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Quem acompanha as notícias jornalísticas deve estar lembrado que, no início de 2007, a Defensoria Pública Estadual, porque autorizada legalmente, ajuizou ação civil pública (de cunho coletivo) objetivando obrigar ao Estado a fornecer transporte escolar àqueles estudantes das escolas públicas que não tinham condições econômicas de, por sua própria conta, deslocarem-se de suas casas até os educandários, demanda que tinha como alvo principal os filhos dos agricultores, em face de que, nos últimos anos, várias escolas foram fechadas no interior do Rio Grande do Sul (fenômeno que agora se repete).
Tal ação judicial que, com certeza, contribuiu para a agilização do acordo do Estado com a FAMURS e, de conseguinte, com os municípios, deu uma certa visibilidade à sempre esquecida Defensoria Pública (primo pobre das carreiras jurídicas), até porque mesmo alguns ´lidadores do Direito´ não conheciam (ou fazem de conta que não as conhecem) as suas atribuições, legais e constitucionais.
Passado aquele nebuloso período do impasse no transporte escolar, que, em Santo Ângelo, inclusive redundou em bloqueio de verba pública estadual para a garantia do transporte, os Defensores, fomos surpreendidos com uma resolução ´superior´ ordenando que, antes de ingressar com qualquer ação coletiva, deveríamos mandar cópia da petição inicial à superior hierárquica e, somente após, se autorizado, poderia ajuizá-la. Começou, então, a cair por terra um dos principais pilares da segurança da atuação de um Defensor Público que, salvo melhor juízo, tem independência funcional e, inclusive, é inamovível (não pode ser transferido), tal como ocorre com os magistrados e os promotores de justiça. Aliás, é bom lembrar que a qualificada equipe de magistrados do RS jamais concederia alguma liminar em favor da população, não houvesse o efetivo amparo legal. Não haveria razão, portanto, para esse ´filtro´ superior em relação ao trabalho dos Defensores Públicos.
Esse foi o primeiro ato da ´novela´ que ora se passa, alusiva ao não-reconhecimento da autonomia da Defensoria Pública, de forma que hoje, sem remuneração digna, sem estrutura de pessoal e com falta de material para trabalhar, parece claro que alguns ´desavisados´ querem sufocar a Defensoria Pública. Não sabem eles, porém, que a DP é uma Instituição de cunho constitucional, e que os Defensores Públicos não são funcionários de governo (graças a Deus), mas sim são agentes políticos, ou seja, funcionários de Estado e, portanto, absolutamente indispensáveis, salvo se houver revogação do artigo 134, da Carta Magna.
Imaginem, então, os leitores, se, por exemplo, um Defensor Público que atua na área cível e que, na maior parte dos processos que ajuíza, busca que o Judiciário reconheça em favor do cidadão, direitos que o Executivo Estadual sonega diuturnamente (transporte, medicamentos, exames, cirurgias, etc), tivesse de se reportar à ´autoridade superior´, antes de protocolizar os pedidos das pessoas carentes a quem atende? Isso, por si só, dá mostra da concepção de Democracia jurídica que certos políticos dão aos direitos da população carente. Ora, a autonomia, administrativa, financeira e da Defensoria Pública é norma constitucional desde 31/12/2004, e alguns desses políticos (não todos, generalizar é ser injusto) que só lembram do assunto povo às vésperas das eleições, querem, na verdade, impedir a efetivação de uma Instituição Constitucional destinada a representar, judicialmente, os carentes.
É interessante, nesse norte, que o povo perceba que o ato de, no campo jurídico, o governo tratar mal a Defensoria Pública, seja impondo limites de atuação aos seus integrantes, seja negando a autonomia financeira e administrativa, é só a ponta do ´iceberg´ dos projetos que estão sendo alinhavados em relação às mazelas da população desassistida. Ao que parece, esses políticos, por terem ido pouco às missas dominicais, confundiram o texto bíblico, pois onde está escrito `dar peixes aos pobres´ parece que entenderam de ´dar pobres aos peixes´. E, a forma mais rápida de implantar essa visão administrativa de pura exclusão social é impedi-los (à população) de reivindicarem seus direitos, sufocando, em primeiro lugar, a Instituição que a CF previu para esse fim. O futuro mostrará que esse alerta é justo.
Tal ação judicial que, com certeza, contribuiu para a agilização do acordo do Estado com a FAMURS e, de conseguinte, com os municípios, deu uma certa visibilidade à sempre esquecida Defensoria Pública (primo pobre das carreiras jurídicas), até porque mesmo alguns ´lidadores do Direito´ não conheciam (ou fazem de conta que não as conhecem) as suas atribuições, legais e constitucionais.
Passado aquele nebuloso período do impasse no transporte escolar, que, em Santo Ângelo, inclusive redundou em bloqueio de verba pública estadual para a garantia do transporte, os Defensores, fomos surpreendidos com uma resolução ´superior´ ordenando que, antes de ingressar com qualquer ação coletiva, deveríamos mandar cópia da petição inicial à superior hierárquica e, somente após, se autorizado, poderia ajuizá-la. Começou, então, a cair por terra um dos principais pilares da segurança da atuação de um Defensor Público que, salvo melhor juízo, tem independência funcional e, inclusive, é inamovível (não pode ser transferido), tal como ocorre com os magistrados e os promotores de justiça. Aliás, é bom lembrar que a qualificada equipe de magistrados do RS jamais concederia alguma liminar em favor da população, não houvesse o efetivo amparo legal. Não haveria razão, portanto, para esse ´filtro´ superior em relação ao trabalho dos Defensores Públicos.
Esse foi o primeiro ato da ´novela´ que ora se passa, alusiva ao não-reconhecimento da autonomia da Defensoria Pública, de forma que hoje, sem remuneração digna, sem estrutura de pessoal e com falta de material para trabalhar, parece claro que alguns ´desavisados´ querem sufocar a Defensoria Pública. Não sabem eles, porém, que a DP é uma Instituição de cunho constitucional, e que os Defensores Públicos não são funcionários de governo (graças a Deus), mas sim são agentes políticos, ou seja, funcionários de Estado e, portanto, absolutamente indispensáveis, salvo se houver revogação do artigo 134, da Carta Magna.
Imaginem, então, os leitores, se, por exemplo, um Defensor Público que atua na área cível e que, na maior parte dos processos que ajuíza, busca que o Judiciário reconheça em favor do cidadão, direitos que o Executivo Estadual sonega diuturnamente (transporte, medicamentos, exames, cirurgias, etc), tivesse de se reportar à ´autoridade superior´, antes de protocolizar os pedidos das pessoas carentes a quem atende? Isso, por si só, dá mostra da concepção de Democracia jurídica que certos políticos dão aos direitos da população carente. Ora, a autonomia, administrativa, financeira e da Defensoria Pública é norma constitucional desde 31/12/2004, e alguns desses políticos (não todos, generalizar é ser injusto) que só lembram do assunto povo às vésperas das eleições, querem, na verdade, impedir a efetivação de uma Instituição Constitucional destinada a representar, judicialmente, os carentes.
É interessante, nesse norte, que o povo perceba que o ato de, no campo jurídico, o governo tratar mal a Defensoria Pública, seja impondo limites de atuação aos seus integrantes, seja negando a autonomia financeira e administrativa, é só a ponta do ´iceberg´ dos projetos que estão sendo alinhavados em relação às mazelas da população desassistida. Ao que parece, esses políticos, por terem ido pouco às missas dominicais, confundiram o texto bíblico, pois onde está escrito `dar peixes aos pobres´ parece que entenderam de ´dar pobres aos peixes´. E, a forma mais rápida de implantar essa visão administrativa de pura exclusão social é impedi-los (à população) de reivindicarem seus direitos, sufocando, em primeiro lugar, a Instituição que a CF previu para esse fim. O futuro mostrará que esse alerta é justo.
Waldemar M. Júnior
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