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Todo aquele que responde a processo judicial tem direito de escolher seu próprio defensor. A liberdade de escolha do advogado integra o princípio constitucional de ampla defesa. A designação de defensor dativo sem que seja oferecida ao réu a possibilidade de ser defendido por um advogado de sua confiança fere ainda o princípio do devido processo legal.
Com base neste entendimento, formulado na sessão desta terça-feira (27/10) pelo voto condutor do ministro Celso de Mello, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade de votos, Habeas Corpus a um acusado de crime contra o sistema financeiro nacional.
O acusado constituiu advogado desde o início do procedimento penal contra ele instaurado. Foi absolvido na primeira instância. O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática de delito contra o sistema financeiro nacional. Quando o advogado do acusado foi intimado para apresentar contra-razões à apelação criminal, não se manifestou no prazo legal. Depois disso, ao invés de intimar o réu e lhe oferecer o direito de constituir novo advogado, o juiz designou um defensor dativo para fazer sua defesa.
Segundo o relator do HC, ministro Celso de Mello, o réu tem o direito de escolher o seu próprio advogado. Por isso, quando o advogado constituído não assume ou não prossegue no patrocínio da causa, cabe ao juiz ordenar a intimação do réu para que, querendo, escolha outro advogado. Antes dessa intimação ou enquanto não expirar o seu prazo, não é lícito juiz nomear defensor dativo sem expressa consentimento do réu.
“Em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão (e, com maior razão, em matéria de privação da liberdade individual), o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público — de que resultem consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais — exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal”, afirmou o relator. Assim, Celso de Mello invalidou o procedimento penal desde o oferecimento das contra-razões inclusive. Ele foi seguido pelos demais ministros da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 92.091
Com base neste entendimento, formulado na sessão desta terça-feira (27/10) pelo voto condutor do ministro Celso de Mello, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade de votos, Habeas Corpus a um acusado de crime contra o sistema financeiro nacional.
O acusado constituiu advogado desde o início do procedimento penal contra ele instaurado. Foi absolvido na primeira instância. O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática de delito contra o sistema financeiro nacional. Quando o advogado do acusado foi intimado para apresentar contra-razões à apelação criminal, não se manifestou no prazo legal. Depois disso, ao invés de intimar o réu e lhe oferecer o direito de constituir novo advogado, o juiz designou um defensor dativo para fazer sua defesa.
Segundo o relator do HC, ministro Celso de Mello, o réu tem o direito de escolher o seu próprio advogado. Por isso, quando o advogado constituído não assume ou não prossegue no patrocínio da causa, cabe ao juiz ordenar a intimação do réu para que, querendo, escolha outro advogado. Antes dessa intimação ou enquanto não expirar o seu prazo, não é lícito juiz nomear defensor dativo sem expressa consentimento do réu.
“Em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão (e, com maior razão, em matéria de privação da liberdade individual), o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público — de que resultem consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais — exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal”, afirmou o relator. Assim, Celso de Mello invalidou o procedimento penal desde o oferecimento das contra-razões inclusive. Ele foi seguido pelos demais ministros da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 92.091
Fonte: Conjur
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