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É inconstitucional parte da Lei maranhense 8.559/06 que subordina a Defensoria Pública estadual ao Executivo. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nesta quarta-feira (22/10), em Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB-MA.
Foram declarados inconstitucionais os artigos 7º, 16 e 17 da lei. O artigo 7º da lei de 2006 incluiu a Defensoria entre os órgãos da administração direta do estado. Já o artigo 16 definiu o defensor-geral como um dos auxiliares do Executivo. O artigo 17, em seu parágrafo 1º, cita a Defensoria como integrante do governo.
Segundo a OAB, as normas violam os artigos 134 e 135 da Constituição Estadual. O parágrafo 2º do artigo 135 define que “às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.
Em julgamentos anteriores, o TJ reconheceu a autonomia da Defensoria. Em 11 de junho, o pleno negou Agravo Regimental do governo. Na ocasião, o Executivo questionava a capacidade da Defensoria para defender seus próprios interesses e sua autonomia para conceder gratificação a seus servidores por meio de portaria.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)
Foram declarados inconstitucionais os artigos 7º, 16 e 17 da lei. O artigo 7º da lei de 2006 incluiu a Defensoria entre os órgãos da administração direta do estado. Já o artigo 16 definiu o defensor-geral como um dos auxiliares do Executivo. O artigo 17, em seu parágrafo 1º, cita a Defensoria como integrante do governo.
Segundo a OAB, as normas violam os artigos 134 e 135 da Constituição Estadual. O parágrafo 2º do artigo 135 define que “às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.
Em julgamentos anteriores, o TJ reconheceu a autonomia da Defensoria. Em 11 de junho, o pleno negou Agravo Regimental do governo. Na ocasião, o Executivo questionava a capacidade da Defensoria para defender seus próprios interesses e sua autonomia para conceder gratificação a seus servidores por meio de portaria.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)
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