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A Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo, encaminhou nesta quarta-feira (5) à Assembléia Legislativa projeto de lei que aumenta para 180 dias a licença-maternidade da Defensora Pública.
O projeto altera os artigos 80, 82 e 83, e revoga o artigo 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto da Defensoria Pública do Estado. Também foi proposta licença-paternidade de 15 dias consecutivos ao Defensor Público pelo nascimento ou adoção de filho. Confira abaixo a íntegra do projeto de lei encaminhado.
Projeto de Lei Complementar nº. ____ /2008.Defensoria Pública do Estado
Altera os artigos 80, 82 e 83, e revoga o artigo 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - O caput do artigo 80, os incisos do artigo 82 e o artigo 83 da Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 – À Defensora Pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 82 -I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias;II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias;III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias;IV - de mais de seis anos - desde que menor -, 90 (noventa) dias.
Art. 83 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 2º - Fica revogado o artigo 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002.
Art. 3º - Revogam as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei Complementar visa adequar os dispositivos da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) quanto à necessidade do aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida.
As alterações propostas ampliam o prazo da licença-maternidade de quatro para seis meses – na esteira de outras iniciativas legais adotadas no país – em especial a Lei Complementar Federal 11.770, de 09 de setembro de 2008.
No âmbito da Justiça Federal foi editada a Resolução n° 30, de 22 de outubro de 2008, que prorroga em 60 (sessenta dias) a licença gestante no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
No âmbito dos Estados, em São Paulo foi promulgada a Lei Complementar 1.054, de 07 de julho de 2008, que amplia para 180 (cento e oitenta dias) a licença gestante para o funcionalismo daquele Estado.
No Estado do Rio Grande do Sul, o Poder Executivo enviou a esta Casa o Projeto de Lei Complementar n° 251, que se encontra em tramitação.
O objetivo da ampliação dos prazos ora referidos busca resguardar os direitos dos nascituros, assim como garantir às mães o prazo para a formação de vínculo afetivo e os cuidados necessários neste lapso de tempo - crucial para a formação da personalidade e desenvolvimento bio-psicológico da criança.
O projeto altera os artigos 80, 82 e 83, e revoga o artigo 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto da Defensoria Pública do Estado. Também foi proposta licença-paternidade de 15 dias consecutivos ao Defensor Público pelo nascimento ou adoção de filho. Confira abaixo a íntegra do projeto de lei encaminhado.
Projeto de Lei Complementar nº. ____ /2008.Defensoria Pública do Estado
Altera os artigos 80, 82 e 83, e revoga o artigo 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - O caput do artigo 80, os incisos do artigo 82 e o artigo 83 da Lei Complementar nº 11.795, de 22 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 – À Defensora Pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 82 -I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias;II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias;III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias;IV - de mais de seis anos - desde que menor -, 90 (noventa) dias.
Art. 83 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 2º - Fica revogado o artigo 81 da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002.
Art. 3º - Revogam as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei Complementar visa adequar os dispositivos da Lei Complementar n° 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) quanto à necessidade do aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida.
As alterações propostas ampliam o prazo da licença-maternidade de quatro para seis meses – na esteira de outras iniciativas legais adotadas no país – em especial a Lei Complementar Federal 11.770, de 09 de setembro de 2008.
No âmbito da Justiça Federal foi editada a Resolução n° 30, de 22 de outubro de 2008, que prorroga em 60 (sessenta dias) a licença gestante no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
No âmbito dos Estados, em São Paulo foi promulgada a Lei Complementar 1.054, de 07 de julho de 2008, que amplia para 180 (cento e oitenta dias) a licença gestante para o funcionalismo daquele Estado.
No Estado do Rio Grande do Sul, o Poder Executivo enviou a esta Casa o Projeto de Lei Complementar n° 251, que se encontra em tramitação.
O objetivo da ampliação dos prazos ora referidos busca resguardar os direitos dos nascituros, assim como garantir às mães o prazo para a formação de vínculo afetivo e os cuidados necessários neste lapso de tempo - crucial para a formação da personalidade e desenvolvimento bio-psicológico da criança.
Fonte: noticiário institucional
3 comentários:
Em Campo Grande/MS, a câmara elaborou uma emenda à lei orgânica do município que foi promulgada e publicada em diário oficial. A emenda prorroga por 60 dias, a licença-maternidade. A SEMAD indeferiu meu requerimento de prorrogação, pois diz que ainda é necessário um decreto do prefeito regulamentando a emenda. Tenho chance de recorrer à justiça comum e lograr êxito?
Solicita-se ao "anônimo" efetuar contato pelo e-mail indicado na página para maiores esclarecimentos.
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