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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (10), liminar concedida no último dia 4 pelo ministro Cezar Peluso, suspendendo a execução penal contra dois empresários condenados por crime ambiental no Rio Grande do Sul.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 93689, impetrado por Rogério Ferrari Beylouni e Otávio Krey Beylouni, sócios-gerentes de empresa do ramo imobiliário. Acusados de corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade responsável, eles foram condenados base nos artigos 39, 48 e 60 da Lei 9.605/98.
Inicialmente, tiveram a pena substituída por prestação de serviços à comunidade e por uma multa a ser paga pela empresa. Apelaram da decisão e conseguiram, no Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), anular o pagamento da multa.
No entanto, na nova sentença, eles foram condenados à pena de um ano e cinco meses com relação ao artigo 48 e a oito meses com relação ao artigo 39, totalizando um ano, sete meses e 25 dias de detenção, pois como os crimes foram contínuos foi aplicada a maior pena, sendo esta aumentada de um sexto a dois terços, conforme o artigo 71 do Código Penal.
A defesa apelou novamente dessa decisão, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) mudou a condenação para um ano e cinco meses de detenção e 30 dias-multa, mantendo apenas a pena pela infração do artigo 48, uma vez que decretou a prescrição em relação a conduta descrita no artigo 39.
Ainda insatisfeitos, os advogados pediram habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a alegação de que a pena aplicada seria mais alta do que a máxima estabelecida na lei de crimes ambientais, pois o artigo 48 da lei de crimes ambientais prevê uma pena de seis meses a um ano.
O STJ, porém, ao julgar o pedido, identificou um erro na decisão do TJ-RS e entendeu que, na verdade, o crime que estaria prescrito é o previsto no artigo 48, permanecendo válida a condenação pelo crime do artigo 39, cuja pena é maior. Assim, determinou de ofício que se mantivesse a pena de um ano e cinco meses, agora pelo crime do artigo 39 e, mais oito meses de detenção pelo crime do artigo 48.
No habeas corpus impetrado no STF, os empresários alegam que a decisão do STJ agravou a pena sem respeitar o princípio que impede mudança da pena para pior no julgamento de recursos da defesa.
Decisão
No julgamento de hoje, o ministro Cezar Peluso citou processos semelhantes em que o STF entendeu que não se pode, sob o argumento de corrigir erro material aritmético, agravar a pena imposta aos acusados.
Ao apontar a similaridade do caso em julgamento, ele observou que o erro material, cometido pelo juízo de primeiro grau, não foi percebido pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, nem tampouco pelo Ministério Público, que não recorreu de nenhuma das decisões.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 93689, impetrado por Rogério Ferrari Beylouni e Otávio Krey Beylouni, sócios-gerentes de empresa do ramo imobiliário. Acusados de corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade responsável, eles foram condenados base nos artigos 39, 48 e 60 da Lei 9.605/98.
Inicialmente, tiveram a pena substituída por prestação de serviços à comunidade e por uma multa a ser paga pela empresa. Apelaram da decisão e conseguiram, no Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), anular o pagamento da multa.
No entanto, na nova sentença, eles foram condenados à pena de um ano e cinco meses com relação ao artigo 48 e a oito meses com relação ao artigo 39, totalizando um ano, sete meses e 25 dias de detenção, pois como os crimes foram contínuos foi aplicada a maior pena, sendo esta aumentada de um sexto a dois terços, conforme o artigo 71 do Código Penal.
A defesa apelou novamente dessa decisão, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) mudou a condenação para um ano e cinco meses de detenção e 30 dias-multa, mantendo apenas a pena pela infração do artigo 48, uma vez que decretou a prescrição em relação a conduta descrita no artigo 39.
Ainda insatisfeitos, os advogados pediram habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a alegação de que a pena aplicada seria mais alta do que a máxima estabelecida na lei de crimes ambientais, pois o artigo 48 da lei de crimes ambientais prevê uma pena de seis meses a um ano.
O STJ, porém, ao julgar o pedido, identificou um erro na decisão do TJ-RS e entendeu que, na verdade, o crime que estaria prescrito é o previsto no artigo 48, permanecendo válida a condenação pelo crime do artigo 39, cuja pena é maior. Assim, determinou de ofício que se mantivesse a pena de um ano e cinco meses, agora pelo crime do artigo 39 e, mais oito meses de detenção pelo crime do artigo 48.
No habeas corpus impetrado no STF, os empresários alegam que a decisão do STJ agravou a pena sem respeitar o princípio que impede mudança da pena para pior no julgamento de recursos da defesa.
Decisão
No julgamento de hoje, o ministro Cezar Peluso citou processos semelhantes em que o STF entendeu que não se pode, sob o argumento de corrigir erro material aritmético, agravar a pena imposta aos acusados.
Ao apontar a similaridade do caso em julgamento, ele observou que o erro material, cometido pelo juízo de primeiro grau, não foi percebido pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, nem tampouco pelo Ministério Público, que não recorreu de nenhuma das decisões.
Fonte: STF
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