sexta-feira, 31 de outubro de 2008

STF: Somente o Congresso Nacional pode editar lei sobre interrogatório por videoconferência

19:40 |

A Lei estadual 11819/05, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no estado de São Paulo, foi declarada formalmente inconstitucional pela maioria dos ministros (9x1) do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 90900 impetrado, com pedido de liminar, em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. Os ministros entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria (processo penal).
Danilo foi preso em agosto de 2005 por roubo qualificado, tendo sido condenado à pena que cumpriu, em regime fechado, até junho de 2008, quando passou para o regime semi-aberto.
Tese da Defesa
A defensoria pública paulista pedia a anulação de interrogatório realizado por meio de videoconferência. Alegava que o procedimento é contrário ao artigo 185 do Código de Processo Penal e à própria Constituição Federal, quando assegura o exercício da ampla defesa.
Conforme a defensoria, somente a presença física do juiz poderia garantir a liberdade de expressão do acusado em sua autodefesa. Assim, apontava a inconstitucionalidade da norma paulista, por violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a lei estadual trata de direito processual penal “e não de mero procedimento em matéria processual”.
Por essa razão, a defesa pedia a concessão do pedido para anulação do processo desde o interrogatório, bem como a realização de novo ato com a presença física do acusado. Pedia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 11819/05.
No Superior Tribunal de Justiça, pedido idêntico foi negado sob argumento de que não ficou demonstrado que o procedimento causou prejuízo à defesa do acusado. Aquele Tribunal afastou, ainda, alegações de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia, bem como a ocorrência de inconstitucionalidade formal da lei estadual que instituiu o interrogatório “on-line”.
Julgamento
A relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu possível a realização de interrogatório por videoconferência. “O tema envolve procedimento, segundo entendo, e não processo penal”, disse a ministra, entendo que o estado de São Paulo não legislou sobre processo, mas sobre procedimento “o que é perfeitamente legítimo no direito brasileiro nos termos do artigo 24, XI da Constituição”. Assim, para ela, não há inconstitucionalidade formal da norma questionada.
A ministra também entendeu não haver inconstitucionalidade material, tendo em vista que o procedimento instituído pela norma paulista preserva todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive a garantia da ampla defesa e o devido processo legal.
De acordo com a ministra, o sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto, não necessariamente no mesmo local. “Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição sócio-econômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório”, disse Ellen Gracie, ao votar pelo indeferimento do pedido.
Voto vencedor
O ministro Menezes Direito abriu divergência, votando pela concessão do habeas. “Entendo que a lei estadual viola flagrantemente a disciplina do artigo 22, inciso I, da Constituição da República”, disse o ministro. Ele destacou que a hipótese não se refere à procedimento, mas à processo, ressaltando que a matéria está explicitamente regulada no artigo 185, do Código de Processo Penal. “Com isso, a matéria é de processo e sendo de processo a União detém o monopólio, a exclusividade para estabelecer a disciplina legal na matéria”, afirmou.
Quanto à possibilidade da realização de videoconferência, prevista na Convenção Internacional como exposta pela relatora, o ministro disse que, em contrapartida, o Pacto de São José da Costa Rica estabelece a obrigatoriedade da presença física do réu perante o juiz. Segundo Menezes Direito, essa disciplina é repetida do mesmo modo no Pacto dos Direitos Civis e Políticos.
“Se houver uma legislação específica sobre vídeoconferência emanada do Congresso Nacional, certamente esta Corte será chamada a examinar in concreto se há ou não inconstitucionalidade, por isso que eu parei apenas na inconstitucionalidade formal”, disse o ministro, ao revelar que, em certos casos o interrogatório por videoconferência pode ser eventualmente admitido.
“Eu enxergo, portanto, que a possibilidade de videoconferência esbarra na disciplina constitucional brasileira”, concluiu o ministro, observando que o ato praticado “padece de evidente nulidade”.
O voto do ministro Menezes Direito pela concessão do HC foi seguido pela maioria dos ministros, vencida a ministra Ellen Gracie. Com a decisão, o Plenário do Supremo anulou o processo, declarou a inconstitucionalidade formal da norma paulista e concedeu alvará de soltura em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski.
Fonte: Site do Superior Tribunal Federal, 30 de outubro de 2008. (noticiário institucional)

Réu tem direito de participar do interrogatório de co-réus no mesmo processo

19:39 |

Cada réu tem o direito de participar do interrogatório dos demais co-réus. Com este argumento, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 94601).
O habeas foi impetrado no STF contra uma decisão que negou a V.A.G. a oportunidade de acompanhar a audiência de interrogatório de co-réus em processo a que responde na justiça cearense.
De acordo com o ministro, a prerrogativa de participação ativa, podendo fazer perguntas, no interrogatório de co-réus, quando existentes, é uma garantia constitucional do due process of law (devido processo legal). E estes, por sua vez, não são obrigados a respondê-las, em respeito à prerrogativa contra a auto-incriminação.
Citando diversos precedentes da Corte, Celso de Mello deferiu a liminar, suspendendo o andamento do processo contra V.A.G. na 11ª Vara Federal do estado do Ceará, até o julgamento definitivo do pedido de habeas corpus, pela Segunda Turma do STF.
Fonte: Site do Superior Tribunal Federal, 30 de outubro de 2008. (noticiário institucional)

Nudecontu cria plano de ação conjunta

19:30 |

O Núcleo de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas (Nudecontu) da Defensoria Pública do Estado realiza reunião com defensores de 27 comarcas na tarde desta sexta-feira (31). A iniciativa visa criar um plano de ação conjunta para tutelar o idoso com relação ao aumento no valor dos planos de saúde para esta faixa-etária.
Durante a reunião, os defensores receberam o calendário de ação conjunta. Ao discursar no início do evento, a Defensora Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo, enfatizou que os defensores envolvidos na ação civil pública serão "agentes e instrumentos para abrir um novo caminho para a instituição".
Fonte: noticiário institucional

Trabalho da Defensoria Pública é tema de programa na TV Justiça

19:28 |

O programa Repórter Justiça, que estréia nesta sexta-feira (31), às 21h30min, na TV Justiça, irá abordar o atendimento gratuito prestado pela Defensoria Pública e a importância da instituição para os brasileiros que não têm condições de pagar um advogado. O programa será reprisado no sábado, às 19h, no domingo, às 19h30min, e na quarta-feira, às 20h30min.O Repórter Justiça vai mostrar que apesar dessas dificuldades, os serviços prestados pelas Defensorias Públicas do país têm alcançado muitas vitórias, como o fenômeno chamado de "judicialização da saúde". É cada dia maior o número de pessoas que tem recorrido à Justiça para garantir o acesso à saúde por meio do trabalho da instituição.
Mais do que discutir, o Repórter Justiça explicará quem tem direito e quais são os documentos necessários para o atendimento. Também serão apresentados casos importantes de pessoas que conseguiram, por meio da Defensoria Pública, o direito fundamental à vida.
De acordo com dados do Supremo Tribunal Federal, em 2005 eram 3,6 mil Defensores Públicos no país. Hoje são mais de 5 mil. O número, destaca o site do STF, ainda é insuficiente, uma vez que os defensores prestam serviço a 85% da população – uma média de 30.600 pessoas para cada um.
Fonte: noticiário institucional

Defensoria Pública: faltam profissionais, sobram vitórias judiciais

19:23 |

Brasileiros que não têm condições de pagar um advogado têm direito a um defensor público. Mas em um país com as dimensões do Brasil será que esse preceito legal está totalmente assegurado?
No Repórter Justiça desta semana, vamos ver que em 2005 eram 3.600 defensores públicos. Hoje são mais de cinco mil. Número ainda insuficiente, afinal os defensores prestam serviço a 85% da população, uma média de 30.600 pessoas para cada um!
Além da escassez de profissionais atuando nessa área, há outro problema: a falta de informação a respeito da Defensoria. A população simplesmente não sabe que tem o direito de procurar um defensor para receber atendimento gratuito.
O Repórter Justiça vai mostrar que apesar dessas dificuldades, os serviços prestados têm alcançado muitas vitórias. Vamos conhecer um fenômeno chamado de "judicialização da saúde". É cada dia maior o número de pessoas que tem recorrido à Justiça para garantir o acesso à saúde via defensoria pública. "A Defensoria Pública da União, como instituição democrática, visa alcançar e garantir os direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito. Quando tiver algum direito ou um medicamento, ou internação hospitalar ou alguma outra necessidade com relação à preservação da sua vida, da sua saúde, podem procurar a Defensoria Pública para terem garantidos esses direitos que estão aí concretizados na Constituição Federal", alerta Eduardo Flores, defensor público-geral da União.
Mais do que discutir, o Repórter Justiça desta semana vai prestar um serviço. Vamos explicar quem tem direito e quais são os documentos necessários para o atendimento. E mais, você vai conhecer casos importantes de pessoas que conseguiram, por meio da Defensoria Pública, o direito fundamental à vida!
Exibições:
Sexta - 21h30Sábado - 19hDomingo - 19h30Quarta - 20h30
Fonte: www.tvjustica.gov.br

Comissão do Código de Processo Penal tem novo encontro em novembro

19:14 |


A Comissão Externa do Senado Federal para Reforma do Código de Processo Penal (CPP) terá um novo encontro no próximo dia 4 de novembro, para mais uma rodada de discussão sobre o anteprojeto do novo CPP. A comissão é coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido, que atualmente também acumula o cargo de coordenador-geral da Justiça Federal. Entre outros temas, o encontro tratará do aumento da lista de crimes que exigem representação do Ministério Público. O ministro Hamilton Carvalhido explica que a comissão já criou amplo quadro com todos os projetos de lei atualmente em trâmite no Senado e na Câmara dos Deputados tratando de alterações no CPP. Também foi criado um quadro com todas as propostas de alteração do código pelo Poder Executivo Esses instrumentos visam facilitar o trabalho da comissão, permitindo uma visão clara dos rumos do anteprojeto. Segundo o ministro os temas, como um novo modelo de investigação pré-processual e as medidas cautelares, já foram bastante discutidos e que a principal preocupação agora é o tempo. O prazo final da comissão para a entrega do anteprojeto para discussão do Poder Legislativo expira em 31 de janeiro do próximo ano. A comissão do Senado foi criada em julho deste ano por requerimento do senador Renato Casagrande (PSB/ES) e, além do ministro Hamilton Carvalhido, tem oito outros juristas de renome na composição. Entre eles estão o juiz federal Antônio Correa, o membro do Ministério Público de São Paulo Antônio Magalhães Gomes Filho, o membro do Ministério Público Federal Eugênio Pacelli e o presidente da OAB do Amazonas Felix Valois. Um consenso dos membros da comissão e de outros especialistas do Direito Penal é que o CPP, instituído em 1941 e com diversas alterações posteriores, está bastante defasado. O ministro chegou a afirmar haver um "sentimento de urgência" na elaboração do novo código. Além do trabalho realizado pela comissão no Senado, a Câmara dos Deputados também discute o tema com o Projeto de Lei 4206 de 2001.

Fonte: STJ (www.revistarec.com.br)

Pais podem ser dependentes na previdência, se não têm meios de subsistência

19:13 |


Os pais de segurado podem ser reconhecidos como seus dependentes, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependam economicamente do segurado. Com este fundamento, com base na Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, a 21ª Câmara Cível do TJRS, confirmou sentença de 1º Grau que determinou a inclusão de uma mãe como segurada do IPE- Saúde, como dependente do filho. A apelação foi interposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) que pretendia a reforma da sentença sustentando que não havia sido comprovado por parte da mãe a inexistência de meios para prover sua subsistência. A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, Relatora, destacou que, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 7.672/82, que reestruturou o Instituto, considera-se dependente econômico a pessoa que percebe, mensalmente, renda inferior a um Salário Mínimo Regional. Salientou a magistrada que, conforme os documentos anexados no processos, a mãe recebia, a título de aposentadoria da Previdência Social, R$ 351,33, em março de 2007, inferior ao salário mínimo regional (R$ 477,40), o que autoriza o reconhecimento da condição de dependente econômica de sua filha. "Resta induvidoso que a autora era dependente de sua filha, sem que a pensão percebida junto ao INSS afaste seu direito à inscrição como dependente na autarquia estadual, diante do seu pequeno valor." Também participaram do julgamento unânime, em 15/10, os Desembargadores Francisco José Moesch (Presidente) e Marco Aurélio Heinz. Proc. 70026512624

fonte: TJRS (www.revistards.com.br)

Teoria do fato consumado não se aplica a nomeações por decisão sujeita à modificação

07:52 |


A teoria do fato consumado não pode ser aplicada nas hipóteses de nomeação de candidatos em concurso por força de decisão judicial precária, sujeita, portanto, à modificação na hora do julgamento do mérito do caso. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Estado de Alagoas, para corrigir decisão que o obrigou a nomear candidatos que permaneceram em concurso para delegados apenas por força de decisões provisórias. Em concurso realizado para o preenchimento dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, o resultado parcial do certame foi publicado após a prova objetiva de conhecimentos específicos. Na ocasião, foram convocados 129 candidatos para a realização da segunda etapa ? teste de aptidão física ?, número correspondente a três vezes o total de vagas oferecido no edital. Apesar de não figurarem na lista de convocação para a fase seguinte, os candidatos entraram na Justiça com ação cautelar, alegando aprovação na prova subjetiva e pleiteando a participação nas fases subseqüentes do concurso. Em 30 de novembro de 2001, a liminar foi concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública estadual, assegurando a permanência no concurso até decisão do mérito da causa. Posteriormente, a liminar foi confirmada na sentença de mérito prolatada na cautelar, garantindo-se aos candidatos a participação nas demais fases e etapas subseqüentes do certame previstas no edital, inclusive o Curso de Formação Policial, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados. Insatisfeito, o Estado apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, determinando a adoção das medidas cabíveis para nomeação, no prazo de cinco dias úteis, de oito candidatos nos cargos de delegado de polícia de 3ª categoria. Em embargos de declaração propostos pelo Estado, o Tribunal afastou, ainda, a alegação de reformatio in pejus (reforma para pior) da sentença. Para o tribunal estadual a decisão não extrapolou os limites do pedido, tendo apenas reiterado a forma e os termos da sentença, que julgou a ação originária (principal) procedente. No recurso especial dirigido ao STJ, o Estado pediu o reconhecimento da reforma para pior, alegando ocorrência da ofensa ao artigo 515 do Código de Processo Civil. A Quinta Turma deu provimento ao recurso especial. "Resta patente a reformatio in pejus, porquanto a determinação de nomeação dos candidatos pelo Tribunal de origem, sem que houvesse pedido por parte dos candidatos, que sequer apelaram, extrapolou os limites da sentença monocrática, a qual determinou apenas e tão somente que os candidatos participassem das demais fases", considerou a relatora do caso, ministra Laurita Vaz. A relatora afirmou, ainda, que sequer constou da inicial da medida cautelar pedido para nomeação, sendo certo que a pretensão se limitou à participação nas etapas e fases seguintes. "é imperioso esclarecer que o processo principal foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que os candidatos ou não freqüentaram o Curso de Formação, ou não participaram das etapas subseqüentes", acrescentou. Ao dar provimento ao recurso especial do Estado, a ministra concluiu que não pode ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado. "Ora, os argumentos aventados não lhes garantem direito líquido e certo à manutenção do exercício dos cargos, tendo em vista que os atos de nomeações se deram de forma precária, por força de decisão judicial precária". Ainda segundo a relatora, ao julgar a ação principal, o tribunal de origem afastou o pretenso direito, pois, apesar de terem alcançado a tutela jurisdicional, os candidatos não participaram integralmente do certame, uma vez que não foram levados às etapas subseqüentes dadas as suas módicas classificações, ou seja, os candidatos não cumpriram ou não foram aprovados em todas as etapas do concurso. "Assim, entendo que o caso ora examinado não se subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice", concluiu Laurita Vaz.

Fonte: STJ (www.datadez.com.br)

STF decide idade mínima para criança começar ensino fundamental

07:48 |

O ministro Ricardo Lewandowski já tem em mãos o parecer da Procuradoria-Geral da República que opina pela constitucionalidade de se garantir a matrícula no ensino fundamental de crianças que completem seis anos após o início do ano letivo.
O tema é discutido em Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo governo de Mato Grosso do Sul. O governador afirma que o estado tem enfrentado questionamentos, em Mandados de Segurança, quando é indeferida a matrícula, no primeiro ano do ensino fundamental, de crianças que ainda não completaram seis anos na data de início do ano letivo.
O processo discute a constitucionalidade do artigo 32 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), segundo o qual o ensino fundamental se inicia aos seis anos de idade. Em seu parecer, a PGR se manifesta pela extinção do processo, sem discussão de mérito. Entretanto, na eventualidade de a Corte vir a entrar no mérito, sustenta que o disposto no artigo “não autoriza dizer que é constitucional apenas a interpretação que lhe foi conferida pelo requerente (o governo de MS) e por alguns tribunais do país, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça”. Por esta interpretação, a matrícula só pode ocorrer quando a criança já tiver completado seis anos.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entende que não é possível concluir, pela leitura da Lei 9.394 ou do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal — segundo o qual a educação infantil se estende até os cinco anos de idade — que o Legislativo federal possibilitou o ingresso no ensino fundamental apenas à criança que tenha seis anos completos no início do ano letivo.
Segundo ele, a transição dos cinco para os seis anos não se dá, necessariamente, no início do ano letivo, “e não parece que o constituinte teve o objetivo declarado de provocar um lapso temporal entre o término da educação infantil, na metade do ano, quando findos os cinco anos de idade, e o início do ensino fundamental apenas no ano seguinte, ocasião em que a criança já tivesse completado os seis anos”.
Antonio Fernando Souza cita o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade 682, em que o Supremo julgou constitucional uma lei do Paraná que faculta a matrícula escolar antecipada de crianças que completem seis anos durante o ano letivo.
ADC 17
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)

Endereços eletrônicos do STF mudam para .jus.br a partir de sábado

07:44 |

O endereço do site do Superior Tribunal Federal será alterado neste sábado (1º). O Supremo aderiu à Resolução nº. 45/07 do Conselho Nacional de Justiça e passará a usar o domínio .jus.br no lugar de .gov.br.
O novo endereço será www.stf.jus.br. Os endereços eletrônicos também serão alterados para login@stf.jus.br. A mudança padroniza os domínios do Judiciário na internet e traz mais segurança aos portais. Os sites da TV Justiça e da Rádio Justiça também mudam: www.tvjustica.JUS.br e www.radiojustica.JUS.br
Para que ninguém seja prejudicado com a mudança, haverá um período de transição. Durante alguns meses, quem digitar o endereço antigo ainda será redirecionado automaticamente.
Fonte: noticiário institucional

Trabalho da Defensoria Pública é tema de programa na TV Justiça

07:43 |

O programa Repórter Justiça, que estréia nesta sexta-feira (31), às 21h30min, na TV Justiça, irá abordar o atendimento gratuito prestado pela Defensoria Pública e a importância da instituição para os brasileiros que não têm condições de pagar um advogado. O programa será reprisado no sábado, às 19h, no domingo, às 19h30min, e na quarta-feira, às 20h30min.
O Repórter Justiça vai mostrar que apesar dessas dificuldades, os serviços prestados pelas Defensorias Públicas do país têm alcançado muitas vitórias, como o fenômeno chamado de "judicialização da saúde". É cada dia maior o número de pessoas que tem recorrido à Justiça para garantir o acesso à saúde por meio do trabalho da instituição.
Mais do que discutir, o Repórter Justiça explicará quem tem direito e quais são os documentos necessários para o atendimento. Também serão apresentados casos importantes de pessoas que conseguiram, por meio da Defensoria Pública, o direito fundamental à vida.
De acordo com dados do Supremo Tribunal Federal, em 2005 eram 3,6 mil Defensores Públicos no país. Hoje são mais de 5 mil. O número, destaca o site do STF, ainda é insuficiente, uma vez que os defensores prestam serviço a 85% da população – uma média de 30.600 pessoas para cada um.
Fonte: noticiário institucional

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Norte-americano acompanha trabalho da Defensoria

18:57 |

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul é objeto de estudos sobre a judicialização da saúde, tema que está sendo pesquisado por um grupo de estudantes de Antropologia da universidade de Pinceton. O norte-americano Alex Gertner acompanha, desde terça-feira (28), o trabalho da Defensora Pública Paula Pinto de Souza, que atua na área cível e integra o Núcleo de Tutelas de Saúde.
De acordo com a Defensora, Gertner realiza gravações dos atendimentos à população carente que procura ajuda da Defensoria. “O estudante também pergunta sobre os medicamentos mais procurados, documentação necessária para ingressar com ação judicial, tipos de doenças e sobre o trabalho da instituição”, detalha.
O estudante faz parte de uma equipe de três pesquisadores que estudam a obtenção de internações, consultas, medicamentos e outros procedimentos em saúde através de ordens judiciais no Rio Grande do Sul.
Fonte: noticiário institucional

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Começa Congresso Nacional de Defensores em Cuiabá

19:35 |

Começou agora a tarde a programação do VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos que será realizado até sexta-feira em Cuiabá (MT), no Hotel De Ville. A primeira agenda, e única do dia, é a reunião da Comissão Nacional de Execução Penal do Colégio Nacional de Defensores Públicos (Condege). Ela acontece na sala Tangará do Hotel De Ville e é presidida pelo corregedor geral da Defensoria Pública de São Paulo, Carlos Weiss. A reunião trata da atuação das Defensorias estaduais na área de execução penal. Estão presentes representantes de todas as Defensorias do país. O VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos será aberto oficialmente nesta terça-feira à noite, no Centro de Eventos da Famato. Esta é a primeira vez que o congresso é realizado em uma cidade do Centro-Oeste e também a primeira vez que recebe a reunião da Associação Interamericana de Defensores Públicos (Aidef), que reúne defensores da América do Sul, América Central e Caribe. Será nesta quarta, 29 de outubro, a partir das 9 horas. O presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Fernando Calmon, destaca que a escolha de Cuiabá para realização do Congresso se deu para prestigiar o Estado onde a Defensoria é uma das que mais se desenvolvem no país, tendo conseguido inclusive reconhecimento nacional por isso.
A defensora pública-geral de Mato Grosso, Karol Rotini, lembra que a Defensoria evoluiu nos últimos dois anos de 25 para 59 comarcas e que, em maio do ano que vem, com a conclusão do concurso público que começa agora, a instituição vai se fazer presente em todas as 79 comarcas do Estado. O VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos Cuiabá recebe 500 participantes, entre eles, representantes da Guatemala, Honduras, El Salvador, Panamá, República Dominicana, Uruguai, Argentina, Paraguai e Venezuela. A vasta programação prevista inclui, além de concurso de teses, reuniões também do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege), da Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) e do Colégio Nacional de Corregedores Gerais, entre outras.
Fonte: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
Veículo: ANADEP

Defensor é palestrante em Ciclo de Palestras Jurídicas

19:30 |

O Defensor Público Elizandro Todeschini participará do V Ciclo de Palestras Jurídicas em Comemoração aos 20 Anos da Constituição Cidadã, na Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo.
Às 19h30min desta terça-feira (28) ele proferirá palestra sobre "O Pós-Positivismo e seus Reflexos no Direito Penal e Processual Penal Contemporâneos". O evento acontece no câmpus Casca.
Fonte: noticiário institucional

Projeto da Defensoria Pública possibilita regularização de terrenos

19:29 |

A regularização fundiária dá tranqüilidade e deixa em dia com a lei dezenas de moradores de Ernestina que, mesmo sem a documentação necessária, moravam e construíam suas habitações na área urbana do município. O trabalho de regularização é desenvolvido pela Defensoria Pública, sediada em Passo Fundo. De acordo com a defensora pública Elis Regina Taffarel, muitas famílias se estabeleceram em determinados terrenos e tinham posse, mas não a propriedade do local. Seja por usucapião ou por ter comprado áreas de terceiros, o fato de estar ocupando um terreno não certificava a propriedade, já que não havia a escritura. A Defensoria foi acionada pelo poder público municipal e, em uma iniciativa inédita, se deslocou a Ernestina para ajudar a resolver o problema.
Segundo a defensora, o órgão esteve no município por duas vezes, em junho. Nas reuniões foram atendidas cerca de 30 famílias estabelecidas em situação irregular, além do recolhimento de documentos e históricos dos casos. A próxima etapa deve chegar em breve e, conforme Elis, é a anexação de outros documentos que estão sob a responsabilidade da Defensoria Pública. Conforme a defensora, a regulação fundiária é fundamental, tanto para os beneficiados quanto para o próprio município. “Muitas pessoas precisam disso para conseguir financiamentos, créditos federais. As pessoas precisam comprovar propriedade de imóvel”, afirma. E, em breve, uma outra fase do projeto deve ser posta em prática. Segundo Elis, as cerca de 30 famílias beneficiadas são da zona urbana, mas existem muitas outras pessoas interessadas em regularizar a situação de seus terrenos.
Iniciativa nova
Elis Regina destaca que a iniciativa faz parte de um programa pioneiro, chamado Defensoria Pública Itinerante. Nele, os representantes da Defensoria se deslocam para outros municípios da comarca. Como existia necessidade da regularização, Ernestina foi a primeira cidade a receber o projeto. A intenção, segundo a defensora, é ampliar o serviço levando-o para outras cidades. “Pensamos em Ernestina, mas tão logo terminarmos esta etapa, provavelmente desenvolveremos o projeto em outro local”, diz.
Fonte: Jornal O Nacional, de Passo Fundo, 26 de setembro de 2008. (noticiário institucional)

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Mutirão realiza 200 atendimentos

22:12 |

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul realizou 200 atendimentos em mutirão realizado no dia 24 de outubro, no Centro Vida Humanístico, Zona Norte de Porto Alegre. De acordo com o Coordenador Regional I da Defensoria Pública, Nilton Arnecke, a maior parte dos atendimentos se deu para ações de Família.
Ao todo, 15 Defensores Públicos trabalharam para atender a população nas áreas Cível e de Família em ações como separação, alimentos, divórcio e agendamento/realização de exames de DNA, além de despejo, usucapião e discussão de contratos diversos.
Fonte: DPERGS

Usuário de droga contesta decisão que anulou sua condenação

22:08 |

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou este mês um caso inusitado. Um pedido de habeas-corpus em que o impetrante, um usuário de drogas, pedia que fosse declarado nulo um acórdão que anulou todo o processo contra ele desde o recebimento da denúncia, inclusive a condenação. Ao receber a denúncia, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação penal, mas desclassificou o crime de tráfico que havia sido imputado e condenou o denunciado como usuário de entorpecentes à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses. O condenado não concordou com a punição e apelou. Ele queria a adaptação da medida à realidade de sua vida. Mas a apelação não alterou a pena. Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo conheceram o recurso para declarar, de ofício, a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por descumprimento dos ritos processuais estabelecidos pela Lei n. 10.409/02, antiga lei sobre entorpecentes. A insatisfação do autor da apelação persistiu. Ele impetrou habeas-corpus no STJ, com pedido de liminar, requerendo que o acórdão do tribunal paulista fosse anulado e que uma nova decisão fosse proferida. Ele argumentou que em nenhum momento teve sua defesa cerceada de forma a prejudicá-lo e que a decisão contestada configurava reformatio in pejus, ou seja, reforma para pior. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a anulação do processo desde o recebimento da denúncia em nada prejudica o autor do habeas-corpus. Ele ressaltou que o futuro julgamento, proferido em obediência ao novo rito processual, não poderá aplicar pena mais severa que a imposta na sentença anulada. Do contrário, aí sim ocorreria reformatio in pejus. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que habeas-corpus só é cabível quando há real e concreta possibilidade de privação da liberdade, o que não é o caso. Seguindo as considerações do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas-corpus.

domingo, 26 de outubro de 2008

TJ gaúcho cassa habilitação de motorista deprimida

17:29 |

A depressão é uma das doenças que impede o cidadão de ter Carteira Nacional de Habilitação. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho confirmou a legalidade do procedimento do Detran-RS. O departamento de trânsito cassou a carteira de uma motorista com quadro depressivo, com base em laudo do INSS que comprovava a patologia e concedia auxílio-doença.
O ato administrativo do Detran foi executado em 8 de março de 2008. A condutora tentou anular a cassação de sua carteira de habilitação na Justiça, mas a sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação. Ela, então, apelou ao TJ.
Conforme a relatora, desembargadora Matilde Chabar Maia, a conduta do Detran atende ao interesse público, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 269 do Código de Trânsito. “Notadamente em face da prioridade da segurança no trânsito sobre o interesse particular.”
Salientou que o recolhimento da CNH, no caso, possui caráter preventivo. “Não implicando de imediato a imposição de penalidade de trânsito, inexistindo afronta ao direito de defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.” Esclareceu que a motorista pode comprovar sua capacitação para a condução de veículo, mediante avaliação por médico credenciado como dispõe o artigo 3º da Portaria 187/2006 do Detran. “Caso em que pode ser restituída a Carteira Nacional de Habilitação.”
O Detran solicitou avaliação psicológica em médico credenciado, mas a apelante deixou de realizá-la. “Assim, não há a alegada afronta à ampla defesa como alude a apelante”, frisou a desembargadora. Disse não ter ocorrido aplicação imediata de qualquer penalidade, sendo inclusive possível a interposição de recurso administrativo, a fim de demonstrar a inadequação do recolhimento da habilitação.
O INSS realizou outro exame em 3 de maio de 2006, constatando mais uma vez a inaptidão da apelante devido ao humor deprimido. O Detran novamente solicitou à condutora avaliação psicológica e ela não a realizou.
A desembargadora acrescentou estar “ausente prova elidindo a alegação de incapacidade temporária cuja contraprova sequer foi postulada no âmbito judicial”. Portanto, prevalece a condição de inaptidão para fins de condução de automóvel, disse.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. A sentença de primeiro grau foi proferida pela juíza Lilian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Defensoria pública não pode ser subordinada ao governo

21:11 |

É inconstitucional parte da Lei maranhense 8.559/06 que subordina a Defensoria Pública estadual ao Executivo. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nesta quarta-feira (22/10), em Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB-MA.
Foram declarados inconstitucionais os artigos 7º, 16 e 17 da lei. O artigo 7º da lei de 2006 incluiu a Defensoria entre os órgãos da administração direta do estado. Já o artigo 16 definiu o defensor-geral como um dos auxiliares do Executivo. O artigo 17, em seu parágrafo 1º, cita a Defensoria como integrante do governo.
Segundo a OAB, as normas violam os artigos 134 e 135 da Constituição Estadual. O parágrafo 2º do artigo 135 define que “às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.
Em julgamentos anteriores, o TJ reconheceu a autonomia da Defensoria. Em 11 de junho, o pleno negou Agravo Regimental do governo. Na ocasião, o Executivo questionava a capacidade da Defensoria para defender seus próprios interesses e sua autonomia para conceder gratificação a seus servidores por meio de portaria.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)

Associação Interamericana de Defensorias Públicas

21:10 |

Associação Interamericana de Defensorias Públicas já conta com sítio na internet
A Associação Interamerica de Defensorias Públicas (AIDEF) já conta com um sítio na Rede Mundial de Computadores. Acesse www.aidef.org e confira as principais informações sobre a atuação da AIDEF.
Mais Informações:
Coordenação Geral: aidef@aidef.org
Secretaria Técnica: secretaria@aidef.org
Fonte: ANADEP Estado: DF
Veículo: Adpergs

ABERTO NOVO EDITAL DE VACÂNCIA

21:09 |

EDITAL DE VACÂNCIA N.º 07/2008

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 28 e seguintes da Lei Complementar n.º 11.795, de 22/05/2002, RESOLVE, para fins de classificação ou remoção dos Defensores Públicos, declarar vacância nas seguintes comarcas:

ALVORADA – 01 (uma) vaga no Atendimento e Ajuizamento;
CAMPO BOM – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri;
DOM PEDRITO – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri;
FARROUPILHA – 01(uma) vaga na 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri;
GARIBALDI - 01(uma) vaga na Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri;
IBIRUBÁ – 01 (uma) vaga na Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri;
IJUÍ – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri;
MONTENEGRO - 01 (uma) vaga na 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri;
NOVO HAMBURGO – 05 (cinco) vagas na Vara de Execuções Criminais;
PORTO ALEGRE – 04 (quatro) vagas no atendimento à Delegacia da Criança e do Adolescente e às Unidades de Internação e Semi-liberdade;
RIO PARDO - 01 (uma) na 1ª Vara Judicial, que inclui atribuição para instrução e Plenário do Tribunal do Júri;
SANTA CRUZ DO SUL – 01 (uma) vaga na 2ª e 3ª Varas Cíveis e Vara da Direção do Foro;
SÃO LEOPOLDO – 01 (uma) vaga na 4ª e na 5ª Varas Cíveis;
SÃO LUIZ GONZAGA - 01 (uma) vaga na 2ª Vara Cível, no Juizado da Infância e Juventude e no Atendimento e Ajuizamento;
TRAMANDAÍ – 01 (uma) vaga na 1ª Vara Criminal, que inclui atribuição na instrução e plenário do Tribunal do Júri, e Juizado da Infância e Juventude.

Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste edital, para a habilitação dos Defensores Públicos ao preenchimento das vagas, mediante requerimento.

Na hipótese de interesse por mais de uma das vagas supra citadas, deverá o requerente esclarecer, no pedido, a ordem de preferência.

O lapso inicial do prazo de trânsito contar-se-á a partir da publicação de edital especificamente para tal fim.

Considerando a decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Defensoria Pública na Reunião Extraordinária n.º 10/08, de 23/09/2008, os Defensores Públicos classificados há menos de 1 (um) ano estão liberados do prazo de interstício consoante previsão do parágrafo 3º do artigo 29 da Lei n.º 11.795/2002.

Finalmente, para fins de remoção deverá ser observado o artigo 5º da Resolução CSDPE n.º 05/2006, o qual veda o pagamento de ajuda de custo para “remoções sucessivas”, assim consideradas mais de uma por ano.

Defensoria Pública do Estado, 23 de outubro de 2008.

Registre-se. Publique-se.



MARIA DE FÁTIMA ZÁCHIA PALUDO
Defensora Pública-Geral do Estado

Retificação

21:07 |

Os Defensor Público André Castanho Girotto passará a atuar na Vara de Execuções Criminais e no Atendimento a Estabelecimentos Prisionais da comarca de Ijuí. Jucelito André Villetti passará a atuar na comarca de Santo Cristo.
A determinação decorre de reunião extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado realizada na manhã de quarta-feira (22). Foram julgados os pedidos de remoção do Edital de Vacância n° 06/2008, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 6 de outubro de 2008.
Fonte:noticiário institucional

Justiça gaúcha instala Conselho Gestor dos Juizados Especiais

20:59 |

Na tarde de ontem (22/10) foi instalado o Conselho Gestor dos Juizados Especiais. Tem como atribuições propor diretrizes e ações, difundir e fomentar as boas práticas, propor alterações legislativas e estruturais, organizar cursos e encontros de atualização e treinamento para magistrados, Juízes Leigos, Conciliadores e servidores ligados à área dos JECs e indicar Juízes atuantes para participarem de encontros nacionais e eventos ligados à matéria. Segundo o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o objetivo é estabelecer um canal de comunicação do sistema dos Juizados Especiais com a Administração do TJ, democratizando a gestão dos Juizados, que têm peculiaridades muito próprias. O magistrado observou que havia necessidade da participação direta dos julgadores envolvidos e espera que a iniciativa venha a contribuir em uma melhora significativa no sistema. Além do Corregedor, participam os Juízes Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da Corregedoria; Cristina Pereira Gonzáles, da 3ª Relatoria da Turma Recursal Criminal; Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, do JECrim do F.R. da Tristeza e 6º JEC; José Vinicius Andrade Jappur, do 5º JEC; Ricardo Pippi Schmidt, do 10º JEC; Ricardo Torres Hermann, da 1ª Turma Recursal Cível. Coordenador de Correição da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Celito Antônio Sebben, e o Escrivão da Corregedoria Volnei Rogério Hugen também integram o Conselho.
Fonte: www.revistajuridica.com.br

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Conselho Superior julga pedidos de remoção

19:12 |

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em reunião extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (22), julgou os pedidos de remoção do Edital de Vacância n° 06/2008, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 6 de outubro de 2008.
Os pedidos foram deferidos em favor dos Defensores Públicos André Castanho Girotto, que passará a atuar na comarca de Ijuí, e Jucelito André Villetti, que será removido para a comarca de Santo Cristo.
Fonte: noticiário institucional

Concedida Antecipação de Tutela em Ação Coletiva ajuizada em Bento Gonçalves

19:10 |

Restou deferida, em sede de embargos declaratórios, a Antecipação de Tutela na Ação Coletiva de Consumo ajuizada contra plano de saúde com abrangência nas cidades de Bento Gonçalves, Monte Belo do Sul e Santa Tereza.
O processo recebeu o nº 005/1080006285-9, e é resultado da qualificada atuação da Defensoria Pública de Bento Gonçalves. Veja a integra do decisório:
" Romani Terezinha Bortolas DalcinDespacho:COMARCA DE BENTO GONÇALVES-2ª VARA CÍVEL.
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.Há omissão que passo a saná-la.Defiro a antecipação da tutela para que o réu Sociedade Dr. Bartolomeu Tacchini- Plano de Saúde Tacchimed se abstenha de efetuar o reajuste nos planos de saúde de seus contratados com idade superior a 60 anos de idade enquanto estiver em discussão a presente demanda. Também, que suspenda os aumentos já realizados em razão da condição de idoso, ou seja, quando implementada a idade de 60 anos.
Tal decisão encontra sustentação legal na Carta Magna, art. 230 e, em especial no parágrafo único do art. 15 da Lei 9.565/98 (Lei dos Planos de Saúde), em sua redação originária:
¿Art. 15. É facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de saúde de que trata esta Lei em razão de idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos¿.
Também, visando impedir o agravamento das condições contratuais em razão de mudança de faixa etária restou consolidada com a edição do Estatuto do Idoso, cujo art. 15, §3º, dispõe que:
§3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade¿.
Nesta linha de entendimento são as recentíssimas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que colaciono:
AÇÃO DECLARATÓRIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ESTATUTO DO IDOSO AOS CONTRATOS DE SEGURO RELATIVOS A PLANOS DE SAÚDE. AUMENTO ABUSIVO. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ESTABELECIDO PELA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. O aumento da mensalidade de plano de saúde, como forma de manter o equilíbrio contratual, deve observar o reajuste fixado pela ANS. Impossibilidade de reajuste além do limite fixado pela agência reguladora ainda que o contrato seja anterior à vigência da Lei nº 9.656/98. O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004) está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos. Caso concreto em que o reajuste de 19,23% se mostra excessivo, porque superior àquele fixado pela ANS, sendo, também, superior aos índices inflacionários e aos reajustes salariais ocorridos no período. Devolução em dobro de valores. Descabimento. Aplicação da Súmula n. 159 do STF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018110106, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 09/10/2008)
PLANO DE SAÚDE. IDOSO. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DE APROXIMADAMENTE 100%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA LEI 9.565/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOUTRINA DO ¿DIÁLOGO DAS FONTES¿. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO PARA 30%. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE. Dentre os novos sujeitos de direito que o mundo pós-moderno identifica, a Constituição Federal de 1988 concede uma proteção especial a dois deles, que interessa ao tema dos planos de saúde: o consumidor e o idoso. Disto resultam alguns efeitos no âmbito do direito privado, destacam-se uma comprometida interpretação da lei e das cláusulas contratuais e um maior rigor no controle de cláusulas abusivas. O idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada. Não se afigura desarrazoada a cláusula contratual de plano de saúde que, de forma clara e destacada, anterior ao Estatuto do Idoso, preveja o aumento da contribuição do aderente ao plano em razão de ingresso em faixa etária em que os riscos de saúde são abstratamente maiores, em razão da lógica atuarial que preside o sistema. Todavia, revela-se abusiva e, portanto, nula, em face do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de reajuste em percentual tão elevado que configure uma verdadeira barreira à permanência do segurado naquele plano. Em tal situação, considerando os enormes prejuízos que teria o segurado se migrasse para outro plano ao atingir idade de risco, justifica-se a redução do percentual de reajuste. Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a redução do aumento previsto para 30%. (Recurso Cível Nº 71001668144, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI 9656/98. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. Tutela antecipada mantida, em face do provável rompimento do contrato firmado em caso de sua revogação, o que invialibilizaria o recebimento da prestação do serviço pelo segurado. Aumento da mensalidade em decorrência da troca de faixa etária não se mostra indevido se previsto no contrato celebrado após a edição da Lei 9656/98. Configuram-se abusivas as cláusulas de plano de saúde que estabeleçam majoração acentuada das contraprestações pecuniárias em função da idade, sendo nulas de pleno direito. Aplicação imediata do Estatuto do Idoso, com o fim de reduzir o percentual da majoração. Este deve observar os índices determinados pela ANS, em consonância com a Lei 9656/98 e com a Lei 10.741/2003. Decisão que viabiliza a permanência do segurado no plano de saúde contratado. Recursos desprovidos. (Apelação Cív el Nº 70025153537, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 06/08/2008)
Por estas razões julgo procedentes os embargos declaratórios para constar:defiro a antecipação da tutela nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil para que o réu Sociedade Dr. Bartolomeu Tacchini- Plano de Saúde Tacchimed se abstenha de efetuar o reajuste nos planos de saúde de seus contratados com idade superior a 60 anos de idade enquanto estiver em discussão a presente demanda. Também, que suspenda os aumentos já realizados em razão da condição de idoso, ou seja, quando implementada a idade de 60 anos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 hum mil reais por dia de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. DL.
Fonte: noticiário institucional

terça-feira, 21 de outubro de 2008

STJ mantém indenização contra homem que difamou ex-namorada por e-mail

20:22 |

Um homem que divulgou mensagens eletrônicas difamando uma ex-namorada, referindo-se a ela como "garota de programa", não terá o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que o condenou a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros. A decisão é do juiz convocado Carlos Fernando Mathias. A mulher alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Ela declarou que o fato ocorreu em virtude da publicação de e-mails divulgando seu nome, profissão, telefone e faculdade, junto com a fotografia de uma mulher em posições eróticas. Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e boatos que a taxavam de "garota de programa". Ela, inclusive, teve de se retirar do clube ao qual era associada. Em uma ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem, a mulher obteve a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provimento da internet pertencia ao irmão deste. A partir daí, requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de indenização no valor de R$ 17 mil. Na apelação proposta perante o TJRS, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente. E manteve o julgamento com relação ao autor do e-mail e elevou o valor dos danos morais para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal gaúcho. Mas o agravo de instrumento foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Carlos Mathias. Para ele, não foram atendidas exigências processuais para este fim. Além disso, para apreciar a questão seria necessário analisar o conjunto de provas e fatos, o que é proibido ao STJ fazer em razão da sua Súmula 7.

Súmula das algemas não desestabiliza trabalho da Polícia, por Nelson Missias de Morais

20:20 |

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o uso de algemas tem gerado notícias até um pouco espetaculosas e controvertidas. Na verdade é mesmo um assunto polêmico, tanto o é que 24 anos após a entrada em vigor da Lei 7.210/84, que prevê, em seu artigo 199, a regulamentação do uso de algemas por decreto presidencial, o Poder Executivo ainda não o fez. Divergências nas decisões dos nossos tribunais sobre a matéria sempre existiram, assim como entre os doutrinadores.
Ainda que timidamente, até então, a única atitude estatal de que se tem notícia sobre a matéria, partiu do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ao baixar a Resolução 14, em 11 de novembro de 1994, que assim dispôs: "Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas camisas-de-força só poderão ser utilizados nos seguintes casos: I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante a autoridade judiciária ou administrativa; II – por motivos de saúde, segundo recomendação médica; III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo iminente para a vida do preso, do servidor ou de terceiros."
Ocorre, entretanto, que essa resolução traça apenas diretrizes de política criminal e penitenciária, sem caráter imperativo. Não vincula o julgador.
Já a Súmula Vinculante, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com a edição da Emenda Constitucional 45/04, além de diminuir o número de recursos que chegam ao STF e às instâncias superiores; de visar a celeridade processual — com a solução definitiva dos casos repetitivos que tramitam na Justiça — imprime, também, um caráter normativo e encerra a discussão sobre a matéria.
Desta forma, com a edição da sua 11ª Súmula vinculante, em 22 de agosto de 2008, o STF consolidou o entendimento de que o uso de algemas somente é lícito se utilizado como medida excepcional, em casos onde se apresente necessário. É o que se verifica em seu texto, a saber: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
A edição desta súmula teve como escopo coibir o uso desordenado e abusivo da medida nos últimos tempos, com a exposição de pessoas algemadas aos flashes da mídia. Ocorre que, em muitos casos, não há sequer a instauração da ação penal e, em outros, ao final do processo, a pessoa exposta é absolvida. Nestes casos, a situação é ainda pior, pois além de violar o direito à dignidade da pessoa humana em público, ao vivo e a cores, outros princípios constitucionais são igualmente violados.
O renomado jurista Pontes de Miranda, em sua obra História e Prática do Habeas Corpus, nos ensina que "o acusado não devia ser tratado como os indivíduos já condenados, recusando-se à prisão o caráter de pena. Por isso mesmo, o paciente havia de comparecer à justiça com as mãos e os pés livres".
Não se discute, aqui, a abolição das algemas — pois nos casos em que a segurança requer, devem mesmo ser utilizadas — mas, sim, a maneira indiscriminada e espetaculosa como têm sido usadas, pois, nestes casos, trata-se de prática que viola princípios constitucionais, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e da presunção da não culpabilidade.
Ao Judiciário cabe aplicar a lei, à luz do caso concreto e promover a segurança jurídica, alcançada pelo resguardo à aplicação da vontade política da sociedade, materializada nas normas da Constituição Federal, como o fez ao editar a Súmula Vinculante 11 o STF.
Aliás, essa súmula se amolda ao novo ordenamento jurídico sobre a matéria. O artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689, de 9 de junho de 2008, dispõe, em seu parágrafo 3º: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".
Embora este dispositivo tenha sido direcionado ao processo de competência do Tribunal do Júri, trata-se de norma amparada por princípios constitucionais. Assim, o legislador infraconstitucional, mesmo não tendo tratado de forma mais abrangente da matéria acabou por traçar uma diretriz.
Esta súmula, ao contrário do que se vê nos noticiários, se originou de um processo (HC 91.952-9) de um humilde pedreiro, da comarca de Laranjal Paulista, do interior de São Paulo, que permaneceu algemado durante o seu julgamento. Os ministros entenderam que a juíza-presidenta do júri não fundamentou devidamente a decisão de manter o réu algemado. No próprio STF já havia precedentes nesse mesmo sentido.
Ressalta-se que não é medida desestabilizadora do trabalho dos policiais, pois estes podem perfeitamente utilizar-se desse instrumento de trabalho, desde que devidamente justificado. Mas os princípios norteadores do Estado de Direito devem se sobrepor ao Estado Policialesco.
Com a Súmula o Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, cumpriu o seu papel de guardião da Constituição da República.
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)

Programa Carreiras, da TV Justiça, mostra a carreira de Defensor Público da União

20:17 |


No "Carreiras" desta semana, o trabalho de um Defensor Público da União, o profissional que atua para que os cidadãos necessitados tenham acesso à justiça. O programa da TV Justiça foi ao ar nesta segunda-feira (20), às 22h30, com reapresentações na terça-feira, às 12h30, quarta, às 19h, sexta às 22h30 e sábado à meia-noite.
O programa entrevista a defensora Liana Pacheco, que trabalha na Defensoria Pública da União, em Brasília. E o trabalho lá não pára. "É uma demanda muito intensa, quando eu tomei posse em outubro de 2006, eram mil e seiscentos processos e hoje em dia eu estou com dois mil. Muitas vezes, a gente trabalha de domingo a domingo, porque a gente não tem jornada, mas tem prazo. E o que não é prazo é a vida da pessoa, é um remédio, é um amparo assistencial para comprar um alimento," revela Liana Pacheco.
O telespectador conhecerá melhor essa carreira jurídica e os desafios que um defensor enfrenta no dia-a-dia. Como descobrir se essa é a sua vocação, e ainda, como são as provas do concurso, são pontos do programa. Também serão dadas dicas de livros e sites para quem tem interesse na área.
Fonte: Site do Superior Tribunal Federal, 20 de outubro de 2008.
Veículo: noticiário institucional

Súmula Vinculante pode tornar STF um legislador positivo

20:15 |

“O Congresso Nacional deu um cheque em branco ao Supremo Tribunal Federal quando aprovou a Lei de Súmulas Vinculantes”, de acordo com o advogado constitucionalista Alexandre de Moraes. Segundo ele, a Súmula Vinculante é um dos últimos instrumentos necessários para concentrar o controle de constitucionalidade no Supremo. “A corte pode suspender a vigência da lei e torná-la nula, sem qualquer interferência de outro poder”, alertou, ao explicar que o STF pode editar súmula logo depois de decisões em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Durante o Seminário Internacional de Direito Constitucional, organizado pelo Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), o advogado disse que é preciso tomar cuidado com exageros, já que todo o Judiciário e também a administração pública terão de seguir o entendimento firmado pela corte. Caso contrário, a Súmula Vinculante será fator de insegurança jurídica e pode fazer com que o Supremo passe do patamar de legislador negativo para legislador positivo.
Alterar um enunciado aprovado, diz Alexandre de Moraes, é complicado porque apenas os próprios ministros do Supremo têm poder para isso. Além do que, são necessários oito votos dos 11 integrantes. O advogado, ex-secretário de Justiça de São paulo e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça que hoje ocupa a Secretaria de Transporte do município de São Paulo, sustenta que o STF não pode, em hipótese nenhuma, deixar de observar precedentes na hora de editar os verbetes e se certificar de que ele seja exeqüível.
Ele critica o que entende como “textos muito genéricos” e que alguns foram editados sem que haja precedentes que tratem exatamente do mesmo tema tratado na súmula. “Vamos canalizar energias para que a edição de Súmulas Vinculantes seja razoável. Ou então teremos um legislador sem controle”, declarou.
Controle concentrado
A Constituição de 1988 fez uma clara opção pelo controle concentrado da constitucionalidade ao ampliar o leque a legitimidade para proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, na análise do constitucionalista. Em 1999, reforçou essa escolha ao dar eficácia contra todos (erga omnes) e estabelecer efeito vinculante nas decisões em ADIs e ADCs em relação aos órgãos do Judiciário e à administração pública.
O controle difuso de constitucionalidade mostrou que não é eficaz, segundo ele, por não ser vinculante e, por enquanto, só valer para as partes envolvidas no processo analisado. O advogado entende que esse sistema é desigual “na distribuição dos direitos constitucionais”. Alexandre de Moraes afirma que, hoje, apenas 20% das pessoas têm acesso ao Judiciário. Destas, 2% chegam ao Supremo. E quando o fator acesso se liga ao fator lentidão o problema cresce.
Está em discussão no Supremo se o controle difuso, por exemplo em Habeas Corpus, tem validade para todos os casos ou só para as partes. O Plenário vai decidir a validade do inciso X do artigo 52 da Constituição Federal, que confere ao Senado o poder exclusivo de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo. Até o pedido de vista apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski, em abril de 2007, quatro ministros haviam votado e o placar estava empatado.
Os ministros Gilmar Mendes e Eros Grau entendem que vale para todos, independentemente de manifestação do Senado. O Senado não pode “restringir ou ampliar a extensão do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal”, disse Gilmar Mendes. “A decisão do Senado é ato secundário ao do Supremo”, complementou Eros Grau.
Sepúlveda Pertence (aposentado) e Joaquim Barbosa concluíram que só as partes podem se beneficiar da declaração difusa de inconstitucionalidade. Para ter eficácia geral, depende de resolução do Senado. Segundo Pertence, não pode ser reduzida a uma “posição subalterna de órgão de publicidade de decisões do STF” uma prerrogativa à qual o Congresso Nacional se reservou. Durante a sessão, argumentou que o ideal seria o Supremo usar Súmula Vinculante para fazer a sua decisão ter eficácia geral.
ADI em Portugal
O advogado Carlos Bianco de Morais, assessor para assuntos constitucionais da presidência de Portugal, também participou do seminário onde disse que as Súmulas Vinculantes poderiam fazer o sistema de controle de constitucionalidade português funcionar melhor.
Lá, as decisões da Suprema Corte só valem para o caso concreto. Quando há mais de três decisões iguais, o Ministério Público deve entrar com uma ADI para que o tribunal pacifique a questão. No entanto, segundo o advogado, o MP não tem cumprido o seu papel e a administração pública continua aplicando a lei ou o dispositivo considerado inconstitucional.
Se o MP estivesse requerendo a unificação do entendimento, a decisão valeria para todos os órgãos do Judiciário e para a administração pública. No entanto, como o efeito não é vinculante, as decisões continuam a ser descumpridas.
“O sistema português é conservador. O tribunal emite a decisão final para unificar a jurisprudência, mas que soam apenas como recomendação, porque não são vinculantes.”
Para ele, a Súmula Vinculante é um poderoso instrumento de unificação de entendimento, o que permite, minimamente, que o cidadão saiba o desfecho de seu processo. “Garantir a segurança jurídica é pensar nas pessoas”, disse.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2008.
Veículo: noticiário institucional

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Novos Defensores participam de coquetel com a Defensora Geral

20:53 |

A Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo, realizou um coquetel de boas-vindas aos 15 novos Defensores Públicos empossados na sexta-feira (17). O evento aconteceu na tarde desta segunda (20), no gabinete de Maria de Fátima.
Participaram também a Subdefensora Geral, Léa Brito Kasper, a Corregedora-Geral, Dirce Dione Bravo Martins, assessores de gabinete e coordenadores regionais.
Esta segunda-feira foi o primeiro dia de estágio preliminar dos novos agentes da Defensoria Pública do Estado. Até o dia 18 de novembro, eles participarão do treinamento para se ambientarem à rotina do serviço. Após, serão designados para as comarcas do Interior.
Fonte: noticiário institucional

ANADEP divulga resultado de Concurso de Teses para defesa no VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos

20:49 |

Entre elas, está a da Defensora Pública do Rio Grande do sul, Dra. Samara Wilhelm. Parabéns colega!

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) divulgou hoje, dia 20 de outubro, oficialmente, o nome dos 12 defensores públicos selecionados pela Comissão Julgadora para defender suas teses durante o VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, em Cuiabá. A comissão responsável pela seleção das teses é composta por cinco membros: Maria Tereza Sadek (Presidente, Professora Doutora - USP); Cleber Alves (Defensor Público/RJ e membro ganhador do premio CAPES de melhor tese de doutorado de 2006 ); Ana Paula Araújo de Holanda (Advogada, Doutoranda Universidade de Coimbra); Josênio Camelo Parente (Cientista Político, Professor Doutor UFC/UECE ) e Elida Séguin (Defensora Pública/RJ). As defesas acontecem no dia 31 de outubro, às 9h, no salão Amazônia I do Hotel Deville.
Confira a relação das teses selecionadas (em ordem alfabética): - Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré - São Paulo - O ACESSO À JUSTIÇA DO DEVEDOR DE BOA FÉ - Ana Rita Vieira Albuquerque - Rio de Janeiro - A DEFENSORIA PÚBLICA E O ACESSO À JUSTIÇA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA PARA OS INERESSES DIFUSOS - Antônio Mafezoli - São Paulo - A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS - Barbara Silveira Machado Bissochi - Minas Gerais - AÇÕES COLETIVAS E DEFENSORIA PÚBLICA - Carolina Brambila Bega - São Paulo - CÂMARA DE INDENIZAÇÃO: VÔO 3054 (CI 3054) - UM MODELO ALTERNATIVO - Carolina de Melo Teuble Gagliato - São Paulo - DEFENSORIA PÚBLICA E SOCIEDADE CIVIL, AS SUBOUVIDORIAS E O ACESSO À JUSTIÇA - Diego Vale de Medeiros - São Paulo - A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS AÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA - José Almeida Júnior - Distrito Federal - PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL: DEFINIÇÃO, LIMITES E PREVISÃO LEGAL - Luciana Jordão da Mota - São Paulo - DOENÇA MENTAL E O ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI - Manuel Sabino Pontes - Rio Grande do Norte - INCONSTITUICIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO PELO ESTADO DE MEIOS ALTERNATIVOS À DEFENSORIA PÚBLICA - Samara Wilhelm - Rio GRande do Sul - A LEI MARIA DA PENHA COMO NOVO PARADIGMA DE ACESSO INTEGRAL Á JUSTIÇA - Tiago Fensterseifer - São Paulo - A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A TUTELA COLETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS: MÍNIMO, EXISTENCIAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS
O concurso de teses tem como objetivo estimular a pesquisa e a produção acadêmica sobre a Defensoria Pública e a sua importância, como integrante do Sistema de Justiça brasileiro. Das 21 teses inscritas, 12 foram selecionadas para apresentação/defesa durante o Congresso. Após as defesas, a Comissão Julgadora vai indicar os três primeiros lugares, que receberão Menção Honrosa.
Fonte: ANADEP

Relações homoafetivas podem ser reconhecidas juridicamente

20:45 |

A parcela homossexual da população brasileira, estimada em cerca de 17,9 milhões de pessoas*, comemorou no último mês de agosto uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a possibilidade jurídica de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Para muitos casais é um grande passo, já que a legislação brasileira não vê, na união homossexual, uma família. A servidora pública Marina**, 36 anos, que vive há cinco anos com outra mulher, acha que qualquer medida tomada para reconhecer direitos é válida, seja para homossexuais ou qualquer outra pessoa. Segundo ela, essa decisão, especificamente, demonstra que o preconceito, ainda muito grande, está perdendo espaço. "As pessoas deviam respeitar os outros por sua ética e seu caráter e não ficar se importando com o que eles fazem ou deixam de fazer dentro de suas casas, em sua vida particular. A menos que sejam coisas nocivas aos outros, ninguém tem nada a ver com isso", afirma. Em sua opinião, é muito triste duas pessoas se unirem, constituírem um patrimônio e, de repente, algo acontece e uma delas fica prejudicada. "Isso sem falar na dificuldade para conseguir inclusão em plano de saúde, reconhecimento à herança ou transferência funcional, por exemplo. Acho que decisões como a do STJ são passos importantes para o reconhecimento do que é uma realidade", avalia. Na decisão da Quarta Turma do Tribunal, ficou estabelecido que não existe vedação legal para que prossiga o julgamento do pedido de declaração de união estável ajuizado por um casal homossexual na Justiça estadual do Rio de Janeiro. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, que desempatou a questão, os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, desde que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. "O objetivo da lei é conferir aos companheiros os direitos e deveres trazidos pelo artigo 2º (Lei n. 9.278/96), não existindo qualquer vedação expressa de que esses efeitos alcancem uniões entre pessoas do mesmo sexo. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu", afirma o ministro em seu voto. Direito de Família As relações homoafetivas são uma realidade no Brasil e no mundo. A Dinamarca foi o primeiro país a reconhecer a união de homossexuais, em 1989. A Constituição da áfrica do Sul, de 1996, foi a primeira a proibir, explicitamente, a discriminação em razão da orientação sexual. A Holanda foi o primeiro país a autorizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, em 2001. Entretanto, a lei brasileira até o momento não disciplina especificamente a questão da união homoafetiva. A doutrina é unânime em considerar que não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo, considerando-se a diversidade de sexos como requisito fundamental para a caracterização do casamento, assim como a forma solene e o consentimento. Assim, não se concebe a união homossexual com natureza jurídica de casamento. Segundo o advogado Gustavo Mourão, mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), muito embora o conjunto das leis civis não proíba a união ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, não se pode deixar de reconhecer que os princípios gerais e os costumes, quando aplicados ao casamento ou à união civil, presumem a proteção dos institutos enquanto entidade familiar, o que, potencialmente, só ocorreria entre homem e mulher. Outro operador do Direito, o advogado Luís Roberto Barroso, em seu artigo intitulado "Diferentes, mas iguais: O reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil", ressalta que a defesa do modelo tradicional de família não pressupõe a negação de outras formas de organização familiar. Segundo ele, não há incompatibilidade entre a união estável entre pessoas do mesmo sexo e a união estável entre pessoas de sexos diferentes, ou entre estas e o casamento. "O não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas não beneficia, em nenhuma medida, as uniões convencionais e tampouco promove qualquer valor constitucionalmente protegido", destaca no artigo. Direito Patrimonial Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, as relações homoafetivas procuram encontrar, de uma forma ou de outra, amparo judicial. Questões como constituição de patrimônio, pensão, partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de assistência médica etc. não são novidades no STJ. A Corte já estabeleceu jurisprudência sobre os temas patrimoniais. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148.897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum. Também foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro receber a pensão por morte do companheiro falecido (Resp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito. Em uma decisão recente (Resp 238.715), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro há mais de sete anos como dependente no plano de saúde. O ministro destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. Projeto de União Já existem algumas iniciativas para tornar realidade, em nosso ordenamento jurídico, o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo. O Projeto de Lei 1.151/95 é um deles. A proposta garante que duas pessoas que compartilhem uma vida em comum com laços afetivos, independentemente do sexo, tenham a possibilidade de regularizar essa situação, constituindo, por exemplo, bem de família e partilhando o patrimônio construído em conjunto. No mais, a proposição também assegura a possibilidade de inscrever como dependente em planos de saúde e direitos previdenciários. O projeto sofreu algumas alterações e um substitutivo está aguardando a inclusão na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados. * estimativa da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT). ** nome fictício Clique aqui e acesse a íntegra do acórdão que permitiu a análise sob a ótica do direito de família. E acesse aqui o voto que desempatou o julgamento. Leia também: STJ reconhece possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva.

Relações homoafetivas podem ser reconhecidas juridicamente

20:45 |

A parcela homossexual da população brasileira, estimada em cerca de 17,9 milhões de pessoas*, comemorou no último mês de agosto uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a possibilidade jurídica de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Para muitos casais é um grande passo, já que a legislação brasileira não vê, na união homossexual, uma família. A servidora pública Marina**, 36 anos, que vive há cinco anos com outra mulher, acha que qualquer medida tomada para reconhecer direitos é válida, seja para homossexuais ou qualquer outra pessoa. Segundo ela, essa decisão, especificamente, demonstra que o preconceito, ainda muito grande, está perdendo espaço. "As pessoas deviam respeitar os outros por sua ética e seu caráter e não ficar se importando com o que eles fazem ou deixam de fazer dentro de suas casas, em sua vida particular. A menos que sejam coisas nocivas aos outros, ninguém tem nada a ver com isso", afirma. Em sua opinião, é muito triste duas pessoas se unirem, constituírem um patrimônio e, de repente, algo acontece e uma delas fica prejudicada. "Isso sem falar na dificuldade para conseguir inclusão em plano de saúde, reconhecimento à herança ou transferência funcional, por exemplo. Acho que decisões como a do STJ são passos importantes para o reconhecimento do que é uma realidade", avalia. Na decisão da Quarta Turma do Tribunal, ficou estabelecido que não existe vedação legal para que prossiga o julgamento do pedido de declaração de união estável ajuizado por um casal homossexual na Justiça estadual do Rio de Janeiro. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, que desempatou a questão, os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, desde que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. "O objetivo da lei é conferir aos companheiros os direitos e deveres trazidos pelo artigo 2º (Lei n. 9.278/96), não existindo qualquer vedação expressa de que esses efeitos alcancem uniões entre pessoas do mesmo sexo. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu", afirma o ministro em seu voto. Direito de Família As relações homoafetivas são uma realidade no Brasil e no mundo. A Dinamarca foi o primeiro país a reconhecer a união de homossexuais, em 1989. A Constituição da áfrica do Sul, de 1996, foi a primeira a proibir, explicitamente, a discriminação em razão da orientação sexual. A Holanda foi o primeiro país a autorizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, em 2001. Entretanto, a lei brasileira até o momento não disciplina especificamente a questão da união homoafetiva. A doutrina é unânime em considerar que não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo, considerando-se a diversidade de sexos como requisito fundamental para a caracterização do casamento, assim como a forma solene e o consentimento. Assim, não se concebe a união homossexual com natureza jurídica de casamento. Segundo o advogado Gustavo Mourão, mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), muito embora o conjunto das leis civis não proíba a união ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, não se pode deixar de reconhecer que os princípios gerais e os costumes, quando aplicados ao casamento ou à união civil, presumem a proteção dos institutos enquanto entidade familiar, o que, potencialmente, só ocorreria entre homem e mulher. Outro operador do Direito, o advogado Luís Roberto Barroso, em seu artigo intitulado "Diferentes, mas iguais: O reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil", ressalta que a defesa do modelo tradicional de família não pressupõe a negação de outras formas de organização familiar. Segundo ele, não há incompatibilidade entre a união estável entre pessoas do mesmo sexo e a união estável entre pessoas de sexos diferentes, ou entre estas e o casamento. "O não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas não beneficia, em nenhuma medida, as uniões convencionais e tampouco promove qualquer valor constitucionalmente protegido", destaca no artigo. Direito Patrimonial Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, as relações homoafetivas procuram encontrar, de uma forma ou de outra, amparo judicial. Questões como constituição de patrimônio, pensão, partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de assistência médica etc. não são novidades no STJ. A Corte já estabeleceu jurisprudência sobre os temas patrimoniais. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148.897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum. Também foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro receber a pensão por morte do companheiro falecido (Resp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito. Em uma decisão recente (Resp 238.715), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro há mais de sete anos como dependente no plano de saúde. O ministro destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. Projeto de União Já existem algumas iniciativas para tornar realidade, em nosso ordenamento jurídico, o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo. O Projeto de Lei 1.151/95 é um deles. A proposta garante que duas pessoas que compartilhem uma vida em comum com laços afetivos, independentemente do sexo, tenham a possibilidade de regularizar essa situação, constituindo, por exemplo, bem de família e partilhando o patrimônio construído em conjunto. No mais, a proposição também assegura a possibilidade de inscrever como dependente em planos de saúde e direitos previdenciários. O projeto sofreu algumas alterações e um substitutivo está aguardando a inclusão na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados. * estimativa da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT). ** nome fictício Clique aqui e acesse a íntegra do acórdão que permitiu a análise sob a ótica do direito de família. E acesse aqui o voto que desempatou o julgamento. Leia também: STJ reconhece possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva.
Fonte: www.familianotadez.com.br

domingo, 19 de outubro de 2008

Novos Defensores Públicos são empossados

21:10 |

Quinze novos Defensores Públicos foram empossados na tarde desta sexta-feira (17), no Auditório Romildo Bolzan do Tribunal de Contas do Estado. Quem presidiu a cerimônia foi a Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo. Os novos Defensores foram nomeados para a Classe Inicial, em virtude de aprovação no II Concurso Público para ingresso na Carreira de Defensor Público.
Ao discursar, Maria de Fátima deu as boas-vindas aos novos agentes, resgatou a história e os princípios da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. “A busca pela justiça não se limita a processo em cima de processo. Esta busca tem o rosto de cada cidadão que bate em nossa porta, pela forma que executamos nossas atribuições. É por isso que nossa carreira, muito próxima de uma missão ideológica, é aquela que mais se aproxima da justiça”.
De acordo com a Defensora Geral, as 15 novas vagas possibilitarão a criação de duas equipes de trabalho para atuar nas casas prisionais e no setor infanto-juvenil . “A primeira trabalhará junto à Vara Regional de Execuções Criminais de Novo Hamburgo, que congrega os presídios de 19 comarcas, enquanto a a segunda equipe fará o acompanhamento de menores em conflito com a lei na Fundação de Apoio Sócio Educativo (Fase) e na Delegacia da Criança e do Adolescente (Deca)”, explica.
Na próxima segunda-feira (20), os novos defensores públicos iniciarão um estágio preliminar na sede da Defensoria em Porto Alegre – período em que se ambientarão com a rotina do serviço. Depois disso, serão designados para as comarcas de atuação. Foram nomeados os seguintes Defensores Públicos:
Everton Hertzog Castilhos
Caroline Lima e Silva M. Panichi
Sergio da Silva Fraga Junior
Joziele Bona Campana
Alissom de Lara Romani
Caroline Ribeiro Rodrigues
Regina dos Santos Bruchez
Mauro Kaufmann Pereira
Mateus Massia Sanfelice
Caroline Della Giustina Maisonnette
Morgana Magali Gregori
Cláudio Luiz Covatti
Taisa Severico
Kariny Rocha Garcia Masiero Faria
Ana Emilia Franke
Fonte: noticiário institucional

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Defensores atuam em rebelião no Presídio Regional de Santo Ângelo

18:30 |

Os Defensores Públicos da comarca de Santo Ângelo, Manuela Balsini Peixoto e Lucas Lessa Peixoto, atuaram, junto do Poder Judiciário e do Ministério Público, como mediadores na rebelião ocorrida no presídio de Santo Ângelo na quarta-feira (15). Após uma tentativa de fuga frustrada, os presos da galeria A depredaram a cozinha da casa prisional.
De acordo com a Defensora Manuela Peixoto, a situação manteve-se tensa. Os presos exigiram a presença da Defensoria Pública para que fosse restabelecido o diálogo e a negociação a fim de contornar a crise carcerária. “Os líderes da manifestação expuseram o problema da superlotação e fizeram cobranças acerca dos Processos de Execuções Criminais”.
Com o fim da rebelião, ficou ajustado entre as autoridades com atribuição na Vara de Execuções Criminais e os presos que seria averiguado o tratamento concedido pela SUSEPE e a realização de audiências para análise dos processos, além de outras medidas administrativas e jurídicas. O Ministério Público e o comandante local da Brigada Militar também acompanharam a negociação, que se encerrou às 13h.
Três internos e um agente penitenciário resultaram feridos na tentativa de fuga. O Presídio Regional está com 70 detentos acima da capacidade normal e, recentemente, houve duas mortes de detentos - fato que levou a Defensora Pública Manuela Peixoto a requisitar informações à direção da casa prisional.
Fonte: noticiário institucional

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Julgamento sobre pagamento de anuidade à OAB será no dia 20 de outubro

22:43 |

O Processo 2008.08.00877-05/OEP, em tramitação no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que trata do pagamento de anuidade à OAB por parte dos Defensores Públicos, foi incluído na pauta de julgamentos do dia 20 de outubro de 2008 e se realizará a partir das 17 h, no Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fica localizado no Edifício Sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília-DF.
Veículo: ANADEP / ADPERJ

Gorete Pereira faz pronunciamento em prol da Defensoria Pública

22:41 |

A Deputada Federal e Vice-Líder do Partido da República, Gorete Pereira (CE), proferiu ontem, dia 15 de outubro, no Plenário da Câmara Federal, um discurso que tem por objetivo impulsionar os projetos que tratem de Defensoria Pública. Confira a íntegra do discurso: Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, Após 20 anos de promulgação da Constituição Federal, a população brasileira ainda sofre com o cerceamento de defesa perante a justiça. De acordo com o presidente da Associação Nacional de Defensores Públicos, Fernando Calmon, apenas 40% das comarcas em todo território nacional oferecem a prestação jurisdicional para os mais pobres. É evidente que o direito ao defensor público assegurado pela Carta Magna ainda não se tornou realidade. No Ceará, por exemplo, das 172 comarcas existentes, somente 55 defensorias atuam para suprir as necessidades da população, realizando em média 32 atendimentos diários, o que realmente confirma o descaso e a falta de respeito com a sociedade. A impressão de inacessibilidade é notória para todas as pessoas que não podem pagar por um advogado, ainda mais pelos recentes acontecimentos referentes à concessão de habeas corpus para pacientes com ótimas condições financeiras, o que, sem dúvida, reflete a idéia equivocada de que os ricos levam vantagem no sistema judiciário. Outro ponto importante que precisa ser denunciado é a pratica descomedida das defensorias dativas, realizada pelos estados. A ação só contribui para a formação de grupos de advogados administrando as defensorias, dando uma errônea conotação de que a prestação jurídica é um favor prestado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e não um dever do Estado estabelecido na Constituição. Portanto, Senhor Presidente, Devido sua importância, faço um apelo aos nobres pares para que a PEC 487/2005, mais conhecida como PEC da Defensoria, volte a figurar entre as matérias da pauta de votações do Plenário desta Casa. Muito obrigada.
Veículo: ANADEP

Defensores Públicos e movimentos sociais realizam ato na Avenida Paulista nesta sexta-feira

22:38 |

Nesta sexta-feira (17/10), os Defensores Públicos do Estado de SP e diversos movimentos sociais realizam uma manifestação na Avenida Paulista, com ponto de partida no vão livre do MASP, às 10 horas da manhã. O ponto de chegada da manifestação será na Rua Bela Cintra, em frente à Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo.
São esperadas mais de 1500 pessoas, incluindo movimentos sociais atrelados à moradia, à situação carcerária, aos direitos da Criança e do Adolescente, direitos humanos, dentre outros. São aguardados mais de 20 ônibus com moradores das mais diversas áreas de São Paulo e do interior, além dos que deverão ir direito para a Avenida Paulista.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi criada apenas em 2006, devido a pressões da sociedade civil organizada. O Estado era um dos únicos que ainda não havia cumprido a Constituição de 1988, que obrigou os estados a criarem a Instituição Pública de assistência jurídica ao pobre.
Após a manifestação desta sexta-feira, será realizada uma Assembléia Geral Extraordinária dos Defensores Públicos às 15hs, para definir se a paralisação continua na semana que vem. A deliberação dos defensores, portanto, deverá ser divulgada por volta das 17hs desta sexta-feira.
Tabelas, comparativos, dados e notícias sobre a paralisação da Defensoria Pública de São Paulo e sobre a Instituição como um todo, podem ser encontrados nos sites www.apadep.org.br e www.paralisacaodadefensoriasp.blogspot.com.
Fonte: Associação Paulista de Defensores Públicos
Veículo: ANADEP

Bahia: CNJ destaca papel da Defensoria Pública

22:37 |

O papel da Defensoria Pública no apoio à cidadania e no acesso a Justiça foi destacado ontem, quarta, 15, durante audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Salvador, no auditório do Tribunal de Justiça da Bahia, no Centro Administrativo. O objetivo do evento foi coletar subsídios que possam implicar em decisões efetivas para combater os problemas da Justiça baiana, a primeira do país a sofrer inspeção do CNJ por concentrar mais da metade dos atrasos nos processo judiciais, conforme destacou o ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, na abertura.
A audiência iniciou dando voz às representações das principais entidades que atuam na área do Judiciário, incluindo as associações. Logo após as palavras da defensora pública- geral, Tereza Cristina Almeida Ferreira, o ministro fez questão de cumprimentar a instituição em nome da defensora geral, ressaltando o inegável serviço prestado de apoio à cidadania e daqueles que não têm condições financeiras para acessar a Justiça através de um advogado particular.
Tereza Cristina, durante o pronunciamento, falou das dificuldades enfrentadas pela Defensoria em atuar nas 272 unidades judiciais do Estado com número reduzido de defensores públicos – atualmente, 200. E destacou a importância da prática da mediação, que vem sendo estimulada pela instituição no intuito de reduzir os conflitos antes destes chegarem às mesas dos tribunais. “É motivo de orgulho esta abertura do CNJ para o diálogo, algo inédito na história e mostra a coragem de todos nós na busca por uma conduta única”, ressaltou, sugerindo a formação de grupos de trabalhos que aprofundem as discussões lançadas durante a audiência como fundamental para se chegar perto de uma Justiça que o cidadão e a cidadã merecem.
Outro assunto colocado pela defensora geral refere-se ao incentivo na aplicação das penas alternativas como parte de um processo em que se faz necessário rever as medidas de socialização e de punição aplicadas atualmente. A Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia também foi ouvida, através de sua presidente, Laura Fabíola Amaral Fagury, que enfatizou a atuação dos defensores públicos, os quais respondem por 90% dos processos na área criminal, 70% na de Família e 40% na Cível.
A presidente da Adep/BA citou dificuldades de ordem prática e sugestões para o funcionamento dos fóruns, coletadas entre os membros da classe. Entre elas, a estruturação dos cartórios, a valorização dos serventuários através de uma política de reciclagem, instalações ampliadas para o público e a necessidade de juntar esforços para que as ordens judiciais sejam cumpridas imediatamente, assim como os processos encontrados com facilidade.
Outra colocação que chamou a atenção dos presentes foi a do presidente da Associação dos Magistrados da Bahia, Ubiratã Pizzani, para quem o Judiciário deva ser considerado como “desaguador de todos os problemas que afligem a sociedade”. Pizzani acredita não ser justo colocar toda a culpa nos juízes pela morosidade da Justiça. Para ele, este é um problema social e estrutural.
“Julgar tem uma parcela de divindade, pois decidimos pela vida do outro. O juiz sabe que está praticando o bem para a sociedade. O problema não está no poder. Está no ser humano”, afirmou, referindo-se também à responsabilidade do juiz pela pessoa do preso, discussão que foi levantada na mídia da Bahia recentemente por causa da ação da defensora pública Maria Carmen Albuquerque Novaes, que pediu providências quando presenciou o transporte de adolescentes algemados, na calota de um caminhão, do interior do Estado para a capital, numa distância de 416 quilômetros.
fonte: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Veículo: ANADEP

Juízes pedem concurso para Defensoria no Paraná

22:35 |

A Organização Jurídica de Apoio ao Cidadão (Ojac) vai lançar um manifesto, na semana que vem, para que o cargo de defensor público se transforme em uma carreira concursada no Paraná. Na opinião da Ojac, a forma de atuação da instituição é falha e desrespeita os princípios básicos da Constituição Brasileira de 1988. A idéia do manifesto nasceu no 1º Fórum Ojac de Direitos Humanos e Defensoria Pública no Paraná, realizado na terça-feira, com a participação de especialistas e juízes, entre eles Denise Frossard, juíza aposentada do Rio de Janeiro.Atualmente, a Defensoria Pública estadual conta com apenas 48 advogados, “emprestados” por outras secretarias. Na prática, não existem defensores públicos no Paraná.
Para a presidente da Ojac, Solange Aparecida de Souza, a regulamentação do órgão seria o início da transformação. “É uma situação crítica. Existem 15 mil ações em andamento no estado. E o número de advogados é pequeno”, diz. De acordo com a Constituição, é obrigação do estado oferecer assistência jurídica gratuita a quem não tem recursos. “As pessoas menos favorecidas ficam sem ter o seu direito exercido, porque não há o cumprimento da lei. A atuação dos Núcleos de Prática Jurídica das faculdades diminui o desespero das pessoas”, afirma Solange.
Para a juíza aposentada da Justiça Estadual do Rio de Janeiro Denise Frossard, a Defensoria Pública não pode se esconder atrás de uma “maquiagem”. “Ela não é só um órgão. É a defesa efetiva do cidadão. Por esse motivo a Constituição diz que se trata da defesa mais ampla. É a maneira que se encontrou para dar atenção a esse problema, que é muito grande na sociedade”, opina.Ela também entende que a falta de uma defensoria estruturada atrasa o andamento dos processos judiciais. “Caso não haja advogado, é necessário nomear alguém para exercer a função. Além de julgar, o juiz precisa buscar esse defensor”, diz.
A reportagem tentou entrar em contato com a Secretaria Estadual de Justiça para comentar o caso. Não foi atendida e não recebeu retorno das ligações.Mau desempenhoEm 28 de julho, a Gazeta do Povo informou as falhas estruturais da Defensoria. Segundo dados da associação nacional dos defensores públicos, o Paraná tem o pior desempenho entre os cinco estados que enviaram seus dados à instituição. O Rio de Janeiro, considerado modelo na questão, apresenta 634 defensores, totalizando 4,1 advogados a cada 100 mil habitantes. O problema paranaense se evidencia numa comparação com o Rio Grande do Sul, estado com população semelhante. Enquanto os gaúchos têm 319 defensores – três a cada 100 mil habitantes –, o Paraná, com seus 48 advogados, alcança a média de 0,5 a cada 100 mil.
Fonte: Gazeta do Povo
Veículo: ANADEP

STF declara inconstitucional lei do RN que permitia a contratação temporária de defensores públicos

22:28 |

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (15), a inconstitucionalidade da Lei nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que autorizou a contratação temporária, em processo seletivo simplificado – sem concurso público – de 20 advogados para exercerem a função de defensores público substitutos, no âmbito da Defensoria Pública daquele estado.
O governo potiguar alegou que a lei, aprovada pela Assembléia Legislativa estadual (AL-RN), visava suprir a falta de defensores públicos no quadro permanente da Defensoria. A contratação seria por um ano, renovável por igual período, devendo os candidatos, cujo salário seria de um terço do de defensor substituto, ser selecionados por uma comissão de três membros, dos quais um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e um do Ministério Público, vedada a contratação de servidores públicos para a função, salvo em caso de compatibilidade de horários.
OAB impugnou
A decisão foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A entidade alegava ofensa aos artigos 134 da CF, que prevê a contratação de defensores públicos em caráter permanente. Alegava também que, embora as contratações previstas fossem temporárias, a lei impugnada não tinha este mesmo caráter, o que poderia ensejar a contratação sucessiva de defensores pelo processo seletivo simplificado, indefinidamente.
Sustentava, ademais, que a contratação de defensores públicos substitutos não se enquadra na necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que a contratação é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da CF.
A OAB citou vários precedentes para sustentar que o STF já firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a contratação temporária de funcionários para funções permanentes. Entre outros, relacionou as ADIs 2987, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), e 890 e 2125, que tiveram como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado).
Especificamente sobre a contratação temporária de defensores públicos, ela citou a ADI 2229, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). Nesse julgamento, o relator observou que as defensorias públicas são órgãos permanentes do serviço público que não comportam a contratação de defensores em caráter temporário. Velloso lembrou, na época, que as Defensorias Públicas são instituições essenciais à jurisdição do Estado, que tem o dever de prestar assistência jurídica a quem provar insuficiência de recursos para ser parte em processo. Essa função, segundo ele, insere-se no rol de instrumentos de que o Estado dispõe para reduzir as desigualdades sociais, sendo, pois, instrumento de efetivação dos direitos humanos.
Voto
O relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, concordou com os argumentos da OAB e do ministro Carlos Velloso. Segundo ele, como órgãos permanentes, as Defensorias Públicas estaduais prestam assistência jurídica administrativa e judicial, sendo instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias.
Com isso, contribuem para efetivação do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), dentro do dever do Estado de proporcionar prestação jurisdicional para possibilitar que se dê tratamento desigual aos economicamente desiguais”.
Em função desse papel das Defensorias, segundo ele, “não há a possibilidade de contratação temporária”, até mesmo para garantir a independência técnica desses órgãos.
Fonte: Site do Superior Tribunal Federal, 15 de outubro de 2008.
Veículo: noticiário institucional

Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas

13:11 |

Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida. O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851. O Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família. Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos. Segundo a súmula 364, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" . Leia também: Enunciado define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento.
Fonte: STJ
Veículo: www.familianotadez.com.br

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Conselho Superior efetua 26 promoções

20:34 |

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado efetuou 26 promoções durante reunião realizada na manhã desta quarta-feira (15) no gabinete da Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo. Confira abaixo a lista de promoções:
Promovidos para a Classe Especial:
1ª Promoção – (Por Antigüidade): João Renato Kaufmann. 2ª Promoção – (Por Merecimento): Vanderlei Dubin. 3ª Promoção – (Por Antigüidade): Adriana Fagundes Burger. 4ª Promoção – (Por Merecimento): Maria José de Carpena Ferreira. 5ª Promoção – (Por Antigüidade): Ricardo Marques Borba. 6ª Promoção – (Por Merecimento): Adriana Praetzel.
Promovidos para a Classe Final:
1ª Promoção – (Por Antigüidade): Ivanise Deckmann. 2ª Promoção – (Por Merecimento): Edson dos Santos Ortiz. 3ª Promoção – (Por Antigüidade): Nilza Antunes Possebon. 4ª Promoção – (Por Merecimento): Danton Donatelli.5ª Promoção – (Por Antigüidade): André Lipp João. 6ª Promoção – (Por Merecimento): Mariliza Fuga. 7ª Promoção – (Por Antigüidade): Maria da Graça Oliveira. 8ª Promoção – (Por Merecimento): Eduardo Ramos Godinho. 9ª Promoção – (Por Antigüidade): Reny Pertille. 10ª Promoção – (Por Merecimento): Jonas Ramão dos Santos.
Promovidos para a Classe Intermediária:
1ª Promoção – (Por Antigüidade): Daniela Boito Maurmann Hidalgo. 2ª Promoção – (Por Merecimento): Neusa Albrecht. 3ª Promoção – (Por Antigüidade): Aline Caspani Collet. 4ª Promoção – (Por Merecimento): Lídia Menegotto. 5ª Promoção – (Por Antigüidade): Paula Pinto de Souza. 6ª Promoção – (Por Merecimento): Josane de Almeida Heerdt. 7ª Promoção – (Por Antigüidade): Felipe Facin Lavarda. 8ª Promoção – (Por Merecimento): Alcindo Strelow. 9ª Promoção – (Por Antigüidade): Carla Pahim. 10ª Promoção – (Por Merecimento): Liliane Geyer.
Fonte: noticiário institucional

Portal do STF muda de endereço a partir de novembro: passa de .gov para .jus

20:32 |

A partir de 1º de novembro, o endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal na Internet mudará de www.stf.gov.br para www.stf.jus.br.
As mudanças foram introduzidas pela Resolução nº 45, de 17 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em virtude da resolução haverá, também, novas designações para as contas de correio eletrônico, igualmente com a troca de “gov” por “jus” (nomedousuário@stf.jus.br). Os endereços atuais serão mantidos, porém haverá o redirecionamento para as novas denominações.
As alterações, além de representar adequação do STF às normas de padronização dos endereços eletrônicos adotadas pelo CNJ, trarão maior segurança para os serviços informatizados, pois os novos domínios "jus.br" possuem mecanismos adicionais de segurança.
Veículo: Site do Supremo Tribunal Federal, 13 de outubro de 2008.
Fonte: noticiário institucional

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Defensora Nilda Fernandes integra força-tarefa de reestruturação dos presídios

20:51 |

A Defensora Pública Nilda Maria Fernandes Maurmann, coordenadora do Núcleo das Casas Prisionais da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, representa a instituição na força-tarefa criada pelo governo do Estado para tratar da reestruturação dos presídios gaúchos. Indicada pela Defensora Geral, Maria de Fátima Záchia Paludo, Nilda participou nessa segunda-feira (13) da primeira reunião do grupo, comandada pela governadora Yeda Crusius, no Palácio Piratini. Os principais objetivos da força-tarefa são a melhoria nas condições físicas das prisões e o aumento do número de vagas.
Algumas medidas já foram anunciadas nesse primeiro encontro, como a ocupação gradual das 492 vagas na penitenciária de Caxias do Sul e o começo das obras do Presídio Central de Porto Alegre até dezembro. Apontado como uma das piores casas prisionais do país pela CPI do Sistema Carcerário, o Central deverá ser ampliado em cerca de 500 vagas.
A governadora, que na semana passada decretou situação de emergência no sistema prisional gaúcho, acredita que até o final deste ano o Estado consiga elevar em 1,2 mil o número de vagas no Presídio Central e nas casas prisionais de Santa Maria e Caxias do Sul. Os recursos para as obras virão da própria previsão orçamentária do Estado.
Fonte: DPERGS

Defensores Públicos da Execução Penal também vão se reunir durante o VII Congresso em Cuiabá

20:50 |

A Comissão de Execução Penal do Conselho Nacional dos Defensores Gerais (CONDEGE), que tem como coordenador-geral o defensor público do estado de São Paulo Carlos Weiss, também já tem encontro marcado durante o VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, que será realizado no período de 28 a 31 de outubro, em Cuiabá.
A Comissão é composta por defensores públicos que atuam na execução penal, indicados pelos Defensores Gerais, sendo um por cada Estado. Durante o VII Congresso, no entanto, os demais defensores que atuam na área também vão poder acompanhar os trabalhos da Comissão Temática. Na reunião, que acontece no dia 28 de outubro, das 14 as 18 horas, no Hotel DeVille, serão discutidos os seguintes assuntos: - Aprovação e assinatura da pauta da reunião anterior; - Comunicação da Coordenação e dos demais membros; - Articulação junto ao Congresso Nacional em face dos projetos de lei que versam sobre política criminal e penitenciária, especialmente o PL 1090/2007; - Conselhos da Comunidade; - Outros assuntos de interesse dos membros.
Fonte: ANADEP

Defensoria Pùblica da Bahia quer beneficiar filhos de mulheres condenadas por crime hediondo

20:49 |

A fim de beneficiar filhos, menores de 12 anos, de mulheres condenadas por crime hediondo no Brasil, a Defensoria Pública da Bahia formulou uma proposta que poderá ser incorporada no decreto que prevê as regras para o Indulto a ser sancionado pelo presidente da república, Luis Inácio Lula da Silva e publicizado no dia 25 de dezembro deste ano. A intenção é possibilitar a redução da pena para as condenadas por crime hediondo e que já cumpriram um terço da mesma, com o objetivo de que elas fiquem menos tempo no cárcere e dessa forma, possa criar os filhos fora do meio prisional, cumprindo o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente em relação à necessidade da presença materna. A proposta foi apresentada pela defensora Fabíola Margherita Pacheco de Menezes, em Brasília, na última sexta, 10, durante audiência realizada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) para discutir as regras que serão previstas no Indulto 2008 - garantia constitucional que prevê o perdão judicial a presos condenados. Amparo A Defensoria quer garantir a comutação (redução da pena) para as mães que tiverem filhos com menos de 12 anos e cumprido pelo menos um terço da pena até a data da publicação do decreto oficial do indulto. Segundo a defensora, a proposta tem amparo legal visto que a lei não proíbe o direito à comutação para quem é condenado por crime hediondo. "A presença materna é fundamental para o desenvolvimento da criança nesta fase etária", argumenta Fabíola, acrescentando que os filhos das presas passam a conviver com o ambiente do presídio com freqüência para visitarem suas mães e isto acaba interferindo na formação deles. Na lei, o indulto é proibido para quem é condenado por crime hediondo, o que não impede que a comutação seja prevista para a situação proposta pela Defensoria, que poderá ser incluída no decreto. A Defensoria baiana foi convidada a participar da audiência com o CNPCP, que teve o objetivo de coletar sugestões para o documento e deve avaliar todas as propostas para encaminhá-las ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, então, seguirão para sanção do presidente. Além da entidade baiana, as Defensorias do Rio de Janeiro e de Fortaleza-CE estiveram presentes nas discussões.
fonte: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Veículo: ANADEP

Espírito Santo: Dom Silvestre Scandian visita Defensoria Pública para conhecer trabalhos desenvolvidos no sistema prisional

20:48 |

Numa reunião que contou com a presença do grupo de Execução Penal e coordenadores dos projetos contemplados pelo Ministério da Justiça que visam proporcionar mecanismos de defesa no sistema de justiça, a defensora pública geral do Estado, Elizabeth Hadad, apresentou ao arcebispo emérito de Vitória, Dom Silvestre Luiz Scandian, as ações desenvolvidas pelo órgão com o objetivo de humanizar e desafogar o sistema prisional. Até o final deste mês, a Defensoria pretende apresentar aos outros órgãos os resultados obtidos com o levantamento da situação carcerária de cada preso e com os atendimentos aos seus familiares que resultaram em pedidos de progressão, unificação e remissão de pena, habeas corpus, acompanhamento de processos etc. "Depois de duas reuniões entre diversas entidades, viemos conferir o trabalho da Defensoria para apresentar às outras entidades. A gente percebe que a Defensoria está viva e atuante e pedimos que as outras entidades façam a sua parte para que possamos humanizar a situação dos presos. A gente sabe que nada muda da noite para o dia. Mas precisamos agir mais do que ficar apenas no discurso. Alguém tem de começar e, graças a Deus, a Defensoria começou, está fazendo a sua parte", informou Dom Silvestre. Segundo a defensora geral, "essa junção de todos os segmentos que compõem o sistema de justiça trará, à Defensoria Pública tratamento diferenciado, no âmbito da defesa, propriamente dita, viabilizando, com mais agilidade, informações e dados que resultarão em progresso e ações pontuadas por aqueles que, constitucionalmente, garantem o acesso e a gratuidade à justiça".
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
Veículo: ANADEP

Recomposição do quadro de carreira de Defensor entra em votação na Assem

20:34 |

O deputado Adroaldo Loureiro, líder da bancada do PDT na Assembléia Legislativa, protocolou na tarde desta terça-feira (14)pedido de preferência para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Projeto de Lei 211/2008, que dispõe sobre a recomposição do quadro de carreira de Defensor Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O projeto prevê que sejam criados 15 cargos na Classe Especial e oito na Classe Final na carreira de Defensor. O pedido possibilita que a proposição entre na ordem de votação da CCJ na próxima sessão.
Fonte: noticiário institucional

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Defensores públicos de São Paulo páram a partir de hoje

19:18 |

Os defensores públicos do Estado de São Paulo --responsáveis pela assistência jurídica à população que não tem condições de pagar um advogado-- iniciaram uma paralisação de cinco dias a partir desta segunda-feira.
O objetivo da paralisação é pressionar o governo do Estado a se posicionar quanto às suas reivindicações, contidas em dois anteprojetos de lei encaminhados em junho pela defensora pública-geral, Cristina Guelfi Gonçalves, ao governador José Serra (PSDB).
Os textos tratam da contratação de mais defensores públicos no Estado e da correção da diferença entre os salários da categoria e da Promotoria. Segundo a Apadep (Associação Paulista dos Defensores Públicos), atualmente existem 444 defensores públicos em São Paulo, quando o ideal seriam 1.600 para atender toda a demanda.
Um dos anteprojetos prevê a criação de cem cargos por ano nos próximos quatro anos. De acordo com estimativa da associação, atualmente há um defensor público para 58 mil potenciais usuários.
Procurada nesta manhã, a Apadep (Associação Paulista dos Defensores Públicos), informou que a paralisação teve início, entretanto, até por volta das 9h30, não tinha uma parcial de quantos defensores haviam cruzado os braços.
Salário A presidente da entidade, Juliana Beloque, diz que desde quando foi criada a Defensoria Pública do Estado, há dois anos, os salários ficaram defasados em relação a outras funções da área jurídica no setor público.
Segundo a categoria, a Constituição diz que juízes, promotores e defensores públicos têm o mesmo status constitucional e "estão vinculados a idêntico teto salarial".
Criada a partir de um desmembramento da Procuradoria-Geral do Estado --que também acumulava as funções da Defensoria Pública--, as remunerações nos dois órgãos não foram equiparadas, de acordo com Beloque.
"Nós, os que optamos pela Defensoria Pública, estamos ganhando a metade do que ganharíamos na Procuradoria do Estado", disse. Segundo ela, o salário inicial do defensor público hoje é de R$ 5.045, enquanto os procuradores do Estado ganham em torno de R$ 10 mil.
A assistência prestada pelo órgão abrange várias áreas do direito: civil, família, infância e juventude, consumidor, ambiental, criminal e execução penal.
Segundo a presidente da associação, as negociações entre a categoria e o governo estadual vêm se arrastando já há quatro meses, mas sem nenhum posicionamento do governador Serra.
Atos No decorrer desta semana os defensores preparam uma série de atos. O primeiro está previsto para às 13h de terça-feira (13), na Alesp (Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo). Na sexta (17), último dia previsto de paralisação, acontece um ato a partir do vão livre do Masp, previsto para ter início às 10h. Eles devem se dirigir até a secretaria de Gestão Pública, na rua Bela Cintra.
Outro lado A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania afirmou, por meio de nota, que o governo tem apoiado a consolidação da Defensoria Pública e que, no ano passado, foram empossados 313 defensores. "A Defensoria Pública de São Paulo, que foi criada há apenas dois anos, já conta com uma estrutura de cerca de 400 defensores atuando no Estado", informa a nota.
A pasta afirma que, neste ano, a Assembléia Legislativa aprovou uma lei que cria 368 cargos de apoio (oficial, agente e assistentes técnicos). Além disso, diz que todos têm acesso à assistência jurídica gratuita. "Convênio entre a Defensoria e a OAB garante a prestação do serviço em todo o Estado de São Paulo para aqueles que não têm condições de pagar um advogado."
Sobre o salário, a secretaria afirma que, em dezembro do ano passado, os defensores tiveram um aumento de 9,5%. "Note que um defensor público do Estado nível 1 tem vencimentos de mais de R$ 7.350,00. É importante esclarecer para a sociedade que mais de 95% da categoria têm vencimentos entre R$ 7.350,00 a R$ 13.928,40", conclui a nota.
Fonte: Folha Online
Veículo: ANADEP

Encontro de Capacitação tem inscrições abertas

19:07 |

Estão abertas as inscrições para o Encontro de Capacitação de Defensores Públicos para a Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei e suas Famílias, que acontecerá nos dias 16 e 17 de outubro no Auditório da PROCERGS. As inscrições podem ser efetuadas no site da Defensoria Pública do Estado até o dia 14 de outubro. Informações pelo telefone (51) 3211-1817.
O evento tem como objetivo capacitar os Defensores para atuação diferenciada na área infanto-juvenil, especialmente na defesa do adolescente em conflito com a lei, oferecendo suporte técnico-jurídico necessário ao exercício de suas atribuições. Além disso, visa fornecer à Defensora Pública-Geral, Maria de Fátima Záchia Paludo, subsídios para o delineamento da política institucional para a área, através da formulação de enunciados.
O Encontro de Capacitação decorre de convênio firmado com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.
Fonte: noticiário institucional

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

POESIA

19:56 |

Colegas, o final de semana se aprochega. Segue abaixo uma poesia "bem" gaúcha pra fazer costado na hora do mate. Gracias Waldemar!


A primeira diligência (Homenagem ao primeiro ato de um Oficial de Justiça na Comarca de Santo Ângelo)

Autor: Waldemar Menchik Júnior


Recém havia-se instalado
Em Santo Ângelo, a comarca;
Aconteceu um fato que marca
Nos meios jurídicos, a história,
Pois para fazer a trajetória
Da primeira diligência,
Convocado, foi, com urgência
Domingos, um ´Official´ de Justiça;
Daqueles que, sem preguiça,
Cumpre seu trabalho com decência.

No dia doze de outubro,
De mil e oitocentos e setenta e cinco,
Determinou-se que, com afinco,
Domingos cumprisse um mandado,
Intimando os herdeiros do legado
Do extinto Major Medeiros,
Que, com agir altaneiro,
E, em apenas alguns lustros,
Construíra a muito custo,
A imagem de estancieiro.

Domingos não conhecia
A tal Fazenda Triunfo,
Mas, trabalhar, era seu trunfo,
Não fugia do serviço;
E, talvez fosse por isso,
Que antes de romper o dia,
Com o chapéu tapeado, já ía
Para o rumo do rio Ijuí,
Não sem antes, beijar os guris
E a patroa, que bem lhe queria.

Os cavalos - companheiros
Um zaino, outro tostado;
Devidamente aperados
Para aquela diligência
E, como tinha experiência,
Não esqueceu de nada:
Levando charque, erva e uma ramada
De fumo, dos bem crioulos,
Que lhe serviria de consolo
Para o frio das madrugadas.

Nove léguas era a distância,
Entre a sede e o tal distrito
E, assim, Domingos, constrito
Chega à beira do rio Ijuí
Onde não dava vau, e ali,
Com a ajuda de um canoeiro,
Desencilha os cavalos, ligeiro,
E, na canoa, coloca os apetrechos,
Já que longo era o trecho...
Devia durar o dia inteiro.


Após essa primeira ´travessia´
Lembra que ´outras duas´ terá;
Resolve, então, o ´passo´ apressar
Já que o sol despontou forte
E isso, para quem se importe
Até mesmo com o ´cavalo-de-muda´
É relevante, pois, na vida se ajuda
A quem se propõe a ajudar aos outros,
Ainda que sejam meros potros
Ou gente da ´crina felpuda´.

Logo após, no ´Ijuizinho´:
Rio de águas barrentas -
Com seus cavalos adentra
E atravessa ao outro lado,
Mas, vendo o zaino cansado,
Reveza, montando o ´cavalo-de-tiro´:
O tostado, que dá um giro,
Rumando os olhos à ´pista´,
Deixando, ao lado, São João Batista
Parando, adiante, para dar um ´respiro´.

Depois de fumar um ´palheiro´
Domingos monta de novo,
Pois a parada é só um ´retovo´
Para prosseguir na jornada,
E, assim, sem dizer nada,
Dá de rédeas em seu cavalo
E, como se fosse, num estalo,
Vê, ao longe, um ´bolicho de campanha´
Onde se vendia de tudo, até canha,
Remédio, farinha e algum ´regalo´.


Aprochegando-se de tal comércio
Vê, chimarreando, o seu dono
Frederico, homem de rude entono
Que, ao lado de Dona Generosa,
Mulher buena e atenciosa
Fizeram daquela ´tenda´
Uma conhecida e ´velha venda´,
Central de abastecimento;
Da família Kruel, o ´sustento´,
E para a região, uma ´legenda´.

Em virtude da hospitalidade
Sequer o charque usou;
Disso, Ele não precisou,
Já que lauto almoço fez.
E, então, esse ´freguês´
Da ´velha venda´ de antanho,
Com uma ´ambrosia´ de ´acompanho´,
Resolveu dar uma sesteada,
Espichando-se na pelegada
Para as quais não era ´estranho´.

Acordou, molhou seu rosto
Encilhou o zaino e cabresteou o tostado
Rumando pelos costados
Da trilha que lá existia
Chegando ao ´Passo do Dias´
No pedregoso rio Piratini
Encontrando por ali
Outro canoeiro, amigo
Que, naqueles tempos antigos,
Era valioso como um ´rubi´.

E, quando a tarde caía
Com o sol indo-se embora
Domingos chega, e se escora,
Na cerca que circundava a casa
Vendo um galpão onde a brasa
De um campeiro fogo de chão
Alumiava, naquela ocasião,
A ´charla´ dos peões e do capataz
A quem gritou: ´Venho em paz;
Sou Oficial, a cumprir uma missão!


E o capataz, prontamente,
Determinou-lhe que apeasse;
E que, ao galpão se aprochegasse,
Para que ´melhor se explique´...
E, então, no rancho de ´pau-a-pique´,
Com um cansado semblante,
Disse, Domingos, no mesmo instante:
‘Eu venho lá da sede da comarca
Intimar Dona Damázia, a matriarca,
Pois ela foi nomeada, inventariante!’

É que seu esposo, o Major Medeiros
Faleceu, deixando herança
E nesses casos, a ´tardança´
Em abrir o tal de inventário
Pode tornar-se um calvário
Com multas e imposições
De forma, que uma das ´missões´
Que o cargo, hoje, me obriga
é intimá-la, para que ao Juiz, diga
que cumprirá suas obrigações!?’

Dito isso, um chimarrão lhe alcança,
O capataz, que logo se retira;
Vendo, Domingos, que Ele mira
Em direção da sede da Fazenda
E, sem tempo para que entenda
Os passos que Ele tomara,
De repente, se depara
Com uma imagem de muito brilho:
Uma senhora e seus sete filhos,
Cujos passos, aquela ampara.

Ao lado de Dona Damázia,
Seus sete filhos estão:
Herculano, José e João,
Constância e Maria Antônia,
Jacinta Maria e Maria Joana;
Ouvem, atentos, o que fala Domingos...
Que lhe desencilhem, os pingos!
Dona Damázia determina,
E, de pronto, a intimação assina;
Da ´pena´que usa, não cai respingo!


Na sede da Fazenda Triunfo,
Domingos, a convite, pernoitou;
Mas, nem bem o dia clareou,
Já estava, no galpão, a chimarrear
E, ensimesmado, a meditar...
Sobre a diligência que findara
Deduz, que ela, embora sendo rara,
Se perderia, nas brumas do esquecimento,
E, cabisbaixo, aparenta abatimento,
Que ninguém, porém, repara.

Pouco depois, vai embora,
Agradecendo a recepção;
Sentindo, na arca do coração,
O que sente quem cumpre seu dever,
Pois novas diligências vão haver
Nessa empreitada de ´meirinho´
Onde, de regra, se luta sozinho
Para, aos processos, ´dar vida´
Pois a cada tarefa cumprida
Constrói um pouco de ´seu caminho´.

É que ´nas diligências da vida´
Há sempre o dia seguinte
E não há quem, sendo ouvinte
Não escute, da natureza, a voz
Dizendo a cada um de nós:

‘Não é o ponto de partida
Nem o marco da chegada
Mas, sim, o que a ´estrada´
Nos propicia em seu leito
Aquilo que em nosso peito
De valoroso há de ficar!;
Por isso que o ´caminhar´
Ou a ´luta do dia-a-dia´
É o que de fato irradia
A alma, e nos faz sonhar´.

Por isso, caro Domingos,
Se do lugar onde deves estar
Lhe for possível escutar
O que estamos dizendo aqui:
Saibas, lembramos de Ti
Nesta terra do Indio Sepé
Onde, de cavalo ou a pé,
Iniciaste, com simplicidade
Nosso trabalho, É VERDADE,
CERTIFICO E HOJE DOU FÉ!



Observações: a) a poesia foi confeccionada em homenagem aos Oficiais de Justiça da Comarca de Santo Ângelo e do Estado do Rio Grande do Sul, a pedido do Oficial de Justiça Antônio César Pinto dos Santos, cujo nome foi dado à 1ª Cavalgada que rememora a primeira diligência; b) As informações históricas acerca dos locais, datas e nomes de pessoas, embora em boa parte conhecidos do autor, foram fornecidas pelo sr. Cézar Medeiros de Farias, sem o qual a poesia não teria sido elaborada.

Dados básicos: a primeira diligência da comarca de Santo Ângelo, foi realizada no dia 12 de outubro de 1875, da sede da comarca até a fazenda Triunfo, que hoje se localiza no município de São Miguel das Missões, distando cerca de 55km, ou pouco mais de 9 léguas.

Domingos, o ´Official de Justiça´ responsável pelo ato histórico, nessa diligência que levou um dia de ida e outro de volta, percorreu, com seus dois cavalos, o trajeto descrito na poesia, saindo de Santo Ângelo, passando pela atual sede do município de Entre-Ijuís, tendo almoçado no comércio da Família Kruel, que se localizava no atual distrito de Carajazinho, para, ao final do dia, chegar ao destino final, a Fazenda Triunfo.

As Famílias Medeiros de Farias (Família do Major Medeiros) e Vieira Marques (Família de D. Damázia) são originárias de Conceição do Arroio, atual Osório, e têm descendência açoriana; D. Damázia Vieira Marques Medeiros era filha de Justino Vieira Borba e Maria Marques Vieira; O falecido João Medeiros de Farias fora Major da guarda nacional, e falecera aos 58 anos de idade. Ele era filho de José Medeiros de Farias e Maria Rodrigues Viana.

Dona Damázia, que faleceu em 1898, quando da chegada de Domingos, estava em casa com seus filhos Herculano, José, João, Constância, Maria Antônia, Jacinta Maria e Maria Joana.

Domingos, foi o primeiro ´Official de Justiça´ da comarca de Santo Ângelo, e o resgate da diligência faz parte de um projeto de valorização histórica da ABOJERIS.

P.S. O autor da poesia, Waldemar Menchik Júnior, é Defensor Público na comarca de Santo Ângelo, há quase cinco anos, e participou das primeiras edições das Cavalgadas, como convidado. Vez por outra, no entremeio das lides jurídico-processuais, compõe algumas poesias, de cunho nativo.



Santo Ângelo, RS, capital das Missões, 12 de outubro de 2008.




FESDEP e Unisinos firmam parceria

19:36 |

Foi assinado, na quarta-feira (8), o termo de cooperação técnico-científico-cultural entre a Fundação Escola Superior da Defensoria Pública (FESDEP) e a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Serão oferecidos, a partir do próximo semestre, cursos de especialização e extensão para aprimoramento técnico e científico aos Defensores Públicos que tenham interesse.
As instituições assumiram o compromisso de, mutuamente, desenvolver esforços e mobilizar recursos com o propósito de assegurar a expansão quantitativa e qualitativa de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Estiveram presentes na solenidade o Padre Marcelo Fernandes de Aquino, Reitor da Universidade, o Padre Pedro Gilberto Gomes, Pró-Reitor Acadêmico, o Professor José Moacir Gomes Pereira, Chefe de Gabinete da Reitoria, a professora Paula Caleffi, Diretora da Unidade Acadêmica de Graduação, o professor André Luís Callegari, Coordenador Executivo do Curso de Direito, a Defensora Púiblica Helena Maria Pires Grillo, Diretora-Presidente da FESDEP e o Defensor Público Álvaro Roberto Antanavicius Fernandes, Diretor Cultural.
Fonte: noticiário institucional

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

O recebimento da denúncia segundo a Lei 11.719/08, por Cezar Roberto Bitencourt e Jose Fernando Gonzalez

20:26 |

Juízo de admissibilidade e contraditório antecipado
Desde muito tempo os operadores do Direito, em sua maioria, reclamavam modificações no processo penal; entre os argumentos, não raro o de que a atividade investigatória registra baixa efetividade em nosso sistema repressivo, sendo demasiadamente burocrática; ou que o processo propriamente dito seria moroso e permeável a um conjunto de práticas que tanto poderiam servir à busca da chamada verdade real quando à procrastinação pura e simples. Pois a reforma aí está, introduzindo profundas alterações em determinados pontos do sistema; nesse contexto, a Lei 11.719, em vigência desde agosto de 2008, que alterou institutos como a emendatio libelli e a mutatio libelli, bem como estabeleceu novas regras para os procedimentos em geral. Resta saber se todas essas modificações estão em consonância com a expectativa da comunidade jurídica, e se irão mesmo produzir os resultados que se apregoa.
A questão fulcral, parece-nos, preliminarmente, reside no juízo de admissibilidade da ação penal, ou seja, haverá um ou dois recebimentos da denúncia ou queixa, ou, mais precisamente, valerá a primeira ou a segunda previsão legal? A complexidade que o novo texto legal apresenta a um tema até então de fácil compreensão, recomenda uma reflexão mais alentada, na tentativa de contextualizá-lo adequadamente. No anterior modelo, o juízo de admissibilidade, a que sempre denominamos recebimento da denúncia ou queixa, dava-se, em regra, imediatamente após o oferecimento da inicial acusatória. Trata-se (o recebimento) de providência relevante, porquanto constitui marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do Código Penal) e, ao menos no sistema anterior, presa ao princípio da indisponibilidade; assim, recebida a inicial, tinha-se que a ação penal era (ou ainda é?) como uma flecha, que desprendida do arco que a impulsiona somente no alvo (a sentença) exaure a sua força.
Também não é de hoje que se discute a possibilidade de haver contraditório em momento anterior ao juízo de admissibilidade (recebimento da denúncia ou queixa); há vantagens nisso, tanto para o acusado (possibilidade de demonstrar desde logo que a ação é infundada) quanto para o próprio Estado Jurisdição (possibilidade de abreviar demandas inúteis e/ou aglutinar atos instrutórios). Não é outra coisa o que temos para os crimes de imprensa, pois a Lei 5.250/67, em seu artigo 44, estabelece que o recebimento da denúncia só irá acontecer depois do oferecimento de resposta pela defesa; é o que também ocorre nos casos submetidos aos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95, art. 81) e, de certo modo, no procedimento previsto para os crimes de tráfico (Lei 11.343/06).
Pois é justamente quanto ao recebimento da denúncia ou queixa que a Lei 11.719/08 enseja, a nosso sentir, maior controvérsia. O PL 4.207/01, que deu origem à lei, chegou ao Congresso Nacional com a proposta de uma uniformização dos procedimentos e, fora de qualquer dúvida, pretendendo um modelo de contraditório antecipado, em que o juízo de admissibilidade só aconteceria depois da manifestação defensiva; basta ver a redação que era pretendida para o artigo 395:
“Art. 395. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.”
O projeto, no entanto, sofreu alterações no Congresso Nacional; e a redação que se pretendia dar ao art. 395 tornou-se, com emendas, aquela do atual art. 396. Ou seja:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Exceção feita ao marco inicial do prazo para oferecimento de resposta (foi abolida a idéia da contagem a partir da juntada do mandado aos autos) ou aos casos de citação por edital (a previsão foi deslocada para o parágrafo), o texto em vigência (art. 396) reproduz a redação pretendida pelo projeto para o artigo 395, só que ali foi inserida a expressão “recebê-la-á”. Pode parecer, então, que o legislador teria pretendido retroceder ao antigo sistema, mantendo o juízo de admissibilidade ab initio. Ocorre que, em linhas gerais, as demais disposições do projeto foram mantidas, como adiante veremos; e muitas delas são, a nosso ver, incompatíveis com o recebimento da denúncia nesse primeiro momento. O legislador, então, pode até ter pretendido antecipar o recebimento da inicial (juízo de admissibilidade) para oportunidade anterior à citação, mas certamente não o fez.
Em primeiro lugar, antes que se passe à análise dos dispositivos introduzidos pela reforma, faz-se necessário lembrar que, ao menos sob enfoque jurídico — e para efeitos processuais — recebimento da denúncia ou queixa e juízo de admissibilidade são expressões equivalentes. Veja-se a doutrina:
“‘Recebimento’ não se confunde com ‘oferecimento’, e caracteriza-se pelo despacho inequívoco do juiz recebendo a denúncia ou queixa. Despacho meramente ‘ordinatório’ não caracteriza seu recebimento.”[1]
O exame sistemático do novo regramento permite que dele se extraia todo um conjunto de conclusões. E nos parece conveniente iniciar pela nova redação do artigo 363:
“Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.”
Para o anterior modelo, a relação processual se completava com o recebimento (admissibilidade) da inicial, daí o fundamento para que fosse esse o marco interruptivo do prazo prescricional (e não a citação); a partir desse marco o acusado transmudava-se à condição de réu; por isso benefícios, como a suspensão condicional do processo, estavam vinculados ao recebimento da denúncia (art. 89, § 1o, da Lei 9.099/95). A Lei 11.719/08 introduziu no processo penal, portanto, alteração profunda, de natureza estrutural, emprestando instituições típicas do processo civil; a redação atual do artigo 363 atribui à citação válida no processo penal dignidade semelhante àquela estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil.
Juízo de admissibilidade: causas de rejeição e absolvição sumária
Num segundo momento, a novel legislação, cuidando da admissibilidade, enumerou circunstâncias, erigindo-as à condição de causas de rejeição (art. 395) ou absolvição sumária (art. 397). Não se deve pensar que essa seja uma inovação substancial, pois todas essas possibilidades (395 e 397) já existiam entre nós, e sua utilização não era rara. Qual o juiz que, antes da reforma, receberia uma denúncia inepta? Ou não poderia o juiz, antes, rejeitar a inicial por entender tratar-se de conduta atípica? O que verificamos no texto novo caracteriza tão somente uma tentativa de aperfeiçoar a redação do artigo 43 (revogado), dividindo os fundamentos da inadmissibilidade em dois grupos: o primeiro diz com a forma, e a esse a lei denominou causas de rejeição; o segundo alcança o mérito, dizendo-se causas de absolvição sumária; a rejeição faz coisa julgada só formal; a absolvição sumária faz coisa julgada material. Mas isso também não é novidade: desde muitos anos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem entendendo que “rejeição” e “não recebimento” são coisas distintas; a Corte considerava “rejeição” a recusa pelo mérito, e “não recebimento” pela forma. Por isso nos casos de “rejeição” entendia cabível recurso de apelação; e ante a equivocada interposição de um recurso por outro resolvia pela fungibilidade recursal, como exemplifica o seguinte aresto:
“Princípio da fungibilidade. Recebimento do recurso como apelação. A decisão que rejeita a denúncia, com fulcro no art. 43 do CP, desafia apelação-crime e não recurso em sentido estrito. Aplicação do princípio da fungibilidade para receber a inconformidade ministerial como apelação.”[2]
Pelo novo sistema, o juízo de (in)admissibilidade dar-se-á do seguinte modo: oferecida a denúncia ou queixa, ao juiz é reconhecida, desde logo, a faculdade de rejeição liminar (art. 396). Evidente que esse ainda não será o momento definitivo para a rejeição propriamente dita, mas apenas uma possibilidade para que o juiz faça isso liminarmente; assim, frente a uma inicial notadamente inepta, poderá o juiz “rejeitá-la” de plano. A decisão que se contrapõe à “rejeição liminar” decerto não pode ser confundida com “recebimento”, ao menos para os efeitos jurídicos que disso podem advir ao acusado, como a interrupção da prescrição, por exemplo. Pensamos que o juiz, nessa oportunidade, em não rejeitando liminarmente a inicial, proferirá despacho meramente ordinatório, determinando a citação. A admissibilidade “stricto sensu” só acontecerá mais tarde, quando o juiz poderá, examinados os argumentos de defesa, ainda rejeitar; ou absolver sumariamente o acusado; ou mesmo receber a inicial. E, como nos parece totalmente despropositado possa haver dois juízos de admissibilidade, temos que o art. 396 cuida tão somente de uma possibilidade de rejeição liminar. Ou isso ou seria necessário dizer que recebimento da denúncia não equivale a juízo de admissibilidade; e para isso seria necessário renegar conceitos doutrinários e posições jurisprudenciais consolidados desde décadas.
Por outro lado, estivesse já esgotada a possibilidade de rejeição, a manifestação obrigatória do acusado (art. 396-A), em que poderá alegar ...tudo o que interesse à sua defesa..., tornar-se-ia, no mais das vezes, providência meramente formal, vazia de conteúdo, a exemplo do que antes já ocorria. Portanto, o novo modelo reclama interpretação sistemática dos dispositivos, não se podendo atribuir à expressão recebê-la-á um significado puramente textual; trata-se, segundo pensamos, de receber para o só efeito de mandar citar. Em não rejeitando liminarmente a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação, para que o acusado ofereça resposta. Cumprida essa providência defensiva o juiz deverá, diz a lei, absolver sumariamente o acusado quando verificar presente qualquer das hipóteses dos incisos do art. 397; ou, parece claro, repita-se por necessário, ainda rejeitar, caso só então reste convencido de que presente alguma daquelas hipóteses do artigo 395.
Quanto ao disposto no artigo 397, exceção feita à alínea IV (extinta a punibilidade do agente), todas as demais (I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; e III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime) são hipóteses de inadmissibilidade com alcance de mérito, a que antes denominávamos rejeição, e em que se entendia cabível recurso de apelação. A extinção de punibilidade, cujo reconhecimento não pode ser confundido com decisão absolutória, foi inserida no rol desse dispositivo pelo só fato de que, inadmitida a ação ao amparo de prescrição, por exemplo, outra denúncia ou queixa não pode ser tolerada quando oferecida em razão do mesmo fato. Melhor seria se o legislador, no que respeita às causas extintivas da punibilidade, tivesse apenas remetido ao artigo 61 do diploma.
Não foi sem causa, decerto, que, cuidando dos procedimentos, já na primeira regra, no inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 394, a novel legislação introduziu comando que mantém inalterado o modelo dos Juizados Especiais Criminais para os casos de infrações de menor potencial ofensivo. Ou que sentido haveria em a legislação — cujo propósito uniformizador é inquestionável — adotar posição conservadora tão somente em relação aos procedimentos ordinário e sumário, mantendo expressamente inalterado o sistema da Lei 9.099/95? E lá, nos Juizados Especiais, não paira dúvida de que o procedimento seja de contraditório antecipado. Veja-se, a propósito, interessante ementa da Turma Recursal da Capital Gaúcha:

APELAÇÃO DEFENSIVA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO.
“Havendo momento legal próprio no procedimento sumaríssimo da Lei 9099/95 para o recebimento da denúncia, somente este tem o potencial jurídico para a interrupção da prescrição, no plano do direito material. Denúncia recebida antes de ser o réu citado e apresentar defesa prévia não observa o devido processo legal, conforme artigo 81 do citado diploma, não provocando, portanto, a interrupção do prazo prescricional. Este, no caso, foi interrompido na audiência, após citado o réu a apresentada defesa prévia. Preliminar de prescrição acolhida. Unânime.”[3]
Por outro lado, é necessário atentar para o que agora dispõe o inciso I, do artigo 156, do diploma processual, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.690, de 09 de junho de 2008:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Em que momento dar-se-á essa produção antecipada de provas? A questão mais uma vez exige interpretação sistemática: (1) referida providência não pode, decerto, acontecer em momento anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, sob pena de o juiz substituir-se à autoridade policial, o que soaria totalmente desconexo frente ao sistema que adotamos; (2) também não haveria qualquer lógica em que pudesse acontecer após o juízo de admissibilidade, porquanto, se fosse assim, não se cogitaria de produção antecipada de prova.
A conclusão que se impõe, portanto, é de que ao juiz é facultado dilatar a prova no intervalo que medeia entre o oferecimento da inicial acusatória e o juízo acerca de sua admissibilidade. E não se trata de novidade, pois é exatamente disso que cuida o parágrafo 5o, do artigo 55, da Lei 11.343 (Lei de Drogas), em vigência desde 2006; a inovação agora contida no inciso I, do artigo 156, consiste apenas em estender essa possibilidade a todos os procedimentos, o que impõe concluir que em todos eles terá de haver contraditório antecipado; e isto porque não haveria lógica em o juiz antecipar prova antes de ouvir a defesa, para o só efeito de uma possível rejeição liminar. Portanto, a faculdade que a lei entrega ao juiz consiste, fora de dúvida, possa, apresentados os argumentos da defesa, e considerando sua relevância relativamente às possibilidades de rejeição ou absolvição sumária, antecipar elementos de prova para, só depois, decidir sobre a admissibilidade da ação.
O contraditório antecipado e a irrelevância dos reflexos na prescrição
Os reclamos, que aqui e ali se fazem ouvir, de que um modelo de contraditório antecipado, em que o recebimento da denúncia ou queixa só aconteça após manifestação defensiva, ensejaria recrudescimento da prescrição; que a providência citatória pode demandar tempo significativo em alguns casos, o que retardaria o juízo de admissibilidade; decerto não podem ser tomados em conta de “argumentos” para a correta aferição do novo sistema. Em primeiro lugar, o eventual retardamento em face da citação, deslocando o marco interruptivo da prescrição para o futuro, tem duplo significado: (1) aumenta, é certo, o lapso temporal entre o fato e o recebimento da denúncia ou queixa; (2) em contrapartida, diminui o lapso entre o juízo de admissibilidade e a sentença condenatória recorrível; assim, tanto pode contribuir para a prescrição quanto para evitá-la. De outra parte, lembremos que a possibilidade de defesa preliminar, assegurada nos artigos 514 do diploma processual e 4º da Lei 8.038/90, igualmente reclama providência notificatória que pode retardar o juízo de admissibilidade, e nem por isso foi alguma vez questionada à luz da maior ou menor incidência de prescrição. Afora tudo isso, eventual aumento dos casos de prescrição, ainda que verdadeiro fosse, teria de ser visto como uma conseqüência do novo modelo, não nos parecendo razoável colacioná-lo a guisa de “fundamento” para interpretar a lei neste ou naquele sentido.
Também se escuta observações de que seria despropositado citar o acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa. Em verdade, como já dissemos anteriormente, é necessário atentar para a redação do caput do artigo 363, introduzida pela reforma, não nos parecendo, diante dessa regra, existir qualquer obstáculo a que a citação aconteça antes da admissibilidade. Aliás, vale repetir que a Lei 5.250 (Lei de Imprensa), desde o distante ano de 1967 prevê a citação antes do recebimento da denúncia (artigo 43, § 1º), e não temos conhecimento de que a doutrina tenha alguma vez questionado esse dispositivo.
De outra parte, igualmente não prospera a alegação de que a admissibilidade deveria acontecer desde logo, pois que seria ilógico o juiz absolver sumariamente antes de receber a inicial. Mais uma vez o equívoco está em interpretar as novas regras tomando em conta o modelo anterior (revogado). À absolvição sumária contrapõe-se não à condenação, mas sim — e justamente — à admissibilidade da ação; tem-se, com isso, que a absolvição sumária (art. 397), tanto quanto a rejeição (art. 395), não só podem como devem acontecer justo no momento em que o juiz decide sobre o recebimento ou não da inicial.
Inconstitucionalidade parcial com redução de texto
Diante de tudo isso, mesmo que a expressão ‘recebê-la-á’, inscrita no artigo 396, por amor ao texto legal — que, segundo se diz, não contém palavras inúteis — fosse tomada ao pé da letra, isso configuraria violação ao modelo, descaracterizando-o pela contradição entre os dispositivos; verificar-se-ia, fosse assim, hipótese de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, devendo, segundo entendemos, ser suprimida a equivocada expressão “recebê-la-á”, que reconhecidamente vai de encontro, por inteiro, ao sistema que o novo diploma legal pretende implantar.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008 (www.conjur.com.br)

Motorista absolvido por falta de prova de que ingeriu álcool acima do permitido por lei

12:53 |

No Juízo de Bagé, sentença condenou o réu a cumprir 6 meses de detenção, substituída por restrição de direito, em regime aberto e um salário mínimo, além da suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores por 6 meses. Tanto o Ministério Público como o réu recorreram ao Tribunal de Justiça. Para o Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, não houve comprovação de que o motorista estivesse com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, conforme determina o art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito com o texto da recente Lei Federal nº 11.705/08. Considerou o magistrado que a "demonstração não foi realizada, na medida em que o ´termo de constatação de embriaguez´, se limitou a descrever as características físicas do réu na ocasião do fato". E concluiu: "Não foi realizado teste de bafômetro nem exame de sangue e, desse modo, inviável comprovar a ultrapassagem da concentração de álcool por litro de sangue exigida pela lei para tipificar a infração". Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Manuel José Martinez Lucas e Marcel Esquivel Hoppe. O julgamento ocorreu em 17/9/2008. A decisão integra a edição nº 09 do Boletim Eletrônico de Ementas do TJRS. Proc. 70024630865.
fonte: www.revistarec.com.br

Comissão estuda mudanças no Código de Processo Penal

12:52 |

A comissão criada no Senado Federal para indicar as atualizações necessárias no Código de Processo Penal apresentou, nesta terça-feira (07/10), um relatório de todos os projetos de lei já elaborados pelo Poder Executivo que alteram as leis que fazem parte do código.
Os especialistas que compõem a comissão também organizaram um quadro das propostas que já estão em tramitação no Congresso Nacional. A comissão tem até o dia 31 de janeiro do ano que vem para apresentar um anteprojeto de lei que atualize as leis processuais penais.
Após a quarta reunião do grupo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido, que coordena comissão, afirmou que o prazo para o término dos trabalhos é muito curto, mas que os temas envolvidos já foram amplamente discutidos. A proposta a ser apresentada será a base para um novo código.
Para o ministro, os documentos organizados auxiliarão na discussão de um texto integral, já com todas as mudanças que os projetos em andamento causariam.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)

Defensoria ainda é a prima pobre das carreiras jurídicas, por Marcelo Semer

12:50 |

Dentre os significativos avanços da Constituição da República, que ora aniversaria 20 anos, seguramente poderíamos assinalar a relevância concedida aos direitos fundamentais, verdadeiro estandarte que abre a Carta Cidadã, e o amplo leque de direitos sociais que a partir dela foram incorporados em nosso ordenamento.
A ênfase nos direitos fundamentais não se dá apenas pela sua amplitude, isto é, pelo rol dos direitos assegurados, mas também pelas garantias às garantias, a consolidação através das cláusulas pétreas, que impedem sua redução ou supressão, e a incorporação contínua de novas normas de proteção aos direitos humanos. O sistema é uma porta aberta permanentemente para os novos direitos e fechada para o retrocesso.
A incorporação dos direitos sociais, a seu turno, segue a lógica do constitucionalismo do pós-guerra europeu, que agrega os direitos humanos de segunda geração, em um caminho típico de um Estado Social-Democrático em direção à igualdade, sem abrir mão das liberdades civis do Estado de Direito, conquistas de primeira geração dos direitos humanos.
Mas, se é verdade que além desta superestrutura de direitos, a Constituição Federal também desenhou uma estrutura jurídica compatível com seu exercício, em especial a formatação de um Judiciário independente e de um Ministério Público autônomo e prenhe de novas competências, também é inequívoco que um dos pilares desta estrutura ainda permanece bamba, duas décadas depois. Refiro-me à Defensoria Pública, instrumento indispensável para o efetivo gozo dos direitos fundamentais de muitos, e porta de entrada para os direitos sociais para aqueles que mais deles necessitam.
As omissões de governantes e dos legisladores têm transformado o Judiciário em órgão ativo na efetivação dos direitos explicitados na Constituição Federal. Cada vez mais, temos nos convencido de que os princípios constitucionais não são letras mortas de pura poesia. Vimos superando, de forma ainda hesitante, mas gradual, os obstáculos impostos pelo positivismo, inclusive a idéia de que a maioria das normas constitucionais não passam de programáticas, de mera intenção. O Judiciário engatinha no sentido de trazer para si a tarefa de tornar vivos os direitos consagrados, mesmo à custa de determinar ao Executivo a realização de políticas públicas, quando indispensáveis à fruição dos direitos.
No entanto, enquanto os direitos fundamentais foram agigantados pela Constituição Cidadã e os direitos sociais passam a ser matéria constante de ações judiciais, eis que a Defensoria Pública ainda é tratada de forma assistencialista, alijando uma plêiade gigantesca de carentes das questões mais emergenciais. Assim tem ocorrido como regra que os mais necessitados são aqueles que menos transformam suas carências (que não são poucas) em ações judiciais. É mais fácil encontrar nos nossos tribunais litígios que os abarrotam envolvendo os consumidores de classe média, como usuários de linhas telefônicas móveis, associados de planos de saúde, pagadores de mensalidades escolares, ou mesmo vítimas de atrasos aéreos, do que questões atinentes aos direitos sociais em sua essência, como à educação pública, atendimento integral na saúde ou acesso a um transporte coletivo em condições aceitáveis.
Tudo isso decorre do pouco caso que os governantes têm dado às Defensorias Públicas, veículos da população carente de acesso à justiça e, por conseqüência, à garantia de seus direitos fundamentais.
O exemplo de São Paulo talvez seja o mais impactante. Criada depois de 18 anos da determinação constitucional, a Defensoria Pública ainda é a prima pobre das carreiras jurídicas. É essencial à função jurisdicional do Estado, diz a Constituição Federal em seu artigo 134, mas, como se vê, não tão essencial assim, pois na maioria das comarcas e em grande parte dos juízos, a função jurisdicional se desenvolve mesmo sem a participação da Defensoria Pública. O número de defensores no estado não atinge 1/3 do de juízes ou promotores (estes estabelecidos em todas as comarcas e varas distritais), para uma população carente na casa de alguns milhões.
Depois de um biênio de funcionamento, a Defensoria ainda não agrega um corpo funcional que possibilite o trabalho, sem depender de comissionamentos de outras instituições. E a remuneração de seus defensores é incompatível com os similares em outras carreiras, inviabilizando o recrutamento de profissionais da mesma proficiência que juízes, promotores ou procuradores do Estado — a tendência será de um eterno esvaziar, transformando-se em mera etapa de passagem para outras instituições, sem criar em si mesmo e em seus servidores a noção perene de carreira. Como se não bastasse, é compelida, inclusive judicialmente, a manter convênio para contratar advogados terceirizados para cumprir justamente sua atividade-fim, ou seja, advogar para os carentes. Que carreira se sustentaria desta forma?
Não é possível que estejamos hoje comemorando 20 anos da Constituição que mais positivou direitos fundamentais, que mais incorporou direitos sociais, e ao mesmo tempo relegando para o assistencialismo e a improvisação, o descaso e o desprezo, a instituição fundamental para que tais direitos possam ser exigidos.
Diz o artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão de direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Mas a inafastabilidade da jurisdição não pode funcionar apenas como norma retórica. A ausência de uma Defensoria Pública autônoma, ou seja não conduzida pelos interesses do Poder Executivo, e estruturada em compatibilidade com seus encargos, exclui da apreciação pelo Judiciário de lesões de direito de um incontável número de pessoas.
Fazer cumprir a Constituição e a ampla gama de direitos nela assegurada, 20 anos depois, também é criar, ou recriar, a Defensoria Pública como instituição que não seja tratada como de segunda divisão apenas porque cuida de pobres. Isso ofende o espírito do constituinte que hoje se homenageia.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)

Conselho Nacional de Justiça determina reserva de vagas para deficientes ao cargo de juiz

12:47 |

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai determinar a todos os Tribunais do país que, nos próximos editais de concurso público para provimento de cargo de juiz, reservem de 5% a 20% de vagas para ingresso de portadores de deficiência física. A decisão foi tomada na sessão plenária realizada nesta terça-feira (07/10). A questão será estabelecida em Enunciado Administrativo cujo texto deverá ser submetido ao plenário na próxima sessão de julgamento, prevista para o próximo dia 21.
A decisão dos conselheiros atende ao Pedido de Providências nº 200810000018125, de iniciativa do Ministério Público Federal, segundo o qual os tribunais não estariam reservando vagas a portadores de deficiência. Em seu pedido, a promotora da República, Luciana Loureiro Oliveira alega que apenas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reservou vagas para os portadores de deficiência.
Em seu voto, o relator Rui Stoco argumenta que a reserva de vagas em concursos públicos é parte da legislação que instituiu política pública de proteção à pessoa portadora de deficiência, na qual há diretrizes claras sobre a inserção no mundo do trabalho. "É inquestionável a importância que as possibilidades de trabalho e de exercício profissional assumem nas histórias de vida de todas as pessoas. A chance de integração às carreiras públicas e, de forma especial, ao exercício da magistratura é oportunidade que deve ser garantida a todos", escreveu o relator em seu voto.
O conselheiro Rui Stoco lembrou ainda que "um Estado de Direito fundado no respeito aos direitos individuais e no princípio democrático precisa garantir proteção às minorias, como a dos deficientes físicos ou portadores de necessidades especiais". O Conselho Nacional de Justiça quer que os Tribunais do país efetivem o princípio constitucional da igualdade. Para o conselheiro do CNJ, José Adonis,Callou de Araújo Sá "não é mais cabível a discussão sobre se é devida ou não a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos. As discussões que ainda se travam sobre o tema dizem respeito aos mecanismos adequados previstos na Constituição para efetivação de inclusão de pessoas portadoras de deficiência, no campo profissional e do trabalho".
A determinação do CNJ aos tribunais passará a valer após aprovação de texto definitivo que regulamentará o assunto. Por esta razão, o relator Técio Lins e Silva, em outro processo, o Procedimento de Controle Administrativo (PCA nº 2008.10.00.001028-0) não foi acompanhado pela maioria dos conselheiros em voto que pedia a anulação de concurso de juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo o requerente Élson de Araújo Capeto, o TRF da 3ª Região não teria observado a Constituição Federal quanto ao sistema de habilitação dos deficientes em todas as fases do concurso. Por esta razão, será mantido o concurso público para juiz federal substituto que teve início no dia 13 de março deste ano e está em sua terceira fase.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Veículo: noticiário institucional

DEFENSORIA PÚBLICA DE ENCRUZILHADA DO SUL ASSINA PROTOCOLO DE INTENÇÕES COM MUNICÍPIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO ACOLHER

12:46 |

No dia 11 de setembro, no Gabinete do Prefeito Rafael Baroni de Barros, de Encruzilhada do Sul, a Defensora Pública da Comarca, Samara Wilhelm, assinou protocolo de intenções com o Município para implementação do Projeto Acolher, destinado ao amparo das vítimas de violência doméstica e iniciado na Comarca de Santiago em 2007. A prática foi inscrita na edição do Prêmio Innovare deste ano e concorre na categoria que envolve a Defensoria Pública. Estavam presentes na cerimônia o presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado, Cristiano Vieira Heerdt, o Secretário de Assistência Social do Município, Paulo César Duarte, a assistente social, Margarida Damé de Almeida, o Delegado de Polícia, Osmar dos Anjos, e o Coordenador do Conselho Tutelar Istélvio Silveira.
Fonte: Adpergs

Defensora Pública é eleita vereadora em Santa Maria

12:44 |

A Defensora Pública aposentada SANDRA MARIA REBELATO foi eleita vereadora pelo Partido Progressita, com um número expressivo de votos (3.335), em Santa Maria.
Fonte: Adpergs

Defensores Públicos que atuam na área de Violência Doméstica vão se reunir durante o VII Congresso em Cuiabá

12:43 |

Os Defensores Públicos que atuam na área de violência doméstica também vão ter um espaço para debate durante o VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, que será realizado em Cuiabá, no período de 28 a 31 de outubro de 2008. A Reunião da Comissão Nacional da Mulher está marcada para o dia 30 de outubro a partir das 9 horas. E um painel sobre os "Aspectos Processuais da Lei Maria da Penha" acontece às 16 h. O VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, que terá como tema central os “Novos Paradigmas para o acesso integral à Justiça” conta com o apoio do Conselho Nacional dos Defensores Gerais (CONDEGE), do Bloco dos Defensores Públicos Oficiais do Mercosul e da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF).
Fonte: ANADEP

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Assembléia Legislativa do Ceará aprova subsídio para defensores e delegados

22:21 |

A Assembléia aprovou, ontem, duas mensagens, enviadas pelo Executivo, fixando subsídios dos Cargos da Carreira de Defensor Público, a de número 7.017{08, e para o cargo de delegado da Polícia Civil, o projeto 7.018{08. Representantes das duas categorias estiveram na Casa presenciando e comemorando a deliberação. A aprovação das mensagens foi defendida por grande parte dos deputados que elogiaram o Governo do Estado pela iniciativa. Para a defensora pública geral do Estado, Francilene Gomes, o Governador Cid Gomes (PSBj tem demonstrado, além de "sensibilidade", um compromisso com a categoria." O papel da Defensoria é estar cada vez mais próximo do cidadão e para isso é preciso reconhecer que a iniciativa do Governador não é meramente salarial, mas representa um avanço para Instituição", destacou Francilene. Os subsídios são referentes a todas as categorias de defensores públicos e delegados da Polícia Civil, sendo que o valor para defensor público de 2º grau, que terá como subsídio inicial de R$ 13 mil pode alcançar R$ 17 mil em 201O. Já em relação ao cargo de delegado de Policia de classe especial, o valor é de R$ quase 9 mil. A presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará (ADPEC), Mariana Albuquerque, afirmou que o apoio do Governador à categoria revela um ato democrático, já que o Executivo esteve disposto a atender os interesses de quem também representa o povo. Isso é o início de uma caminhada que deve fortalecer a Defensoria", destacou. Outro ponto de fortalecimento citado por Mariana são os 64 novos defensores que serão incorporados à Instituição em novembro. De acordo com o presidente do Sindicato dos Delegados da Polícia Civil, Francisco Luzimar Cunha de Moura, a aprovação do subsídio para cargo de delegado da Polícia Civil, traz alegria para categoria. "Esse é o primeiro passo de uma luta que é anti ga", desabafou. Segundo o Luzimar, o subsidio representa o reconhecimento da dignidade dos profissionais. Essa que é uma carreira sofrida e que ao longo dos governos passados não foi reconhecida nem recepcionada como operadores do direito que somos", ressaltou. Francisco Luzimar elogiou o Governador Cid Gomes pela iniciativa e fez um apelo para que os delegados concursados assumam os cargos a fim de fortalecer ainda mais a categoria. Luzimar lembrou que os delegados estão felizes com a conquista, mas irão continuar lutando pelo teto do Poder Executivo. "Nossa luta também busca a autonomia financeira e administrativa", concluiu.
Fonte: Jornal O Estado
Veículo: ANADEP

V Jornada Lia Pires de Tribunal do Júri

19:23 |

O blog recebeu o comentário cujo texto integral segue abaixo (já devidamente publicado), o qual, por nos parecer oportuno, é aqui reproduzido na íntegra:
Em nome dos Acadêmicos de Direito da PUCRS, gostaria de agradecer as palavras proferidas pela Defensora Pública Geral do Estado na palestra realizada na V Jornada Lia Pires de Tribunal do Júri. Acreditamos que sempre que um Defensor Público fala, traz à sociedade e à acadêmia uma enorme eloquencia de sabedoria e de alerta!Muito obrigado,Carlos Rafael Duarte AlvimPRESIDENTE DO CENTRO ACADÊMICO MAURÍCIO CARDOS - DIREITO/PUCRS Gestão "A Grande Virada - Novos Projetos, Novas Conquistas".

Projeto para criação de novos cargos de Defensor Público

19:16 |

O PL 211/08, enviado pela Defensora Pública-Geral do Estado, e que cria cargos na carreira de Defensor Público, foi distribuído na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa e já tem parecer favorável do relator, Deputado Giovani Cherini.
Fonte: Adpergs

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Aprovado projeto remuneratório da Defensoria Pública do Ceará

19:06 |

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aprovou em caráter de urgência a mensagem de autoria do Governo do Estado do Ceará que fixa um novo padrão remuneratório para os defensores públicos do Estado nesta terça-feira, 7 de outubro, no plenário da AL. A mensagem foi aprovada por unanimidade na Comissão de Constituição de Justiça e Trabalho e Serviço Público da Assembléia Legislativa e enviada ao meio dia ao plenário e aprovada por unanimidade. Agora, o projeto segue novemante para o Poder Executivo efetuar a publicação no diário oficial, com o subsídio dos defensores públicos retroativo a setembro. Para a presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará, Mariana Albuquerque, a aprovação do subsídio foi um primeiro passo importante para a conquista de uma política remuneratória semelhante às demais carreiras jurídicas do Estado. "Reconhecemos o trabalho dos Poderes Executivo e Legislativo e temos uma certeza de que esse será apenas o início de um longo caminho de valorização e reconhecimento da importância da Defensoria Pública para o acesso à justiça de mais de 80% dos cearenses". A votação do subsídio foi acompanhada por cerca de 80 defensores públicos, que acompanharam de perto este momento histórico para o Estado do Ceará.
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Veículo: ANADEP

TJ julga improcedente ação contra Defensoria Pública do Estado

19:03 |

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado julgou, por unanimidade, improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, solicitando a implantação de plantão permanente na cidade de Erechim.
O relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, aponta que a Defensoria Pública ainda dá seus primeiros passos e que, apesar de todas as dificuldades e do pouco tempo institucionalizada, aos poucos se organiza.
Ressalta, também, a falta de recursos orçamentários, o que lhe impede de universalizar o atendimento, “como certamente é desejo da combativa, operosa e competente Defensora Pública-Geral, Maria de Fátima Záchia Paludo, e de todos os Defensores Públicos”.
O processo, que recebeu o número 70025447574, pode ser acessado através do site do Tribunal de Justiça do Estado: www.tj.rs.gov.br.
Fonte: noticiário institucional

AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO DO RS

08:15 |

Cuida-se de demanda manejada pelo Defensor Público Dr. IRVAN FILHO, da Comarca de Osório, em que se objetiva a condenação do Estado do Rio Grande do Sul no cumprimento de obrigação de dar, consistente no fornecimento de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos necessários à prevenção e tratamento à saúde dos indivíduos segregados na Penitenciária Modulada Estadual de Osório. O feito foi tombado sob o número 059/1.08.0002678-2, tendo a Dra. ANDRÉA REZENDE RUSSO, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, deferido a liminar em 29/09/2008, determinando que o Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 48 horas, coloque a disposição dos apenados, nas dependências da PMO, os remédios especificados na demanda, ou deposite seu equivalente em dinheiro.
Colaboração: Dr. Irvan Filho, Defensor Público

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Defensoria publica Edital de Vacância no Diário Oficial

19:57 |

Foi publicado na página 92 do Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (6) o Edital de Vacância N° 06/2008, que abre uma nova vaga para Defensor Público na Vara de Execuções Criminais e Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais em Ijuí, e inaugura atendimento da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul na Vara Judicial da comarca de Santo Cristo.
Fica aberto o prazo de 15 dias para a habilitação dos Defensores Públicos ao preenchimento das vagas, mediante requerimento. Na hipótese de interesse por mais de uma das vagas, deve-se esclarecer no pedido a ordem de preferência.
Fonte: noticiário institucional

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Defensoria tem legitimidade para propor Ação Civil Pública, por Carlos Eduardo Rios do Amaral

20:33 |

A Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em seu artigo 21, preconiza que aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Este Codex, por sua vez, no artigo 97, proclama que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
Mais adiante, no artigo 98, lemos que a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Arrematando que a execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
Da interpretação sistemática desses dispositivos citados, extrai-se que rejeitado o modelo de sincretismo processual para a tutela coletiva via ACP, mantida, desse modo, a cisão entre atividade cognitiva e executória, marcada, notadamente, outrossim, pelas expressões "legitimidade para propor" do artigo 5º da LACP e "a execução de sentença poderão ser promovidas" do artigo 97 do CDC, e desautorizando, assim, ao intérprete, por sua vez, a ilação de que não deverá ser perquirida a manutenção da legitimidade do titular da ACP para a fase segunda de satisfação do julgado — etapa executiva — ao caso concreto.
Na fase satisfativa do julgado, a cada caso em exame, onde plenamente determinada e individualizada a figura do exeqüente, para atribuir-se capacidade postulatória à Defensoria Pública, deverá o exegeta examinar se a vítima ou seus sucessores, outrora substituídos processuais, preenchem os requisitos insculpidos na letra do Inciso LXXIV da CF/88 em combinação com o disposto no caput do artigo 134 do mesmo Diploma Maior. Ou seja, se presente a necessária e inafastável mola propulsora da "insuficiência de recursos".
Em caso negativo, desautorizado estará o defensor público, que inclusive poderá até não ser o então "legitimado para a condução do processo" (expressão que prefere Nery) na anterior etapa cognitiva, para inauguração da fase executiva, que, insista-se, ultrapassou incólume as recentes reformas processuais do novel instituto do cumprimento de sentença, não aderindo ao sincretismo processual dos processos individuais cíveis, quiçá para também revelar o dever do julgador de perscrutar o cabimento da manutenção do substituto processual no momento seguinte à fase de conhecimento. Observe-se que a execução individual da tutela coletiva pode-se dar até mesmo em juízo diverso daquele em que proferida a sentença ultra partes ou erga omnes.
Do contrário, verificada a "insuficiência de recursos" da "vítima ou seus sucessores", demonstrada na forma eleita pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 no próprio bojo da petição da ação executiva, caberá, sim, à Defensoria Pública o manejo — ou a manutenção da atividade postulatória. Mas, desta feita, não mais como substituto processual ou legitimado para a condução do processo — aqui, na execução individual, já não há mais substituídos —, mas, deveras, como autêntico procurador da parte, sem nenhum excepcional ornamento processual qualquer, senão aquelas sagradas faculdades dispensadas a todos e quaisquer advogados públicos ou particulares.
Importando dizer, enfim, que deve merecer acolhimento parcial a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada, mas sem redução de texto, para atribuir à letra do artigo 5º, Inciso II, da Lei de Ação Civil Pública, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a legitimidade da Defensoria Pública para a fase executiva da tutela coletiva outorgada deverá ser verificada em cada caso concreto, considerado sempre o requisito constitucional da insuficiência de recursos da vítima ou de seus sucessores.
Fonte: www.conjur.com.br

Restrição à antecipação de decisões contra a Fazenda Pública é constitucional

20:30 |

Por dez votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, nesta quarta-fera (01), o artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada pelos juízes contra a Fazenda Pública. O dispositivo impossibilita a antecipação dos efeitos de decisão (tutela antecipada e tutela específica) quando o pedido for pela a concessão de aumento, extensão de vantagens, reclassificação ou equiparação de servidores públicos. A regra também permite a suspensão dos efeitos de decisão que gere aumento de vencimentos ou reclassificação funcional. A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, proposta em 1997 pela Presidência da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Em 11 de fevereiro de 1998, o Plenário, por maioria, concedeu liminar parcial na ação, suspendendo a eficácia, ex nunc (a partir daquela data) e com efeito vinculante, até o julgamento do mérito da ação, de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tivesse por fundamento a suposta inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97. No curso do processo, foi concedida vista aos ministros Marco Aurélio, em 05 de fevereiro de 1998, e Sepúlveda Pertence (aposentado), em 21 de outubro de 1999. Sucessor de Pertence, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito trouxe a matéria de volta a julgamento nesta quarta-feira. Já haviam votado pela constitucionalidade do mencionado artigo os ministros aposentados Sydney Sanches, que foi seu relator original, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, bem como o atual decano do Tribunal, ministro Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ADC, voto que confirmou hoje. Complementando o julgamento votaram, hoje, pela procedência da ADC e, portanto, pela constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97, os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. “Não vejo inconstitucionalidade no dispositivo”, afirmou o ministro Menezes Direito em seu voto. Segundo ele, a norma “poderia até ter vindo ao mundo com mais exigências”. Ele lembrou que é tradição da Corte aceitar restrições ao Judiciário, desde que não afetem o direito à proteção judicial efetiva, que pode manifestar-se na decisão de mérito de uma ação. Além disso, observou, a norma reproduz uma tradição que já vige em relação ao Mandado de Segurança. Ele observou, também, que o Congresso Nacional, ao votar a lei, utilizou a devida prudência em relação às ações que tenham como pólo passivo a Fazenda Pública, até mesmo porque uma tutela antecipada contra a Fazenda Pública pode ter o mesmo sentido da sentença ou acórdão, só diferindo pelo seu caráter provisório. O Legislativo também teve presente, ainda segundo ele, o princípio da razoabilidade, pois “não é lícito ao legislador votar leis arbitrárias e sem razoabilidade”. O ministro Ricardo Lewandowski, no mesmo sentido, disse em seu voto que a lei 9.494 é compatível com o regime constitucional dos precatórios e com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante aos dispêndios da Fazenda Pública. Ele observou que o Congresso Nacional, utilizando-se de suas prerrogativas constitucionais, aprovou a lei em questão disciplinando matéria conforme previsto na Constituição.
Fonte: www.notadez.com.br

TJRS suspende os prazos processuais de 20 de dezembro a 6 de janeiro

20:26 |

Pelo segundo ano consecutivo, o TJRS atendeu solicitação da OAB gaúcha e determinou a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Desta vez, a determinação foi tomada com dois meses e meio de antecedência. O presidente da entidade, advogado Claudio Lamachia, fez sustentação oral na tribuna, durante reunião do Órgão Especial do TJRS, defendendo "a antecipação dos efeitos do projeto de lei que tramita no Congresso Nacional". Como se sabe, a matéria tramita desde o início de 2007 nas duas casas do Congresso, sem definição. O Senado, no ano passado, obstruiu as votações em função do caso Renan Calheiros. Neste ano, a Casa dos senadores está pouco interessada em legislar, dispondo-se mais a sustentar questiúnculas políticas com vistas às eleições municipais do próximo domingo. A OAB-RS sustentou no TJRS "as vantagens de se aprovar antecipadamente a suspensão como a possibilidade de melhor organização por parte do Judiciário, dos advogados, dos membros do MP e das partes". Para o presidente Claudio Lamachia, "com a antecipação dos efeitos jurídicos e legais do projeto de lei das chamadas férias forenses, não haveria necessidade de suspender audiências, sessões de julgamento, praças e leilões, já marcados caso o projeto de lei n° 6645-B seja aprovado pelo Congresso apenas em dezembro". Todos os desembargadores membros do Órgão Especial aprovaram a suspensão dos prazos de 20 de dezembro de 2008 a 6 de janeiro de 2009, atendendo parcialmente o pleito da Ordem. A entidade formulou como primeiro pedido a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro. O TJRS entendeu que - tendo em vista a ausência de lei específica que regulamente a questão a adoção do período de 20 de dezembro e 20 de janeiro - acabaria criando uma dissonância com as Justiças Federal e do Trabalho que têm uma lei específica que estabelece a suspensão entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Outro fator que influenciou a decisão foi o resultado da pesquisa interna sobre o tema realizado pelo TJ com juízes, pretores e desembargadores, que revelou a aprovação da suspensão dos prazos, mas com diferença de resultados entre os magistrados de 1° e 2° graus. Os desembargadores em sua maioria, internamente opinaram pelo prazo de 20 de dezembro a 20 de janeiro; juízes e pretores sugeriram, por expressiva maioria, o prazo de 20 de dezembro a 6 de janeiro. No contexto, houve excepcional empenho dos presidentes das 104 subseções da OAB/RS, que conversaram com os juízes em suas comarcas, buscando aprovar a suspensão dos prazos. Dois desembargadores, especialmente, se destacaram no acompanhamento dos interesses da Advocacia: Francisco José Moesch e Roque Joaquim Volkweiss, oriundos do quinto constitucional. Na próxima semana, o TJRS publicará ato dispondo sobre a suspensão dos prazos. Na prática, o último dia útil de trabalho advocatício em 2007 será a sexta-feira 19. As atividades serão reiniciadas na primeira terça-feira de janeiro (7). No período de suspensão dos prazos serão atendidas apenas as demandas consideradas urgentes.
Fonte: Espaço Vital 01.10.2008

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Maranhão: Paciente transplantado do coração recorre à Defensoria e consegue tratamento em São Paulo

19:19 |

O paciente A.C.C.S no ano de 2006 foi submetido, em São Paulo, a um transplante de coração, em virtude de grave doença cardíaca de que era portador. Assim, necessita de acompanhamento constante a fim de evitar a rejeição do órgão transplantado. Como pessoa de poucos recursos financeiros, A.C.C. vinha conseguindo fazer seu tratamento através do auxílio que lhe era prestado pelo poder público, tendo em vista que o deslocamento e acompanhamento por um membro da família, se dá no instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, localizado na cidade de São Paulo. Ocorre que não obstante ter consulta agendada para o dia 11 de agosto de 2008, o poder público negou-lhe as passagens aéreas. Assim, não restou ao paciente outra opção que não fosse a via judicial, posto que a não realização dos exames periódicos poderia lhe causar graves danos à sua saúde, podendo levar até mesmo à morte. Desse modo, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ajuizou uma ação judicial com o escopo de obrigar o Estado a fornecer as passagens aéreas para o paciente e sua acompanhante, bem como a pagar ao requerente um auxílio financeiro para custear sua estadia na cidade de São Paulo, enquanto durar o tratamento. A referida ação foi distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública, cujo titular é o juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira, no dia 15 de setembro e já nesta quinta-feira, apenas 10 dias depois, o juiz concedeu a medida liminar requerida, cominando ao Estado uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, numa clara demonstração de sensibilidade com as necessidades do requerente. Descaso Segundo o Defensor Público, Fábio Magalhães Pinto, lotado no Núcleo da Pessoa Idosa, Portadora de Necessidades Especiais e da Saúde, esse tipo de caso responde pela quase totalidade das ações judiciais interpostas área da saúde, o que revela um verdadeiro descaso dos entes públicos com a vida e saúde dos cidadãos. “A saúde é um direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal, cabendo ao Estado implementá-la por meio de políticas públicas eficientes, e caso não seja possível fornecer o tratamento adequado no domicílio do paciente, deve assegurar as passagens para o local onde esse tratamento seja possível, bem como a ajuda de custo necessária para que a pessoa possa arcar com os gastos inerentes a sua permanência em outra cidade. Deve ser frisando que isto não se trata de um favor prestado pelos poderes públicos muito menos de benevolência por parte do Poder Judiciário, e sim do cumprimento de um dever expressamente previsto em nossa Constituição”, afirmou o defensor responsável pelo caso.
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Veículo: ANADEP

Após um ano e meio, preso no lugar do irmão é solto em Cuiabá após visita da Defensoria Pública em Presídio

19:18 |

A Justiça de Mato Grosso determinou a soltura de Júlio Eglésia Soares, 31 anos, preso há um ano e meio por um crime cometido pelo seu irmão. A situação foi descoberta durante uma vistoria da Defensoria Pública no Presídio Central de Cuiabá. A informação é da Folha de S.Paulo.
Josias Eliel Soares, condenado em 2003 a quatro anos por roubo a banco, havia se identificado com o nome do irmão. Ele foi preso, mas fugiu. Em abril do ano passado, Júlio foi capturado como foragido da Justiça.
Ele descobriu a fraude quando ligou para o irmão e foi ameaçado. Ele só conseguiu contar a história a um psicólogo da assistência social do presídio após receber a ajuda de um companheiro de prisão.
A advogada pública Erinan Prado afirmou que ocorreu um "erro crasso" e que o Estado será processado. "Vamos pedir uma indenização. É um absurdo que alguém passe pelo crivo da polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário sem apresentar nenhum documento dizendo ser outra pessoa", afirmou.
Fonte: O Documento
Veículo: ANADEP

Defensora Pública participa do Band Cidade

19:15 |

A Defensora Pública Paula Pinto de Souza concedeu uma entrevista para a TV Bandeirantes que foi ao ar na noite de segunda-feira (29) no programa Band Cidade.
O tema abordado foi a atuação da Defensoria Pública nas ações que envolvem medicamentos. "Falei sobre ações ajuizadas, deferimento e cumprimento das determinações judiciais por parte Estado".
A Defensora também ressaltou que, em Porto Alegre, Alvorada e Cachoeirinha - cidades onde atua - os atendimentos envolvendo medicamentos somam a média 70 por mês.
Fonte: noticiário institucional

Portadora de HIV consegue liberdade até conclusão de processo por tráfico de maconha

12:13 |

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade a T.R.P. até que o processo por tráfico de drogas a que ela responde seja esgotado em todas as instâncias da Justiça (transite em julgado). Ao julgar o caso (Habeas Corpus 94916), os ministros concluíram tratar-se de uma exceção à regra, uma vez que a pena prevista para tráfico de drogas (a prisão) seria tão danosa a ponto de produzir uma injustiça. T.R. é portadora do vírus da Aids, tem câncer da medula, Hepatite C e partes do corpo já enrijecidas – por isso reluta em se apresentar à polícia com receio de não ter, na cadeia, atendimento médico e remédios necessários para a manutenção da sua vida. Segundo o relator do HC, ministro Eros Grau, os documentos constantes dos autos comprovam peculiaridades que justificam o abrandamento da regra de prisão em crimes hediondos (no caso de T.R., tráfico de drogas): ela é mesmo portadora do HIV; tem uma filha pequena que precisa dos seus cuidados; não há notícias de que ela tenha voltado a delinqüir; não responde a nenhum outro processo criminal segundo pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). “Ou seja, ao que tudo indica, o processo criminal a que ela responde foi um fato isolado em sua vida praticado em circunstâncias excepcionais”, concluiu o ministro, que não viu na ré uma conduta perigosa para a sociedade e alegou que o trabalho da mulher é o que sustenta sua filha. “A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma”, entendeu o relator, pelo que submetê-la ao cárcere seria incompatível ao Direito. Eros Grau alegou razoabilidade e proporcionalidade para preservar a dignidade da mulher. O ministro Cezar Peluso disse que a garantia de liberdade a T.R. até o final do processo faz valer a Teoria Geral do Direito na sua cláusula de dureza, porque o perfil do caso concreto recomenda que não se aplique a norma na plenitude da sua rigidez. Peluso ressaltou ainda que "nenhum sistema jurídico pode ser legitimado a aplicar um medida que resulte na morte de uma pessoa simplesmente pelo mero fato de reafirmar a necessidade de aplicação de uma norma". A ministra Ellen Gracie e o ministro Celso de Mello também acompanharam o voto de Eros Grau. O caso A mulher foi presa em flagrante no dia 6 de julho de 2002 por porte de pequena quantidade de maconha durante a visita que fazia ao marido numa penitenciária. Ela justificou que havia acabado de comprar a droga, que seria para consumo próprio. Processada por tráfico de entorpecentes, T.R. foi beneficiada, posteriormente, por liberdade provisória. O Ministério Público, contudo, contestou a liberdade no TJ/RS, que acatou o recurso. O novo mandado de prisão expedido contra T.R., cumprindo determinação do TJ/RS, não foi cumprido porque o endereço dela nos cadastros da Justiça estava errado. A defesa diz que ela tem interesse em provar que não é traficante e, ao saber do mandado, chegou a considerar uma reapresentação à polícia, mas temeu perder a vida por falta de cuidados adequados.
Fonte: www.revistarec.com.br

Começa a V Jornada Lia Pires de Tribunal de Júri

12:10 |


A V Jornada Lia Pires de Tribunal de Júri começa nesta quarta-feira (1º), no prédio 40, da PUCRS, em Porto Alegre. Entre os 23 palestrantes está a Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo.
A partir das 9h30min desta quinta-feira (2), Maria de Fátima irá falar a estudantes, professores universitários e profissionais sobre “Aspectos controvertidos do novo procedimento do Júri na visão da Defensoria Pública". Sobre o ponto de vista da defesa privada falará a professora Fernanda Trajano Cristo. O evento se encerra sexta-feira (3).
Fonte: noticiário institucional