sábado, 14 de fevereiro de 2009

Defensoria passará a receber relatórios sobre decretação e controle de prisões cautelares

11:23 |

Com a aprovação da Resolução nº 66/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul passará a receber relatórios das varas de inquéritos e varas com competência criminal contendo informações sobre número de prisões e detalhes dos processos realizados a cada trimestre.
A resolução institui mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle das prisões cautelares. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado deverá zelar pelo exato e imediato cumprimento do disposto no artigo 5°, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, § 1°, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública.
Confira abaixo a Resolução n° 66/2009:
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.
Cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 282, 306, 309, 310, parágrafo único, 311, 312, 321, 322, 323 e 350 do Código de Processo Penal;CONSIDERANDO o crescimento significativo de presos provisórios, conforme dados estatísticos do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, entre os anos de 2005 e 2008;CONSIDERANDO que os dados recolhidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos mutirões carcerários indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias;CONSIDERANDO que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve apreciar seus termos, verificando rigorosamente o respeito aos requisitos legais da prisão, decidir sobre a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, relaxar ou manter a prisão quando presentes os pressupostos de prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente;CONSIDERANDO que o magistrado deve zelar pelo exato e imediato cumprimento do disposto no artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública;CONSIDERANDO a preocupação da magistratura com as situações de prisão provisória com excesso de prazo ou a manutenção da privação da liberdade após o cumprimento da sua finalidade;CONSIDERANDO a importância da preservação da independência do magistrado, no reexame periódico da situação jurídica de presos provisórios, como forma de evitar situações de excesso injustificado de privação da liberdade;CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem um acompanhamento efetivo das prisões provisórias decretadas.CONSIDERANDO o compromisso do CNJ em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da legalidade estrita da prisão;
R E S O L V E:
Art. 1º As varas de inquéritos e as varas com competência criminal encaminharão relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, com periodicidade mínima trimestral, com demonstração do número das prisões em flagrante, temporárias e preventivas, indicando o nome do preso, o número do processo, a data e a natureza da prisão, unidade prisional, a data e o conteúdo do último movimento processual.
§ 1º O envio de relatórios por meio físico pode ser dispensado quando for possível obtê-los automaticamente por meio de sistema informatizado.
§ 2º Os Tribunais devem desenvolver mecanismos, prioritariamente eletrônicos, de auxílio aos magistrados, no controle das prisões sob sua jurisdição.
Art. 2º Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, cujos investigados, indiciados ou réus estejam presos, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados e providenciado o regular prosseguimento.
Art. 3º Aplicam-se as disposições dos arts. 1º. e 2º aos processos nos Tribunais quando os investigados, indiciados, réus ou impetrantes estejam presos, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório para a Presidência do Tribunal respectivo.
Art. 4º Após o exame dos inquéritos e processos paralisados por mais de três meses, o juiz informará à Corregedoria Geral de Justiça e o Relator à Presidência do Tribunal, as providências que foram adotadas, por meio do relatório a que se refere o artigo 1º, justificando a eventual demora na movimentação processual.
Art. 5º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão coordenar e fiscalizar a conclusão dos inquéritos e o encerramento da instrução dos processos criminais, recomendando, inclusive, prioridade no cumprimento das diligências dos processos onde houver réu ou indiciado preso.
Parágrafo Único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos.
Art. 6º Os Tribunais poderão expedir regulamentos suplementares, inclusive para estabelecer menor periodicidade, e acompanhamentos processuais mais detalhados, para elaboração dos relatórios e realização de inspeções de que trata esta resolução, tendo em vista as peculiaridades locais.
Art 7º Os relatórios referidos nos artigos 1º e 3º deverão permanecer disponíveis para a Corregedoria Nacional de Justiça sempre que solicitados.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES, Presidente
Fonte: noticiário jurídico

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