terça-feira, 6 de abril de 2010

Nova Defensora-Geral

09:55 |

A Governadora Yeda Crusius nomeou ontem a nova Defensora Pública-Geral do Estado para o biênio 2010-2012. A escolhida foi a Dra. Jussara Barbosa Acosta.

segunda-feira, 1 de março de 2010

21:15 |


Unir para Progredir

Por acreditar que é necessária a união dos Defensores para maiores conquistas, Léa Brito Kasper escolheu o conceito Unir para Progredir (www.unirparaprogredir.blogspot.com) para pautar sua campanha ao comando da Defensoria Pública-Geral do Estado. "Espero obter a união de todos os Defensores Públicos para o progresso da Instituição, a partir da discussão de projetos institucionais, e reitero o meu compromisso com a gestão democrática", reforça.

Desde 1994 na casa, Léa já exerceu a função de Subdefensora por quatro anos, em dois mandatos consecutivos, quando participou de diversas atividades do CONDEGE e assumiu interinamente a chefia em momentos importantes, sempre se pautando pelo diálogo aberto. Também teve papel importante na aprovação do subsídio, em 2008. "Ao longo desse tempo, lutei diariamente pelo nosso crescimento", acrescenta.

Em razão de sua trajetória, ela sente-se preparada para as exigências da função de Defensora Pública-Geral. Os eixos conceituais e as diretrizes básicas norteadoras do seu Programa de Gestão incluem: fortalecimento da relação político-institucional com outros setores da sociedade civil, realização de concurso público para provimento dos cargos vagos e implementação do sistema remuneratório do subsídio em simetria com as demais carreiras jurídicas.

"A criação de uma Lei Orgânica Estadual, a reforma da Lei Complementar 11.795/02 (Estatuto do Defensor) e a criação de um quadro de servidores são ações que também não podem ficar só no papel", ressalta ela, que acredita ser preciso planejar e executar estrategicamente ações voltadas ao fortalecimento institucional.

Léa Brito Kasper
Unir para Progredir.
Vote 1

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Conselho Superior julga pedidos de remoção às vagas indicadas no Edital de Vacância 01/10

23:22 |

Em reunião extraordinária realizada na tarde desta quinta-feira (28), o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado julgou os pedidos de remoção para as vagas de Porto Alegre indicadas no Edital de Vacância nº 01/2010 – publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de janeiro de 2010.

Confira abaixo a lista:

1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central – Luiz Alberto Zambenedetti
1ª e 5ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central – Bruno Miguel Gil
10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central – Liliane Paz Deble Geyer
1º Juizado da Infância e Juventude do Foro Central – Claudia Aparecida de Camargo Barros
3º Juizado da Infância e Juventude do Foro Central - Mariliza Fuga

Fonte: DPERS

sábado, 23 de janeiro de 2010

ELEIÇÃO (I)

15:47 |

Dia 19 de março de 2010 os Defensores Públicos do Rio Grande do Sul deverão votar nos colegas que irão compor lista tríplice a ser submetida à Governadora do Estado, que escolherá o(a) novo(a) Chefe da Instituição para o biênio 2010/2011.
Extraoficialmente, apresentam-se como candidatos: Helena Grillo, Léa Brito Kasper, Nilton Arnecke e Marcelo Turela.
Espera-se que os mesmos, despidos de vaidade e interesses pessoais, possam manter nível elevado de campanha, a qual deverá servir tão somente como palco para expor idéias e projetos comuns à classe.
No particular, imperativo que os pretendentes ao cargo sejam claros e objetivos. Questões como a apresentação prévia da nominata que irá compor a administração; definição de critérios para promoções e designações; abertura de concursos para os quadros funcional e administrativo; gestão institucional e planejamento estratégico, além de outros, são pontos fundamentais que necessariamente deverão ser enfrentados em suas plataformas de campanhas.
O blogDefensorEnirMadruga, democraticamente, abre espaço aos candidatos para expor seus projetos, bem como aos demais colegas que desejarem postar suas manifestações, vedado, contudo, como de regra neste canal, o anonimato.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

ANADEP e CONDEGE lançam edital conjunto para indicação de Defensores Públicos brasileiros para concorrerem ao cargo de Defensor Público Interamericano

10:35 |

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) lançaram hoje, dia 21 de janeiro, o edital conjunto para seleção de 2 (dois) Defensores Públicos, que serão indicados para representar e exercer a defesa legal de vítimas carentes que não possuam representação legal perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O processo de seleção é fruto do convênio celebrado recentemente entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) e a Associação Interamericana de Direitos Humanos (AIDEF) (confira a íntegra do convênio), que foi objeto de regulamentação pela AIDEF - inclusive para definição de requisitos básicos para a seleção dos candidatos (conheça o regulamento). Os dois candidatos selecionados pela ANADEP e CONDEGE serão indicados à AIDEF, que fará um novo processo de seleção para a escolha de 15 Defensores Públicos de diferentes países.
O Defensor Público interessado em participar do processo seletivo deve encaminhar seu requerimento de inscrição (petição simples) acompanhado de currículo atualizado para o CONDEGE ou para a ANADEP, por carta ou e-mail para os endereços eletrônicos ccondege@yahoo.com.br e/ou secretaria@anadep.org.br, conforme previsto no edital. A celebração do convênio com a CorteIDH representa um grande passo para a afirmação da relevância da Defensoria Pública no continente americano.
Clique aqui e confira a íntegra do edital.
Fonte: ANADEP

Defensoria deve propor ação por improbidade, Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

10:30 |

A probidade administrativa não é privilégio ou desejo apenas dos mais abastados ou economicamente organizados. Estabelece a Constituição Federal de 1988 que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, indistintamente.
Vê-se que o texto constitucional não definiu o conceito de ato ímprobo, limitando-se a estabelecer as consequências da sua prática. Uma interpretação sistemática da Constituição autoriza dizer que entender-se-á por ato de improbidade aquele que viole os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a atuação de todo aquele administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Menciona, exemplificativamente, os artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 algumas condutas consideradas ímprobas. O emprego da expressão “notadamente” na cabeça destes dispositivos não disfarça o seu caráter aberto e não exauriente. Pelo que, como dito, sempre entender-se-á como ato de improbidade aquele que viole os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, independentemente de sua previsão expressa naqueles casos arrolados em lei.
No antológico Recurso Especial 510150, julgado em 17 de Fevereiro de 2004, com a sua sempre costumeira habilidade e erudição, o eminente e vanguardista ministro Luiz Fux, do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem estabeleceu as balizas e contornos da responsabilização por ato de improbidade administrativa no seio da ação civil pública, nos termos da seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso. 2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza multifária legitimação, dentre outras, a do Ministério Público como o mais adequado órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão. 3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese e sanções correspondentes. 4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local mercê de a eficácia erga omnes da decisão aproveitar aos demais munícipes, poupando-lhes de novéis demandas. 5. As conseqüências da ação civil pública quanto ao provimento jurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer à classificação quinária ou trinária das sentenças. 6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, auto-executável ou mandamental. 7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda. 8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se. 9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que ‘A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. (...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais. Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)’ (Alexandre de Moraes in ‘Direito Constitucional’, 9ª ed. , p. 333-334). 10. Recurso especial desprovido. (REsp 510.150/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004 p. 173)”.
Na lembrança do eminente e culto ministro Castro Meira, quando do julgamento do Recurso Especial 1012158 no Superior Tribunal de Justiça, no microssistema processual da tutela coletiva existente no ordenamento pátrio vige a “legitimidade concorrente e disjuntiva” em que a inclusão de um ente como legitimado não afasta essa qualificação dos demais. A respeito dessa legitimidade concorrente e disjuntiva em sede molecular, explica Cristiane Sanches da Silva, em Contribuição ao estudo da tutela coletiva no ordenamento jurídico brasileiro (2006): “A legitimação ativa é concorrente e disjuntiva. É concorrente porque o ordenamento brasileiro prevê a legitimidade de alguns entes para propor as ações coletivas, e qualquer um dos legitimados poderá propor a ação. Em regra, não há legitimação exclusiva de apenas um determinado ente, isso em razão das próprias características dos interesses transindividuais, principalmente a indeterminação dos titulares. O direito de ação desse grupo de pessoas deve ser exercido por entes adequadamente representativos de seus interesses.
É disjuntiva porque qualquer dos legitimados poderá propor a ação independentemente da presença dos demais que estejam previstos legalmente, o litisconsórcio não figura como requisito imprescindível. Dessa forma, a ação poderá ser proposta por qualquer um dos legitimados, isoladamente ou em litisconsórcio com outro”. Fixadas estas ligeiras premissas, reza a Lei da Ação Civil Pública que regem-se pelas suas disposições as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo (Artigo 1º, Inciso IV).
E, como visto, a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública (a probidade administrativa), por aqueles agentes responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, qualifica-se como um direito difuso de toda a população. E, se assim não fosse, em muitas situações o ato ímprobo do agente público pode também se traduzir ou refletir, de alguma forma, direta ou indiretamente, em ato lesivo ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor cultural, à ordem econômica e economia popular ou à ordem urbanística, a desafiar o manejo da Ação Civil Pública para tutela da probidade administrativa quando violados os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no agir do administrador.
Nos dizeres de Marco Antonio Sevidanes da Matta, em “Direito Metaindividual à moralidade e à probidade administrativo-trabalhista: (des)necessidade de recorrer-se aos termos da Lei 8.429/1992”, a probidade administrativa constitui direito difuso, isto é, de natureza indivisível, tendo como titular toda a sociedade, sendo tutelável judicialmente por meio das ações coletivas de que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, como a Ação Civil Pública, a Ação Civil Coletiva, a ação popular e o mandado de segurança coletivo.
A Lei 11.448, de 15 de Janeiro de 2007, alterando o artigo 5º da Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, legitimou também a Defensoria Pública para a sua propositura, elastecendo a amplitude da proteção e defesa dos direitos e interesses difusos: “Artigo 2º. O artigo 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública’”.
Recentemente, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Complementar 132, de 7 de Outubro de 2009, fortalecendo ainda mais as funções institucionais da Defensoria Pública e ratificando a participação dessa Instituição democrática na defesa dos direitos metaindividuais. Mas, mais do que isso, a Defensoria Pública foi erigida à categoria de fiscalizadora de políticas públicas à luz da vontade da lei e da Constituição Federal.
Estabeleceu o artigo 3º-A, da LCF 132/2009, que passam a ser objetivos expressos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ora, sem probidade administrativa não há dignidade da pessoa humana e nem redução de desigualdades sociais. Sem probidade do agente público inexiste Estado Democrático de Direito. E, os direitos humanos naufragam na ausência de probidade do administrador da coisa pública.
Pelo que resta à Defensoria Pública legitimidade, também por estes motivos, para ajuizar a Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa nos casos em que a dignidade da pessoa humana, a busca pela igualdade social, a higidez do Estado Democrático de Direito consubstanciado no império da lei e da Constituição e os direitos humanos restem afetados pela conduta do agente público violadora dos deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, qualificada como ato ímprobo.
Ao encontro desse anseio de proteção da coisa pública e responsabilização do agente público ímprobo, a nova LCF 132/2009, em seu artigo 4º, categoricamente dispôs:
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado. § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público”.
O emprego das expressões “todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos”, “a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos”, “sendo admissíveis todas as espécies de ações”, “exercer a defesa dos interesses coletivos de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”, não deixa nenhuma dúvida a respeito da vontade do legislador de convidar os necessitados, através da Defensoria Pública, para a proteção e fiscalização dos princípios gerais norteadores da Administração Pública garantidores, em última análise, da probidade administrativa.
A promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados e aos grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado só existe e pode ser levada a efeito quando possível o controle dos atos da administração pelo povo, através da Defensoria Pública, quando tais atos sejam violadores das regras de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear o agente público. Assim, mesmo que tardiamente, deve a Defensoria Pública zelar pela observância dos deveres de probidade administrativa naquilo que diga respeito a suas atribuições e funções institucionais e que, de alguma forma, possa tutelar grupo de cidadãos hipossuficientes e grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, também credores da moralidade administrativa em toda a sua máxima amplitude.
Fonte: Conjur

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Defensoria de SP não tem muito a celebrar, por André Castro e Juliana Garcia Belloque

15:39 |

Nos últimos anos, o sistema de justiça brasileiro tem se empenhado na busca por maior efetividade e democratização. As reformas legislativas que simplificam os procedimentos judiciais e o processo de modernização da gestão e informatização de dados, acompanhados da conscientização das instituições públicas no sentido de garantir acessibilidade por parte dos que são excluídos do sistema, geraram o consenso de que, além de ser célere e eficaz, a Justiça deve chegar para todos, só assim cumprindo seu indispensável papel de pacificação social.

Nesse cenário, o fortalecimento da Defensoria Pública, responsável pelo acesso à Justiça dos que não têm condições de pagar um advogado, coloca-se como instrumento sem o qual tais objetivos não podem ser alcançados. Na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, representantes governamentais e da sociedade civil elegeram o fortalecimento da defensoria como uma das diretrizes para o estabelecimento de uma eficiente política de segurança pública no Brasil.

O segundo pacto republicano, compromisso dos três Poderes de Estado, também priorizou a meta de consolidação da instituição, o que resultou, entre outras medidas, na lei federal 132/09, que melhorou a organização, ampliou as atribuições, previu direitos dos usuários e controle externo das Defensorias Públicas.

A Defensoria Pública de São Paulo, que completou quatro anos de história no dia 9 de janeiro, tem cumprido papel de destaque na construção de meios inovadores que garantam exercício de direitos e de cidadania pela população pobre.

Em 2009, recebeu, pelo segundo ano consecutivo, o Prêmio Innovare -mais importante da área e que elege práticas voltadas à melhoria e à modernização do sistema de justiça-, pelo desenvolvimento de uma parceria com a Secretaria da Saúde do Estado que resultou no rápido acesso pelo cidadão a medicamentos e tratamentos hospitalares, sem necessidade de ajuizamento das demandas. Esses acordos extrajudiciais intermediados pelos defensores diminuíram em 90% o número de ações desse tipo propostas na capital do Estado.

Apesar das vitórias conquistadas em prol da população carente -fruto de árduo trabalho de profissionais que têm, em média, cerca de 2.000 processos judiciais em andamento-, a defensoria paulista, no seu aniversário, não tem muito a celebrar em termos de fortalecimento institucional.

Com o orçamento diminuto e estacionado desde a sua criação, são grandes as dificuldades para a expansão do serviço e para a remuneração adequada dos servidores. Para 2010, o orçamento do Tribunal de Justiça aumentou em R$ 174 milhões e o do Ministério Público em quase R$ 80 milhões, enquanto a Defensoria Pública recebeu pouco mais de R$ 2 milhões de aumento em relação ao ano anterior.

Segundo dados coletados pelo Ministério da Justiça no 3º Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, lançado em novembro de 2009, São Paulo possui a terceira pior relação nacional de defensor público por potencial usuário (maior de dez anos com renda mensal de até três salários mínimos).

São mais de 72 mil pessoas para cada profissional. Apenas os Estados do Maranhão e de Alagoas possuem relação pior. A média nacional é de 1 defensor para cada 32 mil usuários, o que demonstra uma defasagem da maior economia do país de mais de 125% em relação à média nacional.

No ano passado, foram criados cem novos cargos de defensor público no Estado. O avanço, contudo, consiste apenas em um primeiro passo, importante, mas demasiado tímido.

Com 500 defensores -num Estado que possui cerca de 2.200 juízes e 1.800 promotores públicos-, cada grupo de 57.458 cidadãos paulistas contará com um servidor público para garantir-lhe a solução de conflitos jurídicos nas áreas de família, cível, moradia, infância e juventude, consumidor, violência doméstica, criminal e execução penal, dentre outras.

Com essa proporção, São Paulo continuará amargando a terceira pior colocação no ranking dos Estados.

Também na questão remuneratória não é o caso de comemorar. Ganhando cerca de quatro vezes menos que juízes e promotores, com quem dividem as salas de audiência nos fóruns, os defensores públicos paulistas ostentam o sexto pior salário inicial dentre as carreiras irmãs nos demais Estados. O quadro tem gerado constante evasão de profissionais e instabilidade na prestação do serviço. Na celebração de mais um ano de Defensoria Pública em São Paulo, tem-se a certeza de que é necessário maior investimento e atenção para que o Estado se equipare aos avanços alcançados na democratização do acesso à Justiça em todo o país.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Defensoria abre Edital de Vacância 01/2010

16:52 |

Publicado no DOE do dia 12 de janeiro de 2010, o Edital de Vacância n. 01/2010 da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. As vagas são para atuação na 1a. Vara de Família e Sucessões do Foro Central , 1a e 5a. Varas da Fazenda Pública do Foro Central, 10a. Vara da Fazenda do Foro Central (instalada no Foro Regional da Tristeza), 1o. Juizado da Infância e Juventude do Foro Central e 3o. Juizado da Infância e Juventude do Foro Central.

Fica aberto o prazo de 15 dias para habilitação dos Defensores Públicos ao preenchimento das vagas, mediante requerimento. No caso de interesse por mais de uma vaga, deverá esclarecer no pedido a ordem de preferência.

Fonte: DPERS

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

DPU abre concurso para preencher 134 vagas

11:33 |

A Defensoria Pública da União anuncia concurso para preencher as 134 vagas para o cargo de defensor público federal da segunda categoria. As inscrições podem ser feitas até 3 de fevereiro pelo site do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília. O concurso também é válido para o preenchimento de futuros cargos que surjam no período de dois anos. A taxa de inscrição é de R$ 120.
Os interessados em participar devem ser graduados em Direito, possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ter, pelo menos, dois anos de atividade jurídica. A jornada de trabalho é de 40 horas e o salário é de R$ 14.549,23. Sete das vagas oferecidas estão reservadas aos candidatos portadores de deficiência. Ainda não foram divulgados os estados que receberão as vagas. Os aprovados devem ser nomeados no primeiro semestre de 2010.
A prova objetiva preliminar, com duração de cinco horas, e a prova discursiva específica referente à peça judicial, com duração de duas horas, estão marcadas para o dia 6 de março, nos turnos da manhã e da tarde, respectivamente. Os demais exames discursivos específicos estão previstos para o dia 7 de março, nos períodos matutino e vespertino, com quatro horas de duração cada um. Clique aqui para ler o edital.
Concursos em São PauloA Defensoria Pública do Estado de São Paulo abriu concurso para 73 vagas de agente e outras 163 para vagas de oficial. Para concorrer às vagas de agente é preciso ter ensino superior. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais e o salário inicial de R$ 3.420. A taxa de inscrição é de R$ 121,37. As inscrições podem ser feitas até 6 de janeiro pelo site da Fundação Carlos Chagas. Clique aqui para ler os editais.
Já para as vagas de oficial, a exigência é o ensino médio completo. O salário é de R$ 1.160 para 40 horas semanais de trabalho. As inscrições podem ser feitas até o dia 18 de janeiro e a taxa de inscrição é de R$ 52,37.
Com informações da Assessoria de Comunicação da Defensoria Pública da União.
Fonte: Conjur

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Conselho Superior julga Edital de Vacância 06/2009 e efetua 17 promoções

15:48 |

Em reunião extraordinária realizada na tarde desta terça-feira (29) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul julgou os pedidos de remoção para as vagas indicadas no Edital de Vacância 06/2009, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 9 de dezembro.
A remoção para 3ª, 7ª (processos do ECA) e 17ª Câmaras Cíveis/TJRS foi decidida em favor da Defensora Pública Rosângela de Toledo Rodrigues e para a 1ª Câmara Cível, 1ª, 2ª e 3ª Câmara Especiais Cíveis/TJRS em favor da Defensora Pública Dirce Dione Bravo Martins.
Durante a reunião, o Conselho também efetuou 17 promoções. Confira abaixo a lista completa:
Promoções: CLASSE INTERMEDIÁRIA PARA CLASSE FINAL:
Antiguidade – Eleonora Mascarenhas Mendonça Caldeira.
Promoções: CLASSE INICIAL PARA CLASSE INTERMEDIÁRIA:
Merecimento - Marta Beatriz Tedesco Zanchi.Antiguidade – Elisa Dias de Castro Stoduto.Merecimento - Viviane Agostini Silveira.Antiguidade – Juliana Coelho de Lavigne.Merecimento - Carlos Escobar Guimarães.Antiguidade – Lisiane de Cassia Zanette Alves.Merecimento - Alexandre Brandão Rodrigues.Antiguidade – Cassandra Sibemberg Halpern.Merecimento - Luciana Zuheir Badra Guerra.Antiguidade – Janaina Rodrigues Oliveira.Merecimento - Alessandro Genaro Soares Lema.Antiguidade – Danusa Andrea Kray.Merecimento - Suzana Iara Dora Velo.Antiguidade – Luciane Grezzana.Merecimento - Eduardo Marengo Rodrigues.Antiguidade – Patricia Bacchieri Duarte Alcantara.
Fonte: DPERGS

Aprovada resolução que dispõe sobre processo eleitoral para Defensor Público-Geral

15:20 |

A Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo, informa que foi aprovada durante reunião extraordinária do Conselho Superior na tarde desta terça-feira (29) a Resolução 02/2009 – que dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para nomeação do Defensor Geral do Estado.
A eleição para Defensor Público-Geral será realizada no dia 19 de março de 2010 e a solenidade de posse ocorrerá no dia 14 de abril do mesmo ano. Os Defensores Públicos que desejam participar da cerimônia, que será realizada em Porto Alegre, devem organizar-se antecipadamente em relação a horários e agendamento de audiências.
Confira abaixo a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº 02/2009 - CSDPE
Dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para nomeação do Defensor Público-Geral do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 9.230/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94,
RESOLVE editar a presente Resolução:
Artigo 1º - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na sede da Defensoria Pública, convocará a eleição para a formação da lista tríplice para eleição do Defensor Público-Geral com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data do término dos dois anos do mandato deste, nomeando a Comissão Eleitoral, na forma desta Resolução.
Artigo 2º - A eleição para a formação da lista tríplice será realizada na terceira sexta-feira útil do mês de março dos anos pares, devendo ser presidida e apurada por uma Comissão Eleitoral constituída por 03 (três) Defensores Públicos das classes especial e/ou final, em efetivo exercício, sob a presidência do mais antigo na carreira entre eles.
§ 1º– A aceitação em compor a Comissão Eleitoral implica, por parte dos Defensores Públicos, renúncia tácita ao direito de concorrer à formação da lista;
§ 2º- Os suplentes, em número de 03 (três), também deverão implementar os requisitos exigidos no “caput” e § 1º deste artigo;
§3º- A Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos eleitorais;
Artigo 3º - A formação da lista tríplice de que trata o artigo 1º far-se-á mediante voto secreto e obrigatório, devendo os Defensores Públicos em efetivo exercício votar em até 03 (três) dos nomes habilitados.
Artigo 4º - O Defensor Público da classe especial ou final, em efetivo exercício, que pretender concorrer à formação da lista tríplice deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação para a eleição prevista no artigo 1º desta Resolução.
Artigo 5º- O Defensor Público, ocupante de um dos cargos ou funções explicitadas abaixo, desejando concorrer à eleição, deverá se afastar, consoante artigo 73, inciso IX, da Lei Complementar n.º 11.795/2002, no mesmo prazo do artigo anterior, devendo seu afastamento ocorrer concomitantemente à sua habilitação à eleição para a formação da lista tríplice:
I – Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral do Estado e Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – Conselheiro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
III - Defensor Público Coordenador, Dirigente de Núcleo ou que exerça função gratificada de confiança na Defensoria Pública do Estado;
IV – Dirigentes de entidades classistas e culturais, vinculadas à Defensoria Pública;
Artigo 6º - Será permitida ao Defensor Público-Geral do Estado 01 (uma) recondução, por igual período, consoante dispõe o artigo 120, § 1º da Constituição Estadual, observadas as exigências estabelecidas nos artigos 4º e 5º da presente Resolução.
Artigo 7º - São inelegíveis os membros da Defensoria Pública que:
I – tiverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
II - tiverem sido condenados a pena disciplinar e desde que não reabilitados;
III – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, “caput”, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
Artigo 8º - Dentro de 02 (dois) dias úteis, após o encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão Eleitoral divulgará, através do Diário Oficial do Estado, observada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice que preencherem os requisitos legais, mais os nomes dos Defensores Públicos das classes especial e final, em efetivo exercício, considerados elegíveis, no caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice.
Parágrafo Único. Os Defensores Públicos enquadrados na hipótese final do “caput” do artigo 8º, que não desejarem participar do pleito, deverão manifestar recusa expressa no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação do edital antes referido.
Artigo 9º - O prazo para impugnação de candidaturas será de 02 (dois) dias, a contar da data da publicação da nominata dos candidatos à formação da lista tríplice.
Artigo 10 - A impugnação poderá ser feita por qualquer membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções, por escrito, à Comissão Eleitoral, que, em 02 (dois) dias, decidirá, “ad referendum” do Defensor Público-Geral do Estado, ou do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, na hipótese de recondução.
Artigo 11 - A decisão de que trata o artigo anterior será fundamentada e comunicada expressamente ao impugnante e ao impugnado.
Artigo 12 - Decididas as impugnações ou não havendo impugnações, os nomes serão homologados pela Comissão Eleitoral que fará a divulgação, no Diário Oficial do Estado, da nominata definitiva dos elegíveis, no prazo de até 02 (dois) dias da decisão referida no artigo 10.
Artigo 13 - A eleição para a formação da lista tríplice obedecerá as seguintes regras:
I – cada candidato à lista tríplice poderá indicar, à Comissão Eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, 02 (dois) fiscais, integrantes da carreira, para acompanhar, em períodos distintos, a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos;
II – é proibida a utilização da estrutura ou de recursos da Defensoria Pública e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública – FESDEP para a propaganda eleitoral, sob pena de cassação do registro de candidatura;
III - o voto é pessoal e obrigatório para os integrantes da carreira em efetivo exercício, não sendo admitido voto por procuração ou por portador;
IV – apenas aos membros da Defensoria Pública com atuação fora da Capital do Estado é admitido o voto por via postal, desde que postado na Comarca de atuação do eleitor e recebido no Protocolo da Defensoria Pública até o início da votação, devendo a Comissão Eleitoral encaminhar as cédulas até 15 (quinze) dias antes da data aprazada para as eleições;
V – os votos por via postal deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral, via AR, em dupla sobrecarta cerrada, com rubrica sobre o fecho da primeira, contendo a cédula eleitoral, devidamente rubricada pelo Presidente da Comissão, e respectivos envelopes;
VI – a eleição será realizada no horário compreendido entre às 9h e às 17h, ininterruptamente, na sede da Defensoria Pública do Estado;
VII – serão considerados nulos os votos rasurados ou que não obedeçam ao disposto no artigo 3º desta Resolução, bem como os que desatenderem a regra dos incisos IV e V, do artigo 13;
VIII – encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e, ainda, o índice de abstenção, proclamando a composição da lista com os três candidatos mais votados;
IX – em caso de empate no número de votos para compor a lista, obedecer-se-á, para desempate, a antiguidade na carreira, sendo que persistindo o empate, preferirá o candidato de maior tempo no serviço público estadual e, em seguida, o mais idoso.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Defensor Público, com atuação no interior, optar por comparecer pessoalmente à eleição, terá justificada sua ausência na Comarca e/ou Vara em que exercer suas atribuições, desde que conste sua assinatura na respectiva folha de votação.
Artigo 14 - A lista tríplice será entregue ao Governador do Estado pelo Defensor Público-Geral do Estado em exercício no primeiro dia útil após a eleição, observado o disposto no artigo 120, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 15 - O Defensor Público-Geral do Estado tomará posse perante o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos mediante provocação da Comissão Eleitoral pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 17 - Fica revogada a Resolução nº 01/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Artigo 18 - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se.Publique-se.Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.
MARIA DE FÁTIMA ZÁCHIA PALUDODefensora Pública-Geral do EstadoPresidente do Conselho Superior da Defensoria Pública
Fonte: DPERGS

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Nova Defensora Pública toma posse nesta segunda

13:20 |

A Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo, preside no fim da tarde desta segunda-feira (28) solenidade de posse da Defensora Pública Gislaine Brum de Lima.
O evento inicia ás 17h30min no gabinete da Defensora Geral. Gislaine Brum de Lima foi aprovada no II Concurso Público para Ingresso na Carreira.
Fonte: DPERGS

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Acusado possui direito constitucional de escolher seu próprio defensor

11:56 |


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101393) a um homem que responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado em Mato Grosso e suspendeu, até decisão final do STF, a sessão do Tribunal do Júri que julgaria o caso. A decisão teve como fundamento o princípio constitucional da ampla defesa.
Conforme o pedido de HC, o juiz que analisou o caso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso “ao invés de proceder à intimação do patrono [advogado] do paciente para oferecer suas considerações finais, o magistrado, acatando manifestação do Ministério Público, nomeou defensor dativo, não apenas para oferecer as ditas alegações finais, mas para patrocinar toda a defesa do paciente, sem se atentar para o fato de que existia defensor constituído”.
Com esses argumentos a defesa tentou a obtenção de liminar em habeas corpus junto ao STJ, mas lá o relator do caso indeferiu o pedido. Antes mesmo da análise de mérito por aquela Corte, a defesa recorreu ao Supremo. Ao analisar o caso o ministro Celso de Mello afastou a aplicação da Súmula 691 do STF segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Segundo Celso de Mello, em caráter extraordinário o Supremo tem admitido o afastamento da Súmula 691, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante da Corte ou veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Diante da excepcionalidade do caso, o ministro observou que cabe a análise do pedido pelo STF. “Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF”, afirmou.
O ministro ressaltou que a Constituição brasileira assegura a qualquer réu, “notadamente em sede processual penal”, o direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor. Celso de Mello citou em sua decisão jurisprudência da Corte, segundo a qual “o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa”.
Na avaliação do ministro Celso de Mello, o juiz não pode nomear defensor dativo de modo que viole o princípio constitucional da ampla defesa. Diante disso, deferiu a liminar para suspender a sessão do Tribunal do Júri até que o Supremo julgue o mérito do habeas corpus impetrado pela defesa.
Fonte: STF

Esposa não consegue participação em herança

11:41 |

Quando um casal adota o regime de separação convencional de bens no casamento, com a morte de um deles, o outro não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do morto. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.
A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário dos bens do pai, que morreu em janeiro de 2006. Eles declararam que ele deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta com separação convencional de bens. A alegação está de acordo com a certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.
A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do ex-marido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinando a manifestação dos demais herdeiros, filhos do homem que morreu.
Eles se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do ex-marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança.
O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com sob o regime de separação de bens convencional. Ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos Embargos de Declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, que foram rejeitados.
Os filhos interpuseram agravo de instrumento sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.
Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no Carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos bens adquiridos na vigência do matrimônio, tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial.
Dessa segunda união não tiveram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou o agravo. Para o TJ-MS, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Inconformados, os filhos recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar.
Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser detida, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o artigo 1.829, I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
A relatora disse, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento. A ministra ressaltou que tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.
“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 992749
Fonte: Conjur

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Supremo divulga cinco novas Súmulas Vinculantes

11:22 |

O Supremo Tribunal Federal divulgou cinco novas Propostas de Súmulas Vinculantes aprovadas. As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública. Para visualizar as 21 súmulas vinculantes, clique aqui.
As novas súmulas tratam sobre juros de mora em precatório, inelegibilidade de ex-cônjuges, taxa de coleta de lixo, depósito prévio e gratificação de desempenho de atividade técnico administrativa. Veja abaixo os respectivos números adotados:
Súmula Vinculante 17 (PSV 32 - Juros de mora em precatório)“Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Súmula Vinculante 18 (PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges)“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
Súmula Vinculante 19 (PSV 40 – Taxa de coleta de lixo)“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
Súmula Vinculante 20 (PSV 42 – GDATA)“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
Súmula Vinculante 21 (PSV 21 – Depósito prévio)“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Propostas de Súmulas ainda não foram numeradas:
PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalhoVerbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.
PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greveVerbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributárioVerbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Conjur

Nova Defensora Pública é empossada

11:12 |

Foi empossada na tarde desta segunda-feira (07/12) a Defensora Pública Marcélia Cominetti Favarin, aprovada no II Concurso para Ingresso na Carreira. A cerimônia ocorreu no gabinete da Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo.
Prestigiaram a solenidade a Subdefensora Pública-Geral, Léa Brito Kasper, a Corregedora Geral, Dirce Dione Bravo Martins, além de colegas Defensores Públicos.
Fonte: Adpergs

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Defensorias Públicas: evolução e novos caminhos (por Pierpaolo Cruz Bottini)

10:10 |

As Defensorias Públicas foram criadas pela Constituição Federal de 1988 para oferecer assistência jurídica à população de baixa renda. Desde então, é inegável o salto qualitativo e os importantes avanços na atuação das mesmas, mas as defensorias ainda têm muito a evoluir.
Segundo o diagnóstico recente lançado pelo Ministério da Justiça, entre 2006 e 2009, o número de advogados contratados para defensorias públicas pelos governos estaduais e federal aumentou 25% e alguns concursos públicos já foram realizados e estão em andamento, enquanto outros estão sendo preparados para o preenchimento de aproximadamente 3 mil cargos existentes.
Ainda de acordo com a análise apresentada, nos últimos três anos também ocorreram aumentos: de 66,59% no número de processos ajuizados ou respondidos; de 52,57% nas audiências judiciais com a participação de defensores públicos; de 65,14% no número de acordos extrajudiciais; e, de 130% nas prisões em flagrante comunicadas às defensorias.
Em contrapartida, foi diagnosticado que, atualmente, no Brasil, existem apenas 350 defensores federais e cerca de 5 mil defensores estaduais, um terço do necessário para dar à população de baixa renda a assistência constitucional. Com base nesses números, foi relatada uma proporção de 1,4 defensor público para cada 100 mil habitantes, sendo que apenas 42,7% das comarcas do país possuem defensores públicos e em alguns estados não há esse serviço – números esses bem inferiores ao de países desenvolvidos e em desenvolvimento. Essa situação demonstra, ainda, a falta de estrutura deste segmento e a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao setor.
Com a aprovação da nova lei complementar que organiza a carreira, permitindo a ampliação das funções e uma maior autonomia funcional e administrativa, podemos afirmar que a instituição atingiu sua maioridade institucional. Mas isso não basta. Deve-se ampliar a oferta de serviços jurídicos à população carente, permitindo maior agilidade à tramitação de processos e democratizando o acesso aos tribunais.
Contudo, acredito que com a autonomia reconhecida na Constituição e com a legitimidade que o órgão vem adquirindo junto à população pelas bem-sucedidas ações nas defesas individuais e coletivas dos necessitados, em pouco tempo a Defensoria ocupará um lugar de maior destaque no cenário judicial brasileiro.
Fonte: Conjur

Sancionado projeto que fixa subsídio aos defensores públicos

09:50 |

Em solenidade realizada na tarde desta segunda-feira (30) na sede administrativa da Defensoria Pública do Estado, a governadora Yeda Crusius sancionou o Projeto de Lei 155/2009 – que fixa o subsídio mensal dos defensores públicos.
Ao discursar, a defensora pública-Geral do Estado, Maria de Fátima Záchia Paludo, ressaltou que esta é uma data histórica “Pela primeira vez os defensores públicos são respeitados. Com a assinatura do projeto, não há mais hierarquia no sistema de justiça. Acreditamos em um mundo mais justo e lutamos pela defesa do povo”.
Para a governadora Yeda Crusius, a sanção é um avanço na maneira remuneratória e na construção da justiça. “Estamos juntos buscando uma mesma meta, seguindo um mesmo caminho”.
Também estiveram presentes na cerimônia o chefe da Casa Civil, Otomar Vivian, o secretário da Transparência e Probidade Administrativa, Francisco Luçardo, além dos deputados Luiz Fernando Záchia e Pedro Westphalen.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Contestada lei sobre atribuições da Defensoria

10:01 |

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos de lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica aos necessitados e inclui entre as atribuições da Defensoria a requisição e instauração de inquérito policial.
Trata-se do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da Lei Complementar (LC) 65, de 16 de janeiro de 2003, do estado de Minas Gerais. A Conamp alega que os dispositivos ofendem os artigos 5º, incisos LV e LXXIV; o artigo 22, I; o caput do artigo 127 e os incisos I, III e VI do artigo 129, todos da Constituição Federal.
Dispõe o parágrafo 3º do artigo 5º da LC 65/2003: O exercício da assistência jurídica aos necessitados é privativo da Defensoria Pública. De acordo com a entidade, o dispositivo ofende os incisos LV e LXXIV do artigo 5º da CF, segundo os quais o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, segundo a associação, padece de vício material, pois limita o acesso do cidadão hipossuficiente à Justiça e pode acarretar, até mesmo, dificuldade ao pleno exercício da defesa, no âmbito da Justiça Penal.
A Conamp sustenta que o monopólio da assistência jurídica aos necessitados é indesejável. Em primeiro lugar, porque existem cerca de 6 mil municípios no Brasil, e em praticamente todos há necessitados de assistência judiciária, mas não existem defensores públicos em número satisfatório para atendê-los.
Além disso, alega que muitas faculdades de Direito firmam convênios com a OAB para prestação de assistência jurídica a carentes, diante da inexistência de Defensoria Pública em diversas regiões.
Acresce que o artigo 127, caput, da Constituição, confere ao próprio Ministério Público o dever de proteger direito individual indisponível, caso esse venha a repercutir de alguma forma nos interesses sociais. Assim, para a entidade, devem ser mantidos abertos os diversos caminhos existentes que possibilitam assistir juridicamente os necessitados.
Ainda para Conamp, a Defensoria pode, como qualquer pessoa do povo, dar notícia do delito ao delegado de polícia ou ao promotor, para que haja a devida apuração. Isto é, fazer um requerimento. Contudo, não pode pedir a abertura de inquérito policial, posto que requisição tem sentido de ordem e esta atribuição não está em sua alçada.
Também, conforme alega a Conamp, a requisição de diligências na ação penal invadiria seara do Ministério Público, que detém o monopólio da ação penal pública, conforme previsto no artigo 129, incisos I e VII, da CF.
Assim, a associação pede a suspensão liminar da eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, a procedência da ação, com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da LC 65/03 do estado de Minas Gerais.
O relator, ministro Eros Grau, entretanto, afetou a matéria diretamente ao Plenário do STF. Assim, não analisará o pedido de liminar e, uma vez prestadas as informações pela Assembleia Legislativa de Minas Geais (AL-MG), que aprovou e promulgou a LC 65, e ouvida a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR), a ADI será levada a julgamento no Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.346
Fonte: Conjur

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Acusado revel não pode ser levado à júri por fato praticado anteriormente à Lei 9271/96

14:43 |

Decisão da Terceira Câmara Criminal do TJRS concedeu ordem em Habeas Corpus (70032317257) impetrado pela Defensoria Pública, em processo de homicídio que tramita na 1ª Vara Criminal de Novo Hamburgo (com a colaboração dos Defensores Públicos Estevam Bento Kruger da Silva e Mariana Py Muniz). Pelo entendimento da Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, "nos processos anteriores a 17 de abril de 1996 (Lei 9.271) quando o réu tiver sido citado por edital, prosseguindo o processo com a instrução, sem sua presença, imprescindível a intimação pessoal da pronúncia, não se aplicando a nova disposição do artigo 420 do CPP, muito menos será levado a julgamento, nos termos do artigo 422, sem que seja cientificado pessoalmente da sessão de julgamento, por afronta à plenitude de defesa, direito sobre o qual não se pode tergiversar".
Fonte: blog do Defensor Público Enir Madruga

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Registro de nascimento não pode ser anulado

17:33 |

Não é possível anular registro de nascimento com a alegação de falsidade ideológica. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi aplicado em um processo onde uma mulher e sua filha tentavam anular na Justiça o reconhecimento paterno feito por seu ex-marido, morto em 1995, em outro casamento.
O homem havia reconhecido a paternidade do filho de sua nova companheira, como se fosse seu filho, por meio de escritura pública lavrada em 12 de junho de 1989. O reconhecimento baseou-se na convivência com a mãe da criança, em união estável e motivado pela estima que tinha pelo menor, dando ensejo, na mesma data, ao registro do nascimento.
Com a morte do homem, em 16 de novembro 1995, e diante da habilitação do filho, na qualidade de herdeiro no processo de inventário, a mulher e a filha legítima, ingressaram com uma ação de negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.
A 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS) julgou procedente a ação, determinando a retificação do registro de nascimento da criança para que se efetivasse a exclusão dos termos de filiação paterna e de avós paternos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença entendendo que, “havendo prova robusta de falsidade, feita por quem não é verdadeiramente o pai, o registro de nascimento deve ser retificado, a fim de se manter a segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
No STJ, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho o de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento, já transcorridos mais de seis anos de tal ato, quando não apresentados elementos suficientes para legitimar a desconstituição do assentamento público, e não se tratar de nenhum vício de vontade.
“Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de 2002”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur

Ausência de réu à audiência que ouve testemunhas não acarreta nulidade, decide Plenário

17:29 |

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (19), por maioria de votos, Recurso Extraordinário (RE 602543) interposto pela defesa de Valdecir Cristiano da Silva Quintanilha, no qual sustentou que o não comparecimento do réu à audiência de oitiva de testemunhas realizada por meio de carta precatória fere o devido processo legal. O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, reconheceu repercussão geral à questão, mas negou provimento ao recurso. Para ele, não há nulidade porque o réu não manifestou intenção de comparecer ao ato processual.
O relator rejeitou argumento da defesa de que a circunstância ofenderia os direitos listados no artigo 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) da Constituição. A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram do relator. Para Marco Aurélio, a presença do réu é fundamental, pouco importando se ele tenha manifestado ou não o desejo de comparecer. “A premissa do meu voto é a de que se trata de formalidade essencial. Nesse campo, não há disponibilidade, uma vez que os preceitos que regem a matéria são cogentes, e não simplesmente dispositivos”, afirmou.
Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, o ministro Celso de Mello afirmou que o acusado tem o direito de comparecer à audiência, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, especialmente os produzidos durante a fase de instrução do processo penal. O ministro afirmou que as dificuldades de ordem prática apresentadas pelo Poder Público para descumprir esse direito do réu são recorrentes e conhecidas, desde o tempo em ele atuou como promotor de Justiça no estado de São Paulo.
“São sempre as mesmas alegações, quanto à dificuldade ou inconveniência de remover os acusados a outros pontos do Estado ou dentro de grandes comarcas, como é o caso de São Paulo. Ocorre que razões de conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre exigências constitucionais. É importante assegurar ao réu preso o direito de audiência de um lado, e o direito de presença, de outro, esteja preso ou não. São prerrogativas essenciais que derivam da garantia do devido processo legal”, afirmou Celso de Mello.
VP/LF
Fonte: STF

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Defensores Públicos homenageiam ex-ministro da Justiça Márcio Thomas Bastos

20:25 |

Os Defensores Públicos brasileiros reunidos no VIII Congresso Nacional, que está sendo realizado na cidade de Porto Alegre desde o dia 3 de novembro, homenagearam hoje, dia 6 de novembro, o ex-ministro da Justiça Márcio Thomas Bastos com a entrega do Colar do Mérito da Associação Nacional dos Defensores Públicos. A solenidade de entrega da honraria aconteceu durante a palestra de encerramento do VIII Congresso Nacional, que também contou com a presença do Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Vieira Abramovay, e da presidente do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege), Tereza Cristina Ferreira. Ao fazer a entrega do Colar do Mérito, o presidente da ANADEP, André Castro, enfatizou a importância da atuação do ex-ministro em todas as vitórias que a instituição tem conquista nos últimos anos e relembrou que "o ex-ministro Márcio Thomas Bastos foi quem conduziu a elaboração do projeto de reforma da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e quem assinou, ao lado do presidente Lula, a Mensagem de encaminhamento ao Congresso Nacional". Aplaudido de pé pelos centenas de defensores públicos que superlotaram o Salão de Eventos do Hotel Plaza São Rafael, Bastos, visivelmente emocionado, relembrou a época em que foi defensor públicos por 10 anos no Tribunal de Justiça. “Essa homenagem é uma reinvestidura na tarefa de defensor público”, destacou.
Bastos enfatizou, ainda, a luta travada pela ANADEP para incluir o tema “Defensoria Pública” na pauta das 5 prioridades do Governo Federal. “Eu acredito que no mundo jurídico brasileiro a Defensoria Pública é o sal da terra, a bolsa família jurídica”, finalizou.
Na ocasião, o presidente da ANADEP e a presidente do Condege, também homenagearam o Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Vieira Abramovay, "pelos relevantes serviços públicos prestados à causa da democratização do acesso à Justiça e do fortalecimento da Defensoria Pública, bem como pelo incansável trabalho em defessa de um ordenamento jurídico que respeite e concretize os direitos e garantias fundamentas previstos na Constituição Federal e conquistados pela sociedade brasileira.
Veículo: ANADEP

Defensores Públicos elegem Mato Grosso do Sul como sede do IX Congresso Nacional

20:24 |

O Estado do Mato Grosso do Sul foi o grande vencedor da eleição para a escolha da sede do IX Congresso Nacional dos Defensores Públicos, que será realizado em 2010. Defensores Públicos de todo o país votaram na tarde de hoje, dia 6 de novembro, no Salão Nobre do Hotel Plaza São Rafael, em Poro Alegre/RS. Para o presidente do Sindicato dos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul, Fábio Rogério Rombi da Silva, "é uma oportinidade do Brasil conhecer a Defensoria Pública sulmatogrossense, debater temas de interesse da clase e conhecer as belezas naturais do estado do Mato Grosso do Sul".
Veículo: ANADEP

Ato pela criação da Defensoria Pública de Santa Catarina marca VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos

20:19 |

Os Defensores Públicos de todos os estados do país, que integram o VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, participaram hoje, dia 6 de novembro, de um Ato Público pela criação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina.
Cerca de trinta e cinco estudantes de Direito da Universidade Comunitária Regional de Chapecó (Unochapecó), que fazem parte do Movimento pela Criação da Defensoria Publica no Estado, lotaram o Salão Nobre do Hotel Plaza São Rafael, em Porto Alegre.
De acordo com a professora da Unochapecó e coordenador-geral do Movimento, Maria Aparecida Caovilla, a Defensoria Pública é uma instituição imprescindível para o estado democrático de direito e o acesso à Justiça. "É preciso resgatar a dignidade da populacão carente do estado e a Defensoria Pública é o instrumento mais correto para esse resgate".
Para o diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Defensores Públicos e membro da Coordenação Executiva do Movimento, Cristiano Vieira Heerdt, o modelo catarinense é inconstitucional. "O constituinte não deu essa opção às unidades federadas". E apontou as razões formais e materiais para a implementação do órgão, utilizando como exemplo a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com as estudantes do nono período do curso de Direito da Unochapecó Andressa Invitte e Andréia Lemos do Prado, a criação da Defensoria Pública é nada mais do que a garantia do cumprimento da Costituição Federal. "A instituição será a grande responsável pela garantia da efetividade dos direitos da população carente e pela promoção de uma maior proximidade entre o cidadão e seu advogado, o que não acontece com o modelo atual implementado pelo estado. Esse afastamento reflete inclusive na defesa do reu, que não conta com um atendimento adequado",, enfatizam.
Para o presidente da ANADEP, André Castro, é preciso informar à opinião pública as diferenças existentes entre os serviços prestados pela Defensoria Pública e o modelo que está sendo utilizado por Santa Catarina. "Além disso, uma Defensoria organizada permite que determinadas demandas da população sejam atendidas de maneira mais ágil, através de atividades como mediação e conciliação. Através da Defensoria Pública, pode ser introduzida a paz social", completa.
Na ocasião, o ex-presidente da ANADEP, Leopoldo Portela Júnior, relembrou as dificuldades encontradas nessa luta que se estende desde o ano de 2005. E parabenizou a professora Maria Aparecida pelo empenho e dedicação em prol da garantia dos direitos da população de baixa renda.
A estudante de Direito Franciele Kuhn aproveitou a oportunidade para entregar ao presidente da ANADEP, um ofício sugerindo que o IX Congresso Nacional dos Defensores Públicos seja realizado no Estado de Santa Catarina.
Veículo: ANADEP

Súmula 409 trata da prescrição de ofício em execução fiscal

10:49 |


A Súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte. Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Leia mais: Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios STJ edita súmula sobre juros compensatórios em ações de desapropriação Sumula 407 pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo.
STJ
Fonte: Notadez

Magistrado afirma: “Reforma penal continua prevendo

10:39 |

A Lei 12.015/09 alterou dispositivos versando sobre crimes sexuais no Código Penal (CP) de 1940. Mas atentado violento ao pudor (prática forçada de atos libidinosos, diverso da conjunção carnal) continua sendo crime. A afirmação é do Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior, da 2ª Vara Judicial de Canguçu. Conforme o magistrado, o delito apenas foi deslocado para outra tipificação penal (confira alterações legislativas abaixo).
Em ação contra agricultor - denunciado por suposto atentado violento ao pudor à enteada, 12 anos - a defesa requereu ao magistrado a extinção da punibilidade do cliente. O defensor alegou que houve revogação do artigo 214 do CP, que tipificava a conduta delituosa (veja o caso no destaque).
São legalmente caracterizados atos libidinosos: contatos entre órgãos genitais e destes com os seios, manipulação dos órgãos genitais e seios e masturbação mútua. Somente se implicar em qualquer desses atos, as carícias mais fortes também serão consideradas libidinosas.
Vigência proibitiva
Segundo o Juiz Fernando Noschang, “para que ocorra a abolitio criminis deve haver uma abrogação completa do preceito penal, fazendo com que a norma proibitiva contida implicitamente no tipo penal deixe de existir”. Seguiu precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
No caso de atentado violento ao pudor, que era previsto no artigo 214 do CP, revogado, “o comando proibitivo continua vigente”, declarou o julgador. Salientou que continua sendo punida a conduta de “constranger pessoa à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal”.
A tipificação de atentado violento ao pudor foi deslocada para a nova redação do artigo 213 do CP, que também previa e continua dispondo sobre estupro, sem alteração da pena: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” E, permanece a pena de 6 a 10 anos de reclusão.
Agravamento da pena
Antes da vigência da Lei nº 12.015/09, o artigo 224 do CP (revogado) previa violência presumida, quando a vítima de “atentado violento ao pudor” era menor de 14 anos, com pena de 6 a 10 anos de reclusão. “Ainda que houvesse consentimento da menor”, frisou o magistrado. Com o advento da Lei nº 12.015/09, disse, houve agravamento da pena quando envolve esse tipo de vítima.
A alteração legislativa unificou as tipificações de “estupro” e “atentado violento ao pudor” contra criança e adolescente, tipificando as condutas criminosas como “Estupro de Vulnerável, segundo o novo artigo 217-A do CP: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
Mas, a nova redação do artigo 213 do CP foi além de unificar as condutas delituosas, destacou o magistrado. “Também incorporou formas mais gravosas.” Caso o delito resultar lesão grave ou for praticado contra menor de 18 e maior de 14 anos, o parágrafo 1º prevê pena de 8 a 12 anos de reclusão. Causando a morte da vítima, o parágrafo 2º estabelece apenamento de 12 a 30 anos de reclusão.
De acordo com o magistrado, no entanto, como a lei posterior provoca pena mais severa, em caso de condenação deve ser considerada a legislação mais benéfica ao réu.
Agricultor é condenado por perturbação da tranqüilidade
O Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior desclassificou o “suposto atentado violento ao pudor” cometido pelo agricultor, 29 anos, para contravenção penal classificada como “Perturbação da Tranqüilidade”. Condenou o réu a 1 mês de prisão simples, em regime aberto. Aplicou o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), que prevê pena de prisão simples, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
Segundo a acusação do Ministério Público, o réu teria forçado beijos na boca, abraços e passado as mãos nos seios da criança, 12 anos. No entanto, ficou comprovada a autoria dos beijos e abraços. Não foi demonstrado que tenha passado a mão nos seios dela.
O magistrado considerou ser a Justiça Comum competente para o julgamento da causa e não o Juizado Especial Criminal. Entendeu que a infração foi cometida no âmbito doméstico-familiar, incidindo a Lei nº 11.340/06.
Por outro lado, frisou, é necessária reflexão para dar o devido enquadramento jurídico aos fatos denunciados como atentado violento ao pudor. “Em que pese abraços e beijos na boca contra a vontade de uma menina de 12 anos cuide-se de conduta imoral e reprovável, longe está de caracterizar atentado violento ao pudor, para o qual se exige a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
Destacou, ainda, “a força probante da palavra da vítima em delitos dessa natureza”. Também foram convincentes, os depoimentos da mãe da menina e de policiais chamados para a ocorrência.
Proc. 20800000802
Fonte: TJRS

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

São Paulo: Defensoria obtém decisão que suspende plantio de eucalipto em Piquete

11:23 |

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Taubaté obteve decisão liminar junto à Vara Cível da Comarca de Piquete que suspende novos plantios, aplicação de herbicidas e replantios de eucaliptos naquele município. Na decisão, a juíza Kátia Margarida Barroso determinou sejam feitos estudos de impacto ambiental e elaboração do respectivo relatório (EIA/RIMA), conforme legislação vigente. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de 15 mil reais. A liminar é resultado de ação civil pública (ACP) proposta pela Defensoria, no último dia 29/09, contra expansão da monocultura de eucaliptos pelas empresas Nobrecel SA Celulose e Papel e a Monsanto do Brasil no município de Piquete, no Vale do Paraíba. A ACP busca impedir que a Nobrecel utilize o herbicida Scout-NA, fabricado pela Monsanto, uma vez que movimentos sociais de preservação do meio ambiente denunciam que a o uso do herbicida desde 2004 pela empresa provocou a contaminação do ecossistema da região, além de danos à saúde de pessoas que moram na cidade. A ação busca também a condenação do Estado de São Paulo e Prefeitura de Piquete na fiscalização da expansão da monocultura do eucalipto na região e que futuras licenças ambientais sejam condicionadas à realização do Estudo de Impacto Ambiental pelas empresas. Em março do ano passado, a Defensoria Pública do Estado em Taubaté já havia conseguido no Tribunal de Justiça de São Paulo a suspensão do plantio e replantio de eucaliptos no município de São Luiz do Paraitinga, também no Vale do Paraíba (saiba mais).
Veículo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Fonte: ANADEP

Mãe biológica não pode exigir visitas à filha adotada

11:17 |

O Juiz de Direito Luís Gustavo Pedroso Lacerda, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Porto Alegre, negou à mãe biológica pedido de visitas para visitar a filha que deu em adoção.
A mãe biológica ajuizou ação de regulamentação de visitas contra a mãe adotiva. A requerente alegou que até 2005 conviveu com a filha biológica (nascida em 1996 e dada em adoção em 1999) na casa da requerida.
Referiu que a proibição de convivência com a criança começou a acontecer após o falecimento do pai adotivo, relatando que a menina está sofrendo por ter sido privada do convívio da mãe biológica e de seu irmão.
O Juiz Gustavo Lacerda enfatizou que o direito de ter consigo os filhos é inerente ao progenitor, sendo irrelevantes as circunstâncias pelas quais possa estar passando o ascendente. “Entretanto, condições objetivas podem balizar o exercício de tal direito, notadamente quando voltadas para a segurança dos infantes, vislumbrada sempre a conduta daquele que pretende a companhia dos filhos.”
Direitos
O magistrado frisou que, de acordo com o artigo 1.626 do Código Civil, ao ter encaminhado a filha para adoção, a requerente perdeu todos os direitos e deveres atinentes ao poder familiar, não tendo o direito de ter os filhos menores em sua companhia (CC, art. 1.634, II).
Para o magistrado, a pretensão de “visita” da mãe biológica à filha não pode ser “imposta” aos pais adotivos, por melhor que fosse a relação da primeira com a criança. “A consequência imediata da imposição de tal direito à pessoa que se dispõe a adotar seria a de desestimular o nobre instituto da adoção, tornando insegura a rotina da vida de todos os envolvidos e não permitindo a solidificação dos laços afetivos entre o adotado e os adotantes.”
O Juiz Lacerda não afastou a possibilidade aleatória de que a filha venha a ver a mãe biológica e, até mesmo, conviver com ela. Acrescentou, no entanto, que “tal desiderato deverá ser fruto da decisão da menina, quando por si puder decidir, ou da concessão, desinteressada e voluntária, da mãe adotiva.” Reiterou que a autora, tendo dado a criança em adoção, não pode exigir o direito de visitar a filha que há muito renunciou.
Fonte: TJRS

Defensoria não prioriza área penal, diz relatório (por Alessandro Cristo)

11:10 |

Se os defensores públicos brasileiros ganhassem por clientes atendidos, a profissão seria uma das mais gratificantes. Uma pesquisa feita pelo Ministério da Justiça mostrou que há 32 mil pessoas pobres para cada defensor no país, uma demanda impossível de ser atendida. O excesso de clientes e a escassez de patronos torna quase nulas as chances de êxito dos mais carentes na Justiça.
Os dados são resultado de uma pesquisa feita em todo o país pelo Ministério da Justiça, para levantar como funcionam as Defensorias Públicas. É o III Diagnóstico da Defensoria Pública, apresentado no VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, em Porto Alegre, que começou nesta terça-feira (3/11).
Os defensores mais eficientes são os de Rondônia, tomando-se como base o número de atendimentos feitos em 2008. Cada profissional no estado fez, em média, 10,6 mil atendimentos, totalizando 266 mil casos, a metade sobre matéria criminal. Em seguida vêm os defensores fluminenses, com 7 mil por advogado, Roraima, com 3 mil, Amazonas, com 2,8 mil, Espírito Santo, com 2,6 mil e Minas Gerais, com 2,3 mil. A Paraíba tem a menor quantidade de atendimentos por defensor: 253 em 2008.
Os números mostram uma maior preocupação das Defensorias com casos da esfera cível e não penal. Dos 9,4 milhões de atendimentos em 2008, apenas 2 milhões foram feitos na área criminal. O mesmo acontece quando são contadas as ações ajuizadas ou defendidas pelos profissionais. De 1,27 milhão em 2008, só 231 mil foram sobre causas penais. O problema da população carcerária, no entanto, tem sido a maior preocupação do Conselho Nacional de Justiça nos mutirões organizados nos estados. O trabalho tem mostrado presos que já cumpriram pena ou com direito a progressão de regime, além de prisões preventivas que se estendem por períodos maiores do que o razoável, o que poderia ser resolvido pela provocação dos advogados na Justiça.
Para a Defensoria, no entanto, o entrave é causado pelo próprio Poder Executivo. "Os presídios ainda não são obrigados a comportar defensores públicos, e não há defensores em número suficiente", diz a defensora pública no Ceará Amélia Rocha, ex-diretora acadêmica institucional da Associação Nacional dos Defensores Públicos. Um projeto de lei que tramita no Senado — o PLC 43/09 —, no entanto, pode criar a obrigação para os presídios de manterem um membro da Defensoria no prédio.
Segundo Amélia, a atuação na esfera cível também é importante para inibir o aumento da criminalidade. "Ausência de pagamento de pensão alimentícia pode obrigar os menores carentes a procurar o crime, assim como a ausência do Estado nas questões fundiárias e de moradia pode criar conflitos", explica. "Segurança pública não é só caso de cadeia".
A atuação na área criminal, no entanto, vem aumentando com o passar do tempo. Em 2006, as Defensorias pediram Habeas Corpus em 16 mil casos, 6 mil na Paraíba, e 3,4 mil em São Paulo. No ano passado, foram 55,4 mil pedidos de liberdade, 30 mil só em São Paulo, 8 mil na Paraíba, 4,8 mil na Bahia e o mesmo número também em Mato Grosso.
A pesquisa foi coordenada pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e compara a estrutura da instituição em 2008 com outros dois diagnósticos feitos em 2004 e 2006. Os levantamentos foram elaborados pelo Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos e coordenado pela Secretaria de Reforma do Judiciário, em parceria com o Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais, a Associação Nacional dos Defensores Públicos e a Associação Nacional dos Defensores Públicos da União.
Os números foram levantados por meio de 337 questionários enviados pelo Ministério da Justiça a 4.329 defensores públicos em 23 estados e no Distrito Federal, além da Defensoria Pública da União. Ficaram de fora Goiás e Santa Catarina, que ainda não implantaram Defensoria Pública. As informações se referem ao período de 2006 até os primeiros meses de 2009.
Correndo contra o relógioConforme dados até julho, 4.515 defensores públicos estão na ativa no país, o que significa um aumento de 24% no quadro desde 2005. Mas a metade das Defensorias Públicas ainda está com menos de 60% das vagas preenchidas.
O maior número de defensores por estado está no Rio de Janeiro, que, com seus 750 advogados públicos, quase preencheu as 756 vagas criadas para a função. Minas Gerais, com 408, ainda está longe de preencher as 1,2 mil vagas estabelecidas na legislação. São Paulo tem 391, para 400 vagas, o Rio Grande do Sul tem 357, para 392, e a Paraíba tem 327 defensores, para 389 cargos criados. A Defensoria da União tem 336 vagas preenchidas das 481 previstas em lei.
A própria criação de cargos para a Defensoria não obedece um critério lógico. Não é compreensível que Minas Gerais tenha 1,2 mil postos de defensores e São Paulo, que tem quase o dobro da população, só tenha uma previsão de 400. O número total de defensores na ativa demonstra o pouco caso com que a instituição é tratada. O Ministério Público, que tem entre as suas atirbuições a de acusar, conta com um contingente pelo menos duas vezes maior do que o da Defensoria.
Por habitante sem condições de pagar um advogado, a maior defasagem está no Maranhão, em que cada um dos 46 defensores contados em 2008 tinha de dar conta de 105 mil pessoas. A situação menos precária está em Roraima, com 7,7 mil pessoas pobres para cada um dos 38 defensores, o que não passa nem perto de servir de consolo.
O estado de São Paulo é um dos mais defasados nessa relação. São mais de 72 mil pessoas para cada profissional, a segunda pior relação nacional. Em parte, isso se deve à instalação recente da Defensoria Pública no estado, feita em 2006. É a mais nova da Federação. A primeira Defensoria no país foi a do Rio de Janeiro, criada em 1954. Depois vieram as de Minas Gerais, em 1981, de Mato Grosso do Sul, em 1982, do Pará, em 1983, da Bahia e da Paraíba, em 1984, e do Distrito Federal, em 1987. As demais vieram a partir da década de 1990.
A evasão dos defensores é outro motivo da defasagem em São Paulo, causada pela baixa remuneração inicial da carreira no estado, segundo a presidente da Associação Paulista de Defensores Públicos, Juliana Belloque. “O diagnóstico mostra que São Paulo continua com um dos piores salários iniciais do Brasil. Em 2007, 20% da carreira se evadiu para carreiras jurídicas mais bem remuneradas”, diz.
Um defensor recém contratado em São Paulo ganha hoje R$ 5.045,42, salário que pode chegar a R$ 11.142,72 no auge da carreira. Mas o valor do mais bem pago defensor em São Paulo sequer se equipara ao que ganha um iniciante no Distrito Federal, R$ 16.236,96. O maior salário no pico da profissão é pago em Mato Grosso do Sul, R$ 25.972,74.
Contas fechadasEm compensação, a Defensoria de São Paulo é a única que não depende exclusivamente do governo federal para custear seus gastos, dentre as Defensorias que informaram esses números ao Ministério da Justiça. O fundo exclusivo criado no estado para a instituição arrecadou R$ 309,15 milhões em 2008, enquanto que outros R$ 42 milhões repassados à Defensoria vieram da União. No Rio, a relação é inversa, com R$ 306,29 milhões vindos dos cofres federais, e apenas R$ 32,3 milhões do fundo próprio — mesmo assim, a segunda maior arrecadação em fundo próprio do país, perdendo apenas para os paulistas. Os fundos são compostos por receitas com honorários de sucumbência, parte das custas judiciais e extrajudiciais, taxas de inscrições em concursos, venda de publicações e receitas de convênios, o que varia conforme o estado.
Somadas todas as fontes de receita das Defensorias, o total recebido em 2008 foi de R$ 1,43 bilhões, gastos quase que exclusivamente com pessoal em todos os estados e pela Defensoria da União. A exceção fica apenas com Pernambuco e São Paulo, que gastaram mais com despesas de custeio, como serviços de vigilância e limpeza. Os paulistas, com R$ 427,87 milhões , o maior orçamento do país, gastaram apenas 16,5% desse valor com pessoal, e 80,1% com outros custeios. Os 2,84% restantes foram para investimentos como informatização.
Para resolver o problema da demanda por assistência judiciária, alguns estados, em vez de contratar defensores, têm preferido investir em convênios com faculdades, organizações não-governamentais e com a Ordem dos Advogados do Brasil. O diagnóstico, no entanto, mostra que essa prática vem sendo menos usual desde 2005, quando 16 governos estaduais firmaram algum convênio. Hoje, são 12. Só as Defensorias de São Paulo e do Espírito Santo mantêm contratos com a OAB.
Raio XA pesquisa tenta também traçar um perfil do defensor público da União e dos estados. Quanto aos advogados federais, as respostas colhidas mostram que o profissional é homem (65%), branco (67%), casado (53%), católico (60%), heterossexual (95%), formado apenas em Direito (77%) em faculdade privada (53%) entre 2001 e 2008 (60%), mas que não está fazendo qualquer curso de especialização (65%). Ganha mensalmente entre R$ 14 mil e R$ 16 mil (75%), tem pai e mãe com diploma universitário (39% e 32%), parentes juízes (21%) e de um a três irmãos com ensino superior completo (82%).
Em 99% dos casos, o profissional prestou concurso também para outras carreiras. A opção pela Defensoria se deve à estabilidade no cargo público e à possibilidade de ajudar pessoas carentes (93%), e não há interesse em seguir outra profissão (51%). Entre os que gostariam de ir para outro caminho, a maioria seguiria para a magistratura federal (35%), devido à falta de estrutura na atual função (38%).
Na defensoria estadual, a quantidade de homens e mulheres é praticamente a mesma, como leve maioria masculina (50,1%). O profissional é branco (77%), casado (60%), católico (65%), heterosexual (96%), formado em faculdade privada (61%) apenas em Direito (75%), e não fez qualquer curso de pós-graduação (67%), mas frequentou cursos de aperfeiçoamento nos últimos dois anos (51%). Ganha entre R$ 6 mil e R$ 8 mil (22%), tem mãe com curso superior (27%) e de um a três irmãos (70%) com diploma universitário (77%), além de parentes juízes (15%).
O defensor estadual escolheu a carreira para ajudar pessoas carentes (90%), e prestou outros concursos (84%), mas não tem interesse em mudar de carreira (58%). Entre os que almejam outras profissões, a maioria quer ser juiz estadual (17%), devido ao baixo salário na função (28%).
Fonte: Conjur

Justiça estadual ainda busca identidade, diz ministro

11:05 |

Para o ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, o Judiciário estadual ainda busca sua própria identidade. A afirmação foi feita ao analisar o mais recente estudo da professora e cientista política Maria Tereza Sadek, da Universidade de São Paulo, que revelou disparidades entre as Justiças dos estados brasileiros.
O ministro participou do XX Congresso Brasileiro de Magistrados, promovido na cidade de São Paulo. O Congresso teve o objetivo de discutir mecanismos voltados para a eficiência da atividade jurisdicional e a duração razoável do processo.
Em palestra sobre o tema “Gestão Democrática do Poder Judiciário”, o ministro se mostrou surpreso com a pesquisa, ao fazer uma breve leitura de alguns indicadores. Para ele, causa perplexidade o fato de alguns estados como Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal terem, em 2008, um número muito elevado de processos. “Os juízes estão trabalhando mais, mais casos julgados e menos obstrução, com menor número proporcional de magistrados”, disse.
Para se ter uma ideia, o Rio Grande do Sul é um dos estados que mais encaminha processos ao STJ. Em 2007, o Tribunal recebeu 88.505 processos do TJ-RS, número maior que o volume de São Paulo, que encaminhou 77.288 processos. Em 2008, o STJ recebeu 56.797 processos gaúchos, número inferior somente à quantidade em São Paulo, que encaminhou 63.085 processos.
Salomão afirmou que, para resolver os principais problemas enfrentados pelo Judiciário, são necessários a valorização dos servidores da Justiça e o aprimoramento dos mecanismos de recrutamento e formação dos juízes. “Como já disse, os juízes bem formados, bem preparados, serão excelentes magistrados, prestarão bem a jurisdição”.
Apesar de apontar algumas soluções para os problemas atuais, o ministro disse que não há propostas simples. Para ele, será o engajamento dos juízes que fará a diferença, cada um fazendo a sua respectiva parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Conselho Superior efetua 25 promoções

17:09 |

Em reunião ordinária realizada na tarde desta sexta-feira (30), no gabinete da Defensora Pública-Geral, Maria de Fátima Záchia Paludo, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado efetuou 25 promoções. Confira abaixo a lista completa:
Para Classe Final:
Por Merecimento - Fernanda Knijnik Milman. Por Antiguidade - Beatriz Maria Jacobi Burger. Por Merecimento - Nelito Celso Villetti. Por Antiguidade - Isis Azevedo Marques. Por Merecimento - Christine Balbinot. Por Antiguidade - Sandra Regina Falceta da Silveira. Por Merecimento - Vivian Rigo. Por Antiguidade - Marcelo Turela de Almeida. Por Merecimento - Elis Regina Taffarel. Por Antiguidade - Aline Correa Lovatto. Por Merecimento - Miguel Seadi Júnior. Por Antiguidade - Antonio Augusto Korsack Filho. Por Merecimento - Rafaela Consalter. Por Antiguidade - Deise Caspani Collet. Por Merecimento - Nilton Leonel Arnecke Maria.
Para Classe Intermediária:
Por Merecimento - Melissa Ampessan. Por Antiguidade - Álvaro Roberto Antanavícius Fernandes. Por Merecimento - Débora Cristina Simões dos Santos. Por Antiguidade - Cristiano Vieira Heerdt. Por Merecimento - Patrícia Pithan Pagnussatt Fan. Por Antiguidade - Paulo André Carrard. Por Merecimento - Antonio Marcos Wentz Brum. Por Antiguidade Lisandro Luis Wotrich. Por Merecimento - Gilberto Ernesto Tomelero. Por Antiguidade - Bernardo Carvalho Simões.
Fonte: DPERS

Defensora palestra no Seminário Políticas Públicas sobre Drogas

10:28 |

A Defensora Pública Patrícia Conde Buzatto é palestrante no "Seminário Políticas Públicas sobre Drogas", realizado nesta quinta-feira (29) pela Câmara de Vereadores de Itaqui.
Com início às 16h no Palácio Rincão da Cruz, a palestra abordará a atuação da Defensoria Pública do Estado nas internações compulsórias ajuizadas com o fito de desintoxicação.
Fonte: noticiário institucional

Sapiranga tem primeiro Tribunal do Júri observando as determinações da LC 132/09

10:26 |

Teve início na manhã dessa quarta-feira (28) o primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Sapiranga, com assistência da Defensoria Pública, após a edição da Lei Complementar n° 132/09, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. A pedido da Defensora Pública Carolina Etzberger, a Juíza de Direito Paula de Mattos Paradeda determinou a observância do artigo 4º, § 7º da LC, determinando que "aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público" - sem, com isso, ferir a prerrogativa ministerial de permanecer à direita da magistrada e o direito do réu de sentar-se junto ao seu defensor.
Fonte: noticiário institucional

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

II Pacto Republicano: lei que regulamenta Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é sancionada

11:24 |


O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que regulamenta o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). A criação da norma é fruto do II Pacto Republicano e insere dispositivos na Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).
Além de solucionar questões processuais próprias às ADOs, a norma define o objetivo deste novo instrumento de controle de constitucionalidade, qual seja: sanar omissões constitucionais quanto ao cumprimento de dever, imposto pela Constituição, de legislar, ou a adoção de providência de índole administrativa.
II Pacto Republicano
O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos Três Poderes da República. Foram estabelecidas dez metas nacionais do Judiciário para 2009, no intuito de reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos do Judiciário.
O objetivo do pacto é melhorar o acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e a prevenção de conflitos; e aperfeiçoar e fortalecer as instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.
Desde que os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário assinaram o pacto, os três Poderes têm trabalhado em agenda conjunta para estabelecer novas condições de proteção dos direitos humanos fundamentais, criar mecanismos que conferem maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, assim como fortalecer os instrumentos já existentes de acesso à Justiça.
Fonte: STF

terça-feira, 27 de outubro de 2009

É ilegal designar defensor sem consentimento do réu

21:51 |

Todo aquele que responde a processo judicial tem direito de escolher seu próprio defensor. A liberdade de escolha do advogado integra o princípio constitucional de ampla defesa. A designação de defensor dativo sem que seja oferecida ao réu a possibilidade de ser defendido por um advogado de sua confiança fere ainda o princípio do devido processo legal.
Com base neste entendimento, formulado na sessão desta terça-feira (27/10) pelo voto condutor do ministro Celso de Mello, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade de votos, Habeas Corpus a um acusado de crime contra o sistema financeiro nacional.
O acusado constituiu advogado desde o início do procedimento penal contra ele instaurado. Foi absolvido na primeira instância. O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática de delito contra o sistema financeiro nacional. Quando o advogado do acusado foi intimado para apresentar contra-razões à apelação criminal, não se manifestou no prazo legal. Depois disso, ao invés de intimar o réu e lhe oferecer o direito de constituir novo advogado, o juiz designou um defensor dativo para fazer sua defesa.
Segundo o relator do HC, ministro Celso de Mello, o réu tem o direito de escolher o seu próprio advogado. Por isso, quando o advogado constituído não assume ou não prossegue no patrocínio da causa, cabe ao juiz ordenar a intimação do réu para que, querendo, escolha outro advogado. Antes dessa intimação ou enquanto não expirar o seu prazo, não é lícito juiz nomear defensor dativo sem expressa consentimento do réu.
“Em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão (e, com maior razão, em matéria de privação da liberdade individual), o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público — de que resultem consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais — exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal”, afirmou o relator. Assim, Celso de Mello invalidou o procedimento penal desde o oferecimento das contra-razões inclusive. Ele foi seguido pelos demais ministros da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 92.091
Fonte: Conjur