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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional para o Ministério Público poder investigar. Os ministros analisaram pedido de Habeas Corpus referente a uma Ação Penal instaurada a pedido do MP, na qual os policiais são acusados de atribuir a pessoa um crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora, é perfeitamente possível que o MP colete provas para demonstrar a existência de um crime. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, afirmou Ellen Gracie.
A ministra destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo investigatório e depois ser a parte que propõe a Ação Penal. “Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”, explicou a ministra.
Segundo Ellen Gracie, “no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados de que o membro do MP, que tomou conhecimento dos supostos crimes por oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo que oferece a denúncia. A questão sobre o poder investigatório do MP deve ser debatida em breve pelo Plenário do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 91.661
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora, é perfeitamente possível que o MP colete provas para demonstrar a existência de um crime. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, afirmou Ellen Gracie.
A ministra destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo investigatório e depois ser a parte que propõe a Ação Penal. “Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”, explicou a ministra.
Segundo Ellen Gracie, “no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados de que o membro do MP, que tomou conhecimento dos supostos crimes por oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo que oferece a denúncia. A questão sobre o poder investigatório do MP deve ser debatida em breve pelo Plenário do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 91.661
Fonte: www.conjur.com.br
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