10:39 |
A Lei 12.015/09 alterou dispositivos versando sobre crimes sexuais no Código Penal (CP) de 1940. Mas atentado violento ao pudor (prática forçada de atos libidinosos, diverso da conjunção carnal) continua sendo crime. A afirmação é do Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior, da 2ª Vara Judicial de Canguçu. Conforme o magistrado, o delito apenas foi deslocado para outra tipificação penal (confira alterações legislativas abaixo).
Em ação contra agricultor - denunciado por suposto atentado violento ao pudor à enteada, 12 anos - a defesa requereu ao magistrado a extinção da punibilidade do cliente. O defensor alegou que houve revogação do artigo 214 do CP, que tipificava a conduta delituosa (veja o caso no destaque).
São legalmente caracterizados atos libidinosos: contatos entre órgãos genitais e destes com os seios, manipulação dos órgãos genitais e seios e masturbação mútua. Somente se implicar em qualquer desses atos, as carícias mais fortes também serão consideradas libidinosas.
Vigência proibitiva
Segundo o Juiz Fernando Noschang, “para que ocorra a abolitio criminis deve haver uma abrogação completa do preceito penal, fazendo com que a norma proibitiva contida implicitamente no tipo penal deixe de existir”. Seguiu precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
No caso de atentado violento ao pudor, que era previsto no artigo 214 do CP, revogado, “o comando proibitivo continua vigente”, declarou o julgador. Salientou que continua sendo punida a conduta de “constranger pessoa à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal”.
A tipificação de atentado violento ao pudor foi deslocada para a nova redação do artigo 213 do CP, que também previa e continua dispondo sobre estupro, sem alteração da pena: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” E, permanece a pena de 6 a 10 anos de reclusão.
Agravamento da pena
Antes da vigência da Lei nº 12.015/09, o artigo 224 do CP (revogado) previa violência presumida, quando a vítima de “atentado violento ao pudor” era menor de 14 anos, com pena de 6 a 10 anos de reclusão. “Ainda que houvesse consentimento da menor”, frisou o magistrado. Com o advento da Lei nº 12.015/09, disse, houve agravamento da pena quando envolve esse tipo de vítima.
A alteração legislativa unificou as tipificações de “estupro” e “atentado violento ao pudor” contra criança e adolescente, tipificando as condutas criminosas como “Estupro de Vulnerável, segundo o novo artigo 217-A do CP: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
Mas, a nova redação do artigo 213 do CP foi além de unificar as condutas delituosas, destacou o magistrado. “Também incorporou formas mais gravosas.” Caso o delito resultar lesão grave ou for praticado contra menor de 18 e maior de 14 anos, o parágrafo 1º prevê pena de 8 a 12 anos de reclusão. Causando a morte da vítima, o parágrafo 2º estabelece apenamento de 12 a 30 anos de reclusão.
De acordo com o magistrado, no entanto, como a lei posterior provoca pena mais severa, em caso de condenação deve ser considerada a legislação mais benéfica ao réu.
Agricultor é condenado por perturbação da tranqüilidade
O Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior desclassificou o “suposto atentado violento ao pudor” cometido pelo agricultor, 29 anos, para contravenção penal classificada como “Perturbação da Tranqüilidade”. Condenou o réu a 1 mês de prisão simples, em regime aberto. Aplicou o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), que prevê pena de prisão simples, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
Segundo a acusação do Ministério Público, o réu teria forçado beijos na boca, abraços e passado as mãos nos seios da criança, 12 anos. No entanto, ficou comprovada a autoria dos beijos e abraços. Não foi demonstrado que tenha passado a mão nos seios dela.
O magistrado considerou ser a Justiça Comum competente para o julgamento da causa e não o Juizado Especial Criminal. Entendeu que a infração foi cometida no âmbito doméstico-familiar, incidindo a Lei nº 11.340/06.
Por outro lado, frisou, é necessária reflexão para dar o devido enquadramento jurídico aos fatos denunciados como atentado violento ao pudor. “Em que pese abraços e beijos na boca contra a vontade de uma menina de 12 anos cuide-se de conduta imoral e reprovável, longe está de caracterizar atentado violento ao pudor, para o qual se exige a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
Destacou, ainda, “a força probante da palavra da vítima em delitos dessa natureza”. Também foram convincentes, os depoimentos da mãe da menina e de policiais chamados para a ocorrência.
Proc. 20800000802
Em ação contra agricultor - denunciado por suposto atentado violento ao pudor à enteada, 12 anos - a defesa requereu ao magistrado a extinção da punibilidade do cliente. O defensor alegou que houve revogação do artigo 214 do CP, que tipificava a conduta delituosa (veja o caso no destaque).
São legalmente caracterizados atos libidinosos: contatos entre órgãos genitais e destes com os seios, manipulação dos órgãos genitais e seios e masturbação mútua. Somente se implicar em qualquer desses atos, as carícias mais fortes também serão consideradas libidinosas.
Vigência proibitiva
Segundo o Juiz Fernando Noschang, “para que ocorra a abolitio criminis deve haver uma abrogação completa do preceito penal, fazendo com que a norma proibitiva contida implicitamente no tipo penal deixe de existir”. Seguiu precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
No caso de atentado violento ao pudor, que era previsto no artigo 214 do CP, revogado, “o comando proibitivo continua vigente”, declarou o julgador. Salientou que continua sendo punida a conduta de “constranger pessoa à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal”.
A tipificação de atentado violento ao pudor foi deslocada para a nova redação do artigo 213 do CP, que também previa e continua dispondo sobre estupro, sem alteração da pena: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” E, permanece a pena de 6 a 10 anos de reclusão.
Agravamento da pena
Antes da vigência da Lei nº 12.015/09, o artigo 224 do CP (revogado) previa violência presumida, quando a vítima de “atentado violento ao pudor” era menor de 14 anos, com pena de 6 a 10 anos de reclusão. “Ainda que houvesse consentimento da menor”, frisou o magistrado. Com o advento da Lei nº 12.015/09, disse, houve agravamento da pena quando envolve esse tipo de vítima.
A alteração legislativa unificou as tipificações de “estupro” e “atentado violento ao pudor” contra criança e adolescente, tipificando as condutas criminosas como “Estupro de Vulnerável, segundo o novo artigo 217-A do CP: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
Mas, a nova redação do artigo 213 do CP foi além de unificar as condutas delituosas, destacou o magistrado. “Também incorporou formas mais gravosas.” Caso o delito resultar lesão grave ou for praticado contra menor de 18 e maior de 14 anos, o parágrafo 1º prevê pena de 8 a 12 anos de reclusão. Causando a morte da vítima, o parágrafo 2º estabelece apenamento de 12 a 30 anos de reclusão.
De acordo com o magistrado, no entanto, como a lei posterior provoca pena mais severa, em caso de condenação deve ser considerada a legislação mais benéfica ao réu.
Agricultor é condenado por perturbação da tranqüilidade
O Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior desclassificou o “suposto atentado violento ao pudor” cometido pelo agricultor, 29 anos, para contravenção penal classificada como “Perturbação da Tranqüilidade”. Condenou o réu a 1 mês de prisão simples, em regime aberto. Aplicou o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), que prevê pena de prisão simples, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
Segundo a acusação do Ministério Público, o réu teria forçado beijos na boca, abraços e passado as mãos nos seios da criança, 12 anos. No entanto, ficou comprovada a autoria dos beijos e abraços. Não foi demonstrado que tenha passado a mão nos seios dela.
O magistrado considerou ser a Justiça Comum competente para o julgamento da causa e não o Juizado Especial Criminal. Entendeu que a infração foi cometida no âmbito doméstico-familiar, incidindo a Lei nº 11.340/06.
Por outro lado, frisou, é necessária reflexão para dar o devido enquadramento jurídico aos fatos denunciados como atentado violento ao pudor. “Em que pese abraços e beijos na boca contra a vontade de uma menina de 12 anos cuide-se de conduta imoral e reprovável, longe está de caracterizar atentado violento ao pudor, para o qual se exige a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
Destacou, ainda, “a força probante da palavra da vítima em delitos dessa natureza”. Também foram convincentes, os depoimentos da mãe da menina e de policiais chamados para a ocorrência.
Proc. 20800000802
Fonte: TJRS
0 comentários:
Postar um comentário