sexta-feira, 31 de outubro de 2008

STF decide idade mínima para criança começar ensino fundamental

07:48 |

O ministro Ricardo Lewandowski já tem em mãos o parecer da Procuradoria-Geral da República que opina pela constitucionalidade de se garantir a matrícula no ensino fundamental de crianças que completem seis anos após o início do ano letivo.
O tema é discutido em Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo governo de Mato Grosso do Sul. O governador afirma que o estado tem enfrentado questionamentos, em Mandados de Segurança, quando é indeferida a matrícula, no primeiro ano do ensino fundamental, de crianças que ainda não completaram seis anos na data de início do ano letivo.
O processo discute a constitucionalidade do artigo 32 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), segundo o qual o ensino fundamental se inicia aos seis anos de idade. Em seu parecer, a PGR se manifesta pela extinção do processo, sem discussão de mérito. Entretanto, na eventualidade de a Corte vir a entrar no mérito, sustenta que o disposto no artigo “não autoriza dizer que é constitucional apenas a interpretação que lhe foi conferida pelo requerente (o governo de MS) e por alguns tribunais do país, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça”. Por esta interpretação, a matrícula só pode ocorrer quando a criança já tiver completado seis anos.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entende que não é possível concluir, pela leitura da Lei 9.394 ou do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal — segundo o qual a educação infantil se estende até os cinco anos de idade — que o Legislativo federal possibilitou o ingresso no ensino fundamental apenas à criança que tenha seis anos completos no início do ano letivo.
Segundo ele, a transição dos cinco para os seis anos não se dá, necessariamente, no início do ano letivo, “e não parece que o constituinte teve o objetivo declarado de provocar um lapso temporal entre o término da educação infantil, na metade do ano, quando findos os cinco anos de idade, e o início do ensino fundamental apenas no ano seguinte, ocasião em que a criança já tivesse completado os seis anos”.
Antonio Fernando Souza cita o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade 682, em que o Supremo julgou constitucional uma lei do Paraná que faculta a matrícula escolar antecipada de crianças que completem seis anos durante o ano letivo.
ADC 17
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)

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