamento havido entre o morto e a mãe do autor da ação. Alegaram também a ilegitimidade dos herdeiros para responder a ação. No mérito, sustentaram que o homem não pode ser fruto de um concubinato porque o relacionamento começou depois do seu nacismento. Pediram o afastamento da presunção de veracidade baseada na recusa dos filhos em colaborar com o exame de DNA ao argumento de que tal presunção, além de ser relativa, só poderia ser invocada contra o morto.
O Tribunal de Justiça entendeu que não há como surtir efeito a decisão que declara a paternidade sem que haja nos autos prova da coincidência entre as datas da concepção e as relações havidas entre o suposto pai e a mãe. Com isso, declarou nula a sentença e determinou uma nova instrução processual com a abertura de outra possibilidade de as partes se submeterem ao exame de DNA.
A decisão levou ao recurso no STJ. O argumento é que o acórdão foi incoerente, porque, apesar de reconhecer a impossibilidade de afirmar a paternidade com base na prova colhida, preferiu anular a sentença. E alegou que, nesse caso, a decisão de segunda instância foi prejudicial ao espólio, representando reforma para pior (reformatio in pejus).
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, observou não haver dúvidas de que, diante da incerteza da paternidade, o exame de DNA é imprescindível para a apuração da verdade real. Para ele, o fato de o processo já estar na segunda instância não é impedimento para a determinação de colheita de novas provas, pois os desembargadores têm as mesmas prerrogativas dos juízes de primeiro grau na busca da verdade.
O ministro entendeu que a decisão do TJ-RN não foi prejudicial ao espólio por anular a sentença . Isso porque a tentativa de realização do exame de DNA não representa reforma para pior, mas reforma para se buscar a apuração da verdade real. Em relação à recusa dos herdeiros em colher material, o ministro destacou a possibilidade de exumação do cadáver para alcançar esse objetivo. A decisão foi unânime.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)
A discussão começou com uma ação de investigação de paternidade. Um homem de 54 anos tenta provar que é filho de um relacionamento de concubinato de sua mãe. Foram intimados os herdeiros e o espólio para que se pronunciassem sobre a realização do exame de DNA. A perícia recaiu sobre os filhos do suposto pai, já morto. Eles não concordaram com a realização do exame.
A recusa levou a 1ª Vara de Família de Natal (RN) a aplicar a Súmula 301 do STJ (“em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”) e julgou procedente o pedido para declarar reconhecida a paternidade.
Na apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os herdeiros argumentaram que as provas em que se fundou a decisão são frágeis e que as testemunhas não souberam precisar o período de relacionamento havido entre o morto e a mãe do autor da ação. Alegaram também a ilegitimidade dos herdeiros para responder a ação. No mérito, sustentaram que o homem não pode ser fruto de um concubinato porque o relacionamento começou depois do seu nacismento. Pediram o afastamento da presunção de veracidade baseada na recusa dos filhos em colaborar com o exame de DNA ao argumento de que tal presunção, além de ser relativa, só poderia ser invocada contra o morto.
O Tribunal de Justiça entendeu que não há como surtir efeito a decisão que declara a paternidade sem que haja nos autos prova da coincidência entre as datas da concepção e as relações havidas entre o suposto pai e a mãe. Com isso, declarou nula a sentença e determinou uma nova instrução processual com a abertura de outra possibilidade de as partes se submeterem ao exame de DNA.
A decisão levou ao recurso no STJ. O argumento é que o acórdão foi incoerente, porque, apesar de reconhecer a impossibilidade de afirmar a paternidade com base na prova colhida, preferiu anular a sentença. E alegou que, nesse caso, a decisão de segunda instância foi prejudicial ao espólio, representando reforma para pior (reformatio in pejus).
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, observou não haver dúvidas de que, diante da incerteza da paternidade, o exame de DNA é imprescindível para a apuração da verdade real. Para ele, o fato de o processo já estar na segunda instância não é impedimento para a determinação de colheita de novas provas, pois os desembargadores têm as mesmas prerrogativas dos juízes de primeiro grau na busca da verdade.
O ministro entendeu que a decisão do TJ-RN não foi prejudicial ao espólio por anular a sentença . Isso porque a tentativa de realização do exame de DNA não representa reforma para pior, mas reforma para se buscar a apuração da verdade real. Em relação à recusa dos herdeiros em colher material, o ministro destacou a possibilidade de exumação do cadáver para alcançar esse objetivo. A decisão foi unânime.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)
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