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Se as relações sexuais foram constantes e consentidas, adolescente de 12 anos não pode alegar estupro. Além do mais, a norma que prevê este crime, artigo 224 do Código Penal, é do século passado e não é mais adequada para o atual contexto da sociedade. As conclusões são da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve o entendimento da primeira instância e absolveu o namorado de 20 anos acusado pelo crime.
O desembargador relator, Mario Rocha Lopes Filho, entendeu que as provas são incontestáveis, pois houve diversas relações sexuais entre os jovens. A própria menina admitiu que eram namorados, e havia conhecimento dos pais. Em depoimento, ela não falou sobre coação física ou psicológica.
No TJ-RS, o Ministério Público tentava recorrer da sentença, alegando que houve crime cometido por violência presumida, uma vez que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”. Fato descartado pelo desembargador.
O artigo 224 do Código Penal, que define como violência presumida a relação sexual é uma “norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o relator.
E completou: “entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como perspicazmente entendeu o juízo a quo, porquanto incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto.”
A decisão é contrário ao entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, nos casos de relação sexual com menores de 14 anos, mesmo que não sejam virgens, deve ser aplicada a presunção de violência. De acordo com o relator do Eresp 666.474, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nessa faixa etária ainda não há maturidade, nem discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência da menor.
O desembargador relator, Mario Rocha Lopes Filho, entendeu que as provas são incontestáveis, pois houve diversas relações sexuais entre os jovens. A própria menina admitiu que eram namorados, e havia conhecimento dos pais. Em depoimento, ela não falou sobre coação física ou psicológica.
No TJ-RS, o Ministério Público tentava recorrer da sentença, alegando que houve crime cometido por violência presumida, uma vez que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”. Fato descartado pelo desembargador.
O artigo 224 do Código Penal, que define como violência presumida a relação sexual é uma “norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o relator.
E completou: “entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como perspicazmente entendeu o juízo a quo, porquanto incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto.”
A decisão é contrário ao entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, nos casos de relação sexual com menores de 14 anos, mesmo que não sejam virgens, deve ser aplicada a presunção de violência. De acordo com o relator do Eresp 666.474, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nessa faixa etária ainda não há maturidade, nem discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência da menor.
Fonte: www.conjur.com.br
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