sábado, 28 de fevereiro de 2009

Comissão do CPP volta a se reunir no Senado

18:35 |


A comissão de juristas que discute o novo Código de Processo Penal (CPP) volta a se reunir nesta quinta e sexta-feira (dias 26 e 27), a partir das 9h, na sala dos consultores da Biblioteca do Senado Federal. Coordenada pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, a comissão está elaborando um anteprojeto de lei para modernizar o ordenamento processual penal brasileiro, já que o antigo data de 1941, período chamado de Estado Novo. Já ocorreram sete reuniões de trabalho da comissão. Na pauta, a discussão dos princípios que devem estruturar a investigação criminal, as competências do juiz de garantias, bem como as disposições relativas ao inquérito policial, como prazo de duração, tramitação e arquivamento, entre outros temas. As próximas reuniões estão marcadas para os dias 16, 17, 30 e 31 de março. A comissão tem até julho para concluir os trabalhos iniciados no ano passado e submeter o anteprojeto à consulta pública. Posteriormente, o texto final será enviado aos parlamentares para que eles levem o projeto à votação no Congresso Nacional. Para agilizar o trabalho, a comissão analisou todos os projetos de lei sobre as alterações do Código em tramitação no Senado e na Câmara dos Deputados e as propostas apresentadas pelo Executivo. Na reunião anterior, o colegiado discutiu temas como a extinção da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, exceto para autoridades, a limitação do prazo máximo para as prisões preventivas e a instituição da figura do "juiz de garantias", que participaria apenas da fase de investigação, não sendo responsável pela sentença. Em relação a esse ponto, o ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que a criação do juiz de garantia não pode mais esperar, pois o juiz não pode continuar acumulando funções de policial: "O juiz tem que julgar e deve se manter como tal. A acusação incumbe ao Ministério Público; a investigação, à polícia e o julgamento, ao juiz, que não tem de produzir prova de ofício." Além do ministro, a Comissão do anteprojeto conta com mais oito juristas: o juiz federal Antonio Corrêa; o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho; o procurador-regional da República Eugenio Pacelli; o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira; o advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas Félix Valois Coelho Júnior; o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Mirante Coutinho; o delegado federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar, e o promotor de Justiça Tito de Souza Amaral .
Fonte: STJ
Veículo: www.notadez.com.br

Mídia e direito penal: em 2009, o "populismo penal" pode explodir, por Luiz Flávio Gomes

18:28 |

De todas as possíveis formas de instrumentalização do direito penal (ou seja: de seu uso indevido), duas, desde logo, merecem destaque: a política e a levada a cabo pelos meios de comunicação (instrumentalização "midiática").>> O uso desvirtuado do direito penal vem se acentuando a cada ano: certamente 2009 não será diferente. Com o aumento da violência, pode explodir o "populismo penal" do legislador. Tudo depende do comportamento da mídia, que retrata a violência como um "produto" de mercado. A criminalidade e a persecução penal, assim, não somente possuem valor para uso político (e, especialmente, para uso "do" político), senão que são também objetos de autênticos melodramas cotidianos que são comercializados com textos e ilustrações nos meios de comunicação.>> São mercadorias da indústria cultural, gerando, para se falar de efeitos já notados, a banalização da violência e o conseqüente anestesiamento da população, que já não se estarrece com mais nada.>> Em inúmeros casos, o legislador, levado pela "urgência" e pelo ineditismo das novas situações, não encontra outra resposta (na verdade, nem sequer busca outra resposta) que não seja a conjuntural ("reação emocional legislativa"), que tende a ser de natureza "penal", dependendo dos benefícios eleitorais que possa alcançar. Invoca-se o direito penal como instrumento para soluções de problemas, mas se sabe que seu uso recorrente não soluciona coisa alguma. Nisso reside o simbolismo penal.>> Vários são os exemplos do que acaba de ser narrado (cf. O Estado de S. Paulo de 18 de maio de 2008, p. C6, matéria assinada por Laura Diniz): a partir de um fato midiático, a mídia pressiona e o Congresso Nacional cede, editando nova lei. Vejamos:>> 1) no final dos anos 80 e começo dos anos 90, em razão da onda de seqüestros (do empresário Abílio Diniz, de Roberto Medina ? irmão de um parlamentar na época, etc.) veio a lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990), que aumentou penas, criou crimes, cortou direitos e garantias fundamentais, etc.;>> 2) em dezembro de 1992 a atriz Daniela Perez foi assassinada brutalmente pelo casal Guilherme de Pádua e Paula Thomaz. Daniela era filha da escritora Glória Perez, que fez um movimento nacional pró endurecimento da lei dos crimes hediondos. Veio, com isso, a Lei 8.930/1994, que incluiu o homicídio qualificado como crime hediondo;>> 3) em 1997 a mídia divulgou imagens chocantes de policiais militares agredindo e matando pessoas na Favela Naval, em Diadema (SP); a repercussão imediata foi a edição da lei de tortura (Lei 9.455/1997);>> 4) em 1998 foi a vez da "pílula falsa" (ganhou notoriedade o caso do anticoncepcional Microvlar, que continha farinha, o que não evitou a gravidez de incontáveis mulheres); esse constitui um exemplo marcante não só de direito penal midiático como, sobretudo, eleitoreiro. O legislador brasileiro, sob os efeitos do "escândalo dos remédios falsos", não teve dúvida em reagir imediatamente: elaborou primeiro a Lei 9.677/98, para alterar o marco penal de diversas condutas relacionadas com o tema (a falsificação de remédio agora é sancionada, no mínimo, com dez anos de reclusão. Por meio do mesmo diploma legal, outras condutas não tão graves, como a falsificação de creme para alisar o cabelo, passaram a receber a mesma punição). Depois, publicou-se a Lei 9.695/98, para transformar diversos desses delitos em "hediondos" (o que, desde aquela outra lei, já se pretendia, mas que, por defeito de técnica legislativa não se conseguiu). De forma inédita, a lei foi aprovada em 48 horas;>> 5) em novembro de 2003 a estudante Liana Friedenbach e seu namorado Felipe Caffé foram brutalmente assassinados por um grupo de criminosos, sendo que o chefe da quadrilha era um menor ("Champinha"). O Congresso Nacional se mobilizou rapidamente, incontáveis projetos foram apresentados para ampliar ou tornar mais rígida a internação de menores infratores;>> 6) em maio de 2006 ocorreram os ataques do PCC (Primeiro Comando da Capital), que assassinaram vários policiais em São Paulo. Logo em seguida o Senado aprovou nove projetos de lei, incluindo-se, dentre eles, o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado Máximo);>> 7) em fevereiro de 2007 o menor João Hélio Fernandes, de seis anos, foi arrastado e morto, num roubo ocorrido no Rio de Janeiro. Em seguida a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou proposta de redução da maioridade penal, porque um dos autores do roubo era menor. Esse projeto está pronto para ir ao plenário e só está aguardando (evidentemente) um outro fato midiático;>> 8) em 2008, para tentar coibir a expansão das milícias no Rio de Janeiro, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que altera vários dispositivos do Código Penal, sem nenhuma chance de efeito prático (até porque, para evitar a impunidade, bastaria cumprir a lei vigente). Foi mais uma "legislação penal de emergência", ou seja, mais uma inovação legislativa apressada, que foi editada para acalmar os ânimos da população (isto é: "mostrar serviço à sociedade");>> 9) ainda em 2008, depois da absolvição do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, o Congresso Nacional aprovou o fim do protesto por novo júri..>> O legislador brasileiro atua emergencialmente, mas sempre, claro, contra os "de baixo". Das 646 propostas legislativas apresentadas de 2003 a 2007, apenas duas versavam sobre o crime do colarinho branco. Todas as demais se relacionavam com a criminalidade das ruas, dos excluídos etc.>> O legislador vive sob o comando de uma "perene emergência" (Moccia). Basta um fato escandaloso e a pressão midiática para desencadear a marcha do "populismo punitivo". Não atua como um juiz, sim, como parte. Raramente se vê no Brasil uma verdadeira indenização em favor da vítima. O que o Poder Político oferece é o "conforto enganoso" de uma nova lei, que é feita com o cadáver ainda sobre a mesa. Claro que essa lei só pode seguir a lógica do linchamento.>> Em 2009, podem anotar: tudo o que o Congresso Nacional está esperando é a eclosão de mais um delito midiático. Se envolver um menor, embora eles sejam responsáveis no nosso país por apenas 1% dos crimes violentos, não há dúvida que os parlamentares vão aprovar a redução da maioridade penal (e vão "vender" isso como solução para o problema da criminalidade violenta do país).>> E a população vai se comportar (evidentemente) como aquela mulher, da clássica anedota, que (indigna e aberrantemente) gostava de apanhar. Bate que eu gosto!
Colaboração: Dra. Cláudia Camargo Barros, Defensora Pública

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Nova súmula exige contraditório para pensão alimentícia

10:03 |

O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.
De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.
Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.
O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.
O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.
O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Veículo: noticiário jurídico

Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

10:02 |

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Fonte: noticiário institucional

STJ decide se MP fala depois de defesa preliminar

09:57 |

O ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB), Timothy Mulholland, entrou com um pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça que pode definir questão candente em termos de processo penal e direito de defesa: o Ministério Público pode se manifestar depois da defesa preliminar do denunciado? A resposta será dada pela 5ª Turma do STJ.
Mulholland foi denunciado por crime de peculato (duas vezes) e formação de quadrilha. Os advogados do ex-reitor ofereceram a defesa preliminar e depositaram garantias em juízo. O juiz, então, notificou o Ministério Público para se manifestar sobre a resposta da defesa. No pedido de Habeas Corpus, o ex-reitor afirma que a manifestação do MP, nestes casos, é inconstitucional e fere o devido processo legal. O ministro Arnaldo Esteves, relator do caso no STJ, indeferiu pedido de liminar para suspender o curso da denúncia. Depois de parecer do MP, o mérito será julgado pela 5ª Turma.
Segundo os advogados do ex-reitor, a resposta do MP inviabiliza o pedido da defesa, no qual se busca preservar seu direito de se manifestar após a acusação. “O Ministério Público, ao falar por último nos autos, ignorou a lógica processual penal que resguarda a possibilidade de a defesa por último se manifestar”, sustentam Frederico Donati Barbosa, Aldo de Campos Costa, Marcelo Turbay Freiria, Conrado Donati Antunes e Mayra Cotta Cardozo de Souza, que assinam o pedido de HC — clique aqui para ler a íntegra do pedido.
“Se a defesa tivesse a inequívoca certeza de que o Ministério Público seria chamado para autêntica réplica, talvez a melhor estratégia fosse outra, postergando a arguição dos vícios da denúncia e da investigação”, afirmam.
A questão gira em torno do artigo 514 do Código de Processo Penal. De acordo com o dispositivo, “nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias”. Ou seja, antes de decidir se recebe a denúncia, o juiz permite a manifestação do denunciado. Advogados reclamam que, na prática, essa defesa prévia está ajudando o MP a corrigir falhas nas denúncias. O que fere o direito à ampla defesa.
Timothy Mulholland recorreu ao STJ porque em primeira e segunda instância os juízes consideraram que a réplica do Ministério Público não afronta a garantia da ampla defesa. Para o juiz de primeiro grau, o pronunciamento do MP “após a fase do art. 514 do CPP, mas antes de analisada a denúncia já oferecida, não enseja prejuízo aos denunciados, a quem, igualmente, já se garantiu amplo exercício do direito de defesa”. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No pedido ao STJ, os advogados apontam para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a defesa tem o direito de, sempre, usar a palavra por último — e elencam votos de ministros como Marco Aurélio e Menezes Direito para corroborar a tese. Sustentam, ainda, que não é necessário demonstrar o prejuízo da parte nos casos de nulidade absoluta, como na ofensa ao devido processo legal.
A defesa de Mulholland pede o desentranhamento da manifestação do Ministério Público, feita após a defesa preliminar, ou que seja facultado ao denunciado o direito de responder à réplica do MP.
Timothy Mulholland renunciou ao cargo de reitor da UnB depois de começar a ser investigado por mau uso de dinheiro da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec). O ex-reitor é acusado de comprar mobiliário de luxo com recursos da fundação para o seu apartamento funcional. O Ministério Público Federal no Distrito Federal e o Ministério Público do DF entraram na Justiça com ação de improbidade administrativa contra o ex-reitor.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Conselho de Defesa do Consumidor tem representantes da Defensoria

09:53 |

A Defensora Pública Cristine Balbinot foi reconduzida como membro titular representante da Defensoria Pública no Conselho Estadual de Defesa do Consumidor. A solenidade de posse ocorreu na manhã de quinta-feira (19).Também foi empossada como membro suplente a Defensora Rafaela Consalter. Participaram do evento, que ocorreu no Centro Administrativo do Estado, a professora doutora Cláudia Lima Marques, o professor Bruno Miragem, a coordenadora do Procon Adriana Burger e o Secretário da Justiça e Desenvolvimento Social, Fernando Schüler.
Fonte: site da DPERGS

Colocar parente em cargo político não é nepotismo

09:51 |

Contratar parentes para os cargos de secretário de prefeitura, secretário de estado ou ministro não pode ser considerado nepotismo, pois são vagas de natureza política. Isso foi o que entendeu o ministro do Supremo Tribunal Federal Menezes Direito ao permitir, em caráter liminar, que a filha da prefeita de Assis Chateaubriand (PR) reassuma a Secretaria de Saúde da cidade. De acordo com ele, entendimento semelhante já foi aplicado em duas decisões da Corte.
Em 2008, o Supremo aprovou a Súmula Vinculante 13 que considera ilegal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau em setores públicos nos âmbitos municipais, estaduais ou federais.
Neste caso concreto, a relação de parentesco é de primeiro grau na linha direta. Contudo, a prefeita Dalila José de Mello argumenta que a filha Tatiane Weiko Watanabe não ocupa um cargo em comissão ou de confiança, nem função gratificada, e sim um cargo de natureza política. em primeira instância foi aplicada a Súmula 13. Segundo Dalila, a aplicação foi feita de " forma absolutamente indistinta a todos os agentes estatais, não estabelecendo qualquer distinção quanto à natureza do cargo exercido, se de natureza política ou não”.
O ministro permitiu que Tatiane assuma o cargo por ser de natureza política e não comissionada, anulando decisão de primeira instância, até o julgamento do mérito da Reclamação.
Rcl 7.590
Fonte: www.conjur.com.br

Número de adolescentes presos no país subiu 397%

09:49 |

Mais de 11 mil adolescentes brasileiros estão atrás das grades. Levantamento feito pela Secretaria Nacional dos Direitos Humanos em dezembro mostra que o número é 397% maior do que o verificado em 1996.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a privação de liberdade é uma medida breve e excepcional, que só deve ser aplicada no caso de grave ameaça ou violência, além de reincidências. Indicadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostram que somente 20% das infrações cometidas por adolescentes referem-se a homicídios ou latrocínios.
O ECA prevê que, no caso de infrações mais leves, devem ser aplicadas medidas como advertência, obrigação de reparar o dano e prestação de serviços à comunidade. “Mas, na verdade, você vê muito menino internado por crimes leves, como furtos e ameaças”, revela a defensora pública Daniela Cavalcante Martins, responsável pelo acompanhamento da execução das medidas socioeducativas na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. “Não há investimento para acompanhar o meio aberto”, diz em entrevista ao jornal Correio Braziliense.
O advogado Ariel de Castro, membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB e presidente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo (SP), dá outro exemplo do excesso de rigor. “Apesar de a internação ser uma medida de brevidade e excepcionalidade, ainda existe falta de vagas na semiliberdade. Um grande percentual de internos poderia estar nesse sistema ou na liberdade assistida”, analisa. Ele explica que a maioria dos programas de aplicação das medidas alternativas à privação total de liberdade não recebem acompanhamento. Por isso, juízes e promotores não os consideram confiáveis. Estudo do Ministério da Justiça de 2006 revela que, em todo o país, há 2.876 técnicos para acompanhar o cumprimento das medidas, o correspondente a 0,19% dos adolescentes atendidos.
Para Fábio Silvestre, coordenador do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, desenvolvido pela Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), a tendência é que as internações de adolescentes comecem a diminuir. Ele lembra que o número de garotos privados de liberdade cresceu no ano passado, mas numa proporção menor do que a verificada entre 2006 e 2008. “A redução é significativa. Esse crescimento já foi de 28% entre 2002 e 2006. Depois, passou para 4,4% e, agora, está em 2,17%. Ou seja, o avanço progressivo no sistema de privação de liberdade tem diminuído”, afirma.
Fonte: www.conjur.com.br

Arma, mesmo sem perícia, qualifica e agrava pena

09:44 |

Arma de fogo — quer funcione ou não — já intimida a vítima e provoca susto, medo e rendição. Por esse motivo, mesmo sem perícia, o uso da arma já qualifica o crime de roubo e é suficiente para aumentar a pena. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram, nesta quinta-feira (19/2), Habeas Corpus para um condenado por roubo que pedia a retirada da qualificadora por uso de arma de fogo de sua sentença.
A tese da Defensoria Pública da União era a de que, uma vez que a suposta arma nunca foi encontrada e não pôde ser periciada, seu potencial lesivo era desconhecido. Luiz Antônio Viegas foi condenado por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas por ter se apoderado de um carro em que estavam três pessoas durante uma hora e meia. Segundo as vítimas, ele e seus três comparsas portavam armas.
Ele foi condenado com base no artigo 157 do Código Penal (roubo mediante grave ameaça ou violência depois de haver reduzido a possibilidade de resistência da vítima). A pena foi agravada com base no inciso I do parágrafo 2º, que prevê mais tempo de pena se a violência é exercida com emprego de arma.
Ao analisar o caso, os ministros começaram a discutir se tem de haver a diferenciação do tempo de pena para criminosos que portam armas verdadeiras e para aqueles que assaltam usando armas de brinquedo, ou sem poder lesivo.
Os ministros destacaram que, embora seja importante a perícia, o fato de ela não ter sido feita na arma de Luiz Antônio não o livra do aumento da pena. “Neste caso, houve outros meios pelos quais se considerou comprovada independente da perícia – porque, para mim, a perícia não é a única forma de comprovação das condições potencialmente lesivas dessa arma”, apontou a ministra Cármen Lúcia, referindo-se ao testemunho das vítimas.
Ela, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Joaquim Barbosa entenderam que a Justiça deve manter a pena qualificada para Luiz Antônio Viegas.
Já os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes votaram pela modificação da sentença no sentido de, ainda que condenado por roubo, o ladrão não tenha a pena aumentada por uso de arma já que o instrumento nunca foi encontrado e, por isso, não foi periciado — ou seja, seu poder lesivo também não pode ser comprovado.
Na visão do ministro Cezar Peluso, o Código Penal não deixa margens quando diz que a pena será aumentada “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. Segundo ele, se ficar claro que a arma tinha capacidade ofensiva (se for usada, por exemplo), a perícia está dispensada. “Agora, quando a arma não foi apreendida, não se sabe se ela é de brinquedo ou não — e, sendo de brinquedo, não é arma, e a qualificadora exige que seja arma”, defendeu.
“A arma a que se refere o parágrafo 2º do artigo 157 é aquela que é específica como tal, e faz parte da sua natureza, e não qualquer objeto que pode se transformar numa arma”, completou Peluso.
Peluso ressaltou ainda que a descrição do crime de roubo já inclui a ameaça como meio para subtrair um objeto de outra pessoa. Portanto, contestou o entendimento de que a apresentação da arma, sem qualquer disparo e sem a perícia necessária para atestar o seu poder lesivo, não pode ser considerada, no presente caso, como qualificadora para aumentar a pena.
Histórico
Na primeira instância, Luiz Viegas foi condenado por roubo com a qualificadora do uso de arma e concurso de pessoas a cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença retirando a qualificadora que, em recurso do Ministério Público estadual ao Superior Tribunal de Justiça, voltou a ser incorporada à pena.
O réu, então, entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo. A Procuradoria-Geral da República deu parecer contra o pedido, que também foi negado pelos ministros do STF.
HC 96.099
Fonte: www.conjur.com.br

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Plenário autoriza ministros a decidir em definitivo habeas corpus sobre prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso a inquérito

11:38 |


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que os ministros podem julgar individualmente o mérito de habeas corpus que tratem sobre três matérias recentemente analisadas pela Corte: prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso de advogado a inquérito. Nesses três casos, a posição da maioria dos ministros é sempre pela concessão do habeas corpus. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, classificou a decisão como uma "autorização" que os colegas terão para aplicar o entendimento da Corte, sem necessidade de levar os processos para julgamento nas Turmas ou mesmo no Plenário. "É uma verdadeira delegação", emendou Celso de Mello. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a proposta. "Não devemos colocar o julgador em uma camisa de força, compelindo-o a julgar de determinada forma", disse. Segundo ele, cada ministro deve "formar juízo a respeito [da matéria] e acionar ou não o artigo 21 do Regimento Interno", que trata das atribuições do relator do processo. Gilmar Mendes informou que já está em análise uma proposta de emenda regimental para autorizar que habeas corpus sejam julgados monocraticamente em caso de matéria já pacificada no STF. Tanto a autorização concedida nesta tarde aos ministros quanto a emenda do Regimento Interno do STF atenderia, nas palavras de Mendes, a "casos que estão assumindo caráter de massa". Execução antecipada da pena O debate desta tarde começou com o julgamento de vários habeas corpus sobre execução provisória da pena. No último dia 5, o Plenário decidiu, por maioria de votos, que o réu pode aguardar o julgamento de recursos de apelação em liberdade, mesmo já tendo sido condenado em primeira e segunda instâncias. A decisão atinge os condenados que responderam ao processo em liberdade. Eles não devem ser recolhidos à prisão enquanto aguardam o julgamento dos recursos nos tribunais superiores, a menos que haja fato novo para justificar a prisão preventiva. Os ministros analisaram quatros Habeas Corpus (HCs 91676, 92578, 92691 e 92933) de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 92933) de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Todos foram concedidos com base na decisão da semana passada, por 8 votos a 2. Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que no dia 5 votaram pela legalidade da execução da pena quando já houver condenação, mantiveram esse entendimento. A ministra Cármen Lúcia concedeu os pedidos ressalvando seu entendimento no sentido da legalidade da execução da sentença, mesmo que o condenado ainda esteja recorrendo, mas disse se curvar à decisão da maioria da Corte. O ministro Menezes Direto votou no mesmo sentido dela. As decisões dos habeas do ministro Lewandowski beneficiaram um condenado a quatro anos de prisão por tentativa de estupro, dois condenados por apropriação de bens e rendas públicas, um sentenciado a três anos de prisão e o outro a quatro anos, e um condenado a quatro anos e seis meses de prisão por estelionato. Em todos os casos, o ministro já havia deferido liminar para garantir a liberdade dos condenados até o julgamento definitivo dos habeas. O processo da ministra Cármen Lúcia era em defesa de um comerciante condenado a sete anos e seis meses de reclusão por roubo qualificado. Acesso a inquérito A decisão que garantiu a advogados o acesso a provas já documentadas em inquéritos, inclusive os que tramitam em sigilo, foi tomada no dia 2 de fevereiro, por 9 votos a 2. A Súmula Vinculante 14, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (9), trata sobre o assunto. Ela determina que: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Prisão civil por dívida O entendimento de que não é cabível prisão civil por dívida, a não ser em caso de devedor de pensão alimentícia, foi firmado também por maioria de votos em dezembro do ano passado. Na ocasião, foi inclusive revogada a Súmula 619, do STF, segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito". RR/LF Leia mais: 03/12/08 - STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia 02/02/09 - Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso 05/02/09 - Supremo garante a condenado o direito de recorrer em liberdade
Fonte: STF

Rito da Lei Maria da Penha também vale para lesões corporais leves

11:35 |


Por três votos a dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que lesões corporais leves praticadas contra a mulher no âmbito familiar também constituem delito de ação penal pública incondicionada. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de um homem que foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de lesões corporais leves contra sua esposa. No caso julgado, a defesa do agressor alegou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul violou o devido processo legal ao não designar audiência preliminar para que a vítima pudesse renunciar à ação movida pelo Ministério Público. Argumentou, ainda, que a esposa já voltou a morar com o acusado, o que demonstra sua intenção em renunciar à representação e a nulidade da ação por falta de condição legal. O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita de que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima. Citando doutrinas, juristas e precedentes, a relatora fez um breve histórico sobre as alterações legislativas que culminaram com a publicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340), em agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir, prevenir e punir mais severamente a violência contra a mulher nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal. Segundo Jane Silva, um dos princípios elementares do direito preconiza que a legislação não utiliza palavras inúteis, e o artigo 41 da Lei Maria da Penha diz claramente que não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os ditames da Lei n. 9.099/1995, que transferiu para os juizados especiais os procedimentos relativos às lesões corporais simples e culposas. "Se a Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplicada, significa que seu artigo 88, que prevê a representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por conseguinte, ser aplicado a essas espécies delitivas quando estiverem relacionadas à violência doméstica encampadas pela Lei Maria da Penha", ressaltou a desembargadora. Jane Silva destacou, em seu voto, que, se o legislador quisesse limitar a aplicação de apenas alguns mecanismos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica, ele assim teria procedido, mas não o fez: "Pelo contrário, a Lei Maria da Penha deixa claro que a Lei n. 9.099/1995 não se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são totalmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais procura evitar o início do processo penal que poderá culminar com a imposição de uma sanção ao agente do crime, a Lei Maria da Penha procura punir, com maior rigor, o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua própria família". Dessa forma, concluiu a desembargadora, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam aos casos de violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa.
Fonte: STJ

É imprescindível manifestação do MP em acordo extrajudicial nas ações de alimentos

11:34 |


É obrigatória a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado por pais de menores em ação de alimentos, a fim de evitar prejuízos aos interesses de incapazes. A conclusão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para anular a sentença que havia declarado extinta a ação de alimentos de dois menores representados pela mãe contra o pai. Após a desistência da ação de alimentos, o Ministério Público apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que sua presença no processo era imprescindível. O tribunal gaúcho negou provimento à apelação. Segundo considerou, em se tratando de pura e simples desistência da ação de alimentos, sem revelação dos termos em que se deu o acordo, a participação do órgão ministerial era dispensável. Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a promotoria deve ser intimada regularmente a intervir em processos que discutem interesses de menores. Segundo sustentou, a tese do princípio do prejuízo não poderia ser invocada, pois a simples notícia de um acordo que resultou na desistência da ação não serve para demonstrar a satisfação dos interesses dos menores na ação de alimentos. "Assiste razão ao parquet quando defende que, na atuação como fiscal da lei para assegurar o interesse de incapazes (artigo 82, I, e 84 da lei instrumental civil), deveria ser intimado da realização de acordo extrajudicial noticiado pela representante dos menores autores", afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ao votar pelo provimento do recurso. O ministro observou, ainda, que consta da decisão estadual que a transação sequer foi apresentada nos autos do processo para verificação dos termos do acordo, de modo a conhecer a dimensão do direito preservado, a fim de evitar prejuízo de ordem alimentar para os menores. A Quarta Turma, por unanimidade, concordou com o relator sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no caso. "Não há sentido em não se colher sua manifestação acerca da transação, para aferir se há ou não prejuízo para os menores", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.
Fonte: STJ

Conselho Superior efetua 29 promoções

11:25 |

Em reunião extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (11), no gabinete da Defensora Pública-Geral, Maria de Fátima Záchia Paludo, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado efetuou 29 promoções.
Uma Defensora foi promovida para a Classe Especial, 14 Defensores para a Classe Final e 14 para a Intermediária. Confira abaixo a lista completa:
Promovidos para a Classe Especial
Antiguidade: Célia dos Santos Fischer
Promovidos para a Classe Final:
1)Antiguidade: Antonio Carlos Cavalheiro Jr.2)Merecimento: Sonia Maria Abal Dias3)Antiguidade: Ana Maria Nery Paes4)Merecimento: Gisela Martins Costa H. Fichtner5)Antiguidade: Suzana Preissler Loureiro Chaves6)Merecimento: Francisco Flores7)Antiguidade: Rosangela Terezinha G. Dos Santos8)Merecimento: Margareth Spencer9)Antiguidade: Noelia Margarida Arend10)Merecimento: Onira Penha de Carvalho11)Antiguidade: Mônica Beatriz Hosni Duarte12)Merecimento: Jussara Tereza Osório da Rocha13)Antiguidade: Valdereza Sgambaro Tatsch14)Merecimento: Jussara Maria Barbosa Acosta
Promovidos para a Classe Intermediária
1)Antiguidade: Sirlane Marasca Lazzeri2)Merecimento: André Castanho Girotto3)Antiguidade: Fernanda de Souza Moreira4)Merecimento: Rodrigo Luz Grecco5)Antiguidade: Soeli de Alvarenga Arnt6)Merecimento: Tatiana Philomena Diniz7)Antiguidade: Fernanda Miller da Cunha Almeida8)Merecimento: Claudia Aparecida de Camargo Barros9)Antiguidade: Anilori Lazzaron10)Merecimento: Janaína Neuls Diel11)Antiguidade: Saulo Brum Leal Junior12)Merecimento: Rafael Raphaelli13)Antiguidade: Angelita Maria Maders14)Merecimento: Lucianne Barreto Bortowski

Fonte: noticiário institucional

Defensoria passará a receber relatórios sobre decretação e controle de prisões cautelares

11:23 |

Com a aprovação da Resolução nº 66/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul passará a receber relatórios das varas de inquéritos e varas com competência criminal contendo informações sobre número de prisões e detalhes dos processos realizados a cada trimestre.
A resolução institui mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle das prisões cautelares. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado deverá zelar pelo exato e imediato cumprimento do disposto no artigo 5°, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, § 1°, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública.
Confira abaixo a Resolução n° 66/2009:
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.
Cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 282, 306, 309, 310, parágrafo único, 311, 312, 321, 322, 323 e 350 do Código de Processo Penal;CONSIDERANDO o crescimento significativo de presos provisórios, conforme dados estatísticos do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, entre os anos de 2005 e 2008;CONSIDERANDO que os dados recolhidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos mutirões carcerários indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias;CONSIDERANDO que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve apreciar seus termos, verificando rigorosamente o respeito aos requisitos legais da prisão, decidir sobre a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, relaxar ou manter a prisão quando presentes os pressupostos de prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente;CONSIDERANDO que o magistrado deve zelar pelo exato e imediato cumprimento do disposto no artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública;CONSIDERANDO a preocupação da magistratura com as situações de prisão provisória com excesso de prazo ou a manutenção da privação da liberdade após o cumprimento da sua finalidade;CONSIDERANDO a importância da preservação da independência do magistrado, no reexame periódico da situação jurídica de presos provisórios, como forma de evitar situações de excesso injustificado de privação da liberdade;CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem um acompanhamento efetivo das prisões provisórias decretadas.CONSIDERANDO o compromisso do CNJ em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da legalidade estrita da prisão;
R E S O L V E:
Art. 1º As varas de inquéritos e as varas com competência criminal encaminharão relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, com periodicidade mínima trimestral, com demonstração do número das prisões em flagrante, temporárias e preventivas, indicando o nome do preso, o número do processo, a data e a natureza da prisão, unidade prisional, a data e o conteúdo do último movimento processual.
§ 1º O envio de relatórios por meio físico pode ser dispensado quando for possível obtê-los automaticamente por meio de sistema informatizado.
§ 2º Os Tribunais devem desenvolver mecanismos, prioritariamente eletrônicos, de auxílio aos magistrados, no controle das prisões sob sua jurisdição.
Art. 2º Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, cujos investigados, indiciados ou réus estejam presos, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados e providenciado o regular prosseguimento.
Art. 3º Aplicam-se as disposições dos arts. 1º. e 2º aos processos nos Tribunais quando os investigados, indiciados, réus ou impetrantes estejam presos, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório para a Presidência do Tribunal respectivo.
Art. 4º Após o exame dos inquéritos e processos paralisados por mais de três meses, o juiz informará à Corregedoria Geral de Justiça e o Relator à Presidência do Tribunal, as providências que foram adotadas, por meio do relatório a que se refere o artigo 1º, justificando a eventual demora na movimentação processual.
Art. 5º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão coordenar e fiscalizar a conclusão dos inquéritos e o encerramento da instrução dos processos criminais, recomendando, inclusive, prioridade no cumprimento das diligências dos processos onde houver réu ou indiciado preso.
Parágrafo Único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos.
Art. 6º Os Tribunais poderão expedir regulamentos suplementares, inclusive para estabelecer menor periodicidade, e acompanhamentos processuais mais detalhados, para elaboração dos relatórios e realização de inspeções de que trata esta resolução, tendo em vista as peculiaridades locais.
Art 7º Os relatórios referidos nos artigos 1º e 3º deverão permanecer disponíveis para a Corregedoria Nacional de Justiça sempre que solicitados.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES, Presidente
Fonte: noticiário jurídico

Juiz pode fixar a distância que o agressor deve manter da vítima, em vez de listar lugares

11:21 |

Em casos de violência doméstica, é perfeitamente legal ao juiz da causa fixar, em metros, a distância que o agressor deve manter da vítima, não sendo necessária a nominação de lugares a serem evitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso em habeas-corpus a um agressor do Amapá.
Em primeiro grau, o juiz determinou a distância que o acusado deveria manter da vítima, além da obrigação da provisão de alimentos, medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha. Ao julgar habeas-corpus, o Tribunal de Justiça manteve tais medidas urgentes determinadas pelo magistrado de primeiro grau, sem a oitiva prévia do então paciente, assim como os alimentos provisionais.
No recurso para o STJ, a defesa alegou que cabia ao magistrado identificar claramente os locais que o paciente não poderia frequentar. “O magistrado, na prática, o proibiu de frequentar qualquer local público ou privado, já que a indeterminação do comando o coloca em risco de ser preso por se encontrar em qualquer local onde, porventura, a ofendida esteja presente”, sustentou.
O advogado afirmou, ainda, a existência de constrangimento ilegal quanto à fixação dos alimentos provisionais, em razão da “possibilidade de vir a ser decretada a prisão do [...] paciente pelo inadimplemento de obrigação imposta ao arrepio da legislação de regência”. Segundo argumentou, a decisão impõe obrigação a ser adimplida em favor de quem sequer comprovou, como exige a lei, ter o direito de requerer o benefício, baseando-se exclusivamente na alegação da ofendida.
Em parecer, o Ministério Público Federal afirmou que a proibição de aproximação não infringe o direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º , XV, da Constituição Federal. “A liberdade de locomoção do ora paciente encontra limite no direito da vítima de preservação de sua vida e integridade física. Na análise do direito à vida e à liberdade, há que se limitar esta para assegurar aquela”, afirmou a subprocuradora.
Após examinar o recurso em habeas-corpus, a Quinta Turma negou provimento. “Conforme anotado no parecer ministerial, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n. 11.340/06, conhecida por Lei Maria da Penha, poderá o Magistrado fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da vítima – tal como efetivamente fez o juiz processante da causa”, considerou o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do caso.
Segundo o ministro, é desnecessário listar quais os lugares a serem evitados. “Uma vez que, se assim fosse, lhe resultaria burlar essa proibição e assediar a vítima em locais que não constam da lista de lugares previamente identificados”, observou.
Quanto à alegação de não haver parentesco entre o suposto agressor e a menor envolvida nos fatos, o relator afirmou que o exame demandaria exame incompatível com o habeas-corpus. “Não existem elementos suficientes nos autos a comprovar as alegações feitas pelo recorrente, sendo, pois, passível de verificação mediante procedimento judicial próprio”, concluiu o ministro Napoleão Nunes.
Fonte: noticiário jurídico

PGR opina pela criação e independência da Defensoria Pública em SC

11:16 |

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3892, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, considera que o exercício da Defensoria Pública não pode ser executado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Santa Catarina.
A questão foi levantada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União (ANDPU), que ajuizou a ADI no Supremo. Para a instituição, o artigo 104 da Constituição do estado catarinense e a Lei Complementar Estadual 155/97 devem ser considerados inconstitucionais porque ofendem a Constituição Federal no que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV e 134).
Isso porque as leis estaduais determinam que a Defensoria Pública seja exercida pela Defensoria Dativa e pela Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB-SC). Dessa forma, substituiu a criação da Defensoria Pública estadual por uma outra sistemática, chamada de advocacia dativa, o que, segundo a entidade, “carece de fundamento jurídico-constitucional”. Além disso, argumenta que, ao estabelecerem que a assistência jurídica integral e gratuita seja desempenhada por meio de defensoria dativa, organizada pela OAB-SC e não pelo próprio estado catarinense, as leis “usurpam flagrantemente a competência que deveria ser atribuída a uma instituição do estado”.
Parecer
Para o procurador-geral da República, a ação não deve ser conhecida, mas em caso de ser aceita, deve ser considerada procedente.
Inicialmente ele opina pelo não-conhecimento da ação, ou seja, que ela não deve ser julgada porque não há pertinência temática entre os interesses da ANDPU e os efeitos das normas contestadas, que tratam da Defensoria Pública catarinense, de âmbito estadual.
No entanto, no caso de os ministros do STF entenderem que ela deve ser julgada, Antonio Fernando concorda com os argumentos da associação, pois no seu entendimento, o estado se omitiu do dever de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados ao editar lei que prevê prestação de serviço pela OAB.
Ele explica que, de acordo com a lei, as defensorias estaduais devem ser organizadas em carreira, com ingresso por meio de concurso público, o que não aconteceu em Santa Catarina. Lá não existe o cargo de defensor público e a lei estadual definiu que essas atividades seriam exercidas por advogados selecionados pela OAB, designados pela autoridade judiciária competente.
Para ele, o estado de Santa Catarina se absteve do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, reservando esse papel a um organismo estranho ao corpo estatal.
Antonio Fernando ressaltou, no entanto, que a declaração de inconstitucionalidade não pode levar a uma situação de estagnação do atendimento jurídico gratuito no estado. “Os necessitados demandam atendimento que, bem ou mal, imagina-se, está sendo prestado pelos caminhos traçados na legislação inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade, nessa medida, não deve servir à paralisação dos trabalhos que hoje atendem, no estado de Santa Catarina, os necessitados.”
Por isso, ele defende que a lei continue a ser aplicada, mesmo depois de ser considerada inconstitucional, até que seja promulgada a nova legislação. Ele entende que o Supremo Tribunal Federal deve suspender “a eficácia da decisão pelo prazo de seis meses, período dentro do qual se espera a tomada de providências do governador do estado no sentido de organizar, satisfatoriamente, a Defensoria Pública”.
O ministro Joaquim Barbosa é o relator da ação e analisará o parecer do Ministério Público Federal antes de elaborar seu voto sobre o caso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, 11 de fevereiro de 2009.
Veículo: noticiário jurídico

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Aberto "trânsito" para Defensores Públicos

11:00 |

O Diário Oficial do Estado de hoje (09/02), publica na página 40 a Portaria nº 044/09, da Defensora Pública-Geral do Estado, que abre prazo para o "trânsito" de Defensores Públicos.

É proibida execução de pena antes do fim do processo

10:44 |

O Supremo Tribunal Federal decidiu que um condenado só poderá ser preso com o processo transitado em julgado. Por sete votos a quatro, os ministros entenderam que a execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes. A decisão foi embasada no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência. Nas duas turmas do tribunal, os ministros já haviam se pronunciado dessa forma. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, há 189 mil presos provisórios no país, alguns com mais de três anos sem julgamento.
Nesta quinta-feira (5/2), o Supremo debateu Habeas Corpus, ajuizado em 2004 pelo fazendeiro Omar Coelho Vitor, condenado a sete anos e seis meses de reclusão por tentativa de homicídio. Segundo a defesa, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz permitiu que ele recorresse em liberdade, tendo condicionado a expedição do Mandado de Prisão ao trânsito em julgado do processo. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após analisar recurso da defesa, determinou a imediata prisão do réu, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O voto do relator Eros Grau, a favor do réu, foi apresentado em abril do ano passado. Nesta quarta, o ministro foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ricardo Lewandoski e Gilmar Mendes.
O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Menezes Direito. Para o ministro, a Lei das Execuções Penais “autoriza a execução imediata da pena se o recurso não tem efeito suspensivo”. O ministro sustentou que a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (Convenção de San José da Costa Rica) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a quarta instância, como ocorre no Brasil. Foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.
No longo debate nesta quinta, Joaquim Barbosa foi dos mais enfáticos. “O leque de opções que o ordenamento jurídico oferece ao réu é imenso”, afirmou, lembrando que o Brasil é um dos mais generosos nas garantias aos réus. Ele citou o caso em que recebeu 63 recursos.
Para o ministro, a prisão já poderia ser decretada com a condenação das duas instâncias ordinárias. “As decisões dos juízes de primeiro e segundo grau devem ser respeitadas e levadas a sério. Do contrário seria melhor que todas as decisões fossem tomadas diretamente pelo Supremo Tribunal”, afirmou.
Já em seu voto, de abril passado, Eros Grau afirmou enfaticamente que é proibida a execução da pena antes do fim do processo. “Quem lê o texto constitucional em juízo perfeito sabe que a Constituição assegura que nem a lei, nem qualquer decisão judicial imponham ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não me parece possível, salvo se for negado préstimo à Constituição, qualquer conclusão adversa ao que dispõe o inciso LVII do seu artigo 5º”, afirmou.
O ministro ainda afirmou que tirar do Recurso Especial e Recurso Extraordinário o efeito suspensivo é criar uma política criminal repreensiva. “Essa desenfreada vocação à substituição de Justiça por vingança denuncia aquela que em outra ocasião referi como ‘estirpe dos torpes delinquentes enrustidos que, impunemente, sentam à nossa mesa, como se fossem homens de bem’”, observou.
Para Eros Grau, se não for respeitado o princípio da presunção prescrito pela Constituição, “é melhor sairmos com um porrete na mão, a arrebentar a espinha de quem nos contrariar”. Segundo ele, “a prisão só pode ser decretada a título cautelar, nos casos de prisão em flagrante, prisão temporária ou preventiva”.
Já o ministro Celso de Mello lembrou que para alguém ser preso é preciso de uma guia de recolhimento. “A guia de recolhimento só pode ser extraída depois da decisão ter transitado em julgado. A lei proíbe de forma clara a prisão sem o transitado em julgado da condenação”, afirmou. Ele disse que 27% dos Recursos Extrordinários que chegam ao Supremo são revistos.
O ministro Cezar Peluso argumentou que, segundo a lei, um funcionário público que é condenado continua a receber o salário se o processo não está transitado em julgado. “Mas, [a lei] pode admitir a punição máxima das medidas gravosas que é a restrição da liberdade”, questionou, referindo-se àqueles que têm recursos pendentes. Segundo ele, a presunção de inocência “é uma dos mais importantes princípios para que possa a ser reduzida a na sua eficácia”. O ministro ainda citou o julgamento sobre os ficha-suja, que permitiu a candidatura dos políticos condenados, mas com processos ainda passíveis de recursos.
Já o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que cabe ao Judiciário “a missão histórica para que esse valor [direito a liberdade] seja preservado em sua integridade”. Segundo Carlos Britto,“enquanto não sobrevêm o transito em julgado em sentença condenatória, o sujeito se encontra investido desse princípio de presunção de inocência”, reforçou o ministro. Para ele, não há contradição em sua posição nesta decisão com a dos ficha-suja porque não a questão eleitoral é diversa da penal.
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, aproveitou para comentar a situação do sistema prisional brasileiro. “É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira”, afirmou. Ele classificou a decisão como histórica.
Clique aqui para ler o voto do ministro Eros Grau
HC 84.078
[Fotos: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil]
Fonte: www.conjur.com.br (por Daniel Roncaglia)

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Ministro Celso de Mello arquiva HC contra a súmula vinculante das algemas

15:18 |


O ministro Celso de Mello determinou o arquivamento de um pedido de Habeas Corpus (HC 96748) no qual o Sindicato dos Policiais Civis no Distrito Federal (Sinpol) tentava garantir aos seus filiados o direito de usar algemas para imobilizar pessoas durante a prisão. A atitude já foi condenada pelo Tribunal na Súmula Vinculante 11, que restringe o uso de algemas apenas para os casos em que o preso oferecer risco aos policiais ou a terceiros.
Segundo o ministro, o HC é um instrumento usado unicamente para amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Celso de Mello explicou que o Sinpol-DF “sequer indicou a existência de ato concreto, que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer dos policiais”.
Ele entende que o HC não deve ser julgado porque não há relato de ato concreto que evidencia comportamento abusivo ou ilegal por parte da autoridade coatora (neste caso o próprio Supremo, que editou a súmula). O entendimento de que o enunciado não coloca em risco concreto a liberdade de locomoção de policiais já foi adotado por outros ministros em casos semelhantes.
Fonte: STF
Veículo: www.notadez.com.br

Se há consentimento, sexo aos 12 anos não é estupro

15:16 |

Se as relações sexuais foram constantes e consentidas, adolescente de 12 anos não pode alegar estupro. Além do mais, a norma que prevê este crime, artigo 224 do Código Penal, é do século passado e não é mais adequada para o atual contexto da sociedade. As conclusões são da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve o entendimento da primeira instância e absolveu o namorado de 20 anos acusado pelo crime.
O desembargador relator, Mario Rocha Lopes Filho, entendeu que as provas são incontestáveis, pois houve diversas relações sexuais entre os jovens. A própria menina admitiu que eram namorados, e havia conhecimento dos pais. Em depoimento, ela não falou sobre coação física ou psicológica.
No TJ-RS, o Ministério Público tentava recorrer da sentença, alegando que houve crime cometido por violência presumida, uma vez que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”. Fato descartado pelo desembargador.
O artigo 224 do Código Penal, que define como violência presumida a relação sexual é uma “norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o relator.
E completou: “entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como perspicazmente entendeu o juízo a quo, porquanto incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto.”
A decisão é contrário ao entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, nos casos de relação sexual com menores de 14 anos, mesmo que não sejam virgens, deve ser aplicada a presunção de violência. De acordo com o relator do Eresp 666.474, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nessa faixa etária ainda não há maturidade, nem discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência da menor.
Fonte: www.conjur.com.br

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Tribunal acolhe pedido de condenado que teve pena executada antecipadamente

10:57 |

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o pedido da defesa de um condenado por porte ilegal de arma de fogo que, antes de expirado o prazo para a interposição de qualquer recurso, teve a sua pena de prisão executada antecipadamente.
No caso, a defesa alega que o preso foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o juízo monocrático concedido-lhe o direito de aguardar em liberdade até o trânsito julgado da condenação. Afirma, entretanto, que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso interposto exclusivamente pela defesa e determinou, “de imediato, a expedição de mandado de prisão em seu desfavor”.
Assim, sustenta no STJ que, se o juiz sentenciante condicionou a prisão do condenado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Tribunal estadual não poderia, antes de expirado o prazo para a interposição de qualquer recurso, executar a pena corporal antecipadamente. Pede, portanto, que o cliente posso interpor recursos em liberdade até o trânsito em julgado da ação.
Ao decidir, o ministro considerou que a tese da defesa está em consonância com os precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “fica configurada reformatio in pejus [reforma da sentença que causa prejuízo à pessoa] quando, em sede de apelação interposta unicamente pela defesa, é autorizada a execução provisória da pena que, na sentença de 1º grau, estava condicionada ao trânsito em julgado da condenação”.
Dessa forma, o presidente do STJ deferiu a liminar para que o condenado permaneça em liberdade se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da sentença condenatória ou até posterior deliberação do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Quinta Turma do Tribunal, relator do habeas-corpus.
Fonte: noticiário institucional

Receptor de bens provenientes de tráfico não é considerado traficante

10:55 |

Um homem que recebeu eletroeletrônicos de um traficante teve seu pedido de Habeas Corpus (HC 92258) deferido em parte nesta terça-feira (3), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Os cinco ministros foram unânimes ao decidir que não havia suficiente comprovação de que G.A.S.A é traficante e, sendo assim, ele responderá criminalmente apenas por receptação dos bens obtidos ilegalmente. Com isso, ele ficará livre das acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O réu foi denunciado pelos três crimes e preso preventivamente desde 22 de setembro de 2006. Foi enquadrado em artigos (12 e 14) da antiga lei de entorpecentes (6.368/76) e, ainda, no artigo 180 do Código Penal, que tipifica como crime a receptação de bens que se sabe ser produto de crime.
A defesa de G.A.S.A diz que a prisão ocorreu sem que sequer houvesse descrição típica da conduta, comprovação da materialidade do crime ou indícios de autoria, uma vez que a denúncia chegou um mês depois da prisão. O interrogatório teria ocorrido 245 dias após a prisão. Os advogados ainda reclamavam de excesso de prazo na prisão preventiva, de ausência de descrição da denúncia – o que impossibilitaria o preso de saber como se defender – e de falta de adequada fundamentação para a prisão.
O relator, ministro Marco Aurélio, já havia votado pelo prejuízo parcial da impetração do HC e concedeu a ordem parcialmente. O julgamento voltou à Primeira Turma hoje porque o ministro Ricardo Lewandowski havia pedido vista do processo.
Por adquirir produtos relacionados ao tráfico de drogas, o réu foi tido como “associado” ou até mesmo traficante. Na denúncia estava dito, também, que G.A.S.A. tinha conta corrente conjunta com o traficante. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a Lei 6.368/76 definia como traficante quem também contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou tráfico ilícito de substância entorpecente. Contudo, ele disse não ter visto evidências de que a conta era movimentada por ambos. O voto de Lewandowski – como o de toda a Turma – seguiu a linha do relator: pela incriminação de G.A.S.A apenas pelo delito de receptação, e não de tráfico e de associação para o tráfico.
Fonte: STF

Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

10:52 |


Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde de segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.
Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.
"A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais", afirmou Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio destacou que "a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado", reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. "Investigação não é devassa", observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. "Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio", observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.
Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. "A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação."
Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, "peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo".
Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um "embaraço indevido do poder investigativo do Estado", podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.
Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um "obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado". Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.
Fonte: STF