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Restou deferida, em sede de embargos declaratórios, a Antecipação de Tutela na Ação Coletiva de Consumo ajuizada contra plano de saúde com abrangência nas cidades de Bento Gonçalves, Monte Belo do Sul e Santa Tereza.
O processo recebeu o nº 005/1080006285-9, e é resultado da qualificada atuação da Defensoria Pública de Bento Gonçalves. Veja a integra do decisório:
" Romani Terezinha Bortolas DalcinDespacho:COMARCA DE BENTO GONÇALVES-2ª VARA CÍVEL.
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.Há omissão que passo a saná-la.Defiro a antecipação da tutela para que o réu Sociedade Dr. Bartolomeu Tacchini- Plano de Saúde Tacchimed se abstenha de efetuar o reajuste nos planos de saúde de seus contratados com idade superior a 60 anos de idade enquanto estiver em discussão a presente demanda. Também, que suspenda os aumentos já realizados em razão da condição de idoso, ou seja, quando implementada a idade de 60 anos.
Tal decisão encontra sustentação legal na Carta Magna, art. 230 e, em especial no parágrafo único do art. 15 da Lei 9.565/98 (Lei dos Planos de Saúde), em sua redação originária:
¿Art. 15. É facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de saúde de que trata esta Lei em razão de idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos¿.
Também, visando impedir o agravamento das condições contratuais em razão de mudança de faixa etária restou consolidada com a edição do Estatuto do Idoso, cujo art. 15, §3º, dispõe que:
§3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade¿.
Nesta linha de entendimento são as recentíssimas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que colaciono:
AÇÃO DECLARATÓRIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ESTATUTO DO IDOSO AOS CONTRATOS DE SEGURO RELATIVOS A PLANOS DE SAÚDE. AUMENTO ABUSIVO. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ESTABELECIDO PELA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. O aumento da mensalidade de plano de saúde, como forma de manter o equilíbrio contratual, deve observar o reajuste fixado pela ANS. Impossibilidade de reajuste além do limite fixado pela agência reguladora ainda que o contrato seja anterior à vigência da Lei nº 9.656/98. O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004) está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos. Caso concreto em que o reajuste de 19,23% se mostra excessivo, porque superior àquele fixado pela ANS, sendo, também, superior aos índices inflacionários e aos reajustes salariais ocorridos no período. Devolução em dobro de valores. Descabimento. Aplicação da Súmula n. 159 do STF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018110106, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 09/10/2008)
PLANO DE SAÚDE. IDOSO. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DE APROXIMADAMENTE 100%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA LEI 9.565/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOUTRINA DO ¿DIÁLOGO DAS FONTES¿. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO PARA 30%. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE. Dentre os novos sujeitos de direito que o mundo pós-moderno identifica, a Constituição Federal de 1988 concede uma proteção especial a dois deles, que interessa ao tema dos planos de saúde: o consumidor e o idoso. Disto resultam alguns efeitos no âmbito do direito privado, destacam-se uma comprometida interpretação da lei e das cláusulas contratuais e um maior rigor no controle de cláusulas abusivas. O idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada. Não se afigura desarrazoada a cláusula contratual de plano de saúde que, de forma clara e destacada, anterior ao Estatuto do Idoso, preveja o aumento da contribuição do aderente ao plano em razão de ingresso em faixa etária em que os riscos de saúde são abstratamente maiores, em razão da lógica atuarial que preside o sistema. Todavia, revela-se abusiva e, portanto, nula, em face do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de reajuste em percentual tão elevado que configure uma verdadeira barreira à permanência do segurado naquele plano. Em tal situação, considerando os enormes prejuízos que teria o segurado se migrasse para outro plano ao atingir idade de risco, justifica-se a redução do percentual de reajuste. Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a redução do aumento previsto para 30%. (Recurso Cível Nº 71001668144, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI 9656/98. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. Tutela antecipada mantida, em face do provável rompimento do contrato firmado em caso de sua revogação, o que invialibilizaria o recebimento da prestação do serviço pelo segurado. Aumento da mensalidade em decorrência da troca de faixa etária não se mostra indevido se previsto no contrato celebrado após a edição da Lei 9656/98. Configuram-se abusivas as cláusulas de plano de saúde que estabeleçam majoração acentuada das contraprestações pecuniárias em função da idade, sendo nulas de pleno direito. Aplicação imediata do Estatuto do Idoso, com o fim de reduzir o percentual da majoração. Este deve observar os índices determinados pela ANS, em consonância com a Lei 9656/98 e com a Lei 10.741/2003. Decisão que viabiliza a permanência do segurado no plano de saúde contratado. Recursos desprovidos. (Apelação Cív el Nº 70025153537, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 06/08/2008)
Por estas razões julgo procedentes os embargos declaratórios para constar:defiro a antecipação da tutela nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil para que o réu Sociedade Dr. Bartolomeu Tacchini- Plano de Saúde Tacchimed se abstenha de efetuar o reajuste nos planos de saúde de seus contratados com idade superior a 60 anos de idade enquanto estiver em discussão a presente demanda. Também, que suspenda os aumentos já realizados em razão da condição de idoso, ou seja, quando implementada a idade de 60 anos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 hum mil reais por dia de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. DL.
O processo recebeu o nº 005/1080006285-9, e é resultado da qualificada atuação da Defensoria Pública de Bento Gonçalves. Veja a integra do decisório:
" Romani Terezinha Bortolas DalcinDespacho:COMARCA DE BENTO GONÇALVES-2ª VARA CÍVEL.
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.Há omissão que passo a saná-la.Defiro a antecipação da tutela para que o réu Sociedade Dr. Bartolomeu Tacchini- Plano de Saúde Tacchimed se abstenha de efetuar o reajuste nos planos de saúde de seus contratados com idade superior a 60 anos de idade enquanto estiver em discussão a presente demanda. Também, que suspenda os aumentos já realizados em razão da condição de idoso, ou seja, quando implementada a idade de 60 anos.
Tal decisão encontra sustentação legal na Carta Magna, art. 230 e, em especial no parágrafo único do art. 15 da Lei 9.565/98 (Lei dos Planos de Saúde), em sua redação originária:
¿Art. 15. É facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de saúde de que trata esta Lei em razão de idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos¿.
Também, visando impedir o agravamento das condições contratuais em razão de mudança de faixa etária restou consolidada com a edição do Estatuto do Idoso, cujo art. 15, §3º, dispõe que:
§3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade¿.
Nesta linha de entendimento são as recentíssimas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que colaciono:
AÇÃO DECLARATÓRIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ESTATUTO DO IDOSO AOS CONTRATOS DE SEGURO RELATIVOS A PLANOS DE SAÚDE. AUMENTO ABUSIVO. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ESTABELECIDO PELA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. O aumento da mensalidade de plano de saúde, como forma de manter o equilíbrio contratual, deve observar o reajuste fixado pela ANS. Impossibilidade de reajuste além do limite fixado pela agência reguladora ainda que o contrato seja anterior à vigência da Lei nº 9.656/98. O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004) está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos. Caso concreto em que o reajuste de 19,23% se mostra excessivo, porque superior àquele fixado pela ANS, sendo, também, superior aos índices inflacionários e aos reajustes salariais ocorridos no período. Devolução em dobro de valores. Descabimento. Aplicação da Súmula n. 159 do STF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018110106, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 09/10/2008)
PLANO DE SAÚDE. IDOSO. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DE APROXIMADAMENTE 100%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA LEI 9.565/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOUTRINA DO ¿DIÁLOGO DAS FONTES¿. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO PARA 30%. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE. Dentre os novos sujeitos de direito que o mundo pós-moderno identifica, a Constituição Federal de 1988 concede uma proteção especial a dois deles, que interessa ao tema dos planos de saúde: o consumidor e o idoso. Disto resultam alguns efeitos no âmbito do direito privado, destacam-se uma comprometida interpretação da lei e das cláusulas contratuais e um maior rigor no controle de cláusulas abusivas. O idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada. Não se afigura desarrazoada a cláusula contratual de plano de saúde que, de forma clara e destacada, anterior ao Estatuto do Idoso, preveja o aumento da contribuição do aderente ao plano em razão de ingresso em faixa etária em que os riscos de saúde são abstratamente maiores, em razão da lógica atuarial que preside o sistema. Todavia, revela-se abusiva e, portanto, nula, em face do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de reajuste em percentual tão elevado que configure uma verdadeira barreira à permanência do segurado naquele plano. Em tal situação, considerando os enormes prejuízos que teria o segurado se migrasse para outro plano ao atingir idade de risco, justifica-se a redução do percentual de reajuste. Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a redução do aumento previsto para 30%. (Recurso Cível Nº 71001668144, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI 9656/98. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. Tutela antecipada mantida, em face do provável rompimento do contrato firmado em caso de sua revogação, o que invialibilizaria o recebimento da prestação do serviço pelo segurado. Aumento da mensalidade em decorrência da troca de faixa etária não se mostra indevido se previsto no contrato celebrado após a edição da Lei 9656/98. Configuram-se abusivas as cláusulas de plano de saúde que estabeleçam majoração acentuada das contraprestações pecuniárias em função da idade, sendo nulas de pleno direito. Aplicação imediata do Estatuto do Idoso, com o fim de reduzir o percentual da majoração. Este deve observar os índices determinados pela ANS, em consonância com a Lei 9656/98 e com a Lei 10.741/2003. Decisão que viabiliza a permanência do segurado no plano de saúde contratado. Recursos desprovidos. (Apelação Cív el Nº 70025153537, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 06/08/2008)
Por estas razões julgo procedentes os embargos declaratórios para constar:defiro a antecipação da tutela nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil para que o réu Sociedade Dr. Bartolomeu Tacchini- Plano de Saúde Tacchimed se abstenha de efetuar o reajuste nos planos de saúde de seus contratados com idade superior a 60 anos de idade enquanto estiver em discussão a presente demanda. Também, que suspenda os aumentos já realizados em razão da condição de idoso, ou seja, quando implementada a idade de 60 anos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 hum mil reais por dia de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. DL.
Fonte: noticiário institucional
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