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Empresas podem receber o benefício da Justiça gratuita, desde que comprovem a condição de miserabilidade. Com base nesse fundamento, o ministro Pedro Manus, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso da empresa G. Costa Distribuidora de Alimentos Ltda para a concessão de assistência judiciária gratuita. A conclusão foi a de que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros para pagar o depósito prévio de sua Ação Rescisória.
O relator explicou que na legislação atual, Lei 1.060/1950 e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há distinção entre pessoa física ou jurídica para a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, o benefício para empresas vem sendo admitido de forma cautelosa, condicionado à comprovação inequívoca da incapacidade financeira, o que não aconteceu nesse caso. Segundo o relator, constavam nos autos bens em nome dos ex-sócios. Apesar de eles não serem os autores da Ação Rescisória, possuíam interesse na procedência do julgado.
O advogado da empresa argumentou que os ex-sócios não tinham condições de arcar com os 20% do valor da causa de depósito prévio para ingressar com a ação contra a condenação no pagamento de créditos salariais a ex-empregado. Ele completou dizendo que as atividades da empresa estavam encerradas e, atualmente, os antigos sócios trabalhavam como empregados, com registro na carteira de trabalho. Por essas razões, a defesa pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que rejeitou a petição inicial da rescisória por falta de depósito recursal.
A suposta comprovação do fechamento da empresa chamou a atenção do ministro Barros Levenhagen. Entretanto, ao analisar o processo, o ministro verificou que não existia o distrato do contrato social com averbação na Junta Comercial. Havia somente uma certidão de baixa cadastral na Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. Para o ministro, a certidão não se equipara ao distrato averbado na junta comercial com identificação dos bens remanescentes e sua destinação. Portanto, não havia prova da incapacidade financeira da parte. Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho.ROAG – 478/2008-909-09-40.1
O relator explicou que na legislação atual, Lei 1.060/1950 e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há distinção entre pessoa física ou jurídica para a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, o benefício para empresas vem sendo admitido de forma cautelosa, condicionado à comprovação inequívoca da incapacidade financeira, o que não aconteceu nesse caso. Segundo o relator, constavam nos autos bens em nome dos ex-sócios. Apesar de eles não serem os autores da Ação Rescisória, possuíam interesse na procedência do julgado.
O advogado da empresa argumentou que os ex-sócios não tinham condições de arcar com os 20% do valor da causa de depósito prévio para ingressar com a ação contra a condenação no pagamento de créditos salariais a ex-empregado. Ele completou dizendo que as atividades da empresa estavam encerradas e, atualmente, os antigos sócios trabalhavam como empregados, com registro na carteira de trabalho. Por essas razões, a defesa pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que rejeitou a petição inicial da rescisória por falta de depósito recursal.
A suposta comprovação do fechamento da empresa chamou a atenção do ministro Barros Levenhagen. Entretanto, ao analisar o processo, o ministro verificou que não existia o distrato do contrato social com averbação na Junta Comercial. Havia somente uma certidão de baixa cadastral na Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. Para o ministro, a certidão não se equipara ao distrato averbado na junta comercial com identificação dos bens remanescentes e sua destinação. Portanto, não havia prova da incapacidade financeira da parte. Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho.ROAG – 478/2008-909-09-40.1
Fonte: Conjur
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