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O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem que já cumpria pena de seis anos pelo crime de atentado violento ao pudor. A revisão criminal foi proferida nesta quarta-feira (6/11) pelo 6º Grupo de Câmaras Criminais.
A tese que fundamentou a decisão foi a de que, em delitos contra os costumes, a palavra da vítima, apesar de relevante, precisa ser firme, coerente e harmônica. Não pode deixar dúvidas sobre a verdade.
O 6º Grupo aceitou o pedido revisional apresentado pela defesa com o argumento de que a vítima pode errar no reconhecimento e identificação do suposto agressor e, nesses casos, a prova testemunhal se torna frágil. Não merece, portanto, servir de esteio para a condenação do réu. O tribunal mandou expedir alvará de soltura. O Ministério Público ainda pode recorrer.
O eletricista Paulo Henrique Cordeiro cumpre pena de seis anos de prisão, em regime integral fechado, pelo crime de atentado violento ao pudor. De acordo com a sentença de condenação da 4ª Vara Criminal de Santo André, o delito aconteceu em 14 de maio de 2001. Paulo teria constrangido, por meio de grave ameaça, F.F.C. a praticar com ele sexo oral.
Cordeiro foi julgado a revelia, condenado e a sentença transitou em julgado. A defesa reclamou a revisão do julgamento alegando a nulidade por ausência de intimação e, no mérito, sustentou a inocência do réu. Disse que ele foi confundido com o verdadeiro autor do crime que agia na região. Afirmou que, por conta da semelhança com essa pessoa, o cliente foi prejudicado na sua defesa.
Por fim, apontou a inconsistência no reconhecimento feito pela vítima que não mencionou uma cicatriz existente no rosto do agressor. A turma julgadora, por votação unânime, aceitou as teses apresentadas pela defesa.
Revisão Criminal 993.08.00837-3
fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)
A tese que fundamentou a decisão foi a de que, em delitos contra os costumes, a palavra da vítima, apesar de relevante, precisa ser firme, coerente e harmônica. Não pode deixar dúvidas sobre a verdade.
O 6º Grupo aceitou o pedido revisional apresentado pela defesa com o argumento de que a vítima pode errar no reconhecimento e identificação do suposto agressor e, nesses casos, a prova testemunhal se torna frágil. Não merece, portanto, servir de esteio para a condenação do réu. O tribunal mandou expedir alvará de soltura. O Ministério Público ainda pode recorrer.
O eletricista Paulo Henrique Cordeiro cumpre pena de seis anos de prisão, em regime integral fechado, pelo crime de atentado violento ao pudor. De acordo com a sentença de condenação da 4ª Vara Criminal de Santo André, o delito aconteceu em 14 de maio de 2001. Paulo teria constrangido, por meio de grave ameaça, F.F.C. a praticar com ele sexo oral.
Cordeiro foi julgado a revelia, condenado e a sentença transitou em julgado. A defesa reclamou a revisão do julgamento alegando a nulidade por ausência de intimação e, no mérito, sustentou a inocência do réu. Disse que ele foi confundido com o verdadeiro autor do crime que agia na região. Afirmou que, por conta da semelhança com essa pessoa, o cliente foi prejudicado na sua defesa.
Por fim, apontou a inconsistência no reconhecimento feito pela vítima que não mencionou uma cicatriz existente no rosto do agressor. A turma julgadora, por votação unânime, aceitou as teses apresentadas pela defesa.
Revisão Criminal 993.08.00837-3
fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2008 (www.conjur.com.br)
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