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A depressão é uma das doenças que impede o cidadão de ter Carteira Nacional de Habilitação. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho confirmou a legalidade do procedimento do Detran-RS. O departamento de trânsito cassou a carteira de uma motorista com quadro depressivo, com base em laudo do INSS que comprovava a patologia e concedia auxílio-doença.
O ato administrativo do Detran foi executado em 8 de março de 2008. A condutora tentou anular a cassação de sua carteira de habilitação na Justiça, mas a sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação. Ela, então, apelou ao TJ.
Conforme a relatora, desembargadora Matilde Chabar Maia, a conduta do Detran atende ao interesse público, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 269 do Código de Trânsito. “Notadamente em face da prioridade da segurança no trânsito sobre o interesse particular.”
Salientou que o recolhimento da CNH, no caso, possui caráter preventivo. “Não implicando de imediato a imposição de penalidade de trânsito, inexistindo afronta ao direito de defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.” Esclareceu que a motorista pode comprovar sua capacitação para a condução de veículo, mediante avaliação por médico credenciado como dispõe o artigo 3º da Portaria 187/2006 do Detran. “Caso em que pode ser restituída a Carteira Nacional de Habilitação.”
O Detran solicitou avaliação psicológica em médico credenciado, mas a apelante deixou de realizá-la. “Assim, não há a alegada afronta à ampla defesa como alude a apelante”, frisou a desembargadora. Disse não ter ocorrido aplicação imediata de qualquer penalidade, sendo inclusive possível a interposição de recurso administrativo, a fim de demonstrar a inadequação do recolhimento da habilitação.
O INSS realizou outro exame em 3 de maio de 2006, constatando mais uma vez a inaptidão da apelante devido ao humor deprimido. O Detran novamente solicitou à condutora avaliação psicológica e ela não a realizou.
A desembargadora acrescentou estar “ausente prova elidindo a alegação de incapacidade temporária cuja contraprova sequer foi postulada no âmbito judicial”. Portanto, prevalece a condição de inaptidão para fins de condução de automóvel, disse.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. A sentença de primeiro grau foi proferida pela juíza Lilian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)
O ato administrativo do Detran foi executado em 8 de março de 2008. A condutora tentou anular a cassação de sua carteira de habilitação na Justiça, mas a sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação. Ela, então, apelou ao TJ.
Conforme a relatora, desembargadora Matilde Chabar Maia, a conduta do Detran atende ao interesse público, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 269 do Código de Trânsito. “Notadamente em face da prioridade da segurança no trânsito sobre o interesse particular.”
Salientou que o recolhimento da CNH, no caso, possui caráter preventivo. “Não implicando de imediato a imposição de penalidade de trânsito, inexistindo afronta ao direito de defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.” Esclareceu que a motorista pode comprovar sua capacitação para a condução de veículo, mediante avaliação por médico credenciado como dispõe o artigo 3º da Portaria 187/2006 do Detran. “Caso em que pode ser restituída a Carteira Nacional de Habilitação.”
O Detran solicitou avaliação psicológica em médico credenciado, mas a apelante deixou de realizá-la. “Assim, não há a alegada afronta à ampla defesa como alude a apelante”, frisou a desembargadora. Disse não ter ocorrido aplicação imediata de qualquer penalidade, sendo inclusive possível a interposição de recurso administrativo, a fim de demonstrar a inadequação do recolhimento da habilitação.
O INSS realizou outro exame em 3 de maio de 2006, constatando mais uma vez a inaptidão da apelante devido ao humor deprimido. O Detran novamente solicitou à condutora avaliação psicológica e ela não a realizou.
A desembargadora acrescentou estar “ausente prova elidindo a alegação de incapacidade temporária cuja contraprova sequer foi postulada no âmbito judicial”. Portanto, prevalece a condição de inaptidão para fins de condução de automóvel, disse.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. A sentença de primeiro grau foi proferida pela juíza Lilian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)
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