sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Acusado revel não pode ser levado à júri por fato praticado anteriormente à Lei 9271/96

14:43 |

Decisão da Terceira Câmara Criminal do TJRS concedeu ordem em Habeas Corpus (70032317257) impetrado pela Defensoria Pública, em processo de homicídio que tramita na 1ª Vara Criminal de Novo Hamburgo (com a colaboração dos Defensores Públicos Estevam Bento Kruger da Silva e Mariana Py Muniz). Pelo entendimento da Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, "nos processos anteriores a 17 de abril de 1996 (Lei 9.271) quando o réu tiver sido citado por edital, prosseguindo o processo com a instrução, sem sua presença, imprescindível a intimação pessoal da pronúncia, não se aplicando a nova disposição do artigo 420 do CPP, muito menos será levado a julgamento, nos termos do artigo 422, sem que seja cientificado pessoalmente da sessão de julgamento, por afronta à plenitude de defesa, direito sobre o qual não se pode tergiversar".
Fonte: blog do Defensor Público Enir Madruga

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