quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Receptor de bens provenientes de tráfico não é considerado traficante

10:55 |

Um homem que recebeu eletroeletrônicos de um traficante teve seu pedido de Habeas Corpus (HC 92258) deferido em parte nesta terça-feira (3), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Os cinco ministros foram unânimes ao decidir que não havia suficiente comprovação de que G.A.S.A é traficante e, sendo assim, ele responderá criminalmente apenas por receptação dos bens obtidos ilegalmente. Com isso, ele ficará livre das acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O réu foi denunciado pelos três crimes e preso preventivamente desde 22 de setembro de 2006. Foi enquadrado em artigos (12 e 14) da antiga lei de entorpecentes (6.368/76) e, ainda, no artigo 180 do Código Penal, que tipifica como crime a receptação de bens que se sabe ser produto de crime.
A defesa de G.A.S.A diz que a prisão ocorreu sem que sequer houvesse descrição típica da conduta, comprovação da materialidade do crime ou indícios de autoria, uma vez que a denúncia chegou um mês depois da prisão. O interrogatório teria ocorrido 245 dias após a prisão. Os advogados ainda reclamavam de excesso de prazo na prisão preventiva, de ausência de descrição da denúncia – o que impossibilitaria o preso de saber como se defender – e de falta de adequada fundamentação para a prisão.
O relator, ministro Marco Aurélio, já havia votado pelo prejuízo parcial da impetração do HC e concedeu a ordem parcialmente. O julgamento voltou à Primeira Turma hoje porque o ministro Ricardo Lewandowski havia pedido vista do processo.
Por adquirir produtos relacionados ao tráfico de drogas, o réu foi tido como “associado” ou até mesmo traficante. Na denúncia estava dito, também, que G.A.S.A. tinha conta corrente conjunta com o traficante. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a Lei 6.368/76 definia como traficante quem também contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou tráfico ilícito de substância entorpecente. Contudo, ele disse não ter visto evidências de que a conta era movimentada por ambos. O voto de Lewandowski – como o de toda a Turma – seguiu a linha do relator: pela incriminação de G.A.S.A apenas pelo delito de receptação, e não de tráfico e de associação para o tráfico.
Fonte: STF

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