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A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos de lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica aos necessitados e inclui entre as atribuições da Defensoria a requisição e instauração de inquérito policial.
Trata-se do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da Lei Complementar (LC) 65, de 16 de janeiro de 2003, do estado de Minas Gerais. A Conamp alega que os dispositivos ofendem os artigos 5º, incisos LV e LXXIV; o artigo 22, I; o caput do artigo 127 e os incisos I, III e VI do artigo 129, todos da Constituição Federal.
Dispõe o parágrafo 3º do artigo 5º da LC 65/2003: O exercício da assistência jurídica aos necessitados é privativo da Defensoria Pública. De acordo com a entidade, o dispositivo ofende os incisos LV e LXXIV do artigo 5º da CF, segundo os quais o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, segundo a associação, padece de vício material, pois limita o acesso do cidadão hipossuficiente à Justiça e pode acarretar, até mesmo, dificuldade ao pleno exercício da defesa, no âmbito da Justiça Penal.
A Conamp sustenta que o monopólio da assistência jurídica aos necessitados é indesejável. Em primeiro lugar, porque existem cerca de 6 mil municípios no Brasil, e em praticamente todos há necessitados de assistência judiciária, mas não existem defensores públicos em número satisfatório para atendê-los.
Além disso, alega que muitas faculdades de Direito firmam convênios com a OAB para prestação de assistência jurídica a carentes, diante da inexistência de Defensoria Pública em diversas regiões.
Acresce que o artigo 127, caput, da Constituição, confere ao próprio Ministério Público o dever de proteger direito individual indisponível, caso esse venha a repercutir de alguma forma nos interesses sociais. Assim, para a entidade, devem ser mantidos abertos os diversos caminhos existentes que possibilitam assistir juridicamente os necessitados.
Ainda para Conamp, a Defensoria pode, como qualquer pessoa do povo, dar notícia do delito ao delegado de polícia ou ao promotor, para que haja a devida apuração. Isto é, fazer um requerimento. Contudo, não pode pedir a abertura de inquérito policial, posto que requisição tem sentido de ordem e esta atribuição não está em sua alçada.
Também, conforme alega a Conamp, a requisição de diligências na ação penal invadiria seara do Ministério Público, que detém o monopólio da ação penal pública, conforme previsto no artigo 129, incisos I e VII, da CF.
Assim, a associação pede a suspensão liminar da eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, a procedência da ação, com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da LC 65/03 do estado de Minas Gerais.
O relator, ministro Eros Grau, entretanto, afetou a matéria diretamente ao Plenário do STF. Assim, não analisará o pedido de liminar e, uma vez prestadas as informações pela Assembleia Legislativa de Minas Geais (AL-MG), que aprovou e promulgou a LC 65, e ouvida a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR), a ADI será levada a julgamento no Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.346
Trata-se do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da Lei Complementar (LC) 65, de 16 de janeiro de 2003, do estado de Minas Gerais. A Conamp alega que os dispositivos ofendem os artigos 5º, incisos LV e LXXIV; o artigo 22, I; o caput do artigo 127 e os incisos I, III e VI do artigo 129, todos da Constituição Federal.
Dispõe o parágrafo 3º do artigo 5º da LC 65/2003: O exercício da assistência jurídica aos necessitados é privativo da Defensoria Pública. De acordo com a entidade, o dispositivo ofende os incisos LV e LXXIV do artigo 5º da CF, segundo os quais o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, segundo a associação, padece de vício material, pois limita o acesso do cidadão hipossuficiente à Justiça e pode acarretar, até mesmo, dificuldade ao pleno exercício da defesa, no âmbito da Justiça Penal.
A Conamp sustenta que o monopólio da assistência jurídica aos necessitados é indesejável. Em primeiro lugar, porque existem cerca de 6 mil municípios no Brasil, e em praticamente todos há necessitados de assistência judiciária, mas não existem defensores públicos em número satisfatório para atendê-los.
Além disso, alega que muitas faculdades de Direito firmam convênios com a OAB para prestação de assistência jurídica a carentes, diante da inexistência de Defensoria Pública em diversas regiões.
Acresce que o artigo 127, caput, da Constituição, confere ao próprio Ministério Público o dever de proteger direito individual indisponível, caso esse venha a repercutir de alguma forma nos interesses sociais. Assim, para a entidade, devem ser mantidos abertos os diversos caminhos existentes que possibilitam assistir juridicamente os necessitados.
Ainda para Conamp, a Defensoria pode, como qualquer pessoa do povo, dar notícia do delito ao delegado de polícia ou ao promotor, para que haja a devida apuração. Isto é, fazer um requerimento. Contudo, não pode pedir a abertura de inquérito policial, posto que requisição tem sentido de ordem e esta atribuição não está em sua alçada.
Também, conforme alega a Conamp, a requisição de diligências na ação penal invadiria seara do Ministério Público, que detém o monopólio da ação penal pública, conforme previsto no artigo 129, incisos I e VII, da CF.
Assim, a associação pede a suspensão liminar da eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, a procedência da ação, com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da LC 65/03 do estado de Minas Gerais.
O relator, ministro Eros Grau, entretanto, afetou a matéria diretamente ao Plenário do STF. Assim, não analisará o pedido de liminar e, uma vez prestadas as informações pela Assembleia Legislativa de Minas Geais (AL-MG), que aprovou e promulgou a LC 65, e ouvida a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR), a ADI será levada a julgamento no Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.346
Fonte: Conjur