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É possível apresentar novo argumento em tese defensiva na fase da tréplica, não levantado em nenhuma fase do processo, sem violação do princípio do contraditório? A 6ªTurma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que sim. Os ministros concederam Habeas Corpus para anular julgamento do Tribunal de Júri, que havia condenado um acusado de homicídio de Mato Grosso do Sul.
De acordo com o processo, após a condenação, a Defensoria Pública apelou para o Tribunal de Justiça. Solicitou a nulidade do julgamento sob o argumento de ilegalidade no indeferimento de sua tese relativa à inexigibilidade de conduta diversa.
O TJ-MS negou o recurso. Os desembargadores entenderam que a defesa inovou na tese defensiva apresentada apenas na tréplica, causando surpresa na acusação e não dando oportunidade do contraditório ao Ministério Público. Por esse motivo, a defesa recorreu ao STJ. Na corte, a defensoria afirmou que inovou na tréplica, mas acrescentou que, ao contrário do que entendeu o TJ-MS, não há violação alguma do princípio do contraditório.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem. O órgão entendeu que a questão não se refere exatamente à possibilidade de, no julgamento pelo Tribunal do Júri, serem formulados quesitos referentes às causas supralegais excludentes de culpabilidade, mas ao momento em que foi feita. “No momento da tréplica, houve inovação de tese defensiva, não levantada em nenhuma fase do processo, violando, assim o princípio do contraditório”, ressaltou a procuradora designada para o caso.
Ao votar, o ministro Hamilton Carvalhido manteve a validade do julgamento. “É vedada a inovação de tese na tréplica, sob pena de violação do princípio do contraditório, não havendo falar, por consequência, em nulidade pela ausência de formulação de quesito a ela relativa”, afirmou.
O ministro Nilson Naves discordou. Ele observou que o Júri deve pautar-se pela plenitude da defesa. “O postulado axiológico da presunção de inocência, por ser eterno, universal e imanente, nem precisaria estar gravado em texto normativo”, considerou. “E a ampla defesa? Instituto/princípio que se inscreve entre os postulados universais e que ‘não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos’”, acrescentou.
Assim, ao conceder a ordem para reconhecer a nulidade do julgamento, o ministro destacou que “quando existe o conflito, devemos solvê-lo em prol da liberdade”. Nilson Naves foi seguido pelos ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ*
HC 61.615
De acordo com o processo, após a condenação, a Defensoria Pública apelou para o Tribunal de Justiça. Solicitou a nulidade do julgamento sob o argumento de ilegalidade no indeferimento de sua tese relativa à inexigibilidade de conduta diversa.
O TJ-MS negou o recurso. Os desembargadores entenderam que a defesa inovou na tese defensiva apresentada apenas na tréplica, causando surpresa na acusação e não dando oportunidade do contraditório ao Ministério Público. Por esse motivo, a defesa recorreu ao STJ. Na corte, a defensoria afirmou que inovou na tréplica, mas acrescentou que, ao contrário do que entendeu o TJ-MS, não há violação alguma do princípio do contraditório.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem. O órgão entendeu que a questão não se refere exatamente à possibilidade de, no julgamento pelo Tribunal do Júri, serem formulados quesitos referentes às causas supralegais excludentes de culpabilidade, mas ao momento em que foi feita. “No momento da tréplica, houve inovação de tese defensiva, não levantada em nenhuma fase do processo, violando, assim o princípio do contraditório”, ressaltou a procuradora designada para o caso.
Ao votar, o ministro Hamilton Carvalhido manteve a validade do julgamento. “É vedada a inovação de tese na tréplica, sob pena de violação do princípio do contraditório, não havendo falar, por consequência, em nulidade pela ausência de formulação de quesito a ela relativa”, afirmou.
O ministro Nilson Naves discordou. Ele observou que o Júri deve pautar-se pela plenitude da defesa. “O postulado axiológico da presunção de inocência, por ser eterno, universal e imanente, nem precisaria estar gravado em texto normativo”, considerou. “E a ampla defesa? Instituto/princípio que se inscreve entre os postulados universais e que ‘não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos’”, acrescentou.
Assim, ao conceder a ordem para reconhecer a nulidade do julgamento, o ministro destacou que “quando existe o conflito, devemos solvê-lo em prol da liberdade”. Nilson Naves foi seguido pelos ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ*
HC 61.615
Fonte: Conjur
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