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Com a negativa do reconhecimento, pelos deputados estaduais governistas, da autonomia da Defensoria Pública e, por conseguinte, com a manutenção do veto à concessão dos subsídios aos integrantes da carreira jurídica de Estado prevista no artigo 134 da Carta Magna, alguns desavisados ´lidadores do Direito´, talvez por falta de conhecimento, ou, quiçá, malícia pura e simples, passaram a disseminar aos quatro ventos que a Defensoria Pública não é uma instituição autônoma, sendo mero órgão jurídico atrelado ao Executivo Estadual, razão pela qual teriam agido corretamente os 26 ´legisladores´ que mantiveram o absurdo e inconstitucional veto da atual ocupante do Palácio Piratini àquele projeto. Ledo engano, contudo.
Antes, porém, de fazer uma singela abordagem do tema à luz da Constituição, cumpre informar à sociedade missioneira que, em recente pesquisa realizada na capital dos gaúchos, 75,2% dos entrevistados disseram que “os defensores públicos devem ganhar exatamente o mesmo dos acusadores públicos” (dados do CLICRBS), o que, salvo melhor juízo, autoriza-me a dizer que o povo, por mais simples que seja, não é tão injusto e desconhecedor das leis quanto o são os ´legisladores governistas´.
Mas, voltando ao tema autonomia institucional, cabe acrescentar que, em 31/12/2004, foi publicada a Emenda Constitucional nº 45 (conhecida como ´a Reforma do Judiciário´), que estabeleceu, dentre outras coisas, que “às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidas na LDO...” Esse texto constitucional significa, para bom entendedor, que as Defensorias Públicas Estaduais têm asseguradas, constitucionalmente, a autonomia funcional e administrativa e que a iniciativa de sua proposta orçamentária é da sua chefe, no caso do RS, da Defensora Pública-Geral.
Não bastasse isso, o artigo 168, da Carta da Primavera, também estabeleceu que “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública (grifo meu), ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos”.
Como se vê, a Defensoria Pública, que é qualificada como instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CF) é, sim, ao menos nos termos da Constituição Federal, autônoma e independente, embora, no RS, o governo se negue a reconhecer tal evidência, obrigando a que os seus integrantes tenham de comprar, do próprio bolso, tinta para impressora e, vez por outra, papel de ofício, o que, com certeza, seria motivo para ´revolução´ se tal acontecesse em qualquer outra Instituição jurídico-constitucional. Logo, a paralisação parcial que a ADPERGS está fazendo (e que pode ser antipática), é, na verdade, a única via que nos sobrou para tentar ressaltar o timbre constitucional da Instituição, o que, pela via reflexa, cedo ou tarde, será compreendido como ato favorável aos direitos das pessoas desassistidas. E, então, talvez os ´desavisados lidadores do Direito´, que falam do que não conhecem, terão tempo para lerem a Constituição Federal, compreendendo que Ela existe para ser respeitada, e não para ser pisoteada.
Antes, porém, de fazer uma singela abordagem do tema à luz da Constituição, cumpre informar à sociedade missioneira que, em recente pesquisa realizada na capital dos gaúchos, 75,2% dos entrevistados disseram que “os defensores públicos devem ganhar exatamente o mesmo dos acusadores públicos” (dados do CLICRBS), o que, salvo melhor juízo, autoriza-me a dizer que o povo, por mais simples que seja, não é tão injusto e desconhecedor das leis quanto o são os ´legisladores governistas´.
Mas, voltando ao tema autonomia institucional, cabe acrescentar que, em 31/12/2004, foi publicada a Emenda Constitucional nº 45 (conhecida como ´a Reforma do Judiciário´), que estabeleceu, dentre outras coisas, que “às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidas na LDO...” Esse texto constitucional significa, para bom entendedor, que as Defensorias Públicas Estaduais têm asseguradas, constitucionalmente, a autonomia funcional e administrativa e que a iniciativa de sua proposta orçamentária é da sua chefe, no caso do RS, da Defensora Pública-Geral.
Não bastasse isso, o artigo 168, da Carta da Primavera, também estabeleceu que “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública (grifo meu), ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos”.
Como se vê, a Defensoria Pública, que é qualificada como instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CF) é, sim, ao menos nos termos da Constituição Federal, autônoma e independente, embora, no RS, o governo se negue a reconhecer tal evidência, obrigando a que os seus integrantes tenham de comprar, do próprio bolso, tinta para impressora e, vez por outra, papel de ofício, o que, com certeza, seria motivo para ´revolução´ se tal acontecesse em qualquer outra Instituição jurídico-constitucional. Logo, a paralisação parcial que a ADPERGS está fazendo (e que pode ser antipática), é, na verdade, a única via que nos sobrou para tentar ressaltar o timbre constitucional da Instituição, o que, pela via reflexa, cedo ou tarde, será compreendido como ato favorável aos direitos das pessoas desassistidas. E, então, talvez os ´desavisados lidadores do Direito´, que falam do que não conhecem, terão tempo para lerem a Constituição Federal, compreendendo que Ela existe para ser respeitada, e não para ser pisoteada.
Waldemar M. Júnior
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