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Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3892, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, considera que o exercício da Defensoria Pública não pode ser executado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Santa Catarina.
A questão foi levantada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União (ANDPU), que ajuizou a ADI no Supremo. Para a instituição, o artigo 104 da Constituição do estado catarinense e a Lei Complementar Estadual 155/97 devem ser considerados inconstitucionais porque ofendem a Constituição Federal no que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV e 134).
Isso porque as leis estaduais determinam que a Defensoria Pública seja exercida pela Defensoria Dativa e pela Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB-SC). Dessa forma, substituiu a criação da Defensoria Pública estadual por uma outra sistemática, chamada de advocacia dativa, o que, segundo a entidade, “carece de fundamento jurídico-constitucional”. Além disso, argumenta que, ao estabelecerem que a assistência jurídica integral e gratuita seja desempenhada por meio de defensoria dativa, organizada pela OAB-SC e não pelo próprio estado catarinense, as leis “usurpam flagrantemente a competência que deveria ser atribuída a uma instituição do estado”.
Parecer
Para o procurador-geral da República, a ação não deve ser conhecida, mas em caso de ser aceita, deve ser considerada procedente.
Inicialmente ele opina pelo não-conhecimento da ação, ou seja, que ela não deve ser julgada porque não há pertinência temática entre os interesses da ANDPU e os efeitos das normas contestadas, que tratam da Defensoria Pública catarinense, de âmbito estadual.
No entanto, no caso de os ministros do STF entenderem que ela deve ser julgada, Antonio Fernando concorda com os argumentos da associação, pois no seu entendimento, o estado se omitiu do dever de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados ao editar lei que prevê prestação de serviço pela OAB.
Ele explica que, de acordo com a lei, as defensorias estaduais devem ser organizadas em carreira, com ingresso por meio de concurso público, o que não aconteceu em Santa Catarina. Lá não existe o cargo de defensor público e a lei estadual definiu que essas atividades seriam exercidas por advogados selecionados pela OAB, designados pela autoridade judiciária competente.
Para ele, o estado de Santa Catarina se absteve do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, reservando esse papel a um organismo estranho ao corpo estatal.
Antonio Fernando ressaltou, no entanto, que a declaração de inconstitucionalidade não pode levar a uma situação de estagnação do atendimento jurídico gratuito no estado. “Os necessitados demandam atendimento que, bem ou mal, imagina-se, está sendo prestado pelos caminhos traçados na legislação inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade, nessa medida, não deve servir à paralisação dos trabalhos que hoje atendem, no estado de Santa Catarina, os necessitados.”
Por isso, ele defende que a lei continue a ser aplicada, mesmo depois de ser considerada inconstitucional, até que seja promulgada a nova legislação. Ele entende que o Supremo Tribunal Federal deve suspender “a eficácia da decisão pelo prazo de seis meses, período dentro do qual se espera a tomada de providências do governador do estado no sentido de organizar, satisfatoriamente, a Defensoria Pública”.
O ministro Joaquim Barbosa é o relator da ação e analisará o parecer do Ministério Público Federal antes de elaborar seu voto sobre o caso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, 11 de fevereiro de 2009.
A questão foi levantada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União (ANDPU), que ajuizou a ADI no Supremo. Para a instituição, o artigo 104 da Constituição do estado catarinense e a Lei Complementar Estadual 155/97 devem ser considerados inconstitucionais porque ofendem a Constituição Federal no que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV e 134).
Isso porque as leis estaduais determinam que a Defensoria Pública seja exercida pela Defensoria Dativa e pela Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB-SC). Dessa forma, substituiu a criação da Defensoria Pública estadual por uma outra sistemática, chamada de advocacia dativa, o que, segundo a entidade, “carece de fundamento jurídico-constitucional”. Além disso, argumenta que, ao estabelecerem que a assistência jurídica integral e gratuita seja desempenhada por meio de defensoria dativa, organizada pela OAB-SC e não pelo próprio estado catarinense, as leis “usurpam flagrantemente a competência que deveria ser atribuída a uma instituição do estado”.
Parecer
Para o procurador-geral da República, a ação não deve ser conhecida, mas em caso de ser aceita, deve ser considerada procedente.
Inicialmente ele opina pelo não-conhecimento da ação, ou seja, que ela não deve ser julgada porque não há pertinência temática entre os interesses da ANDPU e os efeitos das normas contestadas, que tratam da Defensoria Pública catarinense, de âmbito estadual.
No entanto, no caso de os ministros do STF entenderem que ela deve ser julgada, Antonio Fernando concorda com os argumentos da associação, pois no seu entendimento, o estado se omitiu do dever de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados ao editar lei que prevê prestação de serviço pela OAB.
Ele explica que, de acordo com a lei, as defensorias estaduais devem ser organizadas em carreira, com ingresso por meio de concurso público, o que não aconteceu em Santa Catarina. Lá não existe o cargo de defensor público e a lei estadual definiu que essas atividades seriam exercidas por advogados selecionados pela OAB, designados pela autoridade judiciária competente.
Para ele, o estado de Santa Catarina se absteve do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, reservando esse papel a um organismo estranho ao corpo estatal.
Antonio Fernando ressaltou, no entanto, que a declaração de inconstitucionalidade não pode levar a uma situação de estagnação do atendimento jurídico gratuito no estado. “Os necessitados demandam atendimento que, bem ou mal, imagina-se, está sendo prestado pelos caminhos traçados na legislação inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade, nessa medida, não deve servir à paralisação dos trabalhos que hoje atendem, no estado de Santa Catarina, os necessitados.”
Por isso, ele defende que a lei continue a ser aplicada, mesmo depois de ser considerada inconstitucional, até que seja promulgada a nova legislação. Ele entende que o Supremo Tribunal Federal deve suspender “a eficácia da decisão pelo prazo de seis meses, período dentro do qual se espera a tomada de providências do governador do estado no sentido de organizar, satisfatoriamente, a Defensoria Pública”.
O ministro Joaquim Barbosa é o relator da ação e analisará o parecer do Ministério Público Federal antes de elaborar seu voto sobre o caso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, 11 de fevereiro de 2009.
Veículo: noticiário jurídico
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