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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (15), a inconstitucionalidade da Lei nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que autorizou a contratação temporária, em processo seletivo simplificado – sem concurso público – de 20 advogados para exercerem a função de defensores público substitutos, no âmbito da Defensoria Pública daquele estado.
O governo potiguar alegou que a lei, aprovada pela Assembléia Legislativa estadual (AL-RN), visava suprir a falta de defensores públicos no quadro permanente da Defensoria. A contratação seria por um ano, renovável por igual período, devendo os candidatos, cujo salário seria de um terço do de defensor substituto, ser selecionados por uma comissão de três membros, dos quais um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e um do Ministério Público, vedada a contratação de servidores públicos para a função, salvo em caso de compatibilidade de horários.
OAB impugnou
A decisão foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A entidade alegava ofensa aos artigos 134 da CF, que prevê a contratação de defensores públicos em caráter permanente. Alegava também que, embora as contratações previstas fossem temporárias, a lei impugnada não tinha este mesmo caráter, o que poderia ensejar a contratação sucessiva de defensores pelo processo seletivo simplificado, indefinidamente.
Sustentava, ademais, que a contratação de defensores públicos substitutos não se enquadra na necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que a contratação é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da CF.
A OAB citou vários precedentes para sustentar que o STF já firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a contratação temporária de funcionários para funções permanentes. Entre outros, relacionou as ADIs 2987, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), e 890 e 2125, que tiveram como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado).
Especificamente sobre a contratação temporária de defensores públicos, ela citou a ADI 2229, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). Nesse julgamento, o relator observou que as defensorias públicas são órgãos permanentes do serviço público que não comportam a contratação de defensores em caráter temporário. Velloso lembrou, na época, que as Defensorias Públicas são instituições essenciais à jurisdição do Estado, que tem o dever de prestar assistência jurídica a quem provar insuficiência de recursos para ser parte em processo. Essa função, segundo ele, insere-se no rol de instrumentos de que o Estado dispõe para reduzir as desigualdades sociais, sendo, pois, instrumento de efetivação dos direitos humanos.
Voto
O relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, concordou com os argumentos da OAB e do ministro Carlos Velloso. Segundo ele, como órgãos permanentes, as Defensorias Públicas estaduais prestam assistência jurídica administrativa e judicial, sendo instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias.
Com isso, contribuem para efetivação do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), dentro do dever do Estado de proporcionar prestação jurisdicional para possibilitar que se dê tratamento desigual aos economicamente desiguais”.
Em função desse papel das Defensorias, segundo ele, “não há a possibilidade de contratação temporária”, até mesmo para garantir a independência técnica desses órgãos.
Fonte: Site do Superior Tribunal Federal, 15 de outubro de 2008.
O governo potiguar alegou que a lei, aprovada pela Assembléia Legislativa estadual (AL-RN), visava suprir a falta de defensores públicos no quadro permanente da Defensoria. A contratação seria por um ano, renovável por igual período, devendo os candidatos, cujo salário seria de um terço do de defensor substituto, ser selecionados por uma comissão de três membros, dos quais um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e um do Ministério Público, vedada a contratação de servidores públicos para a função, salvo em caso de compatibilidade de horários.
OAB impugnou
A decisão foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A entidade alegava ofensa aos artigos 134 da CF, que prevê a contratação de defensores públicos em caráter permanente. Alegava também que, embora as contratações previstas fossem temporárias, a lei impugnada não tinha este mesmo caráter, o que poderia ensejar a contratação sucessiva de defensores pelo processo seletivo simplificado, indefinidamente.
Sustentava, ademais, que a contratação de defensores públicos substitutos não se enquadra na necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que a contratação é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da CF.
A OAB citou vários precedentes para sustentar que o STF já firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a contratação temporária de funcionários para funções permanentes. Entre outros, relacionou as ADIs 2987, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), e 890 e 2125, que tiveram como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado).
Especificamente sobre a contratação temporária de defensores públicos, ela citou a ADI 2229, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). Nesse julgamento, o relator observou que as defensorias públicas são órgãos permanentes do serviço público que não comportam a contratação de defensores em caráter temporário. Velloso lembrou, na época, que as Defensorias Públicas são instituições essenciais à jurisdição do Estado, que tem o dever de prestar assistência jurídica a quem provar insuficiência de recursos para ser parte em processo. Essa função, segundo ele, insere-se no rol de instrumentos de que o Estado dispõe para reduzir as desigualdades sociais, sendo, pois, instrumento de efetivação dos direitos humanos.
Voto
O relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, concordou com os argumentos da OAB e do ministro Carlos Velloso. Segundo ele, como órgãos permanentes, as Defensorias Públicas estaduais prestam assistência jurídica administrativa e judicial, sendo instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias.
Com isso, contribuem para efetivação do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), dentro do dever do Estado de proporcionar prestação jurisdicional para possibilitar que se dê tratamento desigual aos economicamente desiguais”.
Em função desse papel das Defensorias, segundo ele, “não há a possibilidade de contratação temporária”, até mesmo para garantir a independência técnica desses órgãos.
Fonte: Site do Superior Tribunal Federal, 15 de outubro de 2008.
Veículo: noticiário institucional
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